I- É matéria de direito a culpa fundada na infracção de qualquer disposição legal ou regulamentar, é matéria de facto, quando baseada na violação das regras gerais da prudência e diligência.
II- A culpa do Autor funda-se na violação ostensiva do disposto no artigo 6 n. 1 do Código da Estrada; a do Réu condutor baseando-se na violação daqueles deveres gerais
é indiscutível pacificada pelas instâncias.
III- O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar as instâncias no que se refere à graduação das culpas, na produção do acidente, pois trata-se da interpretação e aplicação do artigo 570 do Código Civil.
IV- A culpa do Autor é mais grave, pois pretendendo virar
à sua esquerda, começou, lentamente, a aproximar-se do eixo da via, mas sem fazer qualquer sinal, luminoso ou braçal, que evidenciasse qual era a sua intenção, não tomando a mínima consideração pelo trânsito que o precedia, não podendo o Réu aperceber-se dessa intenção até porque não havia qualquer entroncamento para onde o Autor se pudesse dirigir.
O Réu só deve ter-se apercebido que o Autor se aproximava do eixo da estrada e, por isso, ao ultrapassá-lo, devia tê-lo feito mais afastado dele e daí a sua culpa, que se gradua em
60 por cento para o Autor e 40 por cento para o
Réu condutor.