2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, apenas cumpre decidir se as notificações dirigidas ao requerido, ora apelante e à sua patrona oficiosa foram válidas e eficazes.
Os pressupostos da decisão a proferir, constituídos pela tramitação que os autos observaram até este momento, estão perfeita e correctamente descritos nas conclusões que acima se transcreveram, dispensando-se pois, a esse propósito, qualquer enunciação complementar.
Sem prejuízo, entendem-se úteis dois esclarecimentos sobre a matéria descrita.
O primeiro refere-se ao teor do despacho recorrido, que já acima se transcreveu (no relatório deste acórdão), e que nenhuma fundamentação apresenta, para além da pura remissão para o teor da promoção antecedente, do MºPº.
O segundo refere-se ao conteúdo da notificação dirigida à Il. Advogada nomeada para patrocinar o requerido. Tal notificação, de 16/5/2024, descrita na conclusão III, foi acompanhada de cópia do despacho que se encontra transcrito na conclusão II.
No que respeita ao teor da decisão recorrida, só pode concluir-se que a mesma apresenta uma total falta de fundamentação. Apesar de este procedimento ter a natureza de um processo de jurisdição voluntária (art. 12º do RGPTC), o art. 986º do CPC, sobre os processo desta natureza, dispõe que se lhes aplica o regime definido nos arts. 292º a 295º, sendo que este art. 295º, determinando que a decisão deve obedecer ao disposto no art. 607º, impõe que a decisão deva apresentar os correspondentes fundamentos.
A obrigação de fundamentação, que tem consagração constitucional no art. 205º da CRP, mostra-se também prevista no art. 154º, nº 1 do CPC. Acresce que o nº 2 desta norma proíbe expressamente que a fundamentação se realize por pura adesão aos fundamentos do requerente ou de quem se lhe opôs, salvo a excepção ali prevista, que, no caso, não se verifica.
A consequência da falta de fundamentação da decisão é, obviamente, a sua nulidade, quer se verifique numa sentença, quer num despacho (arts. 615º, nº 1, al. b) e 613º, nº 3, do CPC, este quanto aos despachos).
É, pois, inequívoco que o tribunal proferiu uma decisão nula, por ignorar o dever de a fundamentar, ainda que invocando “razões de brevidade processual”, mas que a tal não habilitam.
No caso, por exemplo, a promoção do MºPº na qual o tribunal colheu as razões da sua decisão, enunciou duas ordens de razões pelas quais entendia que a arguição de nulidade da precedente decisão deveria ser indeferida: uma respeitante à notificação do requerido; outra respeitante à notificação da Il Advogada que o patrocinava. Em função de qual destas justificações entendeu o tribunal que não se verificava a nulidade arguida? De uma delas apenas? De qual? Ou das duas? E porquê?
É impossível responder, tal como é incontornável a conclusão pela nulidade da decisão recorrida, como se referiu.
Porém, mesmo nestas circunstâncias, o processo faculta todos os elementos que habilitam a que este tribunal de recurso, em cumprimento do disposto no art. 665º do CPC, possa conhecer do objecto da apelação, revelando-se desnecessária a devolução dos autos à 1ª instância, para o suprimento da nulidade provocada. Prosseguir-se-á, pois, para o conhecimento do objecto do recurso.
No que respeita à segunda nota prévia tida por necessária, respeita ela ao teor da notificação da Il Advogada encarregada do patrocínio do requerido. Consta do processo que lhe foi transmitido, por junção de cópia, o despacho que havia sido proferido pelo tribunal.
Este constava do seguinte: “… Notifique o (a) requerido(a) obrigado(a) a alimentos para, em 5 dias, se pronunciar e juntar comprovativo do pagamento da pensão alimentícia e comparticipação nas reclamadas despesas do(a)(s) filho(a)(s) sob pena de serem considerados admitidos os factos e por via deles reconhecido o incumprimento nos termos alegados (no total de € 755,36€) e acionados os competentes mecanismos executórios – cfr. Artigos 41º, n.º 3 e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
Saber da eficácia da notificação assim concretizada é questão que se tratará oportunamente.
Importa começar pela discussão da regularidade da notificação dirigida ao requerido.
Sobressaem dos autos os factos seguintes:
- -O MºPº apresentou requerimento dano início ao inicio do incidente de incumprimento.
- -O tribunal determinou a notificação do requerido nos termos descritos na conclusão II do recurso e que acima acabam de se transcrever.
- -Foi expedida notificação ao Requerido, por carta registada, para a morada Travessa ..., ..., Casa ..., ....
- -A carta foi devolvida, com a indicação “Mudou-se”.
