Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
B…, melhor identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF), acção de indemnização contra o MUNICÍPIO DE LOURES (R.), em que pedia a sua condenação no montante de 535.590,00€, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados por actuação ilícita e culposa do R. (ordem de demolição de uma estrutura metálica por si instalada) e ainda no que viesse a ser liquidado em execução de sentença.
O tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o R. a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos danos causados nos elementos desmontáveis da referida estrutura, descontando o valor residual dos mesmos, referidos em II-60 do probatório.
De tal sentença recorre o R., recorrendo a A. a título subordinado.
O Réu Município de Loures formulou as seguintes conclusões:
“1ª A douta sentença recorrida estribou-se na sua matéria de facto provada em 11-45, que exigia para desmontagem da estrutura, o auxílio de uma grua e andaimes e o desaparafusamento e desligamento das peças metálicas, para condenar o, ora, Recorrente a pagar à, ora, Recorrida, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa os danos causados nos elementos desmontáveis da estrutura de metal... que tenham ficado inaproveitáveis...”, mas sem razão.
2ª Efectivamente, o Recorrente encontrava-se sujeito a um conjunto de pressões no sentido da demolição, quer do IPAR, por estar em causa a protecção da zona do Palácio da Mitra, quer da Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal, pressionada pelos cidadãos, e, ainda, da RAN, bem como a própria defesa da legalidade, com consequências na opinião pública, sendo que os meios de que dispunha para a referida demolição foram os que utilizou.
4ª E, para que a demolição consistisse numa desmontagem com grua, andaimes e desaparafusamento, seria necessário concurso público, o que protelaria a situação indefinidamente e a clamorosa situação de facto não se compadecia com tal demora.
5ª Aliás, “in casu” estamos perante uma situação de estado de necessidade objectivo previsto no art.° 339°, do C. Civil, o que exclui a ilicitude, sendo causa de justificação, inexistindo qualquer obrigação de indemnizar por parte do Recorrente, pelo que ao não decidir assim, a douta sentença recorrida violou este dispositivo legal.
6ª Ora, o Recorrente utilizou, na demolição em apreço, que era urgente, os meios de que dispunha, não lhe sendo exigível mais e não devendo ser responsabilizado por isso, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou, o disposto no art.° 483°, do C. Civil, “a contrario sensu”.
7ª Acresce que, a Recorrida persistia numa situação de manifesta ilegalidade, reforçando as construções e afrontando as ordens legítimas do Recorrente, procurando dificultar e impossibilitar a demolição, impedindo que a própria fiscalização camarária entrasse nas instalações”.
A Autora contra-alegou, deduzindo as seguintes conclusões:
“I- Não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem as questões ora suscitadas pelo recorrente pela singela razão de serem questões novas.
II- Sem prejuízo da conclusão anterior e admitindo por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, a pretensa existência de estado de necessidade não dispensaria a obrigação de indemnizar e isto, quer se considere, como é devido, o estado de necessidade como administrativo ou meramente civil.
III- A não efectuação de concurso público não tem qualquer relação com os prejuízos, sendo certo que o executor tem sempre de actuar observando as normas técnicas e a diligência adequadas”.
A Autora alegou quanto ao recurso por si apresentado, e concluiu do seguinte modo:
“I- A obra levada a cabo pela A. entre 18 de Março e Abril de 1999 foi uma obra nova pelo que não foi a ela que se referiu o despacho de 19.1.1999.
II- Não obstante a precariedade da ocupação do terreno, devia a A. ter sido notificada para proceder voluntariamente à demolição e ser-lhe concedido prazo para tal, o que não aconteceu.
III- Decorre das conclusões anteriores a ilegalidade da demolição violenta de tal obra, demolição essa levada a cabo pelo R. Município de Loures.
IV- O R. é, portanto, responsável pela indemnização dos correspondentes prejuízos.
V- O relegado para liquidação em execução na douta sentença recorrida deve também abranger os prejuízos decorrentes da diminuição de possibilidades que o recurso à utilização do Pavilhão Carlos Lopes causou.
VI- Decidindo de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições referidas nos artigos 60º a 64° da petição inicial bem como o artigo 90º do Dec. Lei nº 100/84, de 29 de Março, vigente à data dos factos.”
O Réu – Município de Loures contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1ª A obra “sub judice” levada a cabo pela recorrente entre 18 de Março de 1999 e Abril do mesmo ano, não é uma verdadeira obra nova.
