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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 12 de Julho de 2013, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A…………, LDA, com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Feira 4 que lhe indeferiu o pagamento da dívida exequenda de IVA no montante de €40.139,62 em doze prestações mensais, