596/26.7T8ABF-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Processo: 596/26.7T8ABF-A.E1
ACORDAO
Descritores: Condomínio, Assembleia de condóminos, Impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, Suspensão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Elisabete de Jesus Santos de Oliveira ValenteJosé António Moita
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bdbac0a2b6c697a780258e9500450123
Sumário
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A suspensão de deliberações da assembleia de condóminos pressupõe a alegação de factos concretos dos quais possa inferir-se, segundo um juízo de probabilidade, que a execução das deliberações pode causar dano apreciável. II. A alegação de que uma comissão criada pelas deliberações impugnadas pretende controlar contas bancárias, aprovar pagamentos e fiscalizar a gestão corrente não basta para preencher aquele requisito quando não se concretizam as consequências prejudiciais que provavelmente decorrerão dessa atuação. III. Não constitui omissão de pronúncia a falta de apreciação dos fundamentos de invalidade das deliberações quando o tribunal conclui pela ausência de factos suscetíveis de preencher o requisito do dano apreciável.
Texto
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Albufeira Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relatório AA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações da assembleia de condóminos contra Condomínio Empreendimento Apartamentos BB e Comissão de Representantes de Proprietários do Condomínio BB , requerendo: A suspensão imediata e provisória, com dispensa de contraditório prévio, de todas as deliberações tomadas na denominada "Assembleia Geral Extraordinária n.º 1/2026", realizada no dia 25 de abril de 2026, no Empreendimento Apartamentos BB, sito na Rua 1, incluindo, designadamente: A deliberação do Ponto 1 — retirada de poderes de representação à Associação de Proprietários "Apartamentos BB" (NIPC: ...); As deliberações dos Pontos 2, 3 e 4 — criação e constituição da CRPCAJ, aprovação do seu Regulamento e Mandato e eleição dos seus membros; A deliberação do Ponto 5 — não renovação do contrato de administração com a Qkasas, Lda.; As deliberações dos Pontos 6 e 7 — na parte em que possam ser invocadas para fundamentar quaisquer atos materiais relativos ao arrendamento de espaços comuns; Que se ordene à CRPCAJ que, na pendência da presente providência cautelar e até decisão definitiva na ação principal, se abstenha de exercer quaisquer poderes ou praticar quaisquer atos em nome ou por conta do Condomínio Empreendimento Apartamentos BB, designadamente no que respeita ao acesso e controlo de contas bancárias, aprovação de pagamentos, fiscalização da gestão e interlocução com a empresa administradora; Que se ordene que a administração do Condomínio continue a ser exercida em exclusivo pela Qkasas, Lda., nos termos do contrato de administração em vigor, sem interferência da CRPCAJ ou de qualquer outra entidade não prevista na lei. Para tanto alegou que: é condómina do prédio em relação ao qual o 1.º Requerido se encontra constituído, bem como presidente da Direção da Associação de Proprietários “Apartamentos BB”, e que, apesar da recusa da administração do condomínio, um grupo de condóminos procedeu à convocação e realização da “Assembleia Geral Extraordinária n.º 1/2026”, a qual ocorreu no dia 25/04/2026. no âmbito da aludida reunião, foram tomadas as seguintes deliberações: « Ponto 1 (aprovado por 295,85‰): Deliberou-se retirar qualquer poder de representação à "Apartamentos BB — Associação de Proprietários" (NIPC: ...) perante o Condomínio; Ponto 2 (aprovado por 288,96‰): Deliberou-se que o Condomínio passaria a ser representado pela CRPCAJ — Comissão de Representantes de Proprietários do Condomínio BB perante a empresa administradora; Ponto 3 (aprovado por 288,96‰): Deliberou-se aprovar o Regulamento e o Mandato da CRPCAJ; Ponto 4 (aprovado por unanimidade de 309,50‰): Deliberou-se eleger os membros da CRPCAJ, sendo designado como Coordenador CC (fração 045) e como vogais DD, EE, FF e GG; Ponto 5 (aprovado por 274,45‰): Deliberou-se não renovar o contrato de administração celebrado com a Qkasas, Lda.; Pontos 6 e 7: Deliberou-se, a título de "manifestação de vontade" — por não se ter atingido o quórum vinculativo —, o arrendamento de espaços comuns (restaurante e lavandaria) pelo prazo de 5 anos». Tais deliberações padecem