Na verdade,
2ª Intimada a proceder à reposição da situação inicial anterior em 19/01/1999 (confirmado em Março/99), a recorrente não removeu nem o palco e respectiva fundação em que assentava nem a maquinaria que insuflava o ar e instalou uma estrutura metálica mais resistente, que assentava no que restava da anterior.
3ª Assim, a recorrente, com manifesto intuito fraudatório (como refere a douta sentença recorrida) não repôs a situação inicial anterior, tendo sim, continuado a obra anterior, reparando, consolidando e robustecendo a estrutura original anterior, pelo que não se está perante uma obra nova, mas sim na continuação da anterior, o que levou a cabo com manifesta má fé.
4ª Assim, assistiu ao recorrido toda a legitimidade para demolir as referidas construções “ex vi” o art.º 5º, n.ºs 1, 3 e 4, do D. L. 441/91, não havendo qualquer violação do art.º 90º, do D. L. 100/84, de 29/03. (sic.).
5ª Não há, assim, que atender ao pedido de indemnização formulado pela recorrente e, agora referido nas suas alegações, sendo que através deste recurso litiga com manifesta má fé, devendo ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização, “ex vi” os arts. 456º a 459º, do CPC.”.
O Excelentíssimo Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o parecer seguinte:
“1 Como é por demais sabido - “a responsabilidade civil extracontratual supõe a concorrência de requisitos vários, que podemos definir como a acção, a ilicitude, a culpa, o nexo causal (entre a conduta ilícita e culposa e o evento) e o dano – cfr. arts. 483° do C. Civil e 1°, 2°, 4° e 6° do D.L. n° 48.051, de 21/11/67, aqui aplicável”. E o art. 563° do C. Civil estabelece que - “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Como também é por demais sabido este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada. Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se, pois, juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste circunstancionalismo a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano” – Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed. pág. 405.
Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado - cfr. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil anotado 3° ed., 547.
A causa juridicamente relevante de um dano é (nos termos do art. 563° do C. Civil) aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência ou conhecidas do lesante - Ac. do S.T.J. de 10.3.98, B.M.J. 475-635.
1.1. Como muito bem sintetiza Antunes Varela (Das Obrigações em Geral 9ª ed., pág. 928) - “O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”. O nexo causal existe, pois, quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
2. Ora, da matéria de facto provada resulta que – “Era possível desmontar a estrutura que a Autora começou a instalar entre 18 de Março e Abril de 1999, com o auxílio de uma grua e andaimes procedendo ao desaparafusamento das peças metálicas ligadas entre si com parafusos e porcas e, bem assim, ao desligamento das peças também metálicas que foram fixadas pelo mesmo processo às sapatas construídas no solo em betão e, ainda, ao desligamento das peças metálicas que foram ligadas entre si por soldadura, sendo depois possível mover os elementos assim desmontados em vista de serem remontados noutro local”. E provado também ficou que – “Os funcionários do réu actuaram com o intuito de proceder à demolição da estrutura que estava a ser montada pela autora e do palco, sem qualquer preocupação de os danificar o menos possível. E essa estrutura e o palco ficaram, na sua funcionalidade, completamente inutilizados”.
3. Assim, nos termos do art. 2°, n° 1 do Dec-Lei n° 48.051 a A. deve ser indemnizada por estes danos e só por estes (já que a ilicitude se tem que aferir pela deficiente execução da demolição que, em si mesma, não era ilícita).
Danos estes que devem ser apurados em execução de sentença (descontado o valor dos salvados, que é de 5.000.000$00).
4. Por outro lado não ficou provado qualquer nexo causal entre estes factos (demolição da estrutura referida) e os gastos que a A. suportou com o aluguer do pavilhão Carlos Lopes em Lisboa para a realização da sua Convenção de 1999. Ou seja, mesmo que a demolição fosse efectuada com todos os cuidados por parte do R. (Município de Loures) jamais esta Convenção poderia ocorrer naquele local inicial, sendo certo que a A. poderia, voluntariamente, já que para isso foi notificada, ter desmontado e levado toda a estrutura para outro local e atempadamente.
5. Por tudo o expendido, somos de parecer que tanto o recurso do R. como o recurso subordinado da A. não merecem provimento”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
II.1. DE FACTO
Foram julgados como provados os seguintes FACTOS:
1. A. A autora representa, em Portugal, uma corrente religiosa cristã.
2. Tendo necessidade dum local adequado tanto para os seus actos normais de culto como para reuniões da sua Convenção internacional, arrendou, na década de 1980-1990, o prédio rústico denominado “Quinta da …”, na freguesia de Santo Antão do Tojal, município de Loures.
