Processo nº4262/12.2TBMTS.P1 – Apelação
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I- RELATÓRIO
B…, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros C…, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 96.910,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, correspondente ao valor das peças subtraídas da sua habitação, no dia 31/10/2011, por força do contrato de seguro entre ambas celebrado.
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o furto que lhe foi participado pela autora não se verificou e que a autora não apresentou até agora quaisquer elementos comprovativos da aquisição dos bens furtados, concluindo pela improcedência total da ação.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgando a ação improcedente, absolveu a ré do pedido.
Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. A factualidade provada e articulada, não permite a absolvição da ré, levando à procedência da ação.
2. Os factos articulados pela autora, que constituem a descrição do furto, a causa de pedir, foram erradamente dados como não provados (quesitos 1, 3º, 5º, e 11º).
3. Não foi tomado em linha de conta importante material probatório (requerido oficiosamente pela Srª Juiz na audiência de julgamento), nomeadamente o “Relatório Tático de Inspeção Ocular”, elaborado pelo Órgão de Investigação Criminal donde decorre, entre outras coisas, que se “verificou ainda que a portada de acesso às traseiras e piscina encontrava-se aberta”.
4. A sentença viola o estatuído no art. 607º, nº4 e nº5, do CPC e o art. 205º, nº1 da CRP.
5. Verificam-se a coexistência dos requisitos da responsabilidade civil contratual e, neste corolário, o correspondente dever de indemnizar, por parte da Ré.
Conclui pela revogação da sentença recorrida.
A Ré apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso estava fora de prazo – porquanto só poderia ter beneficiado do alargamento do prazo de 10 dias se tivesse indicado nas suas conclusões que pretendia impugnar a decisão da matéria de facto com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de julgamento –, que o impugnante não cumpriu o ónus estabelecido no art. 640º do CPC, e que, de qualquer modo, face à prova produzida, as respostadas dadas pelo tribunal a quo sempre seriam de manter.
Mais procede à ampliação do objeto do recurso, nos seguintes termos:
1. Caso o recurso interposto pela recorrente da douta sentença de fls. … venha a merecer provimento, ainda que parcialmente – o que apenas se admite como hipótese meramente académica – pretende a ora recorrente sejam reapreciados por Vossas Exas. alguns fundamentos da sua defesa que não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
2. Mesmo a entender-se que a recorrida logrou demonstrar a factualidade vertida nos pontos 1, 3, 5 e 11 da douta B.I. – o que apenas se aceita como hipótese meramente académica – sempre se dirá que a obrigação da ré de indemnizar a autora apenas se concretiza se estiverem verificados todos os pressupostos, nomeadamente de tempo, modo e lugar resultantes do contrato de seguro celebrado entre as partes.
3. No caso dos autos a recorrida não demonstrou, como lhe competia, que o furto dos seus bens ocorreu nalguma das circunstâncias previstas expressamente na apólice contratada.
4. Não estando demonstrada a forma de introdução dos pretensos assaltantes na sua habitação, requisito esse essencial ao funcionamento da apólice e cujo ónus da prova incumbia à autora, porque condicionante da existência do seu direito de indemnização, não poderá jamais a aqui recorrente ser responsabilizada pelo desaparecimento dos seus bens. (vide Acórdão do STJ de 07-02-2008, Processo 07B4772, in www.dgsi.pt.)
5. Ainda que assim se não entendesse – o que novamente apenas se admite como hipótese meramente académica – o certo é que a recorrida também não logrou demonstrar um dos pressupostos em que assenta o seu pretenso direito, nomeadamente a propriedade dos bens alegadamente furtados.
6. Ora, para que se pudesse demonstrar o prejuízo da recorrida, necessário seria que esta tivesse logrado provar ser ela a proprietária dos aludidos bens, prova essa que não foi feita.
7. Com efeito, perguntava-se no item 4 da douta B. I. se os bens referidos em 3) são pertença da autora, matéria que esta última não logrou demonstrar, como lhe competia.
8. Ora, não estando demonstrado que a recorrida é a titular do direito de propriedade dos objetos alegadamente furtados, falha um dos pressupostos da obrigação da obrigação de indemnizar, ou seja, o dano.
9. Nos termos do disposto no artigo 342.º do C.C., a prova de tal facto incumbia à recorrida, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito, pelo que sempre a presente ação deverá ser julgada improcedente.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil[1] –, as questões a decidir seriam as seguintes:
1. Questão prévia: se o recurso está fora de prazo, por o apelante não poder usufruir do prazo suplementar de 10 dias previsto no art. 638º do CPC.
2. Impugnação da matéria de facto:
2.1. Se é de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo da al. a) do nº2 do art. 640º do CPC.
2.2. Impugnação dos pontos 1, 3, 5 e 11, da Base instrutória.
3. Em caso de procedência da impugnação à matéria de facto (e por força da ampliação introduzida pela apelada), se o autor tinha de provar: a) o modo de introdução na habitação; b) a propriedade dos bens furtados.
III- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Questão prévia – tempestividade da interposição do recurso
Segundo o nº7 do artigo 638º do NCPC, “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”.