- -Foram expedidas duas novas notificações, por carta registada, para as moradas encontradas na base de dados associadas ao requerido, vindas ambas devolvidas, uma por motivo “Mudou-se” e a outra por motivo “Objeto não reclamado”. Uma foi remetida para rua ..., ... – ..., ... Vila Nova de Famalicão; outra foi remetida para Rua ... – ..., ... ... - Barcelos
- -Em 24-07-2024, o requerido esteve presente na secção de processos do tribunal a questionar uma notificação que lhe foi enviada e por ter estado "fora" não conseguiu levantar nos CTT por se encontrar ultrapassado prazo de levantamento, tendo confirmado o seu domicílio na rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Famalicão;
- -Foi-lhe, então, dado conhecimento da existência destes autos por falta de pagamento de pensão de alimentos.
- -O requerido informou que iria contactar a Il. Patrona nomeada.
O presente processo configura uma instância incidental, conexa, portanto, com um processo principal a cujo conteúdo está associada. Pressupõe o estabelecimento de uma instância anterior, na qual ficaram definidas as partes, os seus patronos que culminou numa decisão que definiu obrigações a propósito do exercício das responsabilidades parentais respeitantes a uma criança.
É neste contexto que tem lugar a aplicação do regime previsto no nº 3 do art. 41º do RGPTC, que dispõe: “3 - Autuado o requerimento [previsto no nº 1, em face de uma situação de incumprimento do estabelecido quanto a responsabilidades parentais], ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.”
Por sua vez, o art. 48º, também referido no despacho judicial que determinou a notificação do requerido, refere-se já a meios para tornar efetiva a prestação de alimentos, não sendo a sua análise útil para o caso.
Segundo o disposto na norma citada, cabe ao juiz, perante a abertura do incidente, convocar os pais para uma conferência ou, excepcionalmente, notificar o requerido para alegar o que tiver por conveniente.
No caso, sem que se tenha justificado minimamente a dispensa da conferência – a opção por uma solução assinalada pelo legislador como excepcional deveria ser sempre justificada, porquanto consubstancia um desvio à regra por ele próprio fixada – o tribunal determinou a notificação do requerido para os termos do incidente, logo cominando que a ausência de resposta teria por efeito “… serem considerados admitidos os factos e por via deles reconhecido o incumprimento nos termos alegados…”
Cabe, então, aferir quais os termos adequados à notificação do requerido, nestas circunstâncias. Com efeito, a norma citada afirma que o requerido deve ser “notificado”. Todavia, importará, acima de tudo, compreender qual a relevância desta notificação, qual a seu enquadramento intraprocessual e, consequentemente, qual os termos em que deve ocorrer para se poder ter por eficaz.
Estas questões têm sido alvo de resposta pela jurisprudência, que vai salientando, por um lado, a necessidade de se respeitar o direito à defesa e ao contraditório; e, por outro, a natureza incidental da instância.
São esses, com efeito, os dois principais interesses a salvaguardar: a notificação do requerido deve aproveitar a conexão do novo procedimento (de incumprimento) com o processo anterior, em relação ao qual constitui um incidente, mas esse aproveitamento apenas é admissível na medida em que seja razoável presumir como que uma continuidade da instância anterior, em função de elementos de proximidade lógicos e cronológicos.
Tal aproveitamento refere-se, para o que interessa, quer à continuidade do patrocínio, quer à continuidade do domicílio do requerido, para efeitos da sua notificação. Assim, numa instância incidental relativa a um processo pendente, a notificação à parte deve ser dirigida ao respectivo mandatário, nos termos do art. 247º, nº 1 do CPC, aplicável nos termos do art. 33º nº 1 do RGPTC. E, a não ser que seja para convocação para qualquer acto pessoal, seria dispensável a notificação da própria parte. Todavia, mesmo nesses caso, a necessidade de garantir o contraditório vem levando a que se reconheça a necessidade de também se notificar a própria parte, a par da notificação do defensor.
É tal ponderação de valores que vem reflectida no Ac. do TRE, de 27-06-2024, proc. nº 4519/12.2TBVFX-F.E1, com o seguinte sumário: I- O incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui-se como uma instância incidental, relativamente ao processo principal onde ocorreu a regulação dessas responsabilidades. II. Quando o/a requerido/a no incidente não se encontra representado/a ou patrocinado/a nos autos, ou ainda quando o processo de regulação se encontra findo não sendo de presumir, dado o tempo entretanto decorrido, segundo as regras da experiência comum ou de normalidade social, que o mandato conferido para estes últimos autos se tenha mantido, a notificação a que alude o n.º 3 do artigo 41.º há-de ser pessoal, com observância das formalidades previstas para a citação, como forma de assegurar o conhecimento do interessado directo, que é a primeira garantia do exercício do seu direito de defesa. III. Nos casos em que existe mandato ou patrocínio oficioso conferido na precedente acção de regulação (ou apenso), e sem prejuízo da notificação que seja feita ao demandado em ordem a dar-lhe conhecimento directo da demanda, afigura-se dever ser notificado o mandatário ou patrono nomeado nos termos prevenidos no artigo 247.º do Código do Processo Civil, cuja aplicação decorre da norma remissiva do artigo 33.º do RGPTC. IV. Tal interpretação, conforme se assinalou no aresto deste mesmo TRE de 5/12/2019, é aquela que se impõe “numa lógica de complementaridade e de efectivo acesso à Justiça (…)”, assegurando que a parte tem garantida a defesa por profissional devidamente habilitado, conforme escolheu fazer.”
