Acordam, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por despacho de 18 de Fevereiro de 2026 foi determinada a manutenção do perdão de 1 ano de prisão concedido ao arguido AA, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
2. Deste despacho veio o Ministério Público interpor recurso, pugnando pela sua revogação, por violadora do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. Apresentou as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
1. Por sentença proferida em 17-06-2025 (ref. 158215641), transitada em julgado em 02-09-2025, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos Arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do Código Penal, por referência ao Art. 132.º, n.º 2, al. h) do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão efetiva, tendo sido ainda arbitrada a quantia por reparação dos prejuízos sofridos à vítima, BB, no montante de 1000,00€ - nos termos do disposto no artigo 82.°- A do CPP.
2. Sucede que, atendendo à data da prática dos factos, ao crime praticado e à idade do arguido (nascido em 08-11-1995), em 11-09-2025 (ref. 159399329) foi declarado o perdão de 1 (um) ano de prisão relativamente à pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses aplicada ao arguido (cfr. artigo 128.º, n.º 3, do Código Penal e Arts. 1.º, 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08), cabendo ao condenado cumprir o remanescente da pena de prisão de 2 (dois) meses.
3. Tal perdão encontrava-se sujeito à condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário havia sido condenado, no prazo de 90 (noventa) dias (cfr. artigo 8.º, n.º 2 e 3, do diploma).
4. Porém, o condenado não procedeu no prazo de 90 dias após a notificação daquele despacho de perdão da pena ao pagamento ao ofendido da quantia de 1000€ a título de reparação pelos prejuízos sofridos.
5. Em face do exposto, em 20-01-2026 foi determinada a revogação do perdão parcial concedido ao arguido - ref. 162011689 - notificado ao mesmo no próprio dia - ref. 162015697.
6. Em 24 de janeiro de 2026, o arguido juntou aos autos comprovativo de pagamento do montante de 800,00€ à vítima e, em 25 de janeiro de 2026, juntou o comprovativo de pagamento do remanescente (200,00€) - ref. 29433925 e 29434916.
7. Após o pagamento efetuado pelo arguido, a Mm. Juiz decidiu que nada mais havia a determinar quanto a tal matéria, uma vez que já foi proferida decisão de revogação do perdão parcial da pena concedido (cfr. despacho de 20-01-2026, ref. 162011689), encontrando-se esgotado o poder jurisdicional - cfr. ref. 162277948.
8. Porém, em 18-02-2026, foi aberta conclusão a outro Mm. Juiz que, tendo em conta o pagamento da reparação, entretanto efetuado pelo arguido, deu sem efeito a revogação do perdão parcial da pena concedido e, consequentemente, determinou a manutenção do perdão de 1 (um) ano de prisão à pena aplicada ao condenado AA nestes autos - cfr. ref. 162655287.
9. É desta decisão que se recorre por se entender violadora do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
10. Ao contrário do afirmado pelo Mm. Juiz não colhe, no nosso entender, o argumento de que o arguido se encontrava privado da liberdade e, como tal, impossibilitado de satisfazer a reparação devida ao ofendido.
11. Assim como não colhe o argumento de que, mal colocado em liberdade, o arguido tratou imediatamente de prover pela satisfação do pagamento da reparação devida.
12. E não colhem estes argumentos pela simples razão que o arguido foi notificado em setembro de 2025, de que dispunha do prazo de 90 dias para cumprir com o pagamento do valor arbitrado à vítima, e só no final de novembro (ou seja, quase ultrapassado o referido prazo de 90 dias) é que o arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado.
13. Acresce que, mais uma vez ao arrepio do afirmado pelo Mm. Juiz, o arguido apenas se dignou a apresentar uma solução para pagamento do valor arbitrado, após ter sido notificado, em 04-12-2025, para comprovar nos autos o pagamento da reparação devida ao ofendido (cfr. ref. 161216744 e 161276853).
14. Observe-se que esta notificação foi feita ainda antes do terminus do prazo dos 90 dias, a fim de que o arguido pudesse ainda, como rebate de consciência, prover pela satisfação desta condição.
15. O que não só não fez como, apenas em 07-01-2026 (ultrapassado mais de um mês desde a notificação referida no ponto 13 e já depois de ultrapassado o prazo para realizar o pagamento da reparação devida), veio requerer o pagamento da reparação em prestações, o que, naturalmente, foi indeferido - cfr. ref. 161784922.