3. Este prédio encontrava-se e encontra-se integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN), tendo sido classificado como tal pela Portaria n.° 1040/92, de 6/11.
4. Por esse motivo a autora pediu à Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste parecer para “inutilizar para a Reserva Agrícola Nacional”, uma área de 4.500 metros quadrados, para implantação duma construção amovível, composta por cobertura insuflável, com chão de taipais de madeira, constituindo um pavilhão com capacidade para 6000 lugares sentados, destinado a grandes reuniões nacionais e congressos internacionais de crentes cristãos congregados na B…, e no Centro Social … (tudo nos termos constantes documento 1 da petição inicial).
5. Essa entidade deu o seu parecer favorável, a 1 de Outubro de 1992, como consta do documento 2 da petição inicial e com os fundamentos nele referidos.
6. Atendendo a esse Parecer favorável, a Câmara Municipal de Loures, embora sempre nos contactos então havidos com a autora se tivesse mostrado contrária à utilização por esta daquele terreno, deixou de opor resistência activa a essa utilização.
7. No início da década de 90, a autora instalou um insuflado, em cujo chão interior colocou uma estrutura metálica para assento do chão de madeira.
8. Isto sem possuir qualquer licença camarária para o efeito.
9. Depois do insuflado estar montando o seu exterior era conhecido de toda a gente, incluindo funcionários, agentes e titulares dos órgãos do Município de Loures;
11. Enquanto existiu o insuflado, pelo menos o palco foi erigido sobre uma fundação construída no solo em betão e foram abertos arruamentos;
12. Desde então e durante cerca de seis anos, com conhecimento de toda a gente, a autora sempre exerceu, naquela instalação, continuamente, os seus actos de culto e demais actos religiosos, tudo frequentado por milhares de pessoas.
13. Esse conhecimento público ressalta patente de exposições ou representações que pessoas não seguidoras da crença … fizeram, insurgindo-se contra o ruído e incómodo que os actos religiosos ali praticados provocavam.
14. A 23 de Dezembro de 1997, um forte vendaval destruiu a referida instalação, apenas ficando o palco, a maquinaria que insuflava o ar e a base de assentamento.
15. A partir daí a autora começou a diligenciar por instalar no local uma estrutura mais resistente;
16. E os serviços do réu retomaram as diligências para que a autora deixasse de ocupar o referido terreno.
17. Na sequência disso, um funcionário dos serviços de fiscalização, do réu, examinou o local, verificando o que ali restava, depois da destruição provocada pelo vendaval de 23 de Dezembro de 1997.
18. Assim, informou, a 5 de Novembro de 1998 (documento 3 da petição inicial):
“Após deslocação ao local, verificou-se que no local anteriormente ocupado pela tenda, não foi executada qualquer construção.
No local apenas se verifica a existência da estrutura metálica sob a qual estava anteriormente o pavimento de madeira colocado.
Junta-se foto demonstrativa”.
19. No verso desta informação foi escrito, a 13 de Novembro de 1998 o seguinte:
“Ao Sr. Vereador C….
1. Dado o ordenamento do PDM para o local, onde se situam as construções da B…, solos de exclusivo uso agrícola não permitir instalação deste tipo e consequente inutilização do solo, propõe-se notificar a B… nos termos do art. 58 do DL 445/91 de 20-11 com a redacção vigente no sentido de se pronunciar sobre a reposição do terreno nas condições iniciais, no prazo de oito dias.
2. Deverá ser formado processo.”
20. Ainda no verso da mesma folha, foi exarado, a 19 de Novembro de 1998, o seguinte Despacho: “Concordo. Notifique-se.”
21. A 26 de Novembro de 1998 foi enviada, pelos serviços do réu, uma notificação escrita à autora para, querendo, se pronunciar, em oito dias, sobre as obras efectuadas no local em questão, com vista à eventual reposição, por infracção ao art. 1º do DL 445/91 e ao art. 2 do RGEU (documento 4 da petição inicial).
22. Em 10.12.1998 a autora pronunciou-se em resposta a este convite, alegando, em síntese, não ter realizado “quaisquer obras na Quinta da …”, sendo “qualquer equipamento aí instalado “formado por placas aparafusadas, desmontável e livremente amovível”.
