Proc. nº 1652/18.0T8VCD-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - J2
REL. N.º 921
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Maria Eiró
2º Adjunto: Juiz Desembargador Pinto dos Santos
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
No âmbito de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais promovido pelo MºPº em representação da criança AA, nascida em ../../2008, em que é requerido o seu progenitor BB, foi proferida decisão que concluiu pela verificação de incumprimento em relação à sua obrigação de prestação de alimentos, fixando-se o montante em dívida em € 755,36 (setecentos e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), a título de capital, acrescido de juros de mora, à taxa legal.
Assentou tal decisão na circunstância de o requerido não ter contestado, pelo que não alegou nem o cumprimento da sua obrigação, que também não se demonstrou, nem ilidiu a presunção de culpa quanto a tal incumprimento.
Como pressuposto dessa decisão, considerou o tribunal que o requerido teria de considerar-se notificado para os termos do incidente, por ter comparecido no tribunal onde teve conhecimento do procedimento, e por ter sido notificada a advogada nomeada.
Veio então o requerido arguir a nulidade da decisão, alegando não ter sido notificado para os termos do incidente, em violação do seu direito ao contraditório, também não o tendo sido a patrona nomeada. Requereu, por isso, a anulação de todo o processado após o requerimento inicial.
Ouvido, o MºPº pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, sustentando que fora expedida notificação, por via postal, para a morada que o próprio requerido confirmou ser a sua, afirmando que só não a recebeu por ter estado ausente. Mais sustentou que a patrona oficiosa do requerido foi igualmente notificada para os termos do processo, com cópia do despacho que determinava que tal notificação ocorria para os efeitos do art. 41º, nº 3 do RGPTC.
Concluiu, por isso, pela regularidade do processado, rejeitando a ocorrência da nulidade invocada.
O Tribunal, limitou-se a proferir o seguinte despacho: “Por razões de brevidade processual, dando por reproduzida a fundamentação constante da promoção antecedente, julga-se improcedente a nulidade invocada.”
É deste despacho que vem interposto recurso, pelo requerido, que reafirma a ocorrência dos vícios anteriormente arguidos e a violação do princípio do contraditório e a proibição constitucional da indefesa. Termina formulando as seguintes conclusões:
I. Em 08/05/2024, o Ministério Público apresentou requerimento alegando que o Recorrente não procedeu ao pagamento de alimentos desde setembro de 2023 a abril de 2024 peticionando o incumprimento.
II. Em 10/05/2024 foi proferido despacho determinando a notificação do Requerido, nos termos seguintes: “… Notifique o (a) requerido(a) obrigado(a) a alimentos para, em 5 dias, se pronunciar e juntar comprovativo do pagamento da pensão alimentícia e comparticipação nas reclamadas despesas do(a)(s) filho(a)(s) sob pena de serem considerados admitidos os factos e por via deles reconhecido o incumprimento nos termos alegados (no total de € 755,36€) e acionados os competentes mecanismos executórios – cfr. Artigos 41º, n.º 3 e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
III. Em 16/05/2024 foi remetida notificação eletrónica à Patrona oficiosa nomeada nos autos principais findos, nos termos seguintes: “Fica V. Exª. notificado, na qualidade de Patrono, e relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo do requerimento/despacho que se anexam, para conhecimento. Informa-se ainda que o Requerido foi, ele próprio, notificado nos termos ordenados.”
IV. Em 17/05/2024 foi expedida notificação ao Requerido, por carta registada, para a morada indicada no requerimento inicial pelo Ministério Público que veio devolvida por motivo “Mudou-se”.
V. Após despacho proferido em 18 de junho de 2024, foram expedidas duas novas notificações, por carta registada, para as moradas encontradas na base de dados associadas ao Requerido, vindas ambas devolvidas, uma por motivo “Mudou-se” e a outra por motivo “Objeto não reclamado”.
