IIIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos[1]:
- 1)Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição a favor de BB, casada com AA, no regime da comunhão de adquiridos, da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao 2.º Andar Direito, destinado a habitação, em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano sito na Urbanização ..., Rua ..., ..., da freguesia e concelho ..., descrita sob o n.º ...19....
- 2)Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição a favor de CC e de DD, da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao Rés-do-Chão Esquerdo, destinado a comércio, em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano sito na Urbanização ..., Rua ..., ..., da freguesia e concelho ..., descrita sob o n.º ...19....
- 3)Por acordo celebrado entre EE e o segundo requerido, este cedeu àquele o direito de gozo sobre a fração autónoma identificada em 2).
- 4)Na fração autónoma identificada em 2), EE desenvolve a atividade de restauração, desde abril de 2022.
- 5)A Câmara Municipal ... emitiu, em 27-09-2007, Alvará que titula a autorização de utilização do Restaurante que integra Pastelaria e Gelataria mencionado em 4).
- 6)A Administração Regional de Saúde do Algarve, emitiu parecer favorável à adaptação de loja ao estabelecimento de restauração e bebidas mencionado em 4).
- 7)O Médico Veterinário Municipal emitiu parecer favorável quanto ao projeto de adaptação de loja ao estabelecimento de restauração e bebidas (que integra pastelaria e gelataria) mencionado em 4).
- 8)A fração referida em 2) encontra-se licenciada para restauração, pastelaria e gelataria, sendo para esse fim que os Requeridos celebraram o acordo mencionado em 3).
- 9)Não existe unanimidade dos condóminos no sentido de proceder à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, mantendo-se a finalidade da fração autónoma identificada em 2) adstrita a comércio.
- 10)Na fração autónoma identificada em 2), em momento anterior ao mencionado em 4), já esteve instalado um estabelecimento de pastelaria e um estabelecimento de restauração.
- 11)Desde que passou a ser desenvolvida a atividade de restauração na fração autónoma identificada em 2), ainda antes de a mesma ser levada a cabo pelo Requerido EE, os Requerentes começaram a insurgir-se contra os ruídos, fumos e cheiros daí provenientes, manifestando o Requerente marido que os ruídos e odores lhe provocam dificuldade em adormecer e em trabalhar a partir de casa.
- 12)O requerente marido procurou assistência médica junto de Médica Psiquiatra, após ter tomado conhecimento de que a atividade do restaurante iria ser retomada, em abril de 2022.
- 13)Em momento anterior ao facto descrito em 12), já o Requerente marido necessitava de acompanhamento médico, ao nível da especialidade clínica aí referida, por apresentar sintomatologia ansiosa e depressiva, reativa a problemática relacionada com o condomínio onde reside, a partir da instalação de atividade de restauração no rés do chão do seu prédio.
- 14)Os Requerentes utilizam a fração autónoma identificada em 1) como habitação permanente, desde a data da sua aquisição em 2000, para o que foi determinante a sua localização em zona residencial e a circunstância de as frações sitas no Rés do Chão se destinarem a comércio.
- 15)Os fumos, ruídos e odores provenientes da atividade desenvolvida pelo requerido EE na fração autónoma identificada em 2) provocam aos requerentes irritabilidade, mau humor, cansaço e diminuição da capacidade de concentração.
- 16)No período de tempo em que esteve instalado um estabelecimento de pastelaria na fração autónoma identificada em 2), os requerentes não eram confrontados com os cheiros e ruídos com a intensidade com que atualmente se verifica.
- 17)Atualmente, os Requerentes relatam que sentem uma atenuação dos incómodos atinentes ao funcionamento do restaurante mencionado em 4), em razão da diminuição da atividade aí desenvolvida.
- 18)Os Requeridos nunca receberam quaisquer outras queixas relativamente ao funcionamento do restaurante mencionado em 4) ou inerentes ao imóvel identificado em 2).
- 19)A fração autónoma identificada em 2) possui um sistema de extração renovado.
E foram considerados indiciariamente não provados os seguintes factos:
- a)Os ruídos provêm essencialmente da conduta de extração de fumos que não se encontra devidamente isolada por lã de rocha com a espessura mínima de 4cm.
- b)Os fumos, cheiros e ruídos estão a ser exaustados para o capelo da chaminé, o que faz com que estes se encaminhem para a habitação dos requerentes.