E,
16. Só após a notificação da revogação do perdão parcial, o arguido tomou consciência de que teria de passar mais um ano em cumprimento de pena de prisão e se dignou a diligenciar pelo cumprimento da condição imposta.
17. Apesar de assistir razão ao Mm. Juiz no que diz respeito ao facto de o despacho que determinou a revogação do perdão parcial ainda não ter transitado em julgado, a técnica utilizada de sobreposição deste despacho (que deu sem efeito a revogação do perdão parcial) a dois despachos anteriores em sentido contrário, sendo um deles da autoria de outro Mm. Juiz, nos parece causadora de insegurança jurídica e de legalidade duvidosa.
18. Finalmente, o perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação à vítima - cfr. artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
19. Condição resolutiva é, por definição, uma condição de aplicação automática, sem necessidade de outros considerandos. Caso o legislador tivesse pretendido outra solução teria de ter lançado mão de outro instituto jurídico, como bem vem defendendo a Jurisprudência dos Tribunais Superiores (veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-11-2024, relatora Isabel Maria Trocado Monteiro, Acórdão do mesmo Tribunal, de 05-12-2024, relatora Maria de Fátima R. Marques Bessa e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-09-2024, Proc. n.º 849/18.8PWPRT-C.P1, Relatora Amélia Carolina Teixeira).
(…).”
3. Não foi apresentada resposta ao recurso.
4. No parecer apresentado, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela procedência do recurso, aderindo aos argumentos constantes do recurso interposto pela Magistrada do Ministério Público na 1ª instância.
5. O arguido manifestou a sua discordância quando ao parecer referido, mais invocando e em síntese, que o cumprimento do remanescente da pena que lhe foi imposta seria injusto.
II. Âmbito do recurso
Face às conclusões apresentadas e que delimitam o objecto do recurso, importa decidir do acerto do despacho que determinou a manutenção do perdão de pena concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, quando se tenha verificado a condição resolutiva prevista na mesma lei e tenha já sido proferido despacho a declarar a resolução do perdão de um ano.
III. Fundamentação
Vejamos o teor do despacho recorrido.
“(…)
Por sentença proferida em 17-06-2025 (ref. 158215641), transitada em julgado em 02-09-2025, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos Arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do Código Penal, por referência ao Art. 132.º, n.º 2, al. h) do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão efetiva.
Paralelamente, o arguido AA foi ainda condenado a pagar à vítima BB, a título de arbitramento de quantia por reparação dos prejuízos sofridos, o montante de 1000,00€ (mil euros) - artigo 82º - A, do CPP.
Por despacho proferido nos autos em 11-09-2025 (ref. 159399329) foi declarado o perdão de 1 (um) ano de prisão relativamente à pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses aplicada ao arguido (cfr. artigo 128.º, n.º 3, do Código Penal e Arts. 1.º, 2.º, n.° 1, e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08), cabendo ao condenado cumprir o remanescente da pena de prisão de 2 (dois) meses.
Tal perdão foi, ainda assim, sujeito à condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário havia sido condenado, no prazo de 90 (noventa) dias (cfr. artigo 8.º, n.º 2 e 3, do diploma).
Nestes termos, o arguido cumpriu, à ordem destes autos, a pena de 2 (dois) meses de prisão efetiva. Iniciando-se a contagem da pena de prisão destes autos no dia 21-11-2025, foi atingido o termo da pena em 21-01-2026, data em que o condenado foi colocado em liberdade.
Sucede que, não obstante o perdão da pena, o condenado não procedeu no prazo de 90 dias após a notificação daquele despacho de perdão da pena ao pagamento ao ofendido da quantia de 1000€ a título de arbitramento.
Com efeito, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, o perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, acrescentando o seu n.º 3 que a condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.
Por ser assim, o perdão de pena referida encontrava-se sujeito à verificação da condição resolutiva de pagamento do montante de 1 000,00€ (mil euros) à vítima, a título de arbitramento de quantia por reparação dos prejuízos sofridos, a ser realizado no prazo de 90 dias após a notificação para o efeito.