VI. Em 24/07/2024 o Recorrente tomou conhecimento que corriam contra si os autos de incumprimento presentes, conforme consta do teor da cota elaborada, na qual consta: “Em 24-07-2024, consigno que esteve presente nesta secção o requerido progenitor a questionar uma notificação que lhe foi enviada e por ter estado "fora" não conseguiu levantar nos CTT por se encontrar ultrapassado prazo de levantamento. Neste momento foi dado conhecimento ao requerido da existência destes autos por falta de pagamento de pensão de alimentos. O Requerido informa que vai falar com ilustre Patrona Dr.ª CC. Consigna-se ainda que o requerido confirma que a morada infra está correta. Requerido: BB, profissão: Desconhecida ou sem Profissão, estado civil: Divorciado, nascido(a) em ../../1971, natural de Marrocos, nacional de Marrocos, NIF - ..., BI - ..., domicílio: rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Famalicão”.
VII. Em 26/08/2024 foi proferida sentença final, tendo sido declarado pela Meritíssima Juíza o seguinte: “Tomei conhecimento do teor da cota com a referência 462444495, de acordo com a qual o Requerido esteve em tribunal e confirmou que a sua morada se situa na rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Famalicão, para onde foi enviada a notificação - cfr. ref.ª 461385754, de 21/06/2024 - tendo o requerido tomado conhecimento do teor dos presentes autos, sendo irrelevante que a notificação tenha sido devolvida, porquanto o requerido ainda foi notificado na pessoa da sua i. patrona, nos termos do disposto no art.º 247º, n.º 1 do Código Processo Civil, ex vi art.º 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – cfr. ref.ª 460202138. A previsão do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC não respeita a notificação convocatória nem envolve um acto de conteúdo idêntico ao da citação, pelo que, a partir da nomeação do patrono (ou da constituição de advogado), a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações - interpretação conforme à Constituição e que privilegia uma efectiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assegurando um contraditório profissionalmente adequado, potenciador duma lide mais justa e equilibrada. (Ac. do TRC, de 11/5/2021, Relator Fonte Ramos, (…) Assim, atualize a morada do requerido.”, tendo proferido decisão.
VIII. Em 05/09/2024, o Recorrente arguiu a nulidade da sua notificação e a nulidade da notificação feita à pessoa da Sua Patrona, pedido a nulidade de todos os termos do processo subsequentes à apresentação do requerimento inicial.
IX. Em 06/09/2024 o Digníssimo Ministério Público promoveu que: “O requerido foi notificado na sua actual morada, sita na rua ..., ... – ..., ... Vila Nova de Famalicão, por carta registada enviada no dia 21/06/24. No dia 26/06/24, a carta foi devolvida com a menção “Não reclamada”. O requerido veio posteriormente, no dia 24/07/24, confirmar a sua morada e esclarecer que não levantou a carta porque estava “fora”. Resulta destes factos, que o requerido foi regularmente notificado para os efeitos previstos no art.º 41.º, n.º 3, do RGPTC, ou seja, para em 5 dias, se pronunciar sobre o pedido. Decorrido o prazo nada veio dizer aos autos e foi proferida sentença. Ora, como decorre do disposto no art.º 249.º, n.º 2, do CPC «2 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte (…)». A notificação foi feita para a residência do requerido e foi devolvida porque este não levantou a carta, por motivo que lhe é exclusivamente imputável (estava “fora”). Como tal foi regularmente notificado. Por outro lado, não é verdade que a Exma. patrona do requerido não tenha sido notificada nos termos e para os efeitos do art.º 41.º, n.º 3, do RGPTC. Na verdade, a mesma foi notificada com cópia do despacho que ordenava a notificação do seu representado naqueles termos. Ao dar-lhe conhecimento daquela notificação, a Exma. Patrona fica sabedora da natureza do incidente e do pedido nele efectuado bem como da fase em que se encontra e de que está a correr prazo para o seu patrocinado se pronunciar. Nessa medida estava habilitada a intervir no processo, querendo, e se não o fez não foi certamente por qualquer omissão cometida pelo tribunal. Pelo exposto, deve ser indeferida a invocação da nulidade.”
X. Em 12/09/2024 foi proferido o douto Despacho, de que se recorre, julgando improcedente as nulidades invocadas, dando por reproduzida a fundamentação constante da promoção supramencionada.