- c)Os requerentes procuram manter as portas e as janelas fechadas com o intuito de mitigarem a produção de cheiros, fumos e ruídos.
- d)Com o incremento da atividade do restaurante torna-se impossível aos requerentes receberem visitas, por causa dos cheiros e ruídos.
- e)As refeições dos requerentes deixaram de ser tomadas da forma que faziam usualmente, por causa dos cheiros e dos fumos.
- f)Os problemas de saúde de que o Requerente padece começaram a afligi-lo desde que tomou conhecimento de que a atividade do restaurante iria ser retomada.
- g)O horário de funcionamento do restaurante impede os requerentes de descansarem.
- h)Os primeiros requeridos nunca providenciaram para que a exaustão de fumos se fizesse por forma a não criar incómodo para os requerentes.
- i)O incómodo sentido pelos requerentes tem vindo a agravar-se progressivamente, devido ao desenvolvimento da atividade de restauração na fração autónoma identificada em 2).
- j)Os requerentes, para além das diligências desenvolvidas junto dos requeridos, fizeram diversas exposições/reclamações junto do Município ..., manifestando que o espaço em causa não preenchia os requisitos legais para que ali fosse desenvolvida a atividade de restauração.
- k)Aproximando-se o verão, os fumos e os cheiros têm aumentado de intensidade, o que faz aumentar o incómodo sentido pelos requerentes.
- l)A presente situação impediu-os de usufruírem em toda a plenitude da sua habitação, designadamente, tomar as refeições, ler, ver televisão, ouvir música e conviver com os seus amigos em casa.
- m)A presente situação tem provocado graves prejuízos profissionais e financeiros aos Requerentes.
- n)O horário de funcionamento do estabelecimento mencionado em 4) é o seguinte: das 10:00h às 02:00h.
- o)Os requeridos, proprietários da fração identificada em 2), referiram ao requerente que sabiam o incómodo que a atividade de restauração causava, mas para eles o mais relevante eram os proventos financeiros que a mesma lhes proporcionava.
- p)A situação de incomodidade sentida pelos requerentes tem vindo a agravar-se devido à atividade de restauração desenvolvida na fração autónoma identificada em 2).
Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, pericial, declarações de parte do réu e da autora e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, referiram a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicaram as passagens da gravação em que fundam o seu recurso, que transcreveram em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-a ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Infere-se das alegações/conclusões dos recorrentes, que estes discordam da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 17 e 19 dos factos provados, e às alíneas c), d), e), f), g), h), i), k), n) e p) dos factos não provados.
Antes de analisarmos as razões invocadas pelos recorrentes, convém realçar que segundo estes, «[a] impugnação da matéria de facto, assenta em larga medida nas declarações prestadas por BB, declarações que se forem prestadas de forma credível, como foi o caso, deverão ser consideradas pelo Tribunal em clara similitude do que sucede com a testemunha interessada», devendo tais declarações ser «conjugadas com outros testemunhos, nomeadamente de GG, além de outros meios de prova constantes nos presentes autos» - conclusões 14 e 15.
Sustentam os recorrentes que não se vislumbra que os incómodos decorrentes da exploração do restaurante em causa nos autos tenham diminuído, já que os fumos, ruídos e cheiros continuam e são incomodativos para os recorrentes, pois a confeção de sardinhas assadas, frango e bacalhau assado, principalmente estes alimentos, como se encontra documentado na ementa junto aos autos, provoca um cheiro intenso e muito incomodativo, pelo que deveria ter sido dado como não provado o ponto 17 e, bem assim, o ponto 19, cuja matéria está conexionada com o ponto 17, pois se a fração autónoma dos requeridos possuísse um sistema de extração renovado, e se o mesmo fosse funcional, os ditos fumos, ruídos e cheiros «seriam devidamente exaustados e não causariam o grave incómodo que causam aos Requerentes».
Na decisão recorrida, depois de se afirmar que não fazia sentido deixar de conferir às declarações de parte dos requerentes e dos requeridos «só pelo facto de os declarantes possuírem um interesse, ademais explícito, na fortuna da demanda», escreveu-se o seguinte:
«Descendo aos autos, constata-se que as declarações de parte prestadas por cada um daqueles Requeridos declarantes incidiu sobre factos acerca dos quais possuíam conhecimento pessoal e direto, foram emitidas de modo escorreito, sem indecisões, tibiezas ou contradições, não recusando a resposta a qualquer questão que lhes foi solicitada, sendo por isso merecedoras da credibilidade deste Tribunal.
No que tange com os depoimentos e as declarações de parte prestados pelos Requerentes, foi notória a existência de um clima de animosidade daqueles para com os Requeridos, sobretudo, relativamente ao Requerido EE, denotando aqueles, de modo por demais evidente, o seu desagrado com a iniciativa deste em prosseguir com a atividade de restauração no local identificado em 2).
Tal como os próprios Requerentes admitiram expressamente, após o resultado alcançado com a ação judicial que intentaram anteriormente e que culminou com o encerramento do restaurante que era explorado pelo precedente arrendatário da fração identificada em 2), foi a contragosto que receberam a informação de que EE aí iria retomar a mesma atividade.
Tal asserção denuncia, como nos parece óbvio, que, mesmo antes do início de qualquer atividade pelo Requerido EE, já os Requerentes se demonstravam insatisfeitos com a reabertura do restaurante, independentemente de qualquer transtorno objetivo e concreto que o mesmo lhes pudesse vir a causar.
A esta predisposição dos Requerentes não estranha, portanto, que a reação haja sido a quase imediata instauração dos presentes autos de procedimento cautelar.
O Tribunal considerou, contudo, que apesar de os depoimentos e as declarações de parte prestadas pelos Requerentes se revelaram condicionadas pelo interesse inerente à sua posição processual e muito focadas nos alegados danos, incómodos e transtornos resultantes do funcionamento decorrente da exploração pelo anterior arrendatário da fração identificada em 2), mais até do que naqueles que imputam ao requerido, os mesmos se revelaram credíveis.
Na verdade, temos até por compreensível que assim seja, considerando que os próprios Requerentes reconheceram que, na atualidade, pelo menos a maioria dos incómodos relatados se encontram debelados, não mais se queixando de ruídos ou cheiros muito intensos (como a sardinha ou frango assado).
(…).
Em contrapartida, os Requeridos declarantes afirmaram que procederam a uma atualização do equipamento instalado para a eliminação de ruídos, fumos e odores, e que, para além das queixas dos Requerentes, não receberam queixas de nenhum outro vizinho, pelo que nos é permitido concluir que a diferença poderá assentar na maior ou menor sensibilidade ou suscetibilidade individual para tolerar o desenvolvimento da atividade de restauração no edifício em que residem.»
E, no concreto, fundamentou-se a decisão de facto relativamente ao ponto 17 nas declarações de parte dos requerentes, e quanto ao ponto 19 nas declarações de parte dos requeridos CC e EE.
Afigura-se correta esta apreciação das declarações de parte dos requerentes e requeridos, pois foi isso que também pudemos comprovar ao ouvirmos tais declarações.
Quanto ao ponto 17, onde se deu como provado que «[a]tualmente, os Requerentes relatam que sentem uma atenuação dos incómodos atinentes ao funcionamento do restaurante mencionado em 4), em razão da diminuição da atividade aí desenvolvida», é isto que resulta das próprias declarações dos requerentes, o que não é de modo algum infirmado pela transcrição, no corpo das alegações, do pequeno excerto das declarações da requerente mulher, visto este depoimento ter de ser considerado no seu conjunto e não apenas em excertos truncados.
Relativamente ao depoimento da testemunha GG, não só não se extrai do mesmo o contrário do que está provado, como também, à semelhança do entendimento da 1ª instância, este depoimento não nos merece particular credibilidade, por ser algo confuso e pouco objetivo, dele resultando, indistintamente, factos de que a testemunha poderia ter conhecimento direto, como factos que lhe foram transmitidos.
O mesmo já não se pode dizer, designadamente, dos depoimentos das testemunhas II e JJ, que depuseram de forma clara e objetiva, merecendo credibilidade na medida do apurado, sendo que tais testemunhas habitam no prédio onde se situa a fração em que funciona o restaurante em causa, a testemunha II periodicamente (segunda habitação) e a testemunha JJ de modo permanente, tendo ambas referido que não experimentaram ou experimentam quaisquer constrangimentos relacionados com o funcionamento do restaurante, não reconhecendo quaisquer ruídos, cheiros ou fumos insuportáveis advenientes daquela atividade de restauração, sobretudo após terem sido adotadas medidas de adaptação do sistema de extração do restaurante.