Oral, só depois de estar em liberdade, em 24-01-2026 e 25.01.2026, o condenado pagou a totalidade da indemnização devida ao ofendido, comprovando esse pagamento nos autos em tais datas. No entanto, em tais datas já estava ultrapassado o aludido prazo dos 90 dias, porquanto tal prazo havia terminado em dezembro de 2025.
Vejamos melhor:
O arguido cumpriu o remanescente da pena de prisão de 2 (dois) meses de prisão entre os dias 21-112025 e 21-01-2026, estando durante esse período privado da liberdade à ordem destes autos. No dia 21.01.2026, o condenado foi colocado em liberdade.
Em 19-01-2026, o ofendido veio aos autos afirmar que não havia ainda recebido qualquer quantia a título de arbitramento por parte do aqui condenado.
Nestes termos, ultrapassado que se encontrava o prazo de 90 dias, previsto no artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, entendeu-se como verificada a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º 2 da referida Lei, pelo que, por despacho 20.01.2026 (dia anterior ao condenado ser colocado em liberdade), decidiu- se determinar a revogação do perdão parcial da pena concedido (cfr. despacho de 20-01-2026, ref. 162011689).
Todavia, o despacho de revogação do perdão parcial da pena, proferido a 20-01-2026, ainda não transitou presentemente em julgado, pelo que a questão que ora se coloca é a de saber se o aqui condenado terá, ainda, de cumprir nestes autos a parte da pena perdoada (1 ano de prisão).
À luz de uma interpretação literal do artigo 8.º, n.º s 2 e 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, diremos que sim.
Todavia, pensamos que outros fundamentos nos conduzem para uma resposta negativa.
Dúvidas não restam de que o pagamento da indemnização ao ofendido por parte do condenado aconteceu para lá do prazo dos 90 dias contados desde a notificação do despacho em que foi declarado o perdão da pena.
Também não restam dúvidas de que, in casu, e ainda antes do trânsito em julgado do despacho de revogação do perdão parcial da pena, o condenado procedeu ao pagamento da totalidade da indemnização ao ofendido (fê-lo em 24-01-2026 e 25.01.2026).
Não olvidamos a jurisprudência que tem considerado que o prazo de 90 dias é improrrogável, pelo que inexistirá fundamento legal para admitir o pagamento por parte do condenado para lá do decurso desse prazo, considerando esse pagamento irrelevante e de nenhum efeito, atendendo à natureza excecional do direito de graça, não admitindo esta lei aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, e devendo as suas normas ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas1 - neste sentido vide acórdãos trp de 25-09-2024, Proc. n.º 849/18.8PWPRT-C.P1, Relatora Amélia Carolina Teixeira, e Ac. TRL de 25-11-2024, Proc. n.º 47/16.5JBLSB-C.L1-9, Relatora Isabel Maria Trocado Monteiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Vide, ainda, o Acórdão do TRL de 05-12-2024, relatora Maria de Fátima R. Marques Bessa, disponível in www.dgsi.pt.
No entanto, estamos em crer que a discussão é mais profunda e deverá descer do formal para a materialidade das coisas.
Nesta ótica, entendemos que existirão boas razões para que o despacho de revogação do perdão parcial se dê efeito. Mais, existirão boas razões para entender que não há lugar por parte do condenado ao cumprimento da parte da pena perdoada (1 ano de prisão).
Concretizemos:
• O despacho de revogação do perdão parcial da pena, proferido a 20-01-2026, ainda não transitou em julgado, pelo que pode ser ainda reexaminado em face do comportamento superveniente do condenado, porquanto este, já depois da prolação daquele despacho, procedeu ao pagamento da totalidade da quantia a pagar ao ofendido. Trata-se de um facto superveniente que merece uma reapreciação da questão.
• De resto, a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o condenado também foi condenado não pode operar automaticamente, uma vez que no domínio do direito penal, por estar em causa a aplicação de penas que restringem o exercício das liberdades e dos direitos fundamentais, exigir-se- á uma análise casuística da situação do condenado, importando apreciar se as razões de tal incumprimento são imputáveis ao condenado, apenas devendo acionar-se a condição resolutiva no caso de se concluir que o dito incumprimento é culposamente imputável ao condenado. No presente caso, o condenado não se alheou do processo e demonstrou vontade de cumprir a condição resolutiva do perdão, ainda que tardiamente. A aplicação objetiva e automática da condição resolutiva parece-nos seguir uma interpretação inconstitucional do artigo 8.º, n.º s 2 e 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, por violação dos princípios da culpa e da necessidade da pena.