A leitura das alegações de recurso – corpo das alegações e respetivas conclusões – não deixam quaisquer dúvidas de que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada: como a Ré, reconhece nas suas alegações, no corpo das suas alegações o autor identifica quais os depoimentos das testemunhas que impunham resposta diversa, transcrevendo as suas declarações. Aliás, a impugnação da resposta dada pelo juiz a quo aos pontos 1, 3, 5 e 11, da Base Instrutória constitui mesmo o fundamento único da sua apelação, a sustentar a pretendida alteração da solução jurídica dada ao seu pedido.
Quanto à circunstância de nas suas conclusões, identificando claramente o objeto do recurso – reapreciação das respostas dadas aos pontos 1, 3, 5 e 11 –, não referir expressamente que fundamenta tal alteração na reapreciação da prova gravada – é algo que não contende já com o prazo que lhe é atribuído para alegar, mas sim, se, procedendo à impugnação da matéria de facto, deu ou não cumprimento ao ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC.
A Apelante podia, assim, usufruir do prazo suplementar de 10 dias concedido pelo art. 638º ao apelante que pretenda a reapreciação da matéria de facto, sendo a apelação tempestiva.
2. Impugnação da matéria de facto.
2.1. Cumprimento do ónus previsto na al. a) do nº2 do art. 640º do CPC.
No recurso em que se vise a impugnação da matéria de facto, o recorrente deve, obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640º, nº1, do NCPC).
Segundo a al. a), do nº2 do artigo 640º do NCPC, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
No caso em apreço, relativamente a cada um dos pontos impugnados, a apelante não só identifica cada um dos depoimentos que, em seu entender, impunham resposta diversa, como, relativamente a cada um deles, transcreve precisamente os excertos das declarações de tais testemunhas dos quais se pode extrair um entendimento distinto do assumido pelo juiz a quo, juntando mesmo, a final, com as suas alegações, a transcrição integral dos depoimentos de cada uma das testemunhas ouvidas em audiência.
O que poderá faltar, então, no modo como impugna a matéria de facto?
Unicamente a localização exata dos excertos das declarações citadas do seu depoimento (ou seja, por ex., se essas declarações foram proferidas ao minuto 30.01, ou ao minuto 40.056), sendo que, o modo como a gravação se acha feita permite ao tribunal ir diretamente para o depoimento de cada uma das testemunhas. Poderá ou deverá esta falta fundamento de rejeição?
Parece-nos que não, sobretudo quando, pelo modo como a apelante analisa o teor de cada um dos depoimentos e a sua conjugação com o Relatório Tático da Inspeção Ocular, nos leva, desde logo, a crer que terá razão na sua discordância quanto à decisão da matéria de facto relativamente a cada um dos pontos por si impugnados.
Nesse sentido, se pronunciou o Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência nº 3/2012[2], a propósito de semelhante ónus sobre a parte que impugne a decisão sobre a matéria de facto em processo penal: “Mesmo nos casos em que se consignem tais elementos, ou seja, que da acta constem “o início e o termo da gravação de cada declaração” e o recorrente os omita, não é possível rejeitar liminarmente o recurso, quando pela conformação do seu objeto, dúvidas não há, de que se pretende uma efetiva impugnação de facto, maxime pelo cumprimento das especificações dos pontos de facto que se considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, quando aquilo, que é substancial, na conformação da vinculação temática, se percebe o que é pretendido. Importará olhar a substância e não dar prevalência ao formal”.
Também no Acórdão do TRP de 08-01-2014[3], se relativizou o (in)cumprimento do ónus aqui em causa: “Afigura-se-nos bizantina a exigência de que a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa obrigue o recorrente à referência precisa das voltas da cassete ou dos minutos e segundos do CD em que é produzido o depoimento por ele invocado para confrontar a decisão de facto que afirma ser a correcta. (…) O que será absolutamente necessário para que o recurso relativo à matéria de facto postos em crise, bem como as razões de discordância do recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto se compreendam, de forma inequívoca.”.
Não será assim de rejeitar o recurso da autora, quanto à impugnação por si deduzida à matéria de facto, impugnação que passamos a apreciar.
2.1. Impugnação à resposta dada aos pontos 1, 3 e 5, da base instrutória.
É o seguinte o teor dos pontos 1, 3 e 5, aqui em impugnação:
Quesito 1 – Entre as 10 horas e as 12 horas do dia 31 de Outubro de 2011, pessoa (ou pessoas) de identidade não apurada introduziu-se (ou introduziram-se) no interior da residência da autora sita na …, nº …, em …, no concelho de Matosinhos, sem o seu conhecimento ou consentimento?
Quesito 3 – Na ocasião, encontravam-se no interior daquela residência, entre outros, os objetos identificados na listagem junta aos autos a fls. 27 a 57 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – com os valores ali descritos que perfazem o montante global de 96.910,00 €?
Quesito 5º - Tais bens foram furtados pela pessoa ou pessoas referidas em 1) que deles se apropriou levando-os do interior da habitação?
