2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, a que acrescem os factos fixados na decisão recorrida, a fls. 119, a saber, que: “Dos autos resulta que o insolvente é divorciado, não tem filhos, vive em casa dos pais, contribuindo para as despesas do agregado familiar e aufere um rendimento mensal líquido de cerca de € 860,00” e a matéria de facto fixada na sentença que declarou a insolvência, a fls. 96-97, a saber que: “1) o requerente é divorciado; 2) O requerente vive em casa dos pais, contribuindo mensalmente com € 150,00 euros para as despesas do agregado familiar; 3) O requerente trabalha por conta de …Portugal – Equipamentos de Cozinha, S. A, auferindo um salário mensal líquido de cerca de € 859,79: 4) O requerente não tem património, mobiliário ou imobiliário; 5) O requerente é devedor de quantias que, no seu total, perfazem o montante global de € 22.713,00”.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, que o art.º 239.º, n.º 3, al. i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) deve ser fixado no valor do salário mínimo nacional, como decidiu o tribunal a quo, ou se deve ser fixado na quantia de € 670,00, como pretende o apelante.
Vejamos.
O conceito de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” é um conceito aberto a preencher pelo julgador, perante as condições de cada caso concreto[1].
Tendo o apelante quantificado as suas despesas em € 150,00 como contribuição para o agregado familiar, € 275,00 para transportes, € 150,00 para alimentação, 25,00 para vestuário e calçado, € 20,00 para telefone, € 25,00 para despesas e saúde e € 25,00 para despesas quotidianas, o tribunal a quo apenas considerou injustificada a quantia relativa a transportes, com fundamento em que essa era a quantia correspondente ao contrato de locação financeira, sendo este um dos seus credores.
Obtempera agora o apelante que se desloca para o local de trabalho em viatura própria, percorrendo cerca de 80 Kms diários e despendendo cerca de € 160,00 em combustível, pelo que esta será sempre uma despesa a que deverá fazer face.
Embora não se encontre provada nos autos a distância e a despesa em combustível alegada pelo apelante, encontra-se provada a necessidade de deslocação para o local de trabalho.
Atenta uma tal necessidade e não constando dos autos que a mesma obtenha satisfação com a utilização de transportes públicos, de custo inferior ao alegado, em face do conceito aberto de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, sempre o tribunal lhe deveria ter fixado uma quantia correspondente a tal despesa.
Não o tendo feito, tendo ainda em atenção que, como consta na fundamentação da decisão recorrida, a fls. 121, os subsídios de férias e Natal também foram incluídos no rendimento a ceder ao fiduciário, pelo que o apelante não poderá contar com tais quantias para restabelecer eventuais oscilações, imprevistas, das suas despesas, a integração do conceito citado não poderá deixar de atender a essa concreta despesa, sob pena de subversão do próprio conceito legal.
Na ausência de outros elementos de facto, atento o princípio da confiança social e a inerente credibilidade do declarado pelo apelante, atento ainda o facto de as restantes quantias indicadas pelo apelante se situarem no limiar inferior da respetiva rubrica, afigura-se-nos razoável fixar em € 670,00 mensais a quantia correspondente ao sustento minimamente digno do apelante.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se/alterar-se a decisão recorrida na parte em que exceciona do rendimento a ceder ao fiduciário o “valor correspondente ao salário mínimo nacional em vigor em cada momento” fixando-se esse valor em € 670,00.
- C)EM CONCLUSÃO.
- 1.O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, constitui um conceito aberto, a preencher pelo julgador perante as condições de cada caso concreto.
- 2.Estando provado nos autos que o devedor tem a seu cargo uma despesa com deslocação para o local de trabalho, o tribunal não poderá deixar de a incluir na quantia correspondente ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
- 3.DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar/alterar a decisão recorrida na parte em que exceciona do rendimento a ceder ao fiduciário o “valor correspondente ao salário mínimo nacional em vigor em cada momento” fixando-se esse valor em € 670,00.
Sem custas (art.º 446.º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil).
Lisboa, 22 de janeiro de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[1] Cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de 25/20/2012 (Relatora: Ondina do Carmo Alves), de 7/12/2011 (Relator: Sérgio Almeida), de 22/9/2011 (Relator: Ilídio Sacarrão Martins) e de 12/4/2011 (Relatora: Ana Resende), todos em dgsi.pt.