XI. O Recorrente não se conforma com tal decisão pois entende não ter sido regularmente notificado, nos termos e para os efeitos do art. 41º, n.º 3 do RGPTC.
XII. Relativamente à notificação efetuada ao Recorrente temos de referir que à data da propositura dos presentes autos não se encontrava pendente o processo principal a que aquele se apensou, sendo que há muito findou, pelo que, e desde já se afirma, aquela deveria ter observado as formalidades inerentes à citação, nos termos do n.º 1 do art. 219º do CPC.
XIII. Somente uma notificação pessoal nos termos referidos acautelará os legítimos interesses do notificando, de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando.
XIV. Sucede que, conforme entendimento do Tribunal a quo, a notificação tem-se por cumprida e o Recorrente regularmente notificado nos termos do art. 249º, n.º 2, do CPC.
XV. O n.º 2 do art. 249º dita que a notificação à parte que não constituiu mandatário efetuada em consonância com o disposto no número anterior (n.º 1 do mesmo preceito lega) não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber,
XVI. Para que a notificação possa ter-se como realizada nesses casos, apesar de o expediente ser devolvido, exige-se que tal tenha sido feito em processo pendente e no pressuposto de que o notificando já foi citado nesse processo pendente,
XVII. Verifica-se, assim, falta de eficaz notificação do Recorrente para os fins do n.º 3 do art. 41º do RGPTC que configura a omissão de um ato que a lei prescreve e que, como é notório, teve influência no exame e na decisão da causa.
XVIII. Ao entender o contrário o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 191º, n.º 1 do CPC, e estando perante uma omissão de um ato que a lei prescreve, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, como influiu, constitui nulidade processual prevista no art. 195º, n.º 1 do CPC, violando o princípio do contraditório.
XIX. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que a Patrona do Requerido foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 41º, n.º 3 do RGPTC, porquanto a mesma foi notificada com cópia do despacho que ordenava a notificação do seu representado naqueles termos.
XX. No caso, estamos perante incidente instaurado, por apenso, a uma ação principal, já transitada em julgado e como tal não se pode considerar estarmos perante um processo pendente.
XXI. Todavia, mesmo que se considerasse estarmos perante processo pendente, o que não se aceita, atendendo à notificação efetuada à aqui signatária, em 16 de maio de 2024, não foi aquela notificada para alegar nos termos e para os efeitos do art. 41º, n.º 3 do RGPTC.
XXII. Porquanto apenas lhe fora remetida cópia do requerimento inicial e despacho para seu conhecimento (sublinhado nosso), sendo que tal despacho somente ordenava a notificação do aqui Recorrente/Requerido.
XXIII. Conclusão a que chegamos pelo facto de aquela notificação e despacho que a antecede, não referirem expressamente que a Patrona estaria a ser notificada nos termos e para os efeitos do art. 41º, n.º 3 do RGPTC.
XXIV. A notificação realizada à Patrona Oficiosa foi efetuada sem a observância das formalidades exigidas o que gerou nulidade processual nos termos do art. 195º, n.º 1 do CPC, porquanto a falha cometida influi no exame e decisão da causa, na medida em que impossibilitou o Requerido de exercer o seu direito de alegar sobre o peticionado e privado de poder apresentar perante o Tribunal qualquer defesa.
XXV. Quer o Recorrente pessoalmente quer o Recorrente representado pela sua Patrona ficou impossibilitado de exercer o seu direito de contraditório, de ajuizar sobre o peticionado e privado de poder apresentar perante o Tribunal qualquer defesa, vendo-se, agora, confrontado com uma decisão baseada em presunções e que não teve oportunidade de ilidir.
XXVI. Pelo que mal andou o Tribunal “a quo” ao notificar o Recorrente nos termos do disposto no art. 41º, n.º 3 do RGPTC, sem as formalidades inerentes à citação e notificar a Patrona nomeada sem as formalidades exigidas para uma notificação, a fim de ser assegurado o exercício do contraditório.
XXVII. A omissão do contraditório influiu na decisão/sentença que foi proferida, e constituindo nulidade processual prevista no art. 195º do CPC, deverá anular-se todo o processado subsequente ao requerimento inicial, e inclusive a sentença proferida, devendo ter lugar as notificações em falta.
