Conclusões:
1. O douto acórdão recorrido é nulo na parte em que muito simplesmente se referiu à questão da inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade do disposto no n. 2 da cláusula 124 do ACTV, pois que se limitou a aprovar a interpretação adoptada pela 1. instância a tal respeito, não especificando quaisquer fundamentos e não reexaminando a matéria apreciada - cfr. parte final do n. 2 do artigo 721 e alíneas b) e d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil e
Acórdão do S.T.A. de 24 de Abril de 1990 citado.
- 2.O entendimento que deve ser dado à cláusula citada na conclusão anterior é essencial, já que daí resultará o valor concreto da mensalidade a receber pelo Autor, deduzido ou não dos benefícios da mesma natureza que ele perceba da Segurança Social por efeito do período de tempo de serviço prestado para outras entidades - cfr. n. 1 citada cláusula 124.
- 3.A interpretação adoptada pelo Tribunal da 1.
Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação quanto ao n. 2 da citada cláusula 124 viola o princípio fundamental da igualdade, já que sem justificação beneficia extraordinariamente o recorrido, prejudicando em consequência a Recorrente e todos os outros seus trabalhadores - cfr. artigo 13 da Constituição.
4. O processo é nulo por erro de forma, pois que tendo o Autor realmente por objectivo alcançar uma interpretação muito vantajosa em resultado da conjugação das cláusulas 125, 124 e 18 do referido
ACTV, teria obrigatoriamente que lançar mão da acção especial com a finalidade de fazer intervir todas as entidades outorgantes daquela convenção, assim esclarecendo o seu pensamento e dúvidas suscitadas - cfr. artigos 177 e seguintes do Código de Processo do
Trabalho.
- 5.Não devem ser consentidos subterfúgios das partes para dispensar o recurso a tal processo especial se as dúvidas que se suscitam são bem fundadas e sérias e só podem ser decididas após a audição das entidades outorgantes do ACTV que intervierem directamente na formação e redacção das cláusulas em causa - cfr. artigos 177 e 178 do Código de Processo do Trabalho.
- 6.Violou o Venerando Tribunal da Relação por erro de interpretação e aplicação as normas jurídicas indicadas nas conclusões anteriores.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Contra-alegando, o Autor recorrido termina pedindo se julgue improcedente a revista.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista.
Respondeu a Recorrente arguindo a nulidade deste parecer, por a lei não consentir a intervenção do
Ministério Público no processo, por não representar qualquer das partes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIConhecendo de Direito.
2.1. Pede a Recorrente o desentranhamento do parecer da Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, alegando ser o mesmo nulo, visto não ser o Ministério
Público parte no processo.
A questão tem sido posta, por vezes, nesta Secção e sempre se tem entendido - cfr. acórdãos de 18 de
Novembro de 1997, recurso 120/97, e 5 de Fevereiro de
1997, recurso 52/96 - ter o parecer do Ministério
Público junto do S.T.J. apoio legal - embora com a natureza de mero documento opinativo -, por estarem em jogo, na jurisdição laboral, interesses públicos, de ordem social (artigo 221 / 1 da C.R.P. e artigo 3, n.
1, alíneas d) e l), do E.M.P. (L. 60/98).
Desatende-se, assim o requerido pela Recorrente.
2.2. Na conclusão 1 da sua alegação a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n. 1 do artigo 668 do
Código de Processo Civil.
Ora dispõe o n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do
Trabalho que a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, sendo uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que aquela disposição impõe que a arguição de nulidade do acórdão da Relação seja feita nesse requerimento (cfr. acórdão de 17 de Fevereiro de 1993 e de 6 de Março de 1996, em A.D., 378/709 e C.J. -
S.T.J., Ano IV, Tomo I, página 266.
A recorrente interpôs recurso por requerimento de folhas 229 e não arguiu nessa peça qualquer nulidade do acórdão recorrido, apenas o tendo feito na alegação de folhas 231/234, apresentada dias depois.
Consequentemente, tal arguição tem de considerar-se intempestiva (extemporânea), pelo que não pode este
Supremo conhecer das aludidas nulidades.
Improcede, assim, a conclusão 1. da alegação da
Recorrente.
2.3. Sustenta a Recorrente que a interpretação confirmada pelo acórdão recorrido quanto ao n. 2 da cláusula 124 do ACTV aplicável - publicado no B.T.E. n.
35, de 22 de Setembro de 1982 - é inconstitucional, por violação do princípio fundamental da igualdade
(conclusões 2. e 3.).
Mas não lhe assiste razão pela simples razão de que o acórdão recorrido não conheceu nem fixou qualquer interpretação da referida cláusula.