A este respeito importa ter presente que não basta transcrever excertos do que disseram as testemunhas e, sem mais, pretender uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência.
Mantém-se, pois, intocado o ponto 17 dos factos provados.
O mesmo se diga, aliás, quanto ao ponto 19, onde se deu como provado que a fração autónoma onde funciona o restaurante possui um sistema de extração renovado, o que resulta não apenas das declarações de parte dos requeridos, como também dos depoimentos das testemunhas II e JJ.
Confirma-se, por isso, a decisão de julgar indiciariamente provada a factualidade do ponto 19.
Pretendem ainda os recorrentes, como vimos supra, que seja dada como provada a matéria das alíneas c), d), e), f), g), h), i), k), n) e p) dos factos considerados indiciariamente não provados.
Feita uma apreciação crítica, conjugada e concatenada de toda a prova produzida, entendemos, à semelhança da Sr.ª Juíza a quo, que não resultou demonstrada, ainda que em termos indiciários, a factualidade em causa.
Se é certo que as declarações de parte dos requerentes, designadamente da requerente mulher, apontam no sentido da verificação indiciária daqueles factos, o certo é que tais declarações não encontram respaldo na restante prova produzida, extraindo-se até o contrário dos depoimentos das já referidas testemunhas II e JJ, residentes no prédio onde se situa a fração dos requerentes e o restaurante explorado 1º requerido, sendo isto particularmente evidente quanto aos factos atinentes aos ruídos, fumos e cheiros, e incómodos dos requerentes.
Quanto aos alegados problemas de saúde de que o requerente marido padece e que, alegadamente, começaram a afligi-lo desde que tomou conhecimento de que a atividade do restaurante iria ser retomada, é a própria prova documental apresentada pelos requerentes que infirma tal alegação, fazendo nossas as seguintes palavras da decisão recorrida:
«O documento apresentado como doc. 5 com o requerimento inicial, intitulado de «Relatório Clínico», subscrito pela Dra. HH, Médica Psiquiatra, refere-se a um episódio de atendimento em contexto clínico prestado ao Requerente AA, em 23 de maio de 2022.
No entanto, do seu teor também resulta que o requerente vem sendo acompanhado «em consulta de psiquiatria desde março de 2021, por apresentar sintomatologia ansiosa e depressiva, que se mantém há cerca de três anos».
Resulta, assim, do exposto que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal recorrido não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta.
Os direitos de personalidade dos requerentes e o direito dos requeridos ao exercício da atividade económica
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito, aí se escrevendo o seguinte:
«Na situação vertente, os Requerentes invocam o uso diverso do fim a que é destinada a fração, por partes dos Requeridos, com emissão de fumo, cheiros e ruídos e consequente violação de direitos de personalidade (artigos 1422.º, n.º 2, alínea c) e 70.º do Código Civil).
Na realidade, segundo o título de constituição da propriedade horizontal, a fração autónoma designada pela letra «B», destina-se a «comércio», encontrando-se a ser explorada para a atividade de restauração.
O artigo 1419.º, do CC, preceitua que o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
«Escolhendo um local, o condómino escolheu um imóvel, mas também um regime jurídico. O estatuto da propriedade horizontal é fixado pela lei (o legislador fixa um conjunto de normas inderrogáveis pelos particulares), pelo título constitutivo da propriedade horizontal, pelo regulamento do condomínio e pelas deliberações da assembleia de condóminos» - Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Adm. Na Propriedade Horizontal, 2.ª ed. página 59.
No entanto, na senda da argumentação supra expendida, o decretamento da providência requerida não se basta com a mera prova da violação do direito, havendo que perscrutar se se encontram preenchidos os requisitos relativos ao periculum in mora.