XXVIII. Ao atuar dessa forma o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 41º, n.º 3 do RGPTC, o art. 195º, nº 1 e n.º 2, o art. 219º, n.º 1, o art. 3º, n.ºs 1 e 3, todos do CPC bem como violou o princípio da proibição da indefesa estatuído no art.º 20º da CRP.
XXIX. Termos em que, com o Douto Suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, julgando-se procedente a nulidade da notificação do Recorrente e da Patrona, e, em consequência, determinar a notificação daquele nos termos do art. 41º, n.º 3 do RGPTC com a observância das formalidades inerentes à citação e determinar a notificação da Patrona, nos termos e para os efeitos do mesmo artigo, com a observância das formalidades de notificação para esses termos.
O MºPº ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
Foi recebido neste TRP, cumprindo decidi-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, apenas cumpre decidir se as notificações dirigidas ao requerido, ora apelante e à sua patrona oficiosa foram válidas e eficazes.
Os pressupostos da decisão a proferir, constituídos pela tramitação que os autos observaram até este momento, estão perfeita e correctamente descritos nas conclusões que acima se transcreveram, dispensando-se pois, a esse propósito, qualquer enunciação complementar.
Sem prejuízo, entendem-se úteis dois esclarecimentos sobre a matéria descrita.
O primeiro refere-se ao teor do despacho recorrido, que já acima se transcreveu (no relatório deste acórdão), e que nenhuma fundamentação apresenta, para além da pura remissão para o teor da promoção antecedente, do MºPº.
O segundo refere-se ao conteúdo da notificação dirigida à Il. Advogada nomeada para patrocinar o requerido. Tal notificação, de 16/5/2024, descrita na conclusão III, foi acompanhada de cópia do despacho que se encontra transcrito na conclusão II.
No que respeita ao teor da decisão recorrida, só pode concluir-se que a mesma apresenta uma total falta de fundamentação. Apesar de este procedimento ter a natureza de um processo de jurisdição voluntária (art. 12º do RGPTC), o art. 986º do CPC, sobre os processo desta natureza, dispõe que se lhes aplica o regime definido nos arts. 292º a 295º, sendo que este art. 295º, determinando que a decisão deve obedecer ao disposto no art. 607º, impõe que a decisão deva apresentar os correspondentes fundamentos.
A obrigação de fundamentação, que tem consagração constitucional no art. 205º da CRP, mostra-se também prevista no art. 154º, nº 1 do CPC. Acresce que o nº 2 desta norma proíbe expressamente que a fundamentação se realize por pura adesão aos fundamentos do requerente ou de quem se lhe opôs, salvo a excepção ali prevista, que, no caso, não se verifica.
A consequência da falta de fundamentação da decisão é, obviamente, a sua nulidade, quer se verifique numa sentença, quer num despacho (arts. 615º, nº 1, al. b) e 613º, nº 3, do CPC, este quanto aos despachos).
É, pois, inequívoco que o tribunal proferiu uma decisão nula, por ignorar o dever de a fundamentar, ainda que invocando “razões de brevidade processual”, mas que a tal não habilitam.
No caso, por exemplo, a promoção do MºPº na qual o tribunal colheu as razões da sua decisão, enunciou duas ordens de razões pelas quais entendia que a arguição de nulidade da precedente decisão deveria ser indeferida: uma respeitante à notificação do requerido; outra respeitante à notificação da Il Advogada que o patrocinava. Em função de qual destas justificações entendeu o tribunal que não se verificava a nulidade arguida? De uma delas apenas? De qual? Ou das duas? E porquê?
É impossível responder, tal como é incontornável a conclusão pela nulidade da decisão recorrida, como se referiu.
Porém, mesmo nestas circunstâncias, o processo faculta todos os elementos que habilitam a que este tribunal de recurso, em cumprimento do disposto no art. 665º do CPC, possa conhecer do objecto da apelação, revelando-se desnecessária a devolução dos autos à 1ª instância, para o suprimento da nulidade provocada. Prosseguir-se-á, pois, para o conhecimento do objecto do recurso.