• In casu, assim que restituído à liberdade, o arguido procedeu ao pagamento integral da quantia a título de indemnização ao ofendido, tendo informado o Tribunal do mesmo, o que foi inteiramente corroborado pelo ofendido. Num espaço de tempo curto após ser colocado em liberdade, o condenado procedeu ao pagamento integral da indemnização devida ao ofendido (cerca de quatro dias depois). Mais, durante a sua situação de reclusão, o condenado solicitou também o pagamento de tais montantes em prestações, o que denota uma intenção inequívoca e vontade do condenado de proceder ao referido pagamento e cumprir a condição resolutiva do perdão. Ora, tal manifestação de vontade não pode ser ignorada e indiferente a este Tribunal, pelo que, razões de justiça material e de razoabilidade, impõem quanto a nós uma apreciação da condição resolutiva que assente num juízo valorativo da conduta do condenado.
• In casu, o prazo de 90 dias para pagamento da quantia da indemnização ao ofendido por parte do condenado decorreu, em grande parte, quando este estava privado a liberdade à ordem destes autos e, como tal, em condições difíceis de assegurar o referido pagamento. Com efeito, o arguido cumpriu o remanescente da pena de prisão de 2 (dois) meses de prisão entre os dias 21-11-2025 e 21-01-2026, estando durante esse período temporal privado da liberdade. Só no dia 21.01.2026 foi colocado em liberdade e, uma vez em liberdade, tratou de assegurar a totalidade do devido pagamento nos dias 24-01-2026 e 25.01.2026. Ora, pensamos que, por razões de igualdade e de justiça material, o aludido prazo de 90 dias não deverá ser contado durante o período em que o condenado estiver privado da liberdade. Não será a mesma coisa exigir o pagamento no prazo de 90 dias a um condenado que esteja em liberdade e a um outro que esteja privado dela em cumprimento de pena de prisão em Estabelecimento Prisional, pois evidentemente que um recluso está limitado nas possibilidades que individualmente tem à sua disposição para cumprir qualquer pagamento. O arguido encontrava-se em reclusão quando o prazo de 90 dias findou, sendo certo que a situação pessoal de alguém que se encontra em estabelecimento prisional é significativamente distinta da circunstância de um indivíduo que se encontra em liberdade. Assim, a interpretação do artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, segundo a qual o prazo de 90 dias será contado durante o período em que o condenado estiver privado da liberdade, afigura-se materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, impondo a Constituição que não seja tratado de forma igual aquilo que, na sua natureza, é diferente.
• Razões de justiça material e da própria ratio da Lei n.º 38.º-A/2023, devem fundamentar uma interpretação mais favorável ao arguido. A ratio da condição resolutiva e do perdão pretende evitar a reclusão de condenados jovens, pelo que uma segunda reclusão quando o objetivo da condição resolutivas já se encontra cumprido não se compatibiliza com a razão de ser da Lei n.º 38.º-A/2023, e não se mostra conforme à justiça material que se procura atingir. Conforme consta da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª2, a Lei n.º 38.º-A/2023, de 02/08, que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações, teve origem na realização da Jornada Mundial da Juventude, com enfoque na vertente cultural e na unidade entre as diferentes nações e culturas, tendo como principais protagonistas os jovens. Da referida proposta retira-se ainda que o diploma em apreço assenta na exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, adotando medidas de clemência para os seus destinatários (os jovens). Foi, assim, com o propósito de socialização dos condenados que o Governo apresentou a referida proposta de lei. Com efeito, como bem evidencia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2025, de 31/10, debruçando-se sobre o propósito da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02/08, «Durante a fase, muitas vezes alargada, de passagem à idade adulta, há variáveis de vida que potenciam o desvio ou a delinquência. Na generalidade dos casos, nestas idades, a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório, pelo que a estigmatização dos que entram em conflito com a lei penal deve ser evitada, nomeadamente recorrendo cada vez menos ao enclausuramento penitenciário, comprovadamente mais criminógeno do que recurso a outro tipo de reações penais não detentivas.» (sublinhado nosso). No que respeita à condição resolutiva em apreço, prevista no Art. 8.º, n.º 2, da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02/08, constata-se que a ratio desta norma visa garantir que o lesado seja ressarcido e reparado antes que o condenado beneficie da clemência conferida, visando salvaguardar os interesses legítimos e concorrentes das vítimas3. Ainda assim, no caso concreto, observamos que a ratio da condição resolutiva prevista no Art. 8.