Da matéria considerada indiciada, com relevância para a apreciação do requisito em análise, resultou que: «Desde que passou a ser desenvolvida a atividade de restauração na fração autónoma identificada em 2), ainda antes de a mesma ser levada a cabo pelo Requerido EE, os Requerentes começaram a insurgir-se contra os ruídos, fumos e cheiros daí provenientes, manifestando o Requerente marido que os ruídos e odores lhe provocam dificuldade em adormecer.». (…) «O requerente marido procurou assistência médica junto de Médica Psiquiatra, após ter tomado conhecimento de que a atividade do restaurante iria ser retomada, em abril de 2022». (…) Em momento anterior (…), já o Requerente marido necessitava de acompanhamento médico, ao nível da especialidade clínica aí referida, por apresentar sintomatologia ansiosa e depressiva, reativa a problemática relacionada com o condomínio onde reside, a partir da instalação de atividade de restauração no rés do chão do seu prédio». (…) «Os Requerentes utilizam a fração autónoma identificada em 1) como habitação permanente, desde a data da sua aquisição em 2000, para o que foi determinante a sua localização em zona residencial e a circunstância de as frações sitas no Rés do Chão se destinarem a comércio». (…) «Os fumos, ruídos e odores provenientes da atividade desenvolvida pelo requerido EE na fração autónoma identificada em 2) provocam aos requerentes irritabilidade, mau humor, cansaço e diminuição da capacidade de concentração». (…) «Atualmente, os incómodos relatados pelos Requerentes atinentes ao funcionamento do restaurante mencionado em 4), encontram-se diminuídos, em razão da diminuição da atividade aí desenvolvida». (…) «Os Requeridos nunca receberam quaisquer outras queixas relativamente ao funcionamento do restaurante mencionado em 4) ou inerentes ao imóvel identificado em 2)». (…) «A fração autónoma identificada em 2) possui um sistema de extração renovado».
Ora, o simples facto de a fração identificada em 2) não ser utilizada para o exercício de uma atividade comercial, mas sim para uma atividade do ramo da restauração, não pode ser, sem mais, considerado como suficiente para justificar uma violação do direito ao descanso, tranquilidade e saúde da vizinhança.
Na senda da jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 19870/19.2T8LSB.L1.S1, datado de 02-12-2020, disponível em www.dgsi.pt, citando o acórdão recorrido, diz-se que «os estabelecimentos de restauração não reúnem todos as mesmas características e as mesmas dimensões, não têm todos a mesma capacidade de lugares e mesas, não dispõem todos dos mesmos aparelhos de sistema de ventilação e de exaustão, sempre ruidosos e incomodativos, não se mostram todos eles inseridos em prédios com semelhantes características estruturais, e, ademais, os meios ambientais em que inserem não são também sempre os mesmos [daí que o impacto causado e sentido varie vg consoante o estabelecimento se mostre instalado, ou não, em zona sensível - área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer - ou em zona na qual proliferam unidades de comércio e outras como cafés e outros estabelecimentos de restauração e junto de vias de trânsito automóvel], em suma, nem todos provocam necessário, forçoso e inevitável impacto ambiental negativo e, provocando-o, tal impacto não é também obrigatoriamente sempre o mesmo, ou seja, de igual forma e medida relevante e inadmissível em termos de violação dos direitos dos condóminos residentes no prédio e/ou na vizinhança».
Da factualidade indiciariamente colhida nos autos resulta que os ruídos, fumos e odores provenientes do prédio identificado em 2) causam ao Requerente marido (e em menor grau à Requerente mulher, mas não a quem quer mais que seja), não simples aborrecimentos ou meros incómodos, mas sim um atentado ao seu descanso, sossego e saúde, ainda que atualmente em termos mais atenuados, em razão da diminuição da atividade do estabelecimento, eventualmente decorrente da circunstância de, na presente época do ano, existir menor afluxo turístico.
É verdade que, de acordo com o Relatório Médico junto aos autos, a situação clínica do Requerente não é nova, mantendo-se desde há pelo menos 3 anos.
No entanto, também é certo que os Requerentes não se mantiveram inertes perante as ofensas que invocam, tendo lançado mão dos meios ao seu dispor, o que redundou no encerramento do anterior estabelecimento de restauração.
Mas a atualidade da lesão assenta agora na superveniência objetiva refletida na reativação do estabelecimento de restauração nos moldes mencionados em 4).
A complexidade do contexto atual e industrializado justifica que as pessoas tolerem até certo ponto a pequena incomodidade causada pelos demais, incomodidade esta a que, aliás, tendemos a criar alguma habituação, tendo-se ainda em conta que a fração identificada em 2) se situa no rés-do-chão de uma rua situada em pleno espaço urbano, onde existem certamente vários outros estabelecimentos comerciais e de restauração de natureza diversa.
Os Requerentes aparentam uma certa intolerância ao ruído e aos cheiros, sendo certo que, em face do que resultou indiciado nos autos, tal hipersensibilidade não é comum às demais pessoas que vivem no local.