de invalidade, atenta a irregularidades na convocação da assembleia, a incompetência desta para retirar poderes de representação à Associação de Proprietários, pessoa coletiva distinta do condomínio, e a criação de um órgão não previsto na lei, ao qual foram atribuídas competências legalmente reservadas à assembleia de condóminos ou ao administrador. Invocou ainda vícios de representação de diversas frações, com repercussão no quórum e nas votações, bem como irregularidades procedimentais na aprovação da não renovação do contrato de administração. A demora inerente à decisão a ser proferida no âmbito da ação principal poder-lhe-á causar uma «lesão grave e dificilmente reparável», tendo concretizado este conceito normativo do seguinte modo: a CRPCAJ já se encontra a pretender exercer poderes sobre as contas bancárias do condomínio, a pretender aprovar pagamentos superiores a €3000,00 e a fiscalizar a gestão corrente, o que, «se não for tratado de imediato, gerará situações de facto de difícil ou impossível reversão»; a deliberação respeitante à não renovação do contrato com a Qkasas, Lda. «pode determinar a cessação do contrato de administração, criando um vácuo de gestão com consequências gravosas e potencialmente irreversíveis para todos os condóminos»; as deliberações dos pontos 6 e 7, ainda que aprovadas a título de mera manifestação de vontade, podem ser invocadas como ponto de partida para negociações e compromissos relativos ao arrendamento de espaços comuns, criando expetativas e situações de facto de difícil retrocesso; a Requerente, enquanto presidente da Direção da Associação de Proprietários, vê os poderes desta diretamente afetados pela deliberação do ponto 1, sofrendo uma lesão imediata na sua esfera jurídica que não é compensável por mera indemnização pecuniária. Foi proferida, com data de 11-05-2026, decisão de indeferimento liminar da providência requerida, com fundamento na não verificação do pressuposto do periculum in mora – concretamente, na insuficiência da alegação factual relativa ao “dano apreciável” exigido pelo artigo 380.º , n.º 1 do Código Civil (aplicável ex vi do artigo 383.º do mesmo diploma. Transcreve-se parcialmente, a decisão recorrida: “(…) a Requerente, após uma alegação deveras desenvolvida quanto à factualidade respeitante aos vícios das deliberações, invoca, no que concerne ao periculum in mora , que a CRPCAJ já se encontra a pretender exercer poderes sobre as contas bancárias do condomínio, a pretender aprovar pagamentos e a fiscalizar a gestão corrente, o que, « se não for tratado de imediato, gerará situações de facto de difícil ou impossível reversão ». Analisada tal alegação, não se vislumbra em que medida é que a mesma, ainda que resultasse indiciada, poderia sustentar uma conclusão no sentido de a execução da deliberação causar um dano apreciável à Requerente. Com efeito, em algum momento é alegado pela Requerente que a atuação que alegadamente a CRPCAJ pretende exercer poderá causar prejuízos ao condomínio (e àquela, na qualidade de condómina), inexistindo qualquer alegação de que aquela entidade exercerá, caso a execução da deliberação se mantenha, qualquer tipo de gestão danosa ou prejudicial para o condomínio. Ou até que aquela entidade adotou ou pretende adotar uma gestão substancialmente diferente daquela que tem vindo a ser exercida. Invocar que, caso a deliberação não seja suspensa, a atuação da CRPCAJ « gerará situações de facto de difícil ou impossível reversão » constitui um vácuo fáctico, insuscetível de ser respondido pelo Tribunal e sustentar o preenchimento do requisito do dano apreciável. Realce-se que o efeito prático da deliberação não se mostra suficiente ao preenchimento do requisito do dano apreciável, dado que, nesse caso, abandonar-se-ia o pressuposto previsto pelo legislador respeitante ao dano apreciável (isto é, não basta a alegação do efeito prático adveniente da execução da deliberação, antes se mostrando essencial a alegação por parte do Requerente de que esse efeito prático é suscetível de criar um dano apreciável na esfera jurídica do mesmo). Invoca ainda a Requerente que a deliberação respeitante à não renovação do contrato com a Qkasas, Lda. poderá determinar a cessação do contrato de administração, « criando um vácuo de gestão com consequências gravosas e potencialmente irreversíveis para todos os condóminos ». Ora, a este respeito, a referência a consequências gravosas e