No que respeita à segunda nota prévia tida por necessária, respeita ela ao teor da notificação da Il Advogada encarregada do patrocínio do requerido. Consta do processo que lhe foi transmitido, por junção de cópia, o despacho que havia sido proferido pelo tribunal.
Este constava do seguinte: “… Notifique o (a) requerido(a) obrigado(a) a alimentos para, em 5 dias, se pronunciar e juntar comprovativo do pagamento da pensão alimentícia e comparticipação nas reclamadas despesas do(a)(s) filho(a)(s) sob pena de serem considerados admitidos os factos e por via deles reconhecido o incumprimento nos termos alegados (no total de € 755,36€) e acionados os competentes mecanismos executórios – cfr. Artigos 41º, n.º 3 e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
Saber da eficácia da notificação assim concretizada é questão que se tratará oportunamente.
Importa começar pela discussão da regularidade da notificação dirigida ao requerido.
Sobressaem dos autos os factos seguintes:
- O MºPº apresentou requerimento dano início ao inicio do incidente de incumprimento.
- O tribunal determinou a notificação do requerido nos termos descritos na conclusão II do recurso e que acima acabam de se transcrever.
- Foi expedida notificação ao Requerido, por carta registada, para a morada Travessa ..., ..., Casa ...,
- A carta foi devolvida, com a indicação “Mudou-se”.
- Foram expedidas duas novas notificações, por carta registada, para as moradas encontradas na base de dados associadas ao requerido, vindas ambas devolvidas, uma por motivo “Mudou-se” e a outra por motivo “Objeto não reclamado”. Uma foi remetida para rua ..., ... – ..., ... Vila Nova de Famalicão; outra foi remetida para Rua ... – ..., ... ... - Barcelos
- Em 24-07-2024, o requerido esteve presente na secção de processos do tribunal a questionar uma notificação que lhe foi enviada e por ter estado "fora" não conseguiu levantar nos CTT por se encontrar ultrapassado prazo de levantamento, tendo confirmado o seu domicílio na rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Famalicão;
- Foi-lhe, então, dado conhecimento da existência destes autos por falta de pagamento de pensão de alimentos.
- O requerido informou que iria contactar a Il. Patrona nomeada.
O presente processo configura uma instância incidental, conexa, portanto, com um processo principal a cujo conteúdo está associada. Pressupõe o estabelecimento de uma instância anterior, na qual ficaram definidas as partes, os seus patronos que culminou numa decisão que definiu obrigações a propósito do exercício das responsabilidades parentais respeitantes a uma criança.
É neste contexto que tem lugar a aplicação do regime previsto no nº 3 do art. 41º do RGPTC, que dispõe: “3 - Autuado o requerimento [previsto no nº 1, em face de uma situação de incumprimento do estabelecido quanto a responsabilidades parentais], ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.”
Por sua vez, o art. 48º, também referido no despacho judicial que determinou a notificação do requerido, refere-se já a meios para tornar efetiva a prestação de alimentos, não sendo a sua análise útil para o caso.
Segundo o disposto na norma citada, cabe ao juiz, perante a abertura do incidente, convocar os pais para uma conferência ou, excepcionalmente, notificar o requerido para alegar o que tiver por conveniente.
No caso, sem que se tenha justificado minimamente a dispensa da conferência – a opção por uma solução assinalada pelo legislador como excepcional deveria ser sempre justificada, porquanto consubstancia um desvio à regra por ele próprio fixada – o tribunal determinou a notificação do requerido para os termos do incidente, logo cominando que a ausência de resposta teria por efeito “… serem considerados admitidos os factos e por via deles reconhecido o incumprimento nos termos alegados…”
Cabe, então, aferir quais os termos adequados à notificação do requerido, nestas circunstâncias. Com efeito, a norma citada afirma que o requerido deve ser “notificado”. Todavia, importará, acima de tudo, compreender qual a relevância desta notificação, qual a seu enquadramento intraprocessual e, consequentemente, qual os termos em que deve ocorrer para se poder ter por eficaz.