Porém, s.m.o., afigura-se-nos curial concluir que a dita intolerância não assume reduzida expressão, mas comporta verdadeiros efeitos nefastos para o descanso e a tranquilidade dos requerentes. Tudo o acabado de dizer obriga assim a considerar ser fundado o receio dos Requerentes quanto ao receio de lesões graves e outrossim dificilmente reparáveis.
O que não significa que se desconsidere que, presentemente, os Requerentes referem uma atenuação dos incómodos atinentes ao funcionamento do restaurante mencionado em 4), em razão da diminuição da atividade aí desenvolvida.
Donde, tendemos a considerar que a intensidade e a densidade do desvalor sofrido não deve conduzir à restrição imediata dos direitos dos Requeridos à propriedade privada (uso da sua propriedade para os fins que entendem levar a cabo, em conformidade com as regras administrativas), à iniciativa económico-empresarial (direito de estabelecimento) e ao trabalho, nos termos radicais em que peticionam os requerentes, para mais em face de um procedimento urgente que se basta com uma prova sumária e perfunctória.
Ainda que se atente ao facto de o Requerido EE possuir formação de professor, o que se significa que lhe assistem fontes alternativas de obtenção de rendimentos, certo é que a sua opção pela estabelecimento de restauração não é de desmerecer, tanto mais que a partir do exercício dessa atividade contribui para a empregabilidade.»
Mostra-se totalmente correta esta análise, que aqui subscrevemos, acrescentando-se apenas mais algumas palavras.
Estabelece a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 16º, nº 2, que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e são diretamente aplicáveis, conforme previsto nos artigos 17º e 18º.
Preceitua aquela Declaração, nos seus artigos 3º, 24º e 25º, nº 1 que todo o indivíduo tem direito à vida, que toda a pessoa tem direito ao repouso e um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar.
Por sua vez, estatui o artigo 70º, n º 1, do Código Civil que «[a] lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral».
E o seu número 2 inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral.
Constituem os direitos de personalidade um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, cuja violação traduz um facto ilícito civil que desencadeia a responsabilidade civil do infrator (obrigação de indemnizar os prejuízos causados)[2].
São direitos subjetivos absolutos, que têm por fim tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar atos que ofendam a personalidade alheia[3].
Integram o elenco de tais direitos, entre outros, o direito à vida, à integridade física, à saúde e ao repouso essencial à existência física[4].
A Lei n.º 19/2014, de 14.04, que define as bases da política do ambiente, dispõe no seu art. 5º:
«1- Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2- O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
Neste particular, como se escreveu no Ac. do STJ de 03.05.2018[5]:
«No tema da produção ou emissão de ruídos, lesivas de direitos individuais ou coletivos, tem a jurisprudência deste tribunal, consistentemente e desde há vários anos, convocado uma tríplice tutela jurídica (entre outros, ASTJ de 17.1.2002 e de 2.12.2013, disponíveis em www.dgsi.pt): (i) a da tutela do direito de propriedade, designadamente no domínio das relações de vizinhança (art. 1346º do CC); (ii) a do direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º, da CRP e Lei 19/2014, de 14 de Abril – anteriormente Lei 11/87, de 7 de Abril) e (iii) a dos direitos fundamentais de personalidade, o direito à integridade moral e física, ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º, 26º, n.º 1 da CRP e art. 70º do CC).»
Também no caso particular da emissão de ruídos Pedro Pais de Vasconcelos pronunciou-se do seguinte modo[6]:
«São muitas as sentenças judiciais de “casos de ruído”. Os tribunais têm-se pronunciado numa orientação jurisprudencial constante, no sentido de que o ruído que impeça o sono, constitui violação do direito de personalidade, direito ao repouso, ainda que o nível do ruído não exceda os limites fixados no respectivo Regulamento.
Esta orientação é correcta, dado que o direito de personalidade não pode ser restringido por um simples regulamento. A compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar e emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a ilicitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído.
É também frequente na controvérsia judiciária a invocação do direito fundamental à liberdade e iniciativa económica para contrariar ou bloquear o direito à integridade física e psíquica sempre que o ruído, o mau cheiro ou outra emissão nociva provêm de uma actividade empresarial. Os tribunais não têm atendido a essa argumentação.