23. A 19 de Janeiro de 1999 foi proferido despacho, segundo o qual, não tendo a autora, na sua resposta, apresentado qualquer elemento novo, era ordenada a notificação da mesma para proceder à reposição à situação inicial, no prazo de trinta dias, “nos termos do n° 1 do art. 58 do Decreto-Lei n.° 445/91...” (Doc. 5)
24. A 25 de Janeiro de 1999, os serviços do R. enviaram à A. uma notificação escrita, para repor o terreno na situação inicial, no prazo de 30 dias, sendo, igualmente, advertida das consequências em caso de incumprimento, isto é, de que incorreria no crime de desobediência qualificada, para além do R. poder vir a ocupar o referido terreno para proceder, coercivamente, à reposição, a expensas da A., nos termos do n.° 4, do Art° 58°, do D. L. 445/91, de 20/11 e dos arts.°s 6° e 7°, do D. L. 92/95, de 9/5, não se responsabilizando por quaisquer danos que daí pudessem advir - documento 6 da petição inicial.
25. Novo ofício, com o mesmo conteúdo, foi enviado a 17 de Março de 1999 (documento 7 da petição inicial).
26. De 16 a 18 de Março de 1999 foi removido o que restava do assentamento do antigo insuflado, apenas lá ficando o antigo palco e a maquinaria que insuflava o ar para a instalação destruída pelo vendaval.
27. A 23 de Março de 1999, a A. interpôs recurso contencioso do Despacho de 19.1.1999, e, na mesma data, requereu a suspensão da eficácia desse acto (documentos 8 e 9 da petição inicial).
28. A 15 de Abril de 1999, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu o pedido de suspensão de eficácia acima referido, - documento 10 da petição inicial.
29. A A, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão, para o Tribunal Central Administrativo, recurso que foi admitido a 29 de Abril de 1999 (documento 11 da petição inicial).
30. A A. começou (em data situada entre 18 de Março de 1999 e fins de Abril do mesmo ano) a instalar, no local onde estivera o insuflado, uma estrutura metálica mais resistente.
31. A 6 de Maio de 1999, a Direcção Regional do Instituto do Património Arquitectónico enviou um ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Loures pedindo informação sobre a acção da A. que, segundo chegara ao conhecimento da mesma Direcção Regional, estava a “levar a efeito obras de construção na zona de protecção do Palácio da Mitra, na freguesia de Santo Antão do Tojal, concretamente junto aos pombais daquele imóvel, classificado como de interesse público pelo Decreto n.° 32 973, de 18 de Agosto de 1943.”; este ofício deu entrada na Câmara Municipal de Loures nesse mesmo dia 6 de Maio de 1999 (documento 12 da petição inicial).
32. A 7 de Maio de 1999 foi proibido à fiscalização do réu que entrasse no terreno em causa, mesmo com acompanhamento policial, a fim de verificarem se a ordem de demolição tinha sido cumprida e que meios seriam necessários para o caso de terem de proceder à demolição coerciva, facto sobre o qual os funcionários do R. lavraram informação (documento 13 da petição inicial).
33. A 25 de Maio de 1999 a Direcção Regional de Lisboa do Instituto Português do Património Arquitectónico, reportando-se ao ofício de 6 de Maio de 1999, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Loures uma “resposta urgente ao esclarecimento da obras em curso na ZP do Palácio da Mitra...” (anexava fotografias que documentavam a acção) – documento 14 da petição inicial.
34. Por Acórdão de 2 de Junho de 1999, do Tribunal Central Administrativo, foi negado provimento ao recurso da decisão do T.A.C. de Lisboa, que negara provimento ao pedido de suspensão da eficácia do Despacho de 19.1.1999.
35. A 2 de Junho de 1999, funcionários dos serviços de fiscalização do R. prestaram informação de que, na “Quinta da ...” estavam a ser executadas obras, nomeadamente de impermeabilização do solo, construção de um barracão, em estrutura metálica, situado próximo de um dos pombais existentes no Palácio (da Mitra) que se encontravam em recuperação pelo IPPAR; que igualmente se verificava a existência de grandes quantidades de pilares e vigas metálicas, gruas e outro tipo de equipamento que indiciavam novas construções (documento 16 da petição inicial).
36. O Acórdão de 2.7.1999, do T.C.A., foi notificado à A. por carta registada a 4 de Junho de 1999 (documento 17 da petição inicial).
37. A 14 de Junho de 1999, o Presidente da Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal subscreveu um ofício, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, solicitando a intervenção desta Câmara Municipal para “a instalação de uma enorme estrutura em ferro”, que estava a ser montada” no terreno da B…, junto às instalações da Casa do Gaiato”. Referia esse ofício uma comparação com a anterior “bolha” e o mal-estar reinante entre a população (documento 18 da petição inicial).
