B. DO DIREITO
O Arguido interpôs recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ..........83, para o Tribunal Tributário de Lisboa, o qual não foi admitido, por despacho de 7 de Março de 2018.
Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso o Arguido para este Tribunal Central Administrativo.
Previamente, registamos que os vícios de nulidade invocados no presente recurso devem ser apreciados à luz do regime contido no Código do Processo Penal (CPP) (ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ex vi artigo 3.º, al. b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e não segundo as normas de direito processual compiladas no Código Processo Civil (CPC), conforme indicado nas alegações e conclusões do presente recurso.
Feito este esclarecimento, estamos agora em condições de apreciar os vícios de nulidade imputados ao despacho recorrido.
Como acima se deixou dito, a primeira questão em que se centra o objecto do presente recurso é a de saber se o despacho recorrido padece de nulidade, por não conter a assinatura do seu autor (Juiz).
Prescreve a alínea e) do n.º3 do artigo 374.º do CPP (ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT) que a sentença/acórdão termina pelo dispositivo que contém, e, além do mais, com «a data e as assinaturas dos membros do tribunal».
Sobe os actos processuais de magistrados, dispõe o artigo 16.º, nºs1 e 2, da Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro (em vigor à data): «1 - Os atos processuais de juízes e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.2 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.» Resulta das disposições transcritas, que os actos processuais dos magistrados são submetidos na plataforma electrónica dos Tribunais Administrativos e Fiscais e saõ assinados com recurso a uma assinatura electrónica qualificada ou avançada.
Compulsado o Sitaf, pode seguramente afirmar-se que o despacho recorrido está devidamente assinado pelo julgador, com recurso a assinatura electrónica avançada, com indicação da data e hora a que foi produzida 2018.03.07- 17.57.40», tal como é exigido para os actos processuais praticados em suporte informático, por magistrados.
Consequentemente, tem de se considerar não verificada a arguida nulidade
De seguida, considera o Recorrente que o despacho é nulo por omissão de pronúncia.
Nos termos da alínea c) do artigo 379.º do CPP, a sentença é nula «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Da mera leitura do despacho recorrido resulta à evidência a infundado da alegação. Com efeito, não se pode configurar a nulidade por omissão de pronúncia o não conhecimento das questões colocadas pelo Recorrente na petição de recurso, uma vez que não sendo admitido/ineficaz o acto de interposição e da motivação do recurso, não se pode conhecer deste.
Termos em que improcede a omissão de pronúncia invocada.
Diz o Recorrente que « (…) é Advogado, titular da cédula profissional nº .........., pelo que, advogando em causa própria, como faz, não necessita sequer de mandatar um terceiro para o efeito ou de apresentar procuração em nome próprio, o que não faria qualquer sentido, não se verificando assim a considerada "falta de mandato", e não sendo, como tal, aplicado o referido art 48° do CPC, que o Tribunal aplicou erradamente.»
O âmbito de aplicação do artigo 48.º do CPC circunscreve-se à situação do advogado ou solicitador que intervém no processo sem apresentar procuração em nome da parte (ou com procuração insuficiente ou irregular). E, apresentando-se sem procuração, no caso do artigo 48,º o advogado ou solicitador age como mandatário, embora não exibindo mandato.
Todavia, face aos contornos dos autos, a questão não pode ser resolvida com o recurso ao artigo 48.ºdo CPC, desde logo, por nos movermos no âmbito do processo de contra-ordenação.
Vejamos.
Com efeito, importa deixar aqui claro que, no âmbito do processo de contra-ordenação, não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição da impugnação judicial da decisão administrativa (cfr. artigos 53.º, n.º 1 e 2, e 59.º, n.º 2, do RGCO).
E, sendo assim, em processo de contra-ordenação, à semelhança do que sucede no processo administrativo (cfr. artigo 74º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)), o requerimento escrito deve ser assinado pelo requerente, admitindo-se que seja assinado por outrem a seu rogo, se o mesmo não puder ou não souber assinar, observando-se os requisitos do artigo 373.º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil (CC).