potencialmente irreversíveis constitui, também, um vácuo fáctico, tratando-se de um mero juízo conclusivo, expurgado de qualquer factualidade que permita, uma vez demonstrada, sustentar a conclusão no sentido da verificação de um dano apreciável resultante da manutenção da execução da deliberação em causa. Aliás, não só a Requerente não alega o momento em que o contrato de prestação de serviços com a administração cessará, como também não invoca qualquer factualidade a partir da qual se pudesse concluir que, ainda que se mantenha a não renovação do contrato com a atual administradora, os condóminos não pretenderão nomear uma nova administração (dado que, apenas neste caso se poderia falar de um vácuo de gestão). Assim, não se vislumbra, com o devido respeito e salvo melhor opinião, em que medida é que tal factualidade (excluindo-se os juízos meramente conclusivos) poderá constituir um dano apreciável. Acresce que, alega a Requerente que, no que concerne às deliberações dos pontos 6 e 7, ainda que aprovadas a título de mera manifestação de vontade, podem ser invocadas como ponto de partida para negociações e compromissos relativos ao arrendamento de espaços comuns. A este respeito, considerando que, conforme é alegado pela Requerente, tais deliberações foram aprovadas apenas a título de mera manifestação de vontade (dado não existir o quórum necessário), não se vislumbra em que medida é que da execução das mesmas (execução de quê) poderá resultar um dano apreciável para a Requerente. Com efeito, inexiste qualquer vinculação do condomínio (através do seu órgão colegial) em arrendar os espaços comuns, dado estar em causa uma mera manifestação de vontade, razão pela qual tal “deliberação” não tem virtualidade para causar qualquer dano apreciável à Requerente. Sendo que, mais uma vez, invocar que a execução da referida “deliberação” poderá criar expetativas e situações de facto de difícil retrocesso constitui, uma vez mais e com o devido respeito, um vazio fáctico, insuscetível de ser respondido pelo Tribunal e, nessa medida, inidóneo a suportar a formulação de uma conclusão no sentido do preenchimento do pressuposto do dano apreciável. Por último, invoca a Requerente que, enquanto presidente da Direção da Associação de Proprietários, vê os poderes desta diretamente afetados pela deliberação do ponto 1, sofrendo uma lesão imediata na sua esfera jurídica que não é compensável por mera indemnização pecuniária. Ora, neste conspecto, cumpre salientar que a Requerente do presente procedimento cautelar não é a Associação de Proprietários “Apartamentos BB”, a qual, segundo a Requerente, constitui uma pessoa coletiva, razão pela qual a legitimidade para solicitar o decretamento de uma providência jurisdicional com vista à prevenção ou reparação de um dano assistiria à referida associação, na pessoa dos seus representantes legais (e não à Requerente, em nome próprio ). Sendo que, no que concerne à esfera jurídica da Requerente, a mesma não alega que, na sequência da execução da deliberação, a mesma não mais poderá exercer os direitos que lhe são reconhecidos pela lei/regulamento do condomínio no seio condominial ou que tal exercício será significativamente condicionado. Aliás, uma vez mais, a Requerente limita-se a alegar que a execução da deliberação causará uma lesão imediata na sua esfera jurídica que não é compensável por mera indemnização pecuniária, não concretizando (sem ser, em termos mínimos, por reporte aos poderes atribuídos/detidos pela Associação) qual a lesão significativa que a execução da deliberação causará na sua esfera jurídica . Ora, conforme se referiu, o periculum in mora tem de ser sustentado em factos concretos, cabendo àquele que pretende ver suspensa a execução da deliberação alegar tal factualidade ( art.º 5.º , n.º 1 do CPC e 342.º, n.º 1 do CC). Conforme resulta do supra exposto, entende-se que a Requerente não o logrou fazer minimamente, assentando a sua alegação, no que concerne ao requisito do dano apreciável, em juízos marcadamente conclusivos e genéricos. Em face do exposto, conclui-se que, ainda que se julgasse indiciada toda a factualidade alegada (expurgada dos juízos conclusivos assinalados), sempre se teria de concluir que a Requerente não alegou os factos essenciais necessários ao preenchimento dos requisitos legalmente necessários à procedência da sua pretensão. (…)” Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, pugnando pela reversão da decisão, formulando as seguintes conclusões: A sentença recorrida indeferiu liminarmente o procedimento cautelar instaurado pela Recorrente com fundamento exclusivo na não verificação do pressuposto do periculum in mora , sem chegar a apreciar o fumus boni iuris . O tribunal a quo aplicou ao requisito do "dano apreciável" — previsto no art. 380.