O juiz a quo respondeu “não provado” a tais pontos da matéria de facto, justificando deste modo a sua decisão:
“A convicção para a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos considerados provados formou-se com base na análise, à luz das regras da experiência comum e da lógica, do depoimento prestado pela Sra. D…, ex empregada doméstica da autora, que relatou as circunstâncias em que encontrou a habitação quando foi trabalhar nesse dia e o contacto que fez para dar conhecimento à autora.
Identicamente, no que se refere aos factos considerados não provados e, sobretudo, quanto à ocorrência do alegado furto e bens dele alegadamente objeto, para além, do depoimento prestado pela já mencionada testemunha (D…), que se limitou a dizer que encontrou a porta principal da habitação encostada, o cão apático, e os sacos que se encontravam no chão remexidos, nada mais de útil forneceu que permitisse ao tribunal determinar, com a necessária segurança, que naquele dia pessoa ou pessoas de identidade não apurada tivessem entrado na habitação da autora. Ainda neste âmbito, o depoimento prestado pelo soldado da GNR que tomou conta da ocorrência, Sr. E…s, em nada contribuiu para dissipar as dúvidas, pois, apesar de, ter feito o visionamento do local, nem sequer soube explicar se neles percepcionou a existência de indícios compatíveis com o invocado assalto. Para além, das duas testemunhas já referidas, foi ouvido o Sr. F…, ex-marido da autora, que apenas descreveu a tipologia da habitação e identificou alguns dos objetos constantes da relação junta aos autos de fls. 27 a 56, esclarecendo que naquela ocasião já não residia na habitação e que, no período em que lá residiu, existiam três cofres onde se guardavam bens e que se encontravam aparafusados aos roupeiros dos quartos.
Assim, analisados esses depoimentos, à luz da lógica e da experiência comum, não lograram os mesmos ser suficientemente persuasivos sobre tal ocorrência, designadamente por falta de elementos objectivos não produzidos pela própria parte que arrolou tais testemunhas que os complementassem ou conferissem solidez.
Ora, nos termos do art. 414º do CPC, a dúvida, no caso bastante consistente, apenas com base na prova oferecida pela autora, por si só, já imporia que fosse resolvida contra ela própria, ou seja, a parte a quem esses factos aproveitariam e onerada com a respetiva prova.”
Defende a apelante que a tais pontos da matéria de facto deveria ter sido dada a resposta de “provado”, sobretudo atendendo ao depoimento das testemunhas D…, do agente da GNR, E…, e, sobretudo, pelo Relatório Tático de Inspeção Ocular, constante do processo que correu pelos serviços do Ministério Público.
E, ouvida a totalidade da prova produzida pela audiência, teremos de concordar com a apelante.
Se não, vejamos.
A testemunha D…, que então trabalhava para a autora como empregada doméstica – e cujo depoimento nos pareceu sincero, tranquilo, sem contradições aparentes, e com o distanciamento dos factos de quem não tem qualquer interesse no objeto da causa (já nem sequer trabalha para a autora) – e que, quem, chegando a casa por volta das 11h 45 m, se deparou com todo um cenário indiciador de que tivesse ocorrido um assalto à habitação:
- após abrir o portão exterior com a sua chave, entrando no recinto exterior da casa, deparou-se com a porta principal da casa aberta;
- ao entrar nas divisões, viu que estava tudo remexido, em quase toda a parte da casa – sacos abertos, louça retirada dos caixotes –, tendo visto de imediato que tinha lá andado gente, pelo que ligou de imediato para a senhora;
- tendo a Srª perguntado pelo cofre, foi a um dos quartos e o cofre que aí havia, dentro de um armário, preso à parede, não estava lá, apresentando a madeira arrancada de tentarem esforçar o cofre; no chão, encontra-se um martelo;
- a cadela (um labrador), que andava solta e que dava sempre sinal quando a testemunha estava a chegar à porta, não deu qualquer sinal, indo a testemunha encontrá-la dentro da casota, sem dar sinal nenhum, estava inanimada;
- a porta principal apresentava uma lasca, do lado da fechadura.
Ouvido o seu depoimento, o qual não nos deixou dúvidas quanto à sua credibilidade, vejamos se o respetivo teor é infirmado pelos demais elementos constantes do processo.
Quanto ao depoimento da testemunha E…, GNR que compareceu no local, foi muito pouco esclarecedor: afirmou que, tendo chamado o colega da investigação criminal, nem sequer saiu do r/c, não tendo ido ao quarto onde se encontraria o cofre, e que viu gavetas fora do sítio e caixotes.
A testemunha G…, perito de seguros, que se deslocou à vivenda passado algum tempo, numa altura em que a casa já não era habitada, afirmou que a porta de acesso – uma porta de madeira blindada – não tinha quaisquer vestígios de arrombamento ou violação, assim como as portadas de vidro que também têm uns estores exteriores, estando intactos os respetivos fechos; quanto ao armário onde lhe foi dito que estaria o cofre, afirmou que havia um dano na madeira, um furo escavacado.