º, n.º 2, da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02/08 encontra-se, atualmente, garantida. O ofendido foi ressarcido, tendo sido reparados os danos decorrentes do ilícito praticado. Por outro lado, a Lei n.º 38.º-A/2023, de 02/08 estabelece um perdão de penas com o objetivo de incentivar à reintegração social dos condenados jovens. Neste momento, a manutenção da revogação do perdão parcial implicaria uma nova privação da liberdade do condenado pelo período que havia sido inicialmente perdoado, o que culmina numa segunda reclusão e, consequentemente, numa segunda estigmatização do condenado, em idade jovem, com fundamento no incumprimento da condição resolutiva do perdão, quando esta já se encontra garantida, e quando já se encontram satisfeitos os interesses que a referida norma pretende acautelar. O efeito da manutenção da revogação do perdão parcial da pena no caso concreto apresenta-se, assim, contrário ao próprio propósito da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02/08, que, ao estabelecer um perdão de penas e amnistia de infrações visa, precisamente, promover socialização dos jovens condenados. Neste sentido, no nosso entender, e salvo melhor opinião, por razões de proporcionalidade e de ratio das normas aplicáveis, a manutenção da revogação do perdão parcial da pena, com a inerente reclusão do condenado pela segunda vez, quando a condição resolutiva do perdão já se encontra satisfeita, não se compadece com as razões de justiça material que o caso concreto suscita.
- Por fim, diga-se que, na sequência do despacho proferido em 11.09.2025, foi determinada a notificação ao condenado a que alude o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 38.º-A/2023. Mas tal notificação não foi realizada com a clareza e rigor necessários. A notificação limita-se a remeter para o despacho judicial determinativo da notificação, mas sem concretizar e chamar a atenção para a relevância processual do cumprimento do pagamento devido, não o fazendo com uma linguagem acessível e facilmente percetível.
Por tudo o exposto, dá-se sem efeito a revogação do perdão parcial da pena concedido (cfr. despacho de 20-01-2026, ref. 162011689) e, consequentemente, determina-se a manutenção do perdão de 1 (um) ano de prisão à pena aplicada ao condenado AA nestes autos, em conformidade com o decidido no despacho de 11-09-2025 (ref. 159399329).
Notifique.”
Apreciando.
Como resulta do recurso interposto, é contra este despacho que o Ministério Público se insurgiu, invocando que o pagamento da indemnização, condição resolutiva do perdão concedido, não foi efectuado no prazo peremptório de 90 dias previsto na lei. Mais invocou a existência de despachos anteriores de sentido contrário.
Quanto a esta última questão e nas circunstâncias, afigura-se-nos não merecer reparo a prolação de um novo despacho sobre a mesma questão, já que este surge na sequência da junção aos autos de comprovativo do pagamento do montante da indemnização.
Trazido ao processo elemento importante que altera a base factual em que assentou o despacho por si anteriormente proferido - e não transitado em julgado -, podia o Senhor Juiz alterar o sentido da sua decisão.
No despacho recorrido transcrito supra, o Senhor Juiz deu sem efeito anterior despacho por si proferido1, precisamente a determinar a revogação do perdão por a indemnização não ter sido paga ao ofendido no prazo de 90 dias. E fê-lo por três ordens de razões:
- por considerar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, que o referido prazo corra enquanto o condenado se encontre privado da liberdade;
- por a indeminização em causa ter sido paga ao ofendido antes do trânsito em julgado do despacho que revogou o perdão;
e,
- por a notificação do despacho que concedeu o perdão (despacho proferido em 11.09.2025) e a que alude o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 38.º-A/2023, não ter sido clara quanto às consequências do não pagamento atempado da indeminização.
O artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 com a epígrafe “condições resolutivas” dispõe que:
“1- O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
2- O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado.
3- A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.
4- Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 caso o titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado.
5- Quando o titular do direito de indemnização ou da reparação for desconhecido, não for encontrado ou ocorrer outro motivo justificado, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada e o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.”.
