I- Tendo o autor, mercê de acidente de viação, ficado afectado com incapacidade permanente parcial de 15 por cento para o exercício do trabalho como trolha na construção civil, considerando, que à data do acidente tinha 19 anos, era forte e saudável e que aquela incapacidade também é susceptível de lhe ocasionar dificuldades acrescidas num novo emprego e na sua obtenção, a importância de 1500000 escudos será adequada para o indemnizar dos danos patrimoniais emergentes de tal incapacidade.
II- O cálculo dos danos não patrimoniais deve fazer-se com referência à data em que o pedido foi formulado. Se forem pedidos juros legais desde a citação, estes compensam a desvalorização monetária posterior.