A testemunha H…, aposentado da PJ, e que foi ao local, prestando serviços para a “I…”, cerca de uma semana depois, numa altura em que já tinham mudado tudo, afirmou que a porta principal era uma porta reforçada, com uma fechadura e com trancas na vertical, com uma chave tipo suiça, e que na parte da fechadura não havia falta de coisa nenhuma, e que do lado da dobradiça, não do lado da fechadura, parece que havia qualquer coisa, mas era tão insignificante que não se lembra; mais afirmou que aquela porta não se consegue abrir a não ser com uma chave, própria ou falsa; mais afirmou que nenhuma das portas (nem as portadas de vidro existentes nas traseiras – nas quais existiam vestígios de pó da policia ter tentado recolher vestígios) apresentavam vestígios de terem sido forçadas; no quarto onde o cofre teria sido retirado, havia vestígios da madeira estar arranhada e havia gavetas partidas. Afirmou que a segurada lhe disse que não fechou a porta à chave porque a funcionária chegaria passado pouco tempo; confirmou que então lhe foi dito que havia um cão, e que a empregada lhe disse que este estaria mais ou menos mole ou apático.
Quanto ao “Relatório Tático de Inspecção Ocular”, do qual consta o seguinte:
“Segundo indícios que me apresentaram, em que os possíveis autores do furto teriam entrado pela porta principal da residência, porta essa que segundo informação prestada pela empregada da lesada a mesma encontrava-se aberta, porta essa que não apresenta qualquer indício ou marca de arrombamento (conforme fotograma 2).
Já no interior da residência verificou-se que a habitação se encontrava com parte das gavetas fora dos armários visto a lesada andar em mudanças, o que veio a dificultar a nossa acção no que diz respeito à descoberta de marcas ou vestígios que pudessem auxiliar na descoberta dos autores do ilícito criminal, bem como perceber como teria ocorrido (ver fotogramas 7, 9, 12, 13, e 14).
Fui informado pela lesada que os autores do furto teriam mexido nos copos do carro bar visto estarem com um licor (ver fotogramas 5 e 6).
Verificou-se ainda que a porta de acesso às traseiras e piscina encontrava-se aberta (ver fotogramas 3 e 4).
Quanto ao 1º andar da habitação do quarto da mãe da lesada verificou-se que foi retirado um cofre fixo que continha no seu interior várias peças em ouro e pedras preciosas que se encontravam no interior do guarda-fatos, encontrando-se um martelo no local que supostamente terá sido utilizado para o efeito (cfr., fotogramas 7 e 8).
Foi solicitado a presença no local de uma equipa do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) desta Guarda, não sendo possível a recolha de qualquer vestígio.”
Os demais elementos acabados de referir não põem em causa o depoimento da empregada D…, não levantando qualquer dúvidas à credibilidade do mesmo, antes o confirmando, na sua generalidade (nomeadamente, quanto à queixa de que o cão se encontraria inanimado ou apático, e quanto ao facto de o cofre ter sido arrancado, e de as gavetas se encontrarem caídas e tudo remexido).
E, a partir daqui, face à existência de uma série de indícios de que alguém se terá introduzido dentro da habitação, procurando objetos de valor e arrancando e levando consigo um cofre que se encontrava num dos quartos, só há duas interpretações para tais indícios: ou alguém entrou lá dentro para furtar, ou tudo aquilo teria sido encenado para simular um assalto. Contudo, não há nos autos qualquer elemento, ainda que ténue, que nos leve a suspeitar que se tenha tratado de uma encenação, sendo certo que, embora este seguro em concreto tenha sido celebrado a 11 de Julho de 2011 e o sinistro tenha ocorrido no dia 31 de Outubro de 2011, pelo ex-marido da autora (com a qual nem sequer se encontrará nas melhores relações, uma vez que nunca mais lá voltou a casa desde que se separou cerca de 2/3 anos antes, não sabendo dizer ao certo se o seu filho e a mãe da autora também lá viviam), foi afirmado que sempre tiveram seguro de recheio, mesmo na casa onde viveram anteriormente.
Por outro lado, a inexistência de sinais de arrombamento e de impressões digitais não é incompatível com a tese da ocorrência de um assalto. Como é da experiência comum, atualmente, quando ocorre a introdução em habitações para furtar, raramente são encontradas impressões digitais, pois para evitar serem identificados, os respetivos autores usam luvas. Quanto à ausência de sinais de arrombamento, significa tão só que, os desconhecidos tanto podiam ter entrado pela porta da entrada, com recurso a chaves falsas ou a objetos similares, como podiam ter entrado pelas portadas de vidro situadas nas traseiras da casa, sendo que uma delas se encontrava aberta, como consta da fotografia nº4 de fls. 288, do Relatório Tático de Inspeção Ocular. E atentar-se-á em que, tratando-se de uma moradia (ou de um apartamento de r/chão), por muitos fechos e alarmes que se instalem, com o passar dos tempos e atendendo às inúmeras vezes que os respetivos residentes entram e saem de casa, há sempre uma vez ou outra em que uma janela ou uma portada não fica bem fechada, ou o alarme não é ligado porque se sabe se o filho ou a empregada chega pouco depois. É só fazer o controle dos movimentos dos residentes na casa e ir testando as portas e janelas, e entrar por uma das que, nesse dia, por descuido, não tenha ficado fechada.