38. A 28 de Junho de 1999 e a 2 de Julho do mesmo ano, uma Chefe de Repartição da Câmara Municipal de Loures pediu, respectivamente, ao Departamento de Transportes e Oficinas, da Câmara Municipal de Loures, e ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Loures, que disponibilizassem, respectivamente, uma máquina de Rastos e uma máquina “Benatti”, dois soldadores e um serralheiro, munidos de maçarico de corte, tudo para demolição da estrutura metálica no pavimento, sem licença municipal, na Quinta da ..., em Santo Antão do Tojal (documentos 19 e 20 da petição inicial).
39. No dia 28 de Junho de 1999, um Vereador da Câmara Municipal de Loures (D…) requisitou forças da Guarda Nacional Republicana para, no local, criarem e manterem as condições de segurança aos trabalhadores da referida Câmara Municipal e para neutralizarem qualquer acção tendente a impedir ou dificultar a execução dos trabalhos de demolição coerciva da construção, sem licença municipal, na Quinta da …, na freguesia de Santo Antão do Tojal, demolição essa que por ele, mesmo Vereador, fora decidida (documento 21 da petição inicial).
40. Nos dias 28 e 29 de Junho de 1999, funcionários, ou agentes ou contratados do ou pelo Município de Loures, destruíram as estruturas que a A. entretanto havia instalado no terreno em questão.
41. Desse acto foi lavrado auto, a que foram anexadas fotografias, tudo aqui dado como reproduzido (documento 22 da petição inicial).
42. A 29 de Julho de 1999, uma Chefe de Repartição da Câmara Municipal de Loures, oficiou ao Instituto Português do Património Arquitectónico, informando que, conforme solicitado no ofício (do destinatário) DRL-99 23-7 (4), de 6 de Maio de 1999, fora, no dia 28 de Junho anterior, efectuada a demolição coerciva do edificado, a que se referia aquele ofício de 6 de Maio de 1999 (documento 24 da petição inicial).
43. A autora interpôs recurso contencioso do despacho do Vereador da C. M. Loures (Eng.º D…) proferido em 5 de Julho de 1999, que ordenava o pagamento de 444 490$00 referentes às despesas de intervenção, pelos serviços camarários, na demolição da estrutura metálica efectuada sem licença municipal, sendo que, até à data da apresentação da contestação, não foi proferida decisão.
44. O teor e conteúdo dos relatórios periciais produzidos no processo n.° Produção Antecipada de Prova, da 2ª Secção deste Tribunal, em apenso. 45. Era possível desmontar a estrutura que a Autora começou a instalar entre 18 de Março e Abril de 1999, com auxílio de uma grua e andaimes, procedendo ao desaparafusamento das peças metálicas ligadas entre si com parafusos e porcas, e, bem assim, ao desligamento das peças também metálicas que foram fixadas pelo mesmo processo às sapatas construídas no solo em betão e, ainda, ao desligamento das peças metálicas que foram ligadas entre si por soldadura, sendo depois possível mover os elementos assim desmontados em vista de serem remontados noutro local.
46. Os funcionários do Réu actuaram com o intuito de proceder à demolição da estrutura que estava a ser montada pela Autora e do palco, sem qualquer preocupação de os danificar o menos possível.
47. Essa estrutura e o palco ficaram, na sua funcionalidade, completamente inutilizados.
48. No dia 29-06-1999, um representante da Autora assinou o mandado de notificação de fls. 66 cujo teor se aqui por transcrito.
49. A Autora organizou a Convenção de 1999 e, na falta da instalação que começara a erigir entre 18 de Março e Abril de 1999, arrendou, para a realização desse evento, pelo preço de 3.200.000$00, o Pavilhão Carlos Lopes, em Lisboa, em que dispôs de capacidade para um número menor de fiéis do que teria disposto se tivesse realizado a conferência naquela instalação;
50. Aquele que se apresentou no local, com poderes da A. para direcção, guarda e segurança da propriedade (E…), no dia 28/6/99, tomou conhecimento do teor do mandado para notificação, acima referido, oralmente;