A integridade física e psíquica são de uma vastíssima amplidão e abrangem a saúde em geral, quer a saúde física, quer a psíquica. Sempre que a saúde de alguma pessoa esteja ameaçada ou agredida, quer por condições ambientais concretas, como por exemplo, lixeiras a céu aberto ou emissões industriais venenosas, pode essa pessoa requerer ao tribunal que adopte as providências adequadas à prevenção ou cessação da ofensa, ou à atenuação dos seus efeitos».
Como se escreveu no citado acórdão do STJ de 07.11.2019[7], «o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida configuram-se como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do direito fundamental de personalidade […]. Por isso, se compreende que, desde há muito, se tenha firmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que a relevância da ofensa do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade nem sequer é afectada pela circunstância de se mostrar respeitado o que se encontra regulamentado relativamente ao ruído[…] e/ou de a actividade[…] que o provoca se encontrar, ou não, devidamente licenciada, dispensando a ilicitude, nesta perspectiva, a aferição do nível do ruído pelos padrões legalmente estabelecidos…[…]».
Todas estas considerações, ainda que referentes à emissão de ruídos, devem considerar-se inteiramente válidas, com as devidas adaptações, quanto à emissão de fumos e cheiros que colidam com os direitos de personalidade.
No caso concreto, como bem se analisou na decisão recorrida, há um conflito entre o direito do requerido EE à livre iniciativa privada (direito ao exercício de uma atividade comercial/industrial), e o direito dos autores à integridade física, à saúde e ao repouso, direitos fundamentais de personalidade, que a sentença entendeu serem postos em causa pelos ruídos, fumos e cheiros produzidos e expelidos pelo sistema de exaustão instalado no restaurante explorado por aquele requerido.
O artigo 335º do Código Civil (Colisão de direitos) dispõe:
- 1.Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
- 2.Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Em caso de conflito, deverão, em princípio, os direitos de personalidade (neles se incluindo o direito ao repouso, à saúde e à tranquilidade) sobreporem-se aos direitos de propriedade privada e de exercício de uma atividade comercial ou industrial.[8]
Neste âmbito, como se escreveu no acórdão do STJ de 29.11.2016:[9]
«A dignidade da pessoa humana constitui, evidentemente, o valor constitucional supremo em torno do qual gravitam os demais direitos fundamentais porquanto se refere às exigências básicas, no sentido de que a todos os seres humanos sejam oferecidos os recursos, materiais ou espirituais, para uma existência digna, bem como sejam propiciadas as condições para o desenvolvimento das suas potencialidades.
Todavia, uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, não se revestem de caráter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.
Realmente, são frequentes as colisões entre direitos fundamentais: os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão-de ser solucionados pelo poder judicial mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: - i) a sua adequação ao fim em vista; - ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade); - iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens.
Por fim, nessa ponderação, para além da máxima otimização e do menor sacrifício dos valores em confronto, também não pode olvidar-se que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir, ainda, um instituto norteador da solução do caso concreto.»
Tal ponderação foi feita na decisão recorrida de forma que não nos suscita qualquer reparo, aí se escrevendo:
«Na situação vertente, tendo em conta todo o exposto e munidos de critérios de razoabilidade quanto aos riscos suportados pelos requerentes e os inconvenientes que podem advir para o requerido da medida cautelar, entendemos que a pretensão dos requerentes não pode ser acolhida nos exatos termos em que vem formulada.
Antes consideramos que os direitos dos requerentes ficarão salvaguardados com uma medida que permita conciliar os horários de repouso dos Requerentes com os horários de funcionamento do restaurante, sem aniquilar totalmente nenhum dos direitos em confronto.
Estando demonstrada a violação dos direitos de personalidade dos requerentes, está igualmente apurado que a redução da atividade do estabelecimento de restauração se tem repercutido na melhoria do bem-estar dos requerentes.
Deste modo, tendo em conta os interesses em colisão, julgamos adequado que, em vez do encerramento do estabelecimento em questão, se definam períodos de atividade diários que se compatibilizem, quer com os períodos de repouso e lazer dos Requerentes, quer com a atividade de restauração.
Uma vez que a perturbação da tranquilidade e sossego dos Requerentes decorre do exercício da atividade de restauração, sobretudo no que respeita à confeção dos alimentos, temos por adequado restringir o horário em que o estabelecimento de restauração poderá produzir as refeições e, bem assim, o estipular o horário de encerramento.»
Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.
Vencidos no recurso, suportarão os requerentes/recorrentes as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.