Estas questões têm sido alvo de resposta pela jurisprudência, que vai salientando, por um lado, a necessidade de se respeitar o direito à defesa e ao contraditório; e, por outro, a natureza incidental da instância.
São esses, com efeito, os dois principais interesses a salvaguardar: a notificação do requerido deve aproveitar a conexão do novo procedimento (de incumprimento) com o processo anterior, em relação ao qual constitui um incidente, mas esse aproveitamento apenas é admissível na medida em que seja razoável presumir como que uma continuidade da instância anterior, em função de elementos de proximidade lógicos e cronológicos.
Tal aproveitamento refere-se, para o que interessa, quer à continuidade do patrocínio, quer à continuidade do domicílio do requerido, para efeitos da sua notificação. Assim, numa instância incidental relativa a um processo pendente, a notificação à parte deve ser dirigida ao respectivo mandatário, nos termos do art. 247º, nº 1 do CPC, aplicável nos termos do art. 33º nº 1 do RGPTC. E, a não ser que seja para convocação para qualquer acto pessoal, seria dispensável a notificação da própria parte. Todavia, mesmo nesses caso, a necessidade de garantir o contraditório vem levando a que se reconheça a necessidade de também se notificar a própria parte, a par da notificação do defensor.
É tal ponderação de valores que vem reflectida no Ac. do TRE, de 27-06-2024, proc. nº 4519/12.2TBVFX-F.E1, com o seguinte sumário: I- O incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui-se como uma instância incidental, relativamente ao processo principal onde ocorreu a regulação dessas responsabilidades. II. Quando o/a requerido/a no incidente não se encontra representado/a ou patrocinado/a nos autos, ou ainda quando o processo de regulação se encontra findo não sendo de presumir, dado o tempo entretanto decorrido, segundo as regras da experiência comum ou de normalidade social, que o mandato conferido para estes últimos autos se tenha mantido, a notificação a que alude o n.º 3 do artigo 41.º há-de ser pessoal, com observância das formalidades previstas para a citação, como forma de assegurar o conhecimento do interessado directo, que é a primeira garantia do exercício do seu direito de defesa. III. Nos casos em que existe mandato ou patrocínio oficioso conferido na precedente acção de regulação (ou apenso), e sem prejuízo da notificação que seja feita ao demandado em ordem a dar-lhe conhecimento directo da demanda, afigura-se dever ser notificado o mandatário ou patrono nomeado nos termos prevenidos no artigo 247.º do Código do Processo Civil, cuja aplicação decorre da norma remissiva do artigo 33.º do RGPTC. IV. Tal interpretação, conforme se assinalou no aresto deste mesmo TRE de 5/12/2019, é aquela que se impõe “numa lógica de complementaridade e de efectivo acesso à Justiça (…)”, assegurando que a parte tem garantida a defesa por profissional devidamente habilitado, conforme escolheu fazer.”
Sem prejuízo, quando a nova instância incidental se refere a um processo já terminado e sobre cujo termo passou tempo relevante, a exigência de garantia de um efectivo conhecimento do novo procedimento pela parte a quem é dirigido ascende a um nível superior, pois que nada garante que a parte mantenha o mesmo domicílio, nem se lhe impunha a obrigação de informar de qualquer alteração. E também nada permite presumir que o mandato ou patrocínio oficioso anterior eficaz se mantenha activo. Daí que, nessas circunstâncias, seja razoável entender que, não obstante o legislador usar, no art. 41º, nº 3 do RGPTC, a expressão “notificar”, se devam usar as regras próprias da citação, pois só estas são garantia da possibilidade de um efectivo contraditório e irrecusável direito de defesa.
É isto mesmo que se afirma no Ac. do TRG de 12-07-2016, proc. nº 2061/14.6T8BRG-A.G1: “A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 181.º OTM, e presentemente o n.º 3 do artigo 41.º RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. Para tal, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação.”