51. A pessoa referida na alínea anterior não assinou o mandado que lhe foi lido.
52. A primitiva instalação feita pela autora (o insuflado, dito “bolha”) tinha o aspecto apresentado pelos documentos 25 e 26 da petição inicial;
53. O antigo palco tinha a configuração que se pode ver do doc. 27 da petição inicial;
54. O seu aspecto, depois do temporal acima referido, era o que se reproduz no documento 28 da petição inicial;
55. A estrutura metálica posteriormente começada a instalar é a que pode ser vista através dos documentos 29 e 30;
56. A destruição levada a cabo pelos serviços do réu deixou o que havia sido colocado, no estado de que se pode ter alguma ideia através dos Docs. 31, 32, 33, 34 e 35;
57. A Autora contratou com a F…, SA, o fornecimento por esta da estrutura metálica que começou a ser montada entre 18 de Março e Abril e que, em execução desse contrato, a segunda forneceu à primeira, a parte da estrutura que foi demolida pelos funcionários do Réu em 28 e 29 de Junho de 1999 e que a Autora teve de pagar.
58. O palco, cujo custo fora de mais de 6 000 contos, custaria, à data da propositura da acção, cerca de 8.290.000$00.
59. Para garantir a segurança durante a realização da conferência de 1999, a Autora gastou 86.955$00;
60. Depois da demolição, ficaram, no terreno, ferros distorcidos, cujo valor residual (de “salvados”) não excede 5.000.000$00;
61. A autora ao requerer o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste propôs-se dar à propriedade um melhor aproveitamento agrícola;
62. O que nunca aconteceu;
63. Um barracão estava implantado próximo de um dos pombais existentes na zona de protecção do Palácio da Mitra, classificado como imóvel de interesse público nos termos do DL 30762, de 26-09-1946, e do DL 32963, de 18-08-1943;
64. Era excessiva a volumetria da instalação que foi demolida pelo Réu para as características da povoação e da paisagem;
65. O despacho de 19-01-1999 se reporta ao que vem referido na alínea L) da matéria assente como tendo restado depois da destruição da instalação do insuflável referida G);
66. O despacho 19-01-1999 foi proferido na sequência da matéria assente nas alíneas O), P), Q), R), S), T) e U).
II.2. DO DIREITO
Está sob recurso sentença que apreciou acção de indemnização instaurada pela Autora B… – contra o MUNICÍPIO DE LOURES em que pedia a sua condenação no montante de 535.590,00€, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados por actuação ilícita e culposa do R. e ainda no que viesse a ser liquidado em execução de sentença.
A causa de pedir na acção radicava na ordem de demolição ordenada e executada pelos serviços (funcionários e máquinas) da Câmara Municipal de Loures (CML) de uma estrutura que estava a montar num terreno, em Loures, na sequência de uma ordem de demolição de um Vereador.
O tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos danos causados nos elementos desmontáveis da referida estrutura, descontando o valor residual dos mesmos referidos nos FACTOS (em II-60).
O punctum saliens da posição da A./recorrente residia, resumidamente, na circunstância de, por se estar face a obra nova relativamente à construção pré-existente, a demolição da obra ter sido levada a efeito sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar (em conformidade com o disposto no nºs 1 e 3 do artigo 58.º do DL 445/91, de 20 de Novembro), o que, a ter sido feito, lhe teria permitido ser ela própria a desmontar e, bem assim, “salvar” e prevenir a destruição da estrutura metálica que ficou inaproveitável.
A sentença, no entanto, não acolheu a tese da autora no sentido de que a estrutura destruída pelos serviços do Réu constituía a falada obra nova e, portanto, que não fora ouvida previamente à destruição, nem notificada previamente para proceder à reposição da situação anterior.
Por isso, e (só) porque os funcionários do Réu não actuaram diligentemente e dessa falta de cuidado e de não utilização das leges artis requeridas pelas circunstâncias resultaram prejuízos para a A., emergiu a referida condenação.
II.2. 1. A posição do Município recorrente no sentido de convencer que a acção devia improceder in totum invoca, em essência, que se encontrava perante uma situação de verdadeiro “estado de necessidade objectivo previsto no art.° 339°, do C. Civil”, o que exclui a ilicitude, por constituir causa de justificação da acção que levou a efeito.
É que, afirma, estava “sujeito a um conjunto de pressões no sentido da demolição, quer do IPAR, por estar em causa a protecção da zona do Palácio da Mitra, quer da Junta de Freguesia de Santo Antão do Tojal, pressionada pelos cidadãos, e, ainda, da RAN, bem como a própria defesa da legalidade, com consequências na opinião pública”.
