Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (doravante designado INFARMED) recorre para este STA de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a decisão do TAF de Viseu, que o condenou a apreciar o requerimento de 30.6.2003 formulado por A…, à luz dos requisitos enunciados no n.º 4 da Base II da Lei 2125 de 20.3.65, procedendo à respectiva instrução, solicitando previamente, e para o efeito, os elementos a que aludem os artigos 45.º e 46.º do DL n.º 48547 de 27.08.1968.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, relevância social da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A recorrida, A… contra-alegou defendendo, em súmula, a não admissibilidade da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que o INFARMED pretende ver apreciada – e que passa, designadamente, por apurar se no acto da admissibilidade para a atribuição de licença e emissão de alvará para a instalação de farmácia ao abrigo do número 4 da Base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, não cabe qualquer averiguação quanto ao interesse público da instalação de farmácia no referido local, a que se refere o nº 5 da aludida Base II – é uma questão que apresenta relevância social justificativa da admissão de recurso de revista excepcional, pois, respeitando às regras da cobertura medicamentosa do país, prende-se com interesses importantes da comunidade.
A relevância da questão foi de resto reconhecida no acórdão desta formação de 30.9.2009, p. 841/09, ainda não decidido, e no acórdão de 11.12.07 pº 1006/07, em hipótese não coincidente, mas paralela.
E, se é certo que o entendimento sufragado por este Tribunal no ac. de 10.9.2008, que apreciou aquela revista, quanto à interpretação dos preceitos legais em causa, é acompanhado pelo acórdão ora recorrido, não é possível afirmar, ainda, a existência de uma orientação consolidada na jurisprudência, a esse propósito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José – Santos Botelho.