Como reconhecido no despacho proferido, “a jurisprudência tem considerado que o prazo de 90 dias é improrrogável”. A par disso, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela conformidade constitucional do estabelecimento de um prazo peremptório e pela irrelevância da situação económica do condenado e, desse modo, pela irrelevância da sua maior ou menor dificuldade em cumprir a condição de que depende a efectividade do perdão.
A este respeito e em termos que aproveitam ao caso2, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008 escreveu-se que,
“(…) o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima situação quanto ao benefício da clemência.
(…)
Importa, agora, saber se os preceitos referidos violam o princípio da igualdade na lei ou se, ao invés, como alega a recorrente, procedem a uma discriminação ilegítima em razão da situação económica do condenado.
Na óptica da recorrente, ao conceder o perdão sob a condição resolutiva do pagamento ao lesado da indemnização arbitrada, dentro de certo prazo, a lei discriminaria o condenado sem capacidade económica para a solver relativamente àquele condenado que a possui, tratando-o desigualmente.
Já se viu que as pessoas beneficiárias do perdão de penas se encontram na mesma situação quanto à sua sujeição à referida condição resolutiva do pagamento da indemnização dentro de certo prazo.
Pode, porém, acontecer que os beneficiários do perdão tenham, no plano de facto, diferente capacidade económica para poderem satisfazer a indemnização em que foram condenados e assim satisfazer a condição resolutiva.
No art.º 13.º, n.º 2, a Constituição estabelece que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão […] da situação económica […]”.
Mas igualdade não é igualitarismo.
(…)
Existe, pois, razão material bastante para justificar a irrelevação, na concessão da graça do perdão genérico, da situação económica em que se encontra o seu beneficiário.
(…).”
Entende-se do mesmo modo, que a sujeição da concessão do perdão à condição resolutiva de pagamento da indemnização em que foi condenado, dentro de um prazo peremptório e sem atender à situação do condenado, não contende com qualquer direito constitucionalmente garantido. E, estando em causa um prazo peremptório não releva a circunstância do condenado ter pago o valor da indemnização antes do trânsito em julgado do despacho que revogou o perdão, apenas relevando o termo inicial e final do citado prazo de 90 dias.
Quanto à notificação do despacho proferido a 11 de Setembro de 2025 a declarar o perdão, sendo a mesma efectuada, como é regra, com cópia do despacho proferido e advertindo-se neste para a necessidade de efectuar o pagamento da indemnização no referido prazo3, sob pena de ser revertido o perdão, não pode aproveitar ao condenado qualquer falta de clareza ou dificuldade de entendimento do que lhe foi dirigido4. Além disso, o mesmo despacho é também e naturalmente, notificado ao defensor.
Assim, é de proceder o recurso, revogando o despacho recorrido, mantendo-se a revogação do perdão determinada no despacho proferido e o decidido no despacho de 21 de Janeiro de 2026.
IV. Dispositivo.
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto, revogando o despacho recorrido, repristinando-se, desse modo, o despacho de 21 de janeiro de 2026.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelas signatárias - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 1 de Junho de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Hermengarda do Valle-Frias -1ª Adjunta
Ana Rita Loja – 2ª Adjunta
1. E no qual consignou que: “Ultrapassado que se encontra o prazo de 90 dias, previsto no artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, entende-se como verificada a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º 2 da referida Lei, pelo que determino a revogação do perdão parcial da pena concedido.”
2. Acórdão do TC n.º 488/2008 sobre a apreciação da constitucionalidade do “artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na parte em que, ao conceder o perdão sob condição resolutiva de reparação do lesado da indemnização que lhe é devida, a satisfazer nos 90 dias imediatos à notificação que deve para o efeito ser feita ao condenado (…).”
3. No despacho em questão consta que, “A condição prevista no Art. 8.º, n.º 2, da Lei n.º 38.º-A/2023: «O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado.», que deverá ser cumprida nos 90 (noventa) dias imediatos à notificação do condenado para o efeito (cfr. n.º 3 do mesmo artigo).”
4. Admitindo-se que o visado possa não ter compreendido a notificação efectuada, a verdade é que também isso não foi invocado quando deu conta nos autos de ter efectuou o pagamento da indemnização fora de prazo.