º , n.º 1, do CPC , ex vi art. 383.º do mesmo Código — um standard de exigência factual excessivo, incompatível com a natureza e a teleologia do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações de assembleia de condóminos. O acesso às contas bancárias de um empreendimento turístico de dimensão assinalável por parte de uma entidade criada por deliberações inválidas — a CRPCAJ —, com arrogação de poderes de aprovação de pagamentos e controlo da gestão corrente, constitui, em si mesmo, um dano apreciável na esfera jurídica da Recorrente enquanto condómina, independentemente de se demonstrar que essa entidade exercerá uma gestão concretamente pior do que a anterior, vide Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 7 de novembro de 2024, https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3b1934bf378376c980258c2e00547968?OpenDocument , que decidiu expressamente que « a destituição da legítima administradora do condomínio por efeito de uma decisão ilícita que nomeou um terceiro como administrador, constitui, por si só, dano apreciável, merecedor de tutela cautelar do direito » — sem exigência de qualquer prova de gestão danosa por parte da entidade ilegitimamente nomeada. O mesmo standard se impõe no presente caso. Ao exigir que a Recorrente demonstrasse que a gestão da CRPCAJ seria prejudicial para o Condomínio, o tribunal a quo impôs à Recorrente a prova de um facto futuro, hipotético e de conteúdo negativo, invertendo ilegitimamente o ónus probatório, em violação dos arts. 342.º , n.º 2, do CC e 5.º, n.º 1, do CPC. A cessação do contrato de administração com a Qkasas, Lda., sem nomeação de administrador substituto, constitui facto suficientemente alegado para preencher o requisito do dano apreciável: o risco de perturbação da gestão corrente de um empreendimento em funcionamento é objetivamente significativo e não exige, para ser relevante, a prova de que os condóminos não nomearão alternativa. A apreciação dos pressupostos cautelares não é estanque: a solidez do fumus boni iuris — aqui muito elevada, face à realização de uma assembleia em violação dos arts. 1431.º e 1432.º do CC e à criação de órgão extralegal em violação do regime imperativo dos arts. 1430.º e 1436.º do CC — deve refletir-se numa calibração mais favorável ao requerente ao nível do periculum in mora . Ao ter apreciado o periculum in mora de forma inteiramente isolada, sem qualquer referência ao fumus boni iuris , o tribunal a quo cometeu erro de metodologia jurídica relevante e violou os arts. 362.º e 368.º do CPC , assim como incorreu em omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º , n.º 1, al. d), ex vi art. 666.º do CPC . A Recorrente litiga no presente procedimento primariamente como condómina titular da fração AC — Bloco A13, e apenas secundariamente como Presidente da Direção da Associação de Proprietários; o tribunal a quo confundiu estes dois planos e omitiu a análise da legitimidade ativa da Recorrente enquanto condómina pessoalmente afetada pelas deliberações impugnadas. Em caso de provimento da apelação, requer-se ao Venerando Tribunal da Relação de Évora que, ao abrigo do art. 665.º , n.º 2, do CPC , conheça ele próprio do objeto da providência e decrete a suspensão de todas as deliberações tomadas na denominada "Assembleia Geral Extraordinária n.º 1/2026" de 25 de abril de 2026, uma vez que todos os elementos necessários constam dos autos e o reenvio tornaria a tutela materialmente inútil. Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente ( artigos 635º , n.º 4, 636º e 639º , n.