Sem prejuízo, quando a nova instância incidental se refere a um processo já terminado e sobre cujo termo passou tempo relevante, a exigência de garantia de um efectivo conhecimento do novo procedimento pela parte a quem é dirigido ascende a um nível superior, pois que nada garante que a parte mantenha o mesmo domicílio, nem se lhe impunha a obrigação de informar de qualquer alteração. E também nada permite presumir que o mandato ou patrocínio oficioso anterior eficaz se mantenha activo. Daí que, nessas circunstâncias, seja razoável entender que, não obstante o legislador usar, no art. 41º, nº 3 do RGPTC, a expressão “notificar”, se devam usar as regras próprias da citação, pois só estas são garantia da possibilidade de um efectivo contraditório e irrecusável direito de defesa.
É isto mesmo que se afirma no Ac. do TRG de 12-07-2016, proc. nº 2061/14.6T8BRG-A.G1: “A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 181.º OTM, e presentemente o n.º 3 do artigo 41.º RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. Para tal, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação.”
Diverge-se assim, embora apenas na aparência, da solução decretada no Ac. do TRC de 11/5/2021, proc. nº 140/13.6TBCLB-D.C1, onde se afirmou que “Perante a dita natureza incidental, pese embora a notificação pessoal do requerido/recorrente, impunha-se notificar a sua Exma. Patrona para os termos do incidente, sob pena de violação do preceituado no art.º 247º do CPC, estabelecendo-se no n.º 1 deste art.º que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (mandato que atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes - art.º 44º, n.º 1 do CPC), regra que vale para qualquer notificação dependente à parte que haja constituído (ou foi nomeado) advogado. A previsão do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC não respeita a notificação convocatória nem envolve um acto de conteúdo idêntico ao da citação, pelo que, a partir da nomeação do patrono (ou da constituição de advogado), a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações - interpretação conforme à Constituição e que privilegia uma efectiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assegurando um contraditório profissionalmente adequado, potenciador duma lide mais justa e equilibrada.”
Note-se, porém, que neste acórdão não curou de se assegurar a notificação do requerido, que já tinha ocorrido – como se discute no caso em apreço – mas sim de lhe fazer acrescer a necessidade de notificação do próprio mandatário/patrono. Em suma, também neste acórdão se pretendeu garantir, em diferentes níveis, a viabilidade do contraditório.
No caso dos autos, o regime de exercício de responsabilidades parentais relativamente a AA foi fixado, na sequência de acordo dos progenitores, em 7/11/2017. Em Março de 2019 foi instaurado um outro incidente de incumprimento, que foi arquivado por decisão de 18/6/2020, por a criança ter sido acolhida em instituição por força de medida aplicada no processo de promoção e proteção.
Percorridos esses autos, verifica-se que a medida de protecção tem sido renovada sucessivamente, neles sendo notificada a Il. Patrona Dra. CC das decisões de renovação, mas revelando-se ter sido frustrada a notificação do ora requerido, por via postal, não se detectando qualquer intervenção do mesmo, nem pessoal, nem sequer por via da Il. Patrona.
Nestas concretas circunstâncias, constatando-se a devolução dos expedientes remetidos para notificação ao próprio requerido, não deve aplicar-se simplesmente a solução prevista no art. 249º, nº 2 do CPC, como se o requerido mantivesse uma obrigação processual de manutenção de um domicílio pré-estabelecido nos autos como apto a assegurar o seu contacto.
Nem o facto de se ter apurado, nos presentes autos, a posteriori, que um dos locais para onde fora remetido um dos ofícios de notificação continuava a ser o seu domicílio releva para que se deva ter por eficaz, à luz dessa norma, tal notificação.
Com efeito, não sabendo o requerido da existência de um procedimento judicial contra si, nem sequer lhe é exigível um dever de vigilância sobre esse domicílio que justifique que, não recebendo ele o expediente, se lhe deva censurar tal omissão, considerando eficaz a notificação consabidamente ineficaz.
Temos, pois, de concluir pela inaplicabilidade, ao caso, do regime do art. 249º, nº 2 do CPC, por não se poder qualificar o presente incidente de incumprimento como um simples expediente processual desenvolvido no âmbito de um processo pendente, como é pressuposto de tal preceito legal.
