Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O IMT – Instituo da Mobilidade e dos Transportes (IMT IP) recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30-3-2017, que confirmou o despacho proferido pelo TAC de Lisboa que indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente no sentido de se considerar que a contestação – mandada desentranhar por despacho de 22-12-2016, com fundamento na sua extemporânea apresentação – tinha sido apresentada dentro do prazo legal.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por entender que estamos perante uma questão de grande relevância jurídica e social traduzida na concretização do direito à tutela judicial efectiva e ainda na necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 2.Matéria de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes são os seguintes:
- a)O IMT foi citado em 28-11-2016 para contestar, no prazo de 10 dias;
- b)No dia 7-12-2016 entregou na estação dos CTT da Av. da República, em Lisboa, a oposição, o processo administrativo, resolução fundamentada e vários documentos.
- c)A referida correspondência apenas deu entrada no TCAL no dia 19-12-2016.
- d)No dia 27-12-2016, foi notificada do despacho proferido a 22-12-2016, do seguinte teor:
“Tendo a Entidade Requerida, IMT IP sido citada no dia 28 de Novembro de 2016 (data da assinatura do aviso de recepção que acompanhou a carta de citação) e tendo a contestação da mesma entidade sido apresentada no dia 19 de Dezembro de 2016, fora do prazo de 10 dias estabelecido pelo n.º 1 do art. 117º do CPTA o foi, sem possibilidade de pagamento da multa do art. 139º do CPC, como bem nota a informação que acompanha o termo de conclusão que antecede.
Assim, por extemporânea, desentranhe e devolva ao IMT, IP a contestação em causa.
Na mesma oportunidade, notifique à Requerente a apensão do PA.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2016.
(…)”
- e)Em 28-12-2016 o IMT apresentou um requerimento informando e apresentando a respectiva prova de que a oposição tinha dado entrada dentro do prazo legal.
- f)Tal requerimento foi indeferido por despacho proferido em 5-1-2017 do seguinte teor: “Por despacho de 22 de Dezembro de 2016, junto a folhas 233 do processo electrónico, foi ordenado o desentranhamento e a devolução ao IMT IP (entidade requerida) a contestação por ele apresentada, por ter sido considerada extemporânea. Veio agora aquela entidade, por requerimento junto a fls. 243 do processo electrónico, juntar novamente a mesma contestação e requerer que seja reconhecido e aceite que a mesma foi apresentada no prazo legal, pois que foi enviada a tribunal por encomenda registada no dia 7-12-2016, antes do termo do prazo legalmente previsto, conforme doc. 01 e 02. Considerando que daquele despacho cabia recurso (art. 142º, n.º 5 do CPTA e 644º, n.º 2, al. d) do CPC) e que seria nesse (eventual) recurso que a Entidade Requerida, ora requerente, poderia pedir a reforma do mencionado despacho nos termos do art. 616º, n.º 2 do CPC; considerando que o requerente não recorreu nem requereu a reforma do despacho, indefiro o pedido formulado no requerimento em apreço, pelo que julgo inadmissível a contestação junta com o mesmo requerimento. Notifique. Lisboa 5 de Janeiro de 2017.”
- g)Do referido recurso foi interposto recurso para o TCA Sul, que proferiu o acórdão – objecto desta revista – que manteve a decisão recorrida.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre dos factos e ocorrências processuais acima referidas a questão em causa não é a de saber em que data deve atender-se para se considerar apresentada a contestação expedida pelo correio. Também não está em causa saber se, no caso, a entidade contestante apresentou, ou não, a contestação dentro do prazo. Está claramente demonstrado, nos autos, que a contestação foi expedida pelo correio, dentro do prazo legal. Está assim claro que o despacho que mandou desentranhar a contestação está errado e que esse erro não é imputável ao ora recorrente.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se a situação acima descrita poderia ser rectificada ao abrigo do disposto no art. 614º, 1 do CPC – como sustentava o Ex.mo procurador Geral Adjunto no TCA Sul – ou se a reforma do despacho (por erro de julgamento) só poderia ser feita através de recurso da decisão que ordenou o desentranhamento, como sustentou o despacho recorrido e o acórdão do TCA Sul.
O TCA Sul entendeu que o despacho que ordenou o desentranhamento “foi proferido conscientemente, não padecendo de quaisquer erros de escrita ou calculo ou inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”. Consequentemente entendeu que o erro de julgamento apenas poderia ser impugnado através de recurso jurisdicional, uma vez que o despacho em causa era recorrível, nos termos do art. 644º, 2, d) do CPC.
O entendimento do TCA Sul assenta numa justificação juridicamente discutível. Na verdade, constando dos autos a data da expedição da encomenda postal e sendo esta a data a atender para a apresentação da contestação, o erro do Tribunal consistiu em não ter atendido a uma data que constava dos autos. É portanto juridicamente plausível a tese sustentada pelo MP junto do TCA Sul, ou seja, a de que não atender à data da expedição da contestação – quando tal data constava dos autos – configure uma situação subsumível na parte final do art. 614º, 1 do CPC. Ora, em situações deste tipo, se não tiver havido recurso (meio processual idóneo para suscitar a questão) a “rectificação pode ter lugar a todo o tempo”.
Assim e com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito admite-se a revista.