I- A providência cautelar não especificada não pode ser usada como meio de se obter efeito idêntico ao de procedimento não autorizado (artigo 399 do CPC67).
II- A dação em cumprimento de veículo automóvel não está sujeita a qualquer formalidade especial e tem como efeito a imediata transferência do direito de propriedade do veículo, independentemente da sua inscrição no registo (artigo 837 do CCIV66 e 29 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro).
III- Realizado esse negócio, sem transferência do registo de propriedade, e acusado o credor, pelo devedor, de furto do veículo, mostra-se adequada a providência cautelar de apreensão "jurídica" do veículo para efeito de registo.