Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Os recorridos A… e outros, invocando o disposto no art. 669º, nº 2, als. a) e c) Trata-se de evidente lapso, pois quererão dizer als. a) e b)., do CPCivil, vêm requerer a reforma do acórdão de fls. 628 e segs., que deu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, anulando o acórdão do TAF do Funchal de fls. 537 e segs., julgou improcedente a acção administrativa especial por eles interposta, e uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.»
Invocam na sua extensa exposição que o acórdão errou na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, e que constam dos autos meios de prova – no caso, repetida jurisprudência muito recente – que implica necessariamente decisão diversa da proferida, sustentando em síntese:
- ·Ao afastar-se dos recentes acórdãos do STA que decidiram de modo diverso, afirmando que nenhum deles – todos posteriores à vigência do nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, introduzida pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2005) – ponderou ou teve em conta a nova redacção desse preceito, o STA acabou por proferir, não um acórdão de uniformização de jurisprudência, mas uma correcção do seu próprio julgamento da questão de direito plasmada na sua jurisprudência mais recente e consolidada, o que constitui erro na forma de processo.
- ·O acórdão sub judice decidiu com base em elementos de direito novos, aplicando uma norma meramente orçamental, sem questionar da sua legalidade ou constitucionalidade, como lhe era imposto pelo art. 204º da CRP, ampliando de modo ilegal, com uma questão nova de direito, o objecto próprio de um recurso para uniformização de jurisprudência.
- ·Com isso, o STA “corrigiu”, em matéria de direito, anteriores decisões que constituem a sua jurisprudência mais recente, o que é manifestamente contrário ao disposto no art. 152º do CPTA, que impede a admissão deste recurso quando a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
A entidade recorrente nada disse.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do CPCivil).
Podem, porém, as partes requerer a sua reforma, designadamente quando tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem do processo quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (arts. 669º, nº 2, als. a) e b), e 716º, nº 1 do CPCivil).
Segundo a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, este meio processual constitui uma solução excepcional e supõe a constatação de lapso manifesto e inadvertido do tribunal, seja quanto à determinação da norma aplicável, seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja ainda quanto à não consideração de algum elemento que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida, estando vedada qualquer incursão, por outra via, em sede do mérito da decisão proferida, ou seja, do acerto ou desacerto das proposições e juízos de valor em que a decisão se sustenta (cfr. Ac. de 11.07. 2001 – Rec. nº 46.909).
Ora, a pretensão dos requerentes revela-se manifestamente infundada, mais não sendo do que uma evidente manifestação de discordância com o sentido da decisão proferida pelo Pleno, que lhes foi desfavorável.
Vejamos.
1. Dir-se-á, antes do mais, que o acórdão sub judice, ao ter em conta a norma do nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, introduzida pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ou seja, ao decidir com base numa norma legal não considerada em qualquer dos arestos em confronto, não procedeu à apreciação de uma questão de direito nova, e muito menos operou, contrariamente ao sustentado pelos requerentes, qualquer ampliação ilegal do objecto do recurso.
Na verdade, a questão de direito sobre a qual se entendeu haver oposição entre os dois acórdãos (recorrido e fundamento), e que foi efectivamente decidida pelo acórdão cuja reforma se peticiona, é a mesma que a entidade recorrente e os ora requerentes identificaram nas suas alegações, sustentando naturalmente sobre ela posições opostas: “aplicabilidade à situação sub judice do regime de revogação dos actos administrativos inválidos previsto no art. 141º do CPA, face ao disposto no art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho”.
Dito por outras palavras, a questão em causa reconduz-se a saber se o regime de prescrição relativo à reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, previsto no art. 40º do DL nº 155/92, interfere ou não com o regime de revogação de actos administrativos estabelecido no art. 141º do CPA.
Foi essa, e não outra, a questão de direito efectivamente apreciada e decidida pelo acórdão, sendo evidente que a quaestio juris é a mesma, independentemente dos fundamentos legais em que assenta a decisão.
Os requerentes lavram, assim, em manifesta confusão ao pretenderem que a consideração pelo Pleno de uma norma legal, de natureza interpretativa, que veio introduzir um novo número àquele art. 40º consubstanciaria uma nova questão de direito.
Aliás, e como se referiu no acórdão sob reclamação, a sentença do TAF, inteiramente confirmada pelo acórdão recorrido, transcreve, na sua fundamentação de direito, este art. 40º do DL nº 155/92 apenas com 2 números, ou seja, na sua redacção inicial, quando ao preceito já tinha sido aditado um nº 3.