Assim sendo, no caso em apreço, fica-nos a convicção, para lá da dúvida razoável, de que a moradia da autora foi efetivamente alvo de um “assalto”, na sequência do que foi de lá levado um cofre contendo objetos em ouro e joias da família.
Já quanto à identificação dos objetos que terão sido furtados, e uma vez que embora a testemunha F… tenha reconhecido a maior parte dos bens constantes dessa lista como pertencendo à sua ex-mulher, alguns que lhe advieram de família, encontrando-se esta em processo de mudança e desconhecendo-se quais dos exatos bens que terão desaparecido nesse dia, apenas se poderá dar como provado que terão sido furtados bens no valor acordado entre as partes de 55.380,00 €, em conformidade com o teor do “Auto de Vistoria Condicional” de fls. 62, assinado pelo perito da Ré/seguradora e pela autora, valor este igualmente confirmado pela testemunha G…, perito que participou na avaliação dos mesmos aquando do sinistro. Quanto à propriedade de tais bens, é óbvio que não podíamos aqui exigir a prova da mesma mediante a exibição da respetiva fatura, por se tratar de bens relativamente aos quais não é usual guardar a respetiva fatura por muito tempo (relativamente a alguns, nem haverá, de todo, qualquer fatura, por se tratar de bens em ouro e joias de família, outros terão sido oferecidos, e mesmo relativamente aos que tenham sido adquiridos por compra, não é costume guardar-se a fatura por mais de dois anos, por corresponder ao prazo geral de garantia de tais bens).
Concluindo, é de alterar a resposta dada aos pontos 1, 3 e 5, da base instrutória, dando-se os pontos 1 e 5 como “provados”, e respondendo-se ao ponto 3º, nos seguintes termos:
“Na dita ocasião, encontravam-se no interior daquela residência, entre outros, alguns dos objetos identificados na listagem junta aos autos a fls. 27 a 57, num valor não inferior a 55.380,00 €, pertencentes à autora.”
1.2. Impugnação da resposta dada ao ponto 11.
É o seguinte o teor do ponto 11 da base instrutória, cuja resposta é igualmente posta em causa pela apelante:
Ponto 11 – Aquando da celebração do contrato de seguro, por exigência da ré, a autora discriminou os objetos em ouro, prata e pedras preciosas que tinha no interior da habitação, entregando-lhe a listagem cuja cópia está junta a fls. 27 a 56?
O juiz a quo respondeu negativamente a tal ponto, explicitando, deste modo, a sua convicção:
“Especificamente em relação ao facto a que alude o nº 4), as testemunhas J… – o profissional que mediou o mencionado contrato – e K… – que, como reguladora de sinistros, presta serviços para a ré e gestora do processo aqui em causa – asseveraram peremptoriamente uma realidade diversa da alegação respectiva. Daí que esta tenha sido considerada não provada, pese embora a referência a um «anexo», incluída no documento de fls. 87, aliás de alcance impreciso ou incerto. Também sobre o facto a que alude o nº 5) não logrou a ré aduzir elementos probatórios suficientemente sólidos para que o mesmo fosse tido por provado, dado que a única testemunha (K…) que se pronunciou quanto a tal matéria afirmou apenas que pensava que assim seria mas não sabia”.
Mais uma vez, a audição da prova produzida em audiência, em conjugação com o teor do contrato de seguro celebrado entre as partes, nomeadamente o que foi feito constar das condições particulares, deixam-nos uma convicção distinta, e oposta, da formada pelo juiz a quo.
Com efeito, tendo as partes celebrado um contrato de seguro, abrangendo:
“Ouro, Prata, Joias Pedras Prec €126.000,00
Conforme doc. anexa ao contrato
Restante recheio da habitação € 84.000,00”.
a ré seguradora junta uma relação de cada um dos bens móveis incluídos no “restante recheio da habitação”, discriminando os existentes, por referência a cada um dos compartimentos da casa onde os mesmos se encontravam, e o valor atribuído a cada um deles.
Ora, apesar de terem feito constar expressamente do contrato, a referência a um documento anexo, do qual constariam os objetos de “outro, prata e pedras preciosas”, abrangidos pelo contrato de seguro, defende a Ré que tal lista nunca lhe foi entregue. Desde logo se acha pouco credível que, mencionando-se no contrato a existência de uma relação anexa discriminativa dos objetos em ouro, prata e joias, esta nunca tenha sido junta, sobretudo quando, mesmo não constando do contrato a sua existência terá sido junta uma relação pormenorizada do demais recheio da habitação, e por referência a cada um dos compartimentos onde se encontrava cada um desses móveis.
Por outro lado, quer a testemunha L…, que apresentou o mediador de seguros à autora, quer o referido mediador, J…, confirmam a existência de uma PEN e que a viram, PEN que a autora teria consigo e que, segundo as suas declarações, conteria as fotografias dos objetos a segurar, aquando da celebração do contrato de seguro. É certo que nenhuma delas visualizou então o conteúdo da PEN, mas também se percebe porquê: a 1ª, porque o contrato acabou por não ser celebrado no seu escritório, mas em momento posterior, e a 2ª, porque, como ela própria reconhece, quem apresentou e preencheu a proposta de contrato à autora acabou por ser uma sua funcionária.
