9431030 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norberto Inácio Brandão
Processo: 9431030
ACORDAO
Descritores: Cheque, Dação em pagamento, Pagamento, Prazo, Documento particular
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015031
Nr Documento: RP199506089431030
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dcfdbc3ca675b0108025686b0066ad35
Sumário
I - O cheque configura uma dação " pro solvendo " e só extingue o crédito na medida em que o mesmo for satisfeito e só quando o banco sacado inscrever o seu contravalor, sem reserva, a favor do credor. II - Decorridos os prazos previstos nos artigos 29 e 52 da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, o cheque vale apenas como quirógrafo, isto é, como documento particular. III - Para que o devedor cumpra a obrigação, tem de entregar a importância ao credor ou a seu representante, devendo aquele certificar-se dessa qualidade, sob pena de poder não ficar desonerado.