Por outro lado, “os meios de que dispunha para a referida demolição foram os que utilizou”, sendo ainda que um outro modus operandi (com o recurso a grua, andaimes e desaparafusamento, como referido na sentença) requeria concurso público, o que protelaria a situação, sendo, assim, incompatível com a aludida pressão a que estava sujeita.
Para além de que “a Recorrida persistia numa situação de manifesta ilegalidade, reforçando as construções e afrontando as ordens legítimas do Recorrente, procurando dificultar e impossibilitar a demolição, impedindo que a própria fiscalização camarária entrasse nas instalações”.
Num tal condicionalismo, a sentença terá violado o disposto no art.° 483°, do C. Civil.
Quid juris?
II.2. 1.1. Impõe-se, antes do mais, convocar para o que ora interessa o que se disse na sentença, e que foi do teor seguinte:
“Não tendo a Autora feito a remoção voluntariamente, outro caminho não restava ao Réu que fazê-lo coercivamente, a expensas da A.
Só que ao fazê-lo deveriam os seus serviços ter actuado de modo a que causassem o mínimo de danos na estrutura, que em parte era reaproveitável. Na verdade provou-se que era possível desmontar a estrutura que a Autora começou a instalar entre 18 de Março e Abril de 1999, com auxílio de uma grua e andaimes, procedendo ao desaparafusamento das peças metálicas ligadas entre si com parafusos e porcas, e, bem assim, ao desligamento das peças também metálicas que foram fixadas pelo mesmo processo às sapatas construídas no solo em betão e, ainda, ao desligamento das peças metálicas que foram ligadas entre si por soldadura, sendo depois possível mover os elementos assim desmontados em vista de serem remontados noutro local. E ainda que os funcionários do Réu actuaram com o intuito de proceder à demolição da estrutura que estava a ser montada pela Autora e do palco, sem qualquer preocupação de os danificar o menos possível, os quais ficaram, na sua funcionalidade, completamente inutilizados.
Por conseguinte, se bem que o acto que ordena a demolição seja legal, já o mesmo não se pode dizer da sua execução, visto que os funcionários do Réu não actuaram de forma a causar o mínimo de danos possíveis na estrutura, cujos elementos eram passíveis de ser desmontados e remontados noutro lugar. Aliás sem razão justificativa, visto que o aumento de custos a que uma demolição cuidada daria lugar sempre correria por conta da A
Portanto, de todos os danos que a A. invoca, apenas os que foram provocados em tal estrutura e somente nos elementos que poderiam ter sido desmontados e não o foram durante a sua desmontagem (rectius, demolição) é que podem ser imputáveis à actuação do Réu, nos termos do art.° 2°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Todos os demais, ou não têm qualquer relação…”
II.2. 1.2. Segundo o artigo 339.º do Cód. Civ.,
“1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade”.
A causa de justificação excludente da ilicitude do acto – estado de necessidade – é constituída por uma situação de receio ou temor gerada por um grave perigo que determina o necessitado a celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra In Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, 266., sendo que só o estado de necessidade objectivo exclui a ilicitude, constituindo causa de justificação In Pessoa Jorge, Ensaio, 252.. Só que, da pronúncia contida na sentença nada se extrai no sentido da verificação do aludido grave perigo causador de receio ou temor determinante da prática do acto causador dos danos.
Efectivamente, dali não se retira, v.g., que pessoas e bens estivessem seriamente ameaçadas de algum dano que impusesse o desmantelamento da referida estrutura; antes, pelo contrário, dali se colhe que era possível desmontar a estrutura, com auxílio dos meios técnicos ali referidos, assim permitindo remover os elementos desmontados em vista da sua remontagem noutro local.
E, uma tal pronúncia, mostra-se suportada pelo acervo de factos resultantes da discussão da causa, e particularmente dos levados aos pontos 35, 37, 38 a 42, 45 da matéria de facto.
Ainda com particular interesse, e em desabono da tese do Município, é a prova da ausência de preocupação em causar o menor dano por parte dos funcionários do Réu na execução da demolição da estrutura (cf. ponto 46).
De resto, nunca a factualidade concernente a uma tal causa de justificação fora alegada a fim de, na sede própria, ser indagada. E não tendo sido alegada e, por isso, não comprovada, não foi a mesma objecto de pronúncia na sentença.
A A., na sua contra-alegação, refere que tal invocação encerra questão nova e como os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões novas, tal levaria à sua improcedência.