Diverge-se assim, embora apenas na aparência, da solução decretada no Ac. do TRC de 11/5/2021, proc. nº 140/13.6TBCLB-D.C1, onde se afirmou que “Perante a dita natureza incidental, pese embora a notificação pessoal do requerido/recorrente, impunha-se notificar a sua Exma. Patrona para os termos do incidente, sob pena de violação do preceituado no art.º 247º do CPC, estabelecendo-se no n.º 1 deste art.º que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (mandato que atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes - art.º 44º, n.º 1 do CPC), regra que vale para qualquer notificação dependente à parte que haja constituído (ou foi nomeado) advogado. A previsão do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC não respeita a notificação convocatória nem envolve um acto de conteúdo idêntico ao da citação, pelo que, a partir da nomeação do patrono (ou da constituição de advogado), a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações - interpretação conforme à Constituição e que privilegia uma efectiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assegurando um contraditório profissionalmente adequado, potenciador duma lide mais justa e equilibrada.”
Note-se, porém, que neste acórdão não curou de se assegurar a notificação do requerido, que já tinha ocorrido – como se discute no caso em apreço – mas sim de lhe fazer acrescer a necessidade de notificação do próprio mandatário/patrono. Em suma, também neste acórdão se pretendeu garantir, em diferentes níveis, a viabilidade do contraditório.
No caso dos autos, o regime de exercício de responsabilidades parentais relativamente a AA foi fixado, na sequência de acordo dos progenitores, em 7/11/2017. Em Março de 2019 foi instaurado um outro incidente de incumprimento, que foi arquivado por decisão de 18/6/2020, por a criança ter sido acolhida em instituição por força de medida aplicada no processo de promoção e proteção.
Percorridos esses autos, verifica-se que a medida de protecção tem sido renovada sucessivamente, neles sendo notificada a Il. Patrona Dra. CC das decisões de renovação, mas revelando-se ter sido frustrada a notificação do ora requerido, por via postal, não se detectando qualquer intervenção do mesmo, nem pessoal, nem sequer por via da Il. Patrona.
Nestas concretas circunstâncias, constatando-se a devolução dos expedientes remetidos para notificação ao próprio requerido, não deve aplicar-se simplesmente a solução prevista no art. 249º, nº 2 do CPC, como se o requerido mantivesse uma obrigação processual de manutenção de um domicílio pré-estabelecido nos autos como apto a assegurar o seu contacto.
Nem o facto de se ter apurado, nos presentes autos, a posteriori, que um dos locais para onde fora remetido um dos ofícios de notificação continuava a ser o seu domicílio releva para que se deva ter por eficaz, à luz dessa norma, tal notificação.
Com efeito, não sabendo o requerido da existência de um procedimento judicial contra si, nem sequer lhe é exigível um dever de vigilância sobre esse domicílio que justifique que, não recebendo ele o expediente, se lhe deva censurar tal omissão, considerando eficaz a notificação consabidamente ineficaz.
Temos, pois, de concluir pela inaplicabilidade, ao caso, do regime do art. 249º, nº 2 do CPC, por não se poder qualificar o presente incidente de incumprimento como um simples expediente processual desenvolvido no âmbito de um processo pendente, como é pressuposto de tal preceito legal.
Pelo contrário, designadamente em atenção às concretas circunstâncias do caso, como meio imprescindível para se assegurar ao requerido o direito a um processo equitativo, ao contraditório, em suma, de acesso à justiça, impunha-se que a sua chamada ao processo observasse as regras da própria citação, enveredando-se pelo contacto pessoal no caso de frustração da via postal.
Note-se, a este propósito, que a actuação da secretaria, no próprio dia 24/7/2024, não supriu a omissão de notificação anterior, pois que de forma alguma consubstanciou um acto de notificação. A simples informação da pendência do processo, que a secretaria relatou ter transmitido, de forma alguma equivale à devida notificação, contrariamente ao sustentado pelo MºPº.
Em conclusão, cumpre afirmar que o requerido não se mostra devidamente notificado para os termos do presente procedimento.
Esta conclusão, por outro lado, não é afastada pelo facto de ter sido notificada a Il. Patrona que lhe foi nomeada e que o representou em anterior incidente e que, pelo menos aparentemente, continua a ser notificada no âmbito de um processo de promoção e promoção conexo também com estes autos.