O acórdão recorrido anulou a decisão sobre a matéria de facto - por considerar controvertida alguma matéria incluída na matéria dada por provada na 1. instância, assim terminando, nesta parte:
"Face ao exposto, impõe-se a anulação da decisão sobre a matéria de facto e a consequente revogação da decisão recorrida na parte em que conheceu do mérito da causa, não porque a interpretação dada à cláusula 124 do ACTV aplicável não merecesse o nosso aplauso, mas porque são ainda controvertidos parte dos factos indispensáveis à boa decisão da causa".
Como se vê, a Relação não analisou a referida cláusula, não a interpretou, não fixou qualquer interpretação da mesma, que a 1. instância devesse observar, limitando-se a "admitir" que a interpretação dada a essa cláusula na 1. instância mereceria, melhor, poderia merecer o seu "aplauso", mais precisamente: a revogação da sentença impunha-se, (embora) "não porque a interpretação dada à cláusula 124 do ACTV aplicável não merecesse o (seu) aplauso"; isto é, não era por tal interpretação não merecer o seu aplauso que era ordenada a revogação da sentença, mas sim por outra razão, atrás exposta, relativa à matéria de facto.
Não tendo a Relação interpretado tal cláusula, não foi violado o princípio da igualdade, não tendo, mesmo, objecto, o arguido nessas conclusões 2. e 3. que, por isso, improcedem.
2.4. Por fim - conclusões 4. e 5. - a Recorrente alega a nulidade do processo pois o Autor "teria obrigatoriamente que lançar mão da acção especial com a finalidade de fazer intervir todas as entidades outorgantes daquela convenção, assim esclarecendo o pensamento e dúvidas suscitadas - cfr. artigos 177 e seguintes do Código de Processo do Trabalho".
A Secção VI do capítulo III do Título VI - "Processos
Especiais" (artigos 177 a 180 do Código de Processo do
Trabalho) regula as "acções de anulação e interpretação de cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho, dispondo o n. 1 do referido artigo 177 que nessas acções "deve o Autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão".
Esta acção - dos artigos 177 a 180 do Código de
Processo do Trabalho - visa a obter a anulação e ou interpretação com força obrigatória geral de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.
Daí que o artigo 180 disponha que "o acórdão do S.T.J. sobre as questões a que se refere o artigo 177 tem o valor de assento e como tal é designado (...)", disposição que hoje deve ser entendida à luz dos artigos 17 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de
Dezembro, e 732-A do Código de Processo Civil.
Quanto à legitimidade para propor tais acções (aliás, só de anulação), o artigo 43 do Decreto-Lei n.
519-C1/79, de 29 de Dezembro dispõe tê-la as associações sindicais, as associações patronais, as entidades patronais subscritoras e os trabalhadores, tendo o Código de Processo do Trabalho, aprovado posteriormente, pelo Decreto-Lei n. 272-A/81 de 30 de
Setembro, disposto no artigo 5 que "as entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções".
Como bem escreve A. Leite Ferreira - "Código de
Processo do Trabalho", 4. edição, página 34, a referida disposição do Decreto-Lei n. 519-C1/79 deve considerar-se revogada nesta parte, isto é, na parte em que atribui legitimidade aos trabalhadores para propor tais acções (de anulação), "primeiro porque a questão da legitimidade é um problema de ordem processual e depois porque, não desconhecendo o legislador do Código de Processo do Trabalho a norma do artigo 43 do
Decreto-Lei n. 519-C1/79, terá de considerar-se intencional a omissão no artigo 5 daquele Código de qualquer referência aos trabalhadores".
De qualquer modo, no caso está-se perante (apenas) a interpretação, e não (também) a anulação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, pelo que deve ter-se por certo o entendimento, face ao artigo 5 do
Código de Processo do Trabalho, de que os trabalhadores não tem legitimidade para propor acções, nos termos dos artigos 177/180 do Código de Processo do Trabalho, visando a interpretação - com força obrigatória geral - de tais cláusulas.
Isso não impede que os trabalhadores, como o Autor, em acções emergentes de contrato individual de trabalho, como a aqui em causa e na defesa dos seus direitos, invoquem cláusulas de convenções colectivas de trabalho, que lhes concedam esses direitos, interpretando-as como bem entenderem, na esperança de que os tribunais as interpretem, no caso, e com efeitos restritos a essas acções, no mesmo sentido.
Tal ocorre na presente acção a que corresponde processo declarativo, comum, ordinário, regulado nos artigos 49 e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
Improcede, assim, também, a pretensão da Recorrente consubstanciada nas conclusões 4. e 5.
IIIPor todo o exposto acordam em negar a revista, confirmando, por isso, o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 1999
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.