Pelo contrário, designadamente em atenção às concretas circunstâncias do caso, como meio imprescindível para se assegurar ao requerido o direito a um processo equitativo, ao contraditório, em suma, de acesso à justiça, impunha-se que a sua chamada ao processo observasse as regras da própria citação, enveredando-se pelo contacto pessoal no caso de frustração da via postal.
Note-se, a este propósito, que a actuação da secretaria, no próprio dia 24/7/2024, não supriu a omissão de notificação anterior, pois que de forma alguma consubstanciou um acto de notificação. A simples informação da pendência do processo, que a secretaria relatou ter transmitido, de forma alguma equivale à devida notificação, contrariamente ao sustentado pelo MºPº.
Em conclusão, cumpre afirmar que o requerido não se mostra devidamente notificado para os termos do presente procedimento.
Esta conclusão, por outro lado, não é afastada pelo facto de ter sido notificada a Il. Patrona que lhe foi nomeada e que o representou em anterior incidente e que, pelo menos aparentemente, continua a ser notificada no âmbito de um processo de promoção e promoção conexo também com estes autos.
Com efeito, nada se detecta, nesse outro processo de promoção e protecção, que permita concluir que a relação de patrocínio que ali levará a que se repitam periodicamente tais notificações, quando da revisão da medida de protecção aplicada, se mantenha actuante, quando nesse mesmo processo se constata o total alheamento do próprio requerido. De resto, isso mesmo resulta da informação lançada no processo, aquando da comparência do requerido na secretaria, em 27/4/2024. Afirmou, então, o requerido que iria contactar a Il. Patrona nomeada, com o que se revela, afinal, que nenhum contacto vinha mantendo com esta, a propósito de que processo fosse.
Acresce que, na decisão recorrida, que versou sobre a arguição da nulidade da sentença proferida e que se fundou exclusivamente na promoção anterior do MºPº, nenhum fundamento foi enunciado que se refira à eficácia da notificação dirigida à Il. Patrona em razão de este incidente ser conexo com o processo de promoção e protecção que se encontre pendente.
Em qualquer caso, esta razão só agora invocada em sede de resposta ao recurso para que se tenha por válida e eficaz aquela notificação dirigida à Il. Patrona para efeitos do disposto no art. 41º, nº 3 do RGPTC, por ela continuar a ser destinatária de notificações naquele processo de promoção e protecção, onde não tem tido qualquer intervenção, como também a não tem tido o próprio requerido, não colhe.
Por um lado, estes autos não constituem um incidente em relação ao processo de promoção e protecção, invocado pelo MºPº, para que se deva ter como operante o disposto no art. 247º, nº 1 do CPC. E, como se referiu, nada permite inferir que a pendência desse processo constitua factor de contacto entre o requerido e a Il. Advogada que antes lhe fora nomeada patrona, como acima se referiu.
Por outro lado, os presentes autos constituem, isso sim, uma instância incidental relativamente a um outro, de divórcio, iniciado em 2017, no qual foi estabelecido esse patrocínio, e onde, ainda em 2017, foi fixado o regime de exercício de responsabilidades parentais. Esse processo de divórcio, tal como um incidente de incumprimento anterior ao presente, terminaram há muito. Por isso, a necessária apensação do actual incidente a esse anterior processo não habilita a que se considere o arguido devidamente notificado para os seus termos, por ter sido dirigida uma notificação para a Il. Patrona que anteriormente o representou.
Entendemos, pois, que tal notificação, realizada em observância do disposto no nº 1 do art. 247º do CPC, não é só por si suficiente para dar cumprimento à chamada do requerido aos autos, como imposto no nº 3 do art. 41º do RGPTC.
Esta conclusão prejudica o interesse de se apurar se a própria notificação dirigida à Il. Patrona foi válida e eficaz, questão esta que também vinha posta em causa.
Resta, por todo o exposto, concluir que, nos autos, não foi observado o disposto no art. 41º, nº 3 do RGPTC, o que constitui nulidade, em face do disposto no art. 195º, nº 1 do CPC, já que tal omissão, representando uma violação do contraditório, é apta a influir no exame e decisão da causa.
Cumpre, pois, revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que afirma a nulidade da sentença proferida em 26/8/2024, por inobservância do necessário contraditório.
Determina-se, por inerência, que regressando o processo ao tribunal recorrido, aí seja realizada a notificação ordenada no despacho de 10 de Maio de 2024 de forma a que se assegure que o seu conteúdo chegue ao conhecimento do requerido, cumprinndo-se, com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação e observando-se sucessivamente a tramitação que se vier a mostrar pertinente.
Resta, por isso, decretar nestes termos o provimento ao recurso.
Sumário:
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