Cumpre decidir.
E decidindo, importa antes de mais notar que, como parece evidente, e ao invés do alegado pelo Digno requerente, a hipótese dos autos não pode de forma alguma reconduzir-se à previsão do referido art.º 669º, nº 2, al. a). Admitindo-se em tal normativo a reforma de uma sentença quando ‘tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos’, não é manifestamente esse o caso, desde logo porque à data da publicação do acórdão (10/3/2009) era obviamente desconhecido o teor de um instrumento rectificativo apenas dado à luz no dia 18 seguinte.
A subsistência da decisão proferida, nos termos em que o foi, declarando extinto o procedimento contra-ordenacional, é aliás a única que se coaduna com os valores da certeza e da segurança da ordem jurídica, cuja preservação é essencial em qualquer sociedade civilizada e democrática. Como a propósito ensina o Prof. Oliveira Ascensão [1] , ‘... a publicação da rectificação não surge como verdadeira revogação do diploma incorrectamente publicado. A primeira formulação verá cessar automaticamente os seus efeitos com a publicação da rectificação. Mas é um facto que à sombra deles se podem ter celebrado actos e constituído direitos, que merecem respeito por assentarem na garantia muito particular que é dada pelo jornal oficial. Por isso têm de se considerar ressalvados os efeitos aparentemente produzidos pelo texto incorrectamente publicado’ (sublinhado nosso).
O caso dos autos, no entanto, assume outros contornos, que nos suscitam uma diferente abordagem e reflexão.
Vejamos:
Como se sabe, a disciplina jurídica sobre a publicação, a identificação, e o formulário de diplomas, consta da Lei nº 74/98, de 11/11, cujo art.º 5º, versando sobre a rectificação de textos legais já publicados, estatui:
1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos
à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Ora, analisando a referida Declaração de Rectificação nº 21/2009, a primeira impressão é clara: relativamente a um diploma com a dimensão do Código do Trabalho, envolvendo 566 artigos, as ‘inexactidões’ encontradas, que constituem o objecto da pretendida rectificação, incidem apenas sobre os nsº 3, 4 e 6, do art.º 12º da Lei preambular que aprovou o código, todas elas configurando a ressalva da vigência de disposições do C.T. de 2003, e do respectivo Regulamento, relativas a responsabilidade contra-ordenacional, e que haviam sido objecto de revogação pelo nº 1 do mesmo art.º 12º.
Ou seja: a Declaração de Rectificação visou suprir um óbvio lapso legislativo, traduzido na eliminação de numerosas contra-ordenações, configuradas pela violação de disposições da lei laboral em variados domínios, como o da segurança, higiene e saúde no trabalho, que está em causa nestes autos.
A solução adoptada afigura-se-nos porém ilegítima, representando mesmo um procedimento que não hesitamos em qualificar como grave e inadmissível num Estado de direito subordinado à Constituição, e fundado na legalidade democrática.
Com efeito, e como resulta do art.º 5º, nº 1, da referida Lei nº 74/98, acima transcrito, as rectificações só são admissíveis para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado.
E esse não é, manifestamente, o caso da Declaração de Rectificação nº 21/2009. Basta atentar no texto do Decreto da Assembleia da República [2] nº 262/X, (publicado no Diário da AR, II série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, e cuja redacção, pelo menos no que toca ao art.º 12º do diploma preambular, corresponde exactamente ao texto original do art.º 12º da Lei nº 7/2009.
A citada Declaração de Rectificação não corporiza pois a correcção de um lapso gramatical ou ortográfico, ou a correcção de um erro material proveniente de divergências entre o texto original e aquele que foi publicado na 1ª série do Diário da República, como seria suposto acontecer. Representa sim uma ilegítima e abusiva alteração de fundo do texto aprovado, promulgado e publicado, e a utilização indevida e lamentável de um expediente legal, em manifesta fraude à lei, porventura para assim contornar as implicações da regra da não retroactividade das leis penais, e obviar às responsabilidades políticas que decorreriam do conhecimento público do modo deficiente como foi empreendido o processo legislativo.
Se dúvidas houvesse a tal respeito, bastaria para o efeito consultar a acta nº 84/X/4ª, da Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (in www.parlamento.pt), onde o assunto foi discutido [3] .
Independentemente de outras consequências que advenham do procedimento assim acolhido em sede parlamentar, há que enquadrar juridicamente o documento em causa, por forma a dele extrair as implicações que daí decorram para o caso dos autos, e para situações análogas que no futuro venham a colocar-se.
Tratando-se de uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República, que nessa medida não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, entendemos que a consequência só pode ser a mesma que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
É essa a conclusão que consideramos dever ser adoptada pelos Tribunais, em estrita observância do princípio da separação dos poderes do Estado, e em homenagem às mais elementares regras que devem regular a feitura das leis num Estado de direito democrático.
Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em indeferir a reforma que vem requerida, assim mantendo, na íntegra, o texto do acórdão proferido a 10/3 p.p..
Évora, 5 de Maio de 2009
a) Alexandre Baptista Coelho
Acácio André Proença
António Gonçalves Rocha