Ao ter em conta este nº 3, é evidente que o Pleno não foi buscar qualquer questão nova, nem procedeu a qualquer ampliação do objecto do recurso. Antes, e tão só, se limitou a fazer a correcta aplicação do direito à situação sub judice, que o mesmo é dizer, a uma correcta apreciação jurídica da questão sobre que fora invocada e reconhecida a existência de oposição de julgados.
2. Por outro lado, importa referir que a norma que aditou aquele nº 3 ao art. 40º do DL nº 155/92, isto é, a norma do art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, é uma norma legal vigente, como tal vinculativa, não se vislumbrando o que pretendem os requerentes ao apodá-la de norma meramente orçamental.
A circunstância de estar inserida numa lei de aprovação do orçamento (Lei do Orçamento de Estado de 2005) poderá ser considerada como atípica ou incomum na nossa produção legislativa. Não lhe retira, porém, qualquer validade ou vinculatividade como norma legal, sendo sim ilegal a sua desconsideração ou inaplicação às situações de facto a que se reporta a respectiva previsão.
Dizem os requerentes que o tribunal aplicou essa norma “sem questionar da sua legalidade ou constitucionalidade, como lhe era imposto pelo art. 204º da CRP”.
Bom, dir-se-ia, singelamente, que se o tribunal aplicou a norma é porque entendeu que nenhuma ilegalidade ou insconstitucionalidade a afectava, não podendo aceitar-se a ideia de que tem que questionar a legalidade ou constitucionalidade de todas as normas legais que aplica nas suas decisões, mesmo que nenhuma dúvida se lhe suscite quanto à sua conformidade com o texto constitucional.
Seja como for, importa sublinhar que a apreciação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas, e, em geral, de quaisquer vícios dirigidos à decisão do Pleno, é, neste contexto processual, claramente deslocada, por não se conter no âmbito do pedido de reforma de sentença previsto no art. 669º, nº 2 do CPCivil.
3. Referem ainda os requerentes que o Pleno “corrigiu”, em matéria de direito, anteriores decisões que constituem a sua jurisprudência mais recente, o que é manifestamente contrário ao disposto no art. 152º do CPTA, que impede a admissão deste recurso quando a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Ora, a questão em causa (saber se o regime de prescrição relativo à reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, previsto no art. 40º do DL nº 155/92, interfere ou não com o regime de revogação de actos administrativos estabelecido no art. 141º do CPA) foi efectivamente decidida, pelos acórdãos ali identificados, no sentido propugnado pelo acórdão recorrido.
Mas, como se sublinhou no acórdão cuja reforma vem requerida, nenhum dos citados arestos, todos eles posteriores a essa alteração legislativa, ponderou ou teve em conta a nova redacção do art. 40º do DL nº 155/92 e as consequências daí decorrentes para a solução da questão que nos ocupa.
Pelo que – como ali se acrescenta – esse novo elemento de ordem legal tinha necessariamente que ser ponderado para efeitos de uma correcta decisão de direito, mesmo no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência.
Cremos, na verdade, que, perante duas decisões opostas sobre uma mesma questão de direito, a decisão uniformizadora não está impedida de aplicar, na sua fundamentação jurídica, uma norma legal (ou um aditamento à mesma) não considerada nas decisões em confronto.
Solução oposta levaria à insustentável prolação, pelo Pleno, de uma decisão uniformizadora de jurisprudência ilegal, enquanto contrária ao comando de uma norma legal que o tribunal uniformizador estaria impedido de aplicar.
Não se vê que o disposto no nº 3 do art. 152º do CPTA contrarie esta posição, na medida em que ele tem em vista a situação de normalidade em que as decisões em oposição chegaram a soluções divergentes por uma diferente abordagem e interpretação dos mesmos textos legais, ou por adopção de diferentes critérios jurídicos a partir de um mesmo quadro normativo, e em que a referência a uma “jurisprudência mais recentemente consolidada” do STA, como factor de não admissão do recurso, não pode deixar de pressupor a necessária abordagem, em anteriores decisões do STA, dos textos legais em causa e dos critérios jurídicos neles plasmados.
Há pois que concluir que não foi cometido qualquer lapso manifesto e inadvertido do tribunal, quer quanto à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, quer quanto à não consideração de elementos que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida.
O que determina o inevitável indeferimento do pedido de reforma formulado
Ao abrigo do disposto no art. 667º, nº 1 do CPCivil, procede-se à rectificação de imprecisão constante do trecho de uniformização de jurisprudência [al. d) da parte decisória do acórdão], acrescentando a expressão “do art. 40º” no início da antepenúltima linha desse trecho, ficando a referida alínea com a seguinte redacção:
“d) Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
«O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.»”
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de reforma formulado, e proceder à rectificação supra indicada.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.