Com efeito, nada se detecta, nesse outro processo de promoção e protecção, que permita concluir que a relação de patrocínio que ali levará a que se repitam periodicamente tais notificações, quando da revisão da medida de protecção aplicada, se mantenha actuante, quando nesse mesmo processo se constata o total alheamento do próprio requerido. De resto, isso mesmo resulta da informação lançada no processo, aquando da comparência do requerido na secretaria, em 27/4/2024. Afirmou, então, o requerido que iria contactar a Il. Patrona nomeada, com o que se revela, afinal, que nenhum contacto vinha mantendo com esta, a propósito de que processo fosse.
Acresce que, na decisão recorrida, que versou sobre a arguição da nulidade da sentença proferida e que se fundou exclusivamente na promoção anterior do MºPº, nenhum fundamento foi enunciado que se refira à eficácia da notificação dirigida à Il. Patrona em razão de este incidente ser conexo com o processo de promoção e protecção que se encontre pendente.
Em qualquer caso, esta razão só agora invocada em sede de resposta ao recurso para que se tenha por válida e eficaz aquela notificação dirigida à Il. Patrona para efeitos do disposto no art. 41º, nº 3 do RGPTC, por ela continuar a ser destinatária de notificações naquele processo de promoção e protecção, onde não tem tido qualquer intervenção, como também a não tem tido o próprio requerido, não colhe.
Por um lado, estes autos não constituem um incidente em relação ao processo de promoção e protecção, invocado pelo MºPº, para que se deva ter como operante o disposto no art. 247º, nº 1 do CPC. E, como se referiu, nada permite inferir que a pendência desse processo constitua factor de contacto entre o requerido e a Il. Advogada que antes lhe fora nomeada patrona, como acima se referiu.
Por outro lado, os presentes autos constituem, isso sim, uma instância incidental relativamente a um outro, de divórcio, iniciado em 2017, no qual foi estabelecido esse patrocínio, e onde, ainda em 2017, foi fixado o regime de exercício de responsabilidades parentais. Esse processo de divórcio, tal como um incidente de incumprimento anterior ao presente, terminaram há muito. Por isso, a necessária apensação do actual incidente a esse anterior processo não habilita a que se considere o arguido devidamente notificado para os seus termos, por ter sido dirigida uma notificação para a Il. Patrona que anteriormente o representou.
Entendemos, pois, que tal notificação, realizada em observância do disposto no nº 1 do art. 247º do CPC, não é só por si suficiente para dar cumprimento à chamada do requerido aos autos, como imposto no nº 3 do art. 41º do RGPTC.
Esta conclusão prejudica o interesse de se apurar se a própria notificação dirigida à Il. Patrona foi válida e eficaz, questão esta que também vinha posta em causa.
Resta, por todo o exposto, concluir que, nos autos, não foi observado o disposto no art. 41º, nº 3 do RGPTC, o que constitui nulidade, em face do disposto no art. 195º, nº 1 do CPC, já que tal omissão, representando uma violação do contraditório, é apta a influir no exame e decisão da causa.
Cumpre, pois, revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que afirma a nulidade da sentença proferida em 26/8/2024, por inobservância do necessário contraditório.
Determina-se, por inerência, que regressando o processo ao tribunal recorrido, aí seja realizada a notificação ordenada no despacho de 10 de Maio de 2024 de forma a que se assegure que o seu conteúdo chegue ao conhecimento do requerido, cumprinndo-se, com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação e observando-se sucessivamente a tramitação que se vier a mostrar pertinente.
Resta, por isso, decretar nestes termos o provimento ao recurso.
Sumário:
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em revogar a decisão recorrida, que substituem por outra que reconhece a nulidade da sentença proferida em 26/8/2024, por preterição do necessário contraditório, determinando que, pelo tribunal recorrido, seja providenciada a notificação a que se refere o despacho de 10 de Maio de 2024 de forma a que se assegure que o seu conteúdo chegue ao conhecimento do requerido, cumprindo-se, com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação e observando-se sucessivamente a tramitação que se vier a mostrar pertinente.
Sem custas, por delas estar isento o MºPº.
Registe e notifique.
Porto, 11 de Dezembro de 2024
Rui Moreira
Maria Eiró
Pinto dos Santos