ºs 1 e 2 do CPC ). Por conseguinte, importa apreciar e decidir: Se a decisão é nula por omissão de pronúncia; Se a requerente alegou factos suscetíveis de preencher o requisito do dano apreciável decorrente da execução das deliberações impugnadas e se, consequentemente, deve ser revogado o indeferimento liminar do procedimento cautelar; Em caso de revogação, se estão reunidas as condições para este Tribunal conhecer, em substituição do tribunal recorrido, do objeto da providência e decretar a suspensão requerida. Fundamentação: De facto O recurso versa exclusivamente sobre questões de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. De direito Da nulidade por omissão de pronúncia Invoca a recorrente que: A sentença recorrida apreciou e rejeitou o pressuposto do periculum in mora de forma inteiramente autónoma e isolada, sem qualquer referência ou ponderação do fumus boni iuris . A apreciação dos pressupostos da tutela cautelar não é estanque: a solidez da aparência do direito ( fumus boni iuris ) é fator relevante na calibração do nível de exigência do periculum in mora . A omissão total de análise do fumus boni iuris constitui ainda uma omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º , n.º 1, al. d), do CPC : o tribunal a quo estava obrigado a apreciar ambos os pressupostos da tutela cautelar requerida, e não apenas um deles. O Tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência da nulidade invocada. Cumpre apreciar e decidir: A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , ocorre quando o tribunal deixe de apreciar uma questão de que deve conhecer. Todavia, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, o julgador não está obrigado a conhecer das questões cuja apreciação fique prejudicada pela solução dada a outras. No caso, o tribunal recorrido identificou os pressupostos cumulativos do decretamento da providência e apreciou prioritariamente o requisito do dano apreciável, salientando que este não se confunde com a invalidade da deliberação. Concluindo pela insuficiência da alegação de factos suscetíveis de preencher aquele requisito, considerou prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos, independentemente da procedência dos vícios invocados. Não se verifica, por conseguinte, a arguida nulidade. 2.2.2. Da suficiência da alegação dos factos relativos ao dano apreciável O procedimento cautelar de suspensão de deliberações de assembleia de condóminos, encontra-se regulado nos arts. 380.º a 383.º do Código de Processo Civil e o seu decretamento exige a verificação de quatro pressupostos cumulativos: qualidade de condómino do requerente; deliberação contrária à lei ou ao regulamento; deliberação não plenamente executada; que a execução da deliberação possa causar dano apreciável ao requerente. A decisão recorrida apreciou prioritariamente este último requisito, concluindo que a requerente não alegou factos concretos dos quais pudesse inferir-se a possibilidade de ocorrência de um dano apreciável decorrente da execução das deliberações impugnadas. A recorrente insurge-se quanto a esta decisão invocando 3 argumentos que importa apreciar: Do grau de exigência excessivo quanto ao requisito do dano apreciável e da alegada inversão do ónus da prova Nos termos conjugados dos artigos 5.º , n.º 1, 365.º e 380.º , n.º 1, todos do Código de Processo Civil , incumbe ao requerente alegar os factos essenciais que sustentam a pretensão cautelar, ou seja, no caso concreto, para além de alegar o conteúdo da deliberação e as razões da sua invalidade, para além da justificação da qualidade de condómino, impõe-se ao requerente a alegação “do perigo de ocorrência de dano apreciável provavelmente causado pela futura execução da deliberação” . Este dano não tem de ser irreparável ou de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum, nem se exige que já tenha ocorrido. Exige-se, antes, a alegação de factos que permitam formular um juízo de probabilidade sobre a ocorrência de um prejuízo relevante, patrimonial ou não patrimonial, durante a pendência da ação principal. Como explica Abrantes Geraldes “(…) ao contrário do que ocorre com outros procedimentos (a lei) não prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais. Ou seja, não dispensou a verificação de danos, nem presumiu a sua existência, antes impôs ao requerente o ónus de convencer o tribunal e que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um “dano apreciável”.” E concretiza: “Esta expressão integra o conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave da danosidade.”. A distinção é, pois, entre um risco sustentado em factos concretos e a mera afirmação de que a execução de uma deliberação inválida produzirá consequências prejudiciais. Neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2025, proferido no processo n.º 204/24.0T8LGA.E1 , confirmou o indeferimento liminar de um procedimento cautelar no qual se anunciavam a paralisação da atividade societária e avultados prejuízos decorrentes da substituição dos gerentes, por não terem sido alegados factos que permitissem estabelecer a ligação entre essa substituição e os danos invocados. Diz-se no acórdão “estando embora em causa um procedimento cautelar, a tutela pretendida exige mais do que a alegação genérica e conclusiva de prejuízos de milhões se não se alega de onde, em concreto, derivarão tais prejuízos e de que forma foram apurados.” E concluiu-se: “Não tendo a apelante alegado os factos concretos conducentes, se provados, à verificação do dano apreciável que é requisito do decretamento do procedimento cautelar de suspensão da deliberação social impugnada, tal manifesta improcedência é fundamento legal do indeferimento liminar nos termos dos artigos 590.º, n.º 1 e 226.º, n.º 4, alínea b), do CPCiv., sem que daí resulte violação do acesso ao direito e aos tribunais com assento no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.” No caso presente, a decisão recorrida não exigiu à requerente a prova de um dano já consumado nem decidiu por falta de prova. Considerou insuficiente a alegação dos factos necessários à formulação daquele juízo de probabilidade. Trata-se, portanto, de uma questão relativa ao ónus de alegação, não de uma inversão do ónus da prova. É certo que o dano apreciável não pressupõe necessariamente uma gestão fraudulenta, pagamentos indevidos ou dissipação patrimonial. Uma perturbação relevante da gestão corrente pode justificar a tutela cautelar. Contudo, também essa perturbação deve encontrar suporte nos factos alegados. Quanto às deliberações dos pontos 2, 3 e 4, a requerente afirma que a requerida pretende aceder e controlar as contas bancárias, aprovar pagamentos superiores a €3.000,00, fiscalizar a gestão corrente e interferir na relação contratual com a administradora. Essa alegação identifica os poderes que a requerida pretende exercer, mas não concretiza as consequências prejudiciais que provavelmente resultarão desse exercício. Não se exige a alegação de prejuízos já em curso nem a demonstração de que eles seguramente ocorrerão; exige-se apenas a alegação de factos concretos que permitam considerar plausível a sua ocorrência. Por conseguinte, a afirmação de que a atuação da requerida criará situações de difícil ou impossível reversão não identifica quais são essas situações nem o prejuízo que delas poderá resultar. Também as referências à segurança jurídica, à previsibilidade das decisões e à normalidade das relações do condomínio não dispensam a concretização da forma como esses interesses poderão ser afetados. A dimensão do empreendimento, por si só, não supre essa falta. O acórdão da Relação de Lisboa invocado pela recorrente, proferido em 30-01-2025, no processo n.º 505/24.8T8SCR.L1-2 , não sustenta o entendimento que lhe é atribuído. A destituição da administradora não constitui, por si só, dano apreciável e não da fundamentação do Tribunal. Pelo contrário, o acórdão concluiu que “II – A providência cautelar de suspensão de deliberações do condomínio, nos termos do artigo 380º, nº 1, ex vi artigo 383º, CPC exige a verificação de “dano considerável” decorrente da execução da deliberação inválida, a ponderar casuisticamente. III – Não ocorre tal “dano considerável” quando resulta dos factos alegados e provados que a nova administradora do condomínio, embora nomeada por meio de deliberação inválida, irá desempenhar a atividade normal e corrente inerente a tais funções, designadamente movimentando a conta bancária do condomínio e executando um orçamento já aprovado, não sendo possível imputar-lhe uma atuação contrária aos interesses dos condóminos e do condomínio, justificadora da tutela cautelar requerida.”. No presente caso, a requerente também não concretiza de que modo o exercício dos poderes atribuídos à requerida poderá perturbar a gestão ou causar outro prejuízo relevante. A invocada ilegalidade da atribuição desses poderes não dispensa essa concretização. Quanto à deliberação do ponto 5, a requerente associa a não renovação do contrato à possibilidade de um vazio de gestão. Porém, não indica quando o contrato cessará nem alega circunstâncias que tornem provável a interrupção da administração do condomínio ou dos serviços necessários ao seu funcionamento. Relativamente aos pontos 6 e 7, a própria requerente afirma que foram aprovados como meras manifestações de vontade, sem caráter vinculativo. Ainda que estas possam dar origem a iniciativas posteriores, não são identificadas negociações, compromissos ou atos preparatórios dos quais resulte a probabilidade de um prejuízo relevante. A possibilidade abstrata de criação de expectativas ou de situações de difícil reversão não basta para preencher aquele requisito. Assim, o indeferimento não assenta na exigência de certeza quanto a acontecimentos futuros, mas na ausência de factos que provados permitam concluir pela verificação “do dano apreciável.”