O certo é que estas fotografias aparecem na posse na ré e se a testemunha K…, reguladora de processos, afirmou que as fotografias juntas aos autos lhe foram disponibilizadas pelo perito, o referido perito, G…, afirmou que quem as tinha em seu poder era a seguradora.
Concluindo, será de alterar a resposta dada ao ponto 11 da matéria de facto, considerando-o como “provado”.
3. Subsunção do direito aos factos.
A. Matéria de facto
São os seguintes os factos tidos em consideração pelo tribunal a quo, com as alterações introduzidas na sequência da procedência da impugnação deduzida pela apelante:
A) A ré celebrou com a autora, a pedido desta, um contrato de seguro denominado M… – multirrisco sem franquia, titulado pela apólice nº………., com início em 11/07/2011, tendo por objeto o recheio, de que aquela era proprietária, inserido no imóvel sito na …, …, …, …, Matosinhos, com o capital de €210.000 e as coberturas previstas nas Condições Particulares da Apólice junta a fls. 86 a 90.
B) Desse contrato fazem parte as coberturas de furto e roubo.
C) Nos termos das condições particulares do mesmo contrato, o valor da cobertura relativa aos objetos de ouro, prata e pedras preciosas era de €120.000.
D) Nos termos do estabelecido nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da citada Apólice de Seguro e, para o que nesta sede releva, o aludido contrato garante o risco de furto ou roubo dos bens seguros, nos seguintes termos:
“A garantia abrange as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações quando devidamente fechadas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Com arrombamento, escalamento e chaves falsas;
b) Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar;
c) Com violência contra pessoas que habitem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.”
E) Por seu turno estabelece a cláusula 2ª alíneas a), b) e c) das cláusulas particulares atinentes à referida cobertura que, para efeitos da garantia deste risco apenas serão consideradas as situações de furto quando o mesmo for praticado através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, entendendo-se como tal:
a) “Arrombamento: O rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, no imóvel seguro.”
b) “Escalamento: A introdução no edifício seguro ou em lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada;”
c) “Chaves falsas:
- As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
- As verdadeiras, quando fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
- As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.”.
F) Está expressamente estabelecido nas referidas Condições Particulares que «O presente contrato teve em consideração, para efeitos da cobertura de Furto ou Roubo, as seguintes informações prestadas pelo Tomador de Seguro: “Habitação protegida com Alarme com ligação à polícia e/ou central de alarmes e/ou ao telemóvel do segurado.”».
G) Conforme e condição geral n.º 22º, al. a), “em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador de seguro ou o segurado obrigam-se a: a) comunicar tal facto, por escrito, ao segurador no mais curto espaço de tempo possível, nunca superior a 8 (oito) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas e consequências.
H) No dia 3 de Novembro de 2011, a autora participou à Guarda Nacional Republicana um furto na sua residência, tendo tal participação dado origem ao auto de denúncia cuja cópia está junta a fls. 16 e segs.
I) Em 28/11/2011, a autora entregou à ré a participação de sinistro cuja cópia está junta a fls. 60 e segs.
J) Na sequência de tal participação, a ré, através da carta remetida à autora em 17 de Maio de 2012, cuja cópia está junta a fls. 63, declinou o pagamento de qualquer indemnização.
L) O local a que se refere aquela participação, local do risco – corresponde a um edifício tipo moradia unifamiliar, composto por dois pisos – r/chão e 1º andar – com oito assoalhadas e um logradouro envolvente, ladeado por muros, sito na …, …, …, ….
M) No dia 31 de outubro de 2011, a empregada da autora, ao entrar ao serviço, encontrou a porta da entrada principal aberta.
N) A residência da autora é ladeada por um muro onde está colocado um portão que dá acesso do exterior ao respetivo jardim.
O) Na ocasião referida em N) esse portão estava fechado.
P) A porta principal de acesso à habitação – composta por uma estrutura metálica, folheada a madeira, tipo blindada, com fechadura de segurança – não apresentava quaisquer danos na respetiva estrutura que fossem compatíveis com o seu arrombamento e a respetiva fechadura não apresentava vestígios de ter sido forçada.
Q) As seis portas de correr, em estrutura de alumínio, com vidros duplos, da sala do rés-do-chão, as quais dão acesso às traseiras e à piscina, situada na lateral da habitação, assim como os respetivos mecanismos, não apresentavam quaisquer danos, ou vestígios de arrombamento e/ou estroncamento.
R) Também a porta de acesso à cozinha, constituída em alumínio e situada na frente da edificação, se apresentava intacta e sem quaisquer vestígios de arrombamento e/ou estroncamento.
S) A referida habitação dispunha de sistema de alarme anti-intrusão, composto por sirene acústica, com sinal luminoso e por vários detetores de movimento infravermelhos, bem como por vários dispositivos de conexão, instalados em vários locais do interior da habitação.
T) No dia e horas em causa o sistema de alarme não estava acionado e a porta de entrada estava fechada apenas no trinco da respetiva fechadura, não estando fechada à chave.
