2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 No caso em apreço, tratando-se, como se trata, do recurso de decisão proferida pelo TCA em 2º grau de jurisdição, temos que o recurso para este STA só é possível pela via do disposto no artigo 150º do CPTA (cfr. o nº 4, do artigo 142º do citado Diploma Legal), sendo, para isso, necessário que se verifiquem os pressupostos contidos no nº 1, do aludido artigo 150º.
Vejamos, então.
2.2 O recurso de revista a que alude o dito nº 1, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A este propósito assinala Vieira de Andrade, que o que importa aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.3 Sucede que, no caso em análise, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do presente recurso.
Com efeito, dos autos não resulta, minimamente, que as questões que a Recorrente pretende submeter a este STA se possam qualificar como tendo uma especial relevância social, passível de justificar a admissão do recurso, e, isto, atendendo a que, no essencial, tudo se centra em saber se é ou não de manter a decisão de indeferimento do pedido de adiamento de inquirição de testemunhas em providência cautelar requerida pela Recorrente.
Acresce que também não deparamos com questões que possam ser entendidas como assumindo particular relevo jurídico.
Na verdade, as questões que a Recorrente pretende submeter a este STA não se revestem de significativa dificuldade ao nível das operações lógico-jurídicas necessárias à sua resolução.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.