. Da necessidade de apreciação conjunta dos pressupostos da providência Sustenta a recorrente que a consistência dos fundamentos de invalidade deveria ter determinado uma apreciação mais favorável do requisito do dano apreciável. A invalidade da deliberação e o perigo decorrente da sua execução constituem pressupostos distintos e cumulativos. A maior consistência da aparência do direito não permite dispensar a alegação de factos relativos ao dano nem presumir a sua ocorrência. Por isso, mesmo admitindo, para efeitos desta apreciação, a procedência dos vícios invocados, continuaria a ser necessário identificar os prejuízos que provavelmente decorreriam da execução das deliberações durante a pendência da ação principal. Não tendo sido alegados factos suficientes para esse efeito, a apreciação dos fundamentos de invalidade não poderia suprir a falta daquele pressuposto. O tribunal podia, consequentemente, conhecer prioritariamente do dano apreciável e, concluindo pela insuficiência da respetiva alegação, considerar prejudicado o conhecimento dos demais requisitos. c) Da distinção entre a qualidade de condómina e a de presidente da Direção da Associação de Proprietários “Apartamentos BB” A recorrente sustenta que o tribunal confundiu estas duas qualidades e desconsiderou o dano que sofreria pessoalmente enquanto condómina. Mas, não lhe assiste razão. A decisão recorrida apreciou as consequências invocadas quanto à gestão do condomínio e à posição da requerente enquanto condómina. A distinção entre as duas qualidades foi estabelecida a propósito da deliberação do ponto 1, que retirou poderes de representação à Associação de Proprietários “Apartamentos BB”. A requerente alegou que essa deliberação afetava diretamente os poderes da associação e lhe causava, enquanto presidente da respetiva Direção, uma lesão imediata não compensável por indemnização pecuniária. Ora, a afetação dos poderes de uma pessoa coletiva não se confunde com a afetação da esfera jurídica pessoal de quem integra os seus órgãos. O exercício do cargo de presidente da Direção não permite, por si só, imputar à requerente os danos que a deliberação possa causar à associação. A sua qualidade de condómina não está, por isso, afastada. O que não se encontra concretizado é o dano apreciável que a execução daquela deliberação poderá causar-lhe nessa qualidade, designadamente por impedir ou condicionar de forma relevante o exercício dos seus direitos de condómina. Não se verifica, assim, a invocada confusão. Mantém-se, por conseguinte, o indeferimento liminar do procedimento cautelar. Mantendo-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar, fica prejudicado o conhecimento da terceira questão enunciada, relativa à apreciação do objeto da providência em substituição do tribunal recorrido, nos termos do artigo 608.º , n.º 2, aplicável por força do artigo 663.º , n.º 2, ambos do Código de Processo Civil . A recorrente ficou vencida, pelo que deve suportar as custas do recurso, nos termos dos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 15 de outubro de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Elisabete Valente (2.ª Adjunta) Não sendo suficiente invocar a sua qualidade de presidente da direção da aludida Associação. Aliás, a Associação não detém a qualidade de condómina, razão pela qual não poderia recorrer ao procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações da Assembleia de condóminos. ↩︎ António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina IV vol., pág,. 81, ↩︎ Ob cit, pág. 87 e 88. ↩︎ 4. Acessível in ttps://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/82fa303cb3cd415480258c3d0040f913?OpenDocument ↩︎ 5. A recorrente atribui ao acórdão uma afirmação que pertence às alegações da parte e que o Tribunal não acolheu. Acórdão acessível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3b1934bf378376c980258c2e00547968?OpenDocument tem o seguinte sumário: ↩︎