Ora, no caso vertente, o Recorrente, ainda que de advogado de profissão, não poderia deixar de assinar a petição de impugnação de decisão administrativa de aplicação de coima, a não ser é claro que não o pudesse fazer, o que notoriamente não se verifica, nem tal vem alegado.
O que se verifica, no caso sub judice, como bem assinala o Ministério Público, é que a petição de impugnação da decisão administrativa não contém a assinatura (manuscrita ou digitalizada) do Recorrente e que dela apenas consta a assinatura de outrem (Isabel ..........) e o nome dactilografado do Recorrente.
Sucede, contudo, que apesar de notificado para «ratificar o processado pois o requerimento de recurso judicial não se mostra pelo mesmo assinado» não deu cumprimento ao determinado.
Ora, como se assinalou no Acórdão do Tribunal de Guimarães de 04.12.2006, proferido no processo n.º 1928/06-2 (citado o Parecer do Ministério Público): «A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o meio de que a parte dispõe para reconhecer a autoria de um determinado documento e para se vincular ao seu conteúdo, sendo por isso, uma exigência de ordem formal sem a qual não se pode afirmar que a declaração de vontade constante do texto foi proferida por quem o mesmo a imputa.
Como refere Vaz Serra a assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular. A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória o mesmo documento (Provas, BMJ n.º 111, págs. 155 e 161; cfr., ainda, J. Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Coimbra, 1987, págs. 74-82, com importantes dados de direito comparado e amplas referências doutrinais nacionais e estrangeiras).
Que a assinatura é um requisito essencial dos documentos particulares (e o requerimento de abertura de instrução, como de resto qualquer outro requerimento, não deixa de ser um documento, na definição ampla do artigo 362º do Código Civil, e dentro da classificação dos documentos escritos, um documento particular), resulta claramente do disposto no n.º1 do artigo 373º do Código Civil [“Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”].
Sendo a assinatura de um determinado documento aposta por outrem, que não aquele que nele figura como autor da declaração, este não fica vinculado ainda que aquele tenha agido, eventualmente, na qualidade de seu procurador (cfr., v.g., Ac. da Rel. do Porto de 18-03-1993, proc.º n.º 9240830, rel. Carlos Matias, in www.dgsi.pt/).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Alega, ainda, o Recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância, ao não admitir o recurso, nos termos em que o fez, violou o princípio consagrado no artigo 2.º do CPC e, bem, assim o princípio constitucional previsto no artigo 20.º da Lei Fundamental.
Sem razão, a nosso ver.
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1) e que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário (n.º 2).
Dispõe, também, o seu n.º 4, que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Sobre o artigo 20º, da CRP, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é abundante. A título meramente exemplificativo, pode ler-se, no Acórdão de 11 de Outubro de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 460/2011, no sentido que: «[o] artigo 20.º, da Constituição, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva».(dre.pt)
Como tal, ao contrário do que defende o Recorrente, o respeito por um processo equitativo supõe a criação de condições objectivas que permitam assegurá-lo e que não há direitos absolutos e a Constituição não proíbe, antes consente, que se estabeleçam limites ao exercício dos direitos.
Neste contexto, porque o Recorrente não cumpriu a formalidade que lhe é imposta não tem fundamente a arguida violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado na Lei Fundamental e transposta para a Lei Ordinária.
Em face do exposto, resta confirmar o despacho recorrido, ainda que com diferente fundamentação.
IV.CONCLUSÕES
I. No âmbito do processo de contra-ordenação, não é obrigatória a constituição de advogado, nem sequer a nomeação de defensor, nada impondo tal constituição para a interposição da impugnação judicial da decisão administrativa (cfr. artigos 53.º, n.º 1 e 2, e 59.º, n.º 2, do RGCO).
II. Em processo de contra-ordenação, à semelhança do que sucede no processo administrativo (cfr. artigo 74.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)), o requerimento escrito deve ser assinado pelo requerente, admitindo-se que seja assinado por outrem a seu rogo, se o mesmo não puder ou não souber assinar, observando-se os requisitos do artigo 373.º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil (CC).