Sendo que uma tal alegação é a que resulta da lei (cf., v.g., arts. 676/1 e 684/3 CPC), não seria por isso que deve improceder o recurso, pois que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do CPC). O juízo de improcedência deve assentar, antes, na já referida circunstância de a pronúncia da sentença se mostrar em consonância com os factos resultantes da discussão da causa e, inversamente, a aludida invocação do Município recorrente não ter neles qualquer suporte.
Acrescente-se ainda que, dada a já aludida ausência de ameaça de algum dano para pessoas e bens, as faladas pressões no sentido da demolição por parte do IPAR e da referida Junta Freguesia mais não poderiam constituir que um mero estado de necessidade subjectivo, irrelevante no plano em causa.
E, quanto à alegação de que se tornava necessário concurso público para efectivar o tipo de obra em causa, mesmo que tal se impusesse por força da normação respectiva, a mesma esbarra com a aludida falta de alegação e prova.
Quanto à referida manutenção em situação de manifesta ilegalidade por parte da Autora tal apenas poderia relevar no plano da ausência do pressuposto de responsabilidade ilicitude quanto ao R
Em suma, improcede necessariamente a alegação do recorrente Município.
II.2. 2. RECURSO SUBORDINADO
II.2. 2.1.Com tal recurso, em suma, pretende a Autora que o “relegado para liquidação em execução na douta sentença recorrida deve também abranger os prejuízos decorrentes da diminuição de possibilidades que o recurso à utilização do Pavilhão Carlos Lopes causou”.
Vejamos:
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (cfr. arts. 483° do C. Civil e 1°, 2°, 4° e 6° do D.L. n° 48.051, de 21/11/67).
Dispõe o art. 563° do C. Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Tal normativo, como o recorda o Digno Magistrado do Ministério Público no seu referido parecer, consagra a teoria da causalidade adequada. Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
“O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido” (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral 9ª ed., pág. 928). O nexo causal existe, pois, quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
Ora, da matéria de facto provada, e para além do já referido supra a respeito do recurso do Município, não ficou provado qualquer nexo causal entre o facto traduzido na demolição da estrutura referida e os danos cujo ressarcimento a A. pretende – gastos suportados com o aluguer do pavilhão Carlos Lopes em Lisboa para a realização da sua Convenção de 1999. Ou seja, mesmo que a demolição fosse efectuada com todos os cuidados por parte do Réu Município jamais esta Convenção poderia ocorrer naquele local para que estaria inicialmente prevista, independentemente da questão de indagar se tal estrutura integrava (ou não) obra nova como acima se aludiu e, bem assim, que requeresse (nova) audição por parte da A
Em suma, a ligação em termos de causalidade adequada entre os danos traduzidos na realização da Convenção da A., no pavilhão Carlos Lopes, e a demolição da estrutura que a mesma levou ilegalmente a efeito, e para onde, inicialmente, estava prevista a sua realização, face à factualidade apurada, ficou por estabelecer.
Improcede, assim, o recurso em causa.
II.2. 2.2. O Município, na sua contra-alegação, afirma que através deste recurso a A. “litiga com manifesta má fé, devendo ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização, “ex vi” os arts. 456º a 459º, do CPC”.
Vejamos.
Sob a epígrafe Responsabilidade no caso de má fé. Noção de má fé, prescreve o artigo 456º do CPC:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé, quem com dolo ou negligência grave;
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
Segundo este preceito a litigância constitui uma actividade ilícita sempre que a parte tenha adoptado qualquer dos comportamentos nele descritos.
Em sintonia com os princípios da cooperação para a justa composição do litígio e da boa fé processual (arts. 265º e 266º do CPC) a lei, nos termos prescritos na sua actual redacção, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância com negligência grave. Temos assim que, quer o dolo, quer a negligência grave caracterizam hoje a litigância de má fé.
Pese embora o juízo de improcedência do recurso que se deixou expresso supra, não se crê que o recurso em causa consubstancie pretensão cuja falta de fundamento a recorrente não devia ignorar, e assim censurável no plano em causa.
Na verdade, a circunstância de haver sustentado nos enunciados termos a sua pretensão e podendo considerar-se frágeis os argumentos esgrimidos, deve ser-lhe reconhecido o direito a uma tal litigância sem que possa concluir-se que não esteja convencida da justiça da sua pretensão e sem que essa convicção provenha de imprudência grosseira.
Não pode pois afirmar-se a verificação de dolo ou negligência grave como caracterizadores da litigância de má fé.
Improcede, assim, o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.
II.3. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em negar provimento a ambos os recursos.
Custas pela Autora na parte do seu decaimento.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. - João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.