1) Entre as 10 horas e as 12 horas do dia 31 de Outubro de 2011, pessoa (ou pessoas) de identidade não apurada introduziu-se (ou introduziram-se) no interior da residência da autora sita na …, n.º …, em …, concelho de Matosinhos, sem o seu conhecimento e consentimento.
2) Na dita ocasião, encontravam-se no interior daquela residência, entre outros, alguns dos objetos identificados na listagem junta aos autos a fls. 27 a 57, num valor não inferior a 55.380,00 €, pertencentes à autora.
3) Tais bens foram retirados do interior da referida habitação pela pessoa ou pessoas referidas em 1) que os levou ou levaram consigo, deles se apropriando.
4) Aquando da celebração do contrato de seguro, por exigência da ré, a autora discriminou os objetos de ouro, prata e pedras preciosas que tinha no interior da habitação, entregando-lhe a listagem cuja cópia está junta a fls. 27 a 56.
B. O Direito
1. Se o sinistro se encontra abrangido pelo âmbito do seguro.
O seguro em apreço encontra-se sujeito ao regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril, bem como às Condições Gerais, Especiais e Particulares da respetiva apólice.
Celebraram as partes um contrato de seguro multi-riscos, tendo por objeto seguro o recheio da casa de habitação da autora, aí devidamente identificada, cobrindo os danos em:
a) objetos em ouro, prata, pedras preciosas, conforme doc. anexo ao contrato, até ao valor de 126,000,00 €;
b) restante recheio da habitação, até ao valor de 84.000,00 €.
Em conformidade com as Condições Particulares da Apólice, o referido seguro garante, entre outros riscos, os de Furto ou Roubo dos bens seguros, dispondo a Clausula 1ª das Condições Especiais, quanto ao “âmbito da cobertura” por furto ou roubo:
“2. A presente Condição Especial abrange as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações quando devidamente fechadas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Com arrombamento, escalamento e chaves falsas;
b) Quando o autor ou autores do crime se introduzam ilegitimamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar;
c) Com violência contra as pessoas que habitem ou se encontrem no local do risco ou até de ameaças com perigo eminente para a sua integridade física, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
E, dispõe, ainda a sua Cláusula 2ª, sob a Epígrafe, “Definições”:
“Sem prejuízo dos bens seguros que se encontrem na parte exterior do edifício, apenas serão considerados, para efeito da presente Condição Especial, as situações de furto quando o mesmo for praticado através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, entendendo-se como tal:
a) Arrombamento: O rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior, no imóvel seguro.”
b) Escalamento: A introdução no edifício seguro ou em lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada;”
c) Chaves falsas:
- As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
- As verdadeiras, quando fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
- As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.”.
Segundo o alegado pela Ré, nas suas alegações respeitantes à ampliação de recurso, a autora não demonstrou, como lhe competia, que o alegado furto tenha ocorrido nalguma das circunstâncias previstas expressamente na apólice de seguro contratada: não estando demonstrada a forma de introdução na habitação da autora, requisito essencial ao funcionamento da apólice e cujo ónus de prova lhe incumbia, jamais a ré poderia ser responsabilizada pelo desaparecimento dos bens alegadamente furtados.
O regime imperativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas já não às cláusulas particulares, às quais se aplicam as regras gerais de interpretação do negócio jurídico[4].
Integrando as citadas cláusulas 1ª e 2ª, das Condições Especiais, cláusulas contratuais gerais, hão de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (art. 10º do Dec. Lei nº 446/85 de 25 de Outubro – Lei das Clausulas Contratuais Gerais –, alterado pelo Dec. Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 07 de Julho).
As cláusulas contratuais ambíguas têm o sentido que lhes daria um contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (art. 11º).
Ora, quando, na Clausula 1ª, se afirma que o âmbito do seguro abrange o furto ou roubo, praticado “em qualquer uma das seguintes circunstâncias: a) (…), b) (…) e c) (…)”, passa-se a informação ao segurado de que o seu património ficará abrangido no caso de ocorrência de qualquer um dos circunstancialismos expressamente previstos em cada uma das referidas alíneas, tanto mais que o teor da referida clausula não se circunscreve a uma mera reprodução do tipo legal do crime de furto qualificado ou do roubo, contendo uma seleção de algumas das circunstância que constituem elementos qualificativos do crime de furto qualificado (correspondendo a alínea a) do nº2 de tal clausula, à alínea e) do nº2 do art. 204º do Código Penal, a alínea b), à alínea f) do nº1 do art. 204º, e a alínea c) ao elemento qualificativo do crime de roubo (nº1 do art. 210º do CP).
Como tal, o prescrito na Clausula 2ª não poderá ser interpretado no sentido de restringir o âmbito do seguro ao furto “praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas”, excluindo os furtos praticados nas circunstâncias descritas nas alíneas b) e c) – sob pena de entrar em contradição direta com o afirmado na cláusula anterior –, mas tão só com o sentido de concretizar o teor da alínea a) da clausula 1ª, explicitando em que circunstâncias é que nos encontramos perante uma introdução mediante escalamento, arrombamento e chaves falsas.
De qualquer modo, ainda que se considerasse tal cláusula ambígua, na dúvida teria de prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, por força do nº2 do art. 11º do Regime das Clausulas Contratuais Gerais.
