IIIFundamentação
Como se afirmou a questão essencial decidenda consiste em saber se são devidos juros de mora, desde a data da alta do sinistrado (em 23-02-2015), sobre o capital de remição, ou sobre as prestações por incapacidade em atraso.
A 1.ª instância, no que merece o aplauso do sinistrado, acolheu a 1.ª solução, tendo para tanto afirmado o seguinte:
«Sobre o capital de remição em dívida são devidos juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao da alta, isto é, in casu, desde o dia 24-02-2015, e até integral pagamento – arts.135º do Código de Processo do Trabalho, 806º nº 1 e 599º nº 1 do Código Civil e Portaria 291/2003 e na jurisprudência cuja posição é maioritária, entre outros, vide, os Acórdãos do STJ de 14/04/1999, CJ, STJ, 1999, 2.º, 262; do STJ de 09/06/1999, BMJ, 488.º,334; do STJ de 03/03/1999, BMJ,485º, 216; os acórdãos da RL de 24/05/2006, da RP de 14/07/2008; da RP de 13/11/2008; da RP de 18/10/2010; da RP de 04/06/2012; da RP de 12/11/2012 e da RC de 23/04/2009 – todos disponíveis na base de dados da DGSI em www.dgsi.pt.».
Diferente é o entendimento da recorrente/Ré, que sustenta, em síntese, que os juros de mora são devidos sobre os duodécimos vencidos da pensão anual, e desde a data do respectivo vencimento e até à entrega do capital de remição.
E isto – acrescenta – tendo em conta que nenhuma disposição da legislação infortunística laboral indica o momento do vencimento do capital da remição.
Em defesa da posição por si sustentada invoca os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-04-2009 (Proc. n.º 485/07.4TTAVR.C1) e de 02-05-2014 (Proc. n.º 121/12.7TTFIG-A.C1), encontrando-se este disponível em www.dgsi.pt.
Vejamos de que lado está em razão.
De acordo com o disposto no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, na sentença final de acidente de trabalho o juiz fixa, além do mais e se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Tal significa, como se acentuou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013 (Proc. n.º 941/08.7TTGMR.PR.S1, disponível em www.dgsi.pt), que «[o]s regimes substantivo e processual respeitantes às prestações devidas por incapacidade emergente de acidente de trabalho constituem, pois, um todo harmónico e especial em relação ao regime geral dos juros moratórios previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, prevalecendo, consequentemente, sobre este.
Não fora assim, e não se anteveria razão válida para a previsão acolhida no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, quanto à condenação em juros.
Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.».
Assim, o referido artigo 135.º fixa um regime especial de juros de mora, que se afasta do regime geral dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, verificando-se a mora independentemente de culpa do devedor e da interpelação do mesmo para cumprir: há lugar ao pagamento de juros de mora, ao abrigo deste regime especial, desde que as obrigações se encontrem vencidas, o mesmo é dizer desde que se encontrem em atraso.
Porém, do artigo 135.º não decorre, ao menos directamente, quando é que as prestações se consideram vencidas, mas sim da lei (substantiva) que regula os acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04-09).
Assim, prescreve o artigo 50.º, n.º 2, desta lei que a pensão por incapacidade permanente se começa a vencer no dia seguinte ao da alta do sinistrado, o que significa, no caso em apreço, no dia 24-02-2015.
A pensão por incapacidade permanente parcial é anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º [artigo 48.º, n.º 3, alínea c)]; a pensão é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual (artigo 72.º, n.º 1, da mesma lei).
Tal pensão destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho (artigo 48.º, n.º 2); isto é, a pensão devida a um sinistrado visa “compensá-lo” de forma vitalícia ou permanente do prejuízo resultante do dano físico que sofreu.
Todavia, embora a lei não explicite qual a data de vencimento do capital de remição, o artigo 75.º regula as situações em que há lugar a remição da pensão.
Em tal situação, se a pensão é obrigatoriamente remível não há lugar ao pagamento das prestações, ainda que vencidas, mas sim do capital da remição, que mais não representa que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
Isto é, e dito de outro modo: embora a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente para o trabalho se apresentem como realidades distintas [cfr. artigo 47.º, n.º 1, alínea c) da LAT], sendo a pensão obrigatoriamente remível o que há lugar é ao pagamento desta de uma forma unitária, e não das prestações em atraso.
Por isso, sendo a pensão obrigatoriamente remível, o vencimento do capital coincide com a data em que as prestações passariam a ser devidas: o dia seguinte ao da alta.
E isto independentemente dos procedimentos subsequentes a observar tendo em vista a entrega desse capital, o que significa que o direito à remição da pensão se vence no dia seguinte ao da alta, ainda que o respectivo cálculo e entrega se faça em momento posterior.
Como se disse, e se refirma, os juros de mora são devidos independentemente de mora do devedor ou da sua interpelação, pelo que sendo a pensão obrigatoriamente remível os juros de mora são devidos desde essa data em que a pensão é obrigatoriamente remível e sobre o capital de remição, o que coincide com a data em que as prestações por incapacidade passaram a ser devidas, até entrega daquele.
Nesta sequência, e como se observou no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013, «(…) os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.».
Refira-se que neste mesmo sentido decidiu o acórdão deste tribunal de 23-02-2016 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt), em que o ora relator interveio como 2.º adjunto.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.
Vencida no recurso, deverá a recorrente/seguradora suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).