Assim sendo, e tendo-se por assente que o furto “com escalamento, arrombamento, e chaves falsas”, é apenas uma das três circunstâncias abrangidas pelo âmbito da cobertura do seguro em causa, vejamos se dos factos dados como provados nos permitem enquadrar o sinistro em qualquer uma delas.
A residência da autora é rodeada por um muro onde está colocado um portão que dá acesso do exterior ao respetivo jardim.
Na ocasião do sinistro, esse portão estava fechado.
A porta principal de acesso à habitação, as seis portas de correr, da sala do r/c. que dão acesso às traseiras e à piscina, e os respetivos mecanismos, assim como a porta de acesso à cozinha, não apresentavam quaisquer danos ou vestígios de arrombamento ou estroncamento.
No dia do sinistro, a empregada da autora, ao entrar ao serviço, encontrou a porta principal aberta, e sendo tal residência ladeada por um muro onde está colocado um portão da dá acesso ao exterior do respetivo jardim, esse portão estava fechado.
Mais se provou que no dia e hora do sinistro, o sistema não estava acionado e a porta da entrada estava fechada apenas no trinco da respetiva fechadura, não estando fechada à chave.
É certo que, face a tal factualidade, se desconhece se os autores do furto terão entrado pela porta principal, que se encontrava fechada só com o trinco, ou se por alguma das restantes portas ou portadas do R/C que eventualmente não se encontrassem devidamente fechadas.
Assim como, não haverá dúvidas de que se não verifica o condicionalismo prescrito nas alíneas a) e c). Mas já será inquestionável que o furto em apreço foi praticado “mediante a introdução ilegítima” na casa da autora, onde se encontravam as joias furtadas.
A alínea b) do nº2 da Clausula 1ª das Condições Especiais, reproduz parcialmente a alínea f) do nº1 do art. 204º do Código penal, correspondendo a um dos elementos suscetíveis de qualificar o crime de furto.
A introdução ilegítima em habitação é “aquela em se verifique a passagem de todo o corpo para dentro dos espaços aqui definidos[5]”, desde que sem o consentimento do respetivo proprietário, sendo o agravamento da moldura penal abstrata sinal de proteção ao bem jurídico defendido – crimes perpetrados dentro da habitação.
Ora, no caso em apreço, ficou provado que os autores do furto se introduziram na residência da autora, onde se encontravam os objetos furtados, sem o seu conhecimento e consentimento.
É quanto basta para se ter por verificada a circunstância prevista na al. b), do nº1 da Clausula 1ª das Condições Especiais.
Quanto à prova da titularidade dos bens furtados, e embora se tenha dado como provado que os mesmos eram pertença da autora (cfr., ns. 2 e 3, da matéria de facto), sempre se dirá que, provado que tais bens faziam parte da listagem entregue à Ré, como fazendo parte dos bens abrangidos pela cobertura do seguro, não faz qualquer sentido a exigência que a ré faz na presente ação, de exibição por parte da autora dos respetivos documentos de aquisição, documentos que a própria ré não exigiu aquando da celebração do contrato (segundo o alegado no art. 52º da sua contestação, terá celebrado o contrato sem que alguma vez tivesse visto, apreçado ou sequer confirmado a propriedade de tais bens).
Ora, se a propriedade de tais bens – que se encontravam em seu poder, dentro da sua residência –, não era determinante para a celebração do contrato de seguro, também não o será para a verificação dos pressupostos de que depende a obrigação de proceder à cobertura dos danos acordados no âmbito do contrato de seguro em apreço.
A Ré é assim responsável pelo ressarcimento dos prejuízos resultantes do furto ocorrido na sua residência, os quais ascendem a 55.380,00 €.
A apelação será de proceder, revogando-se a decisão recorrida a substituir por outra que condene a Ré a proceder ao pagamento da indemnização devida e respetivos juros desde a sua citação.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e, julgando-se a ação parcialmente procedente, condena-se a ré a pagar à autora a quantia de 55.380,00 €, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Custas a suportar pela Apelante e apelada, na proporção do vencimento, na ação e no recurso.
Porto, 09 de Julho de 2014
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
[1] Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o art. 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 16.
[2] Acórdão publicado no DR 1ª Série, de 18 de Abril de 2012.
[3] Acórdão relatado por Carlos Gil, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., José Vasques, “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 350.
[5] Cfr., neste sentido, Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra Editora 1999, pág.
V Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7, do CPC.
1. Abrangendo o contrato de seguro multi-riscos, os danos resultantes do furto ou roubo praticado no interior do local de risco, “quando o autor ou autores do crime se introduzam ilegitimamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar”, para o preenchimento de tal circunstancialismo é suficiente a prova da introdução no local do risco sem o conhecimento e contra a vontade do segurado, não sendo necessária a demonstração do concreto modo como ocorreu tal introdução.
2. Celebrado o contrato de seguro por roubo ou furto do recheio da habitação da segurada, por referência a uma lista com a discriminação dos objetos existentes no interior da habitação, se os mesmos vierem a ser furtados, o segurado não tem de provar a propriedade dos mesmos, para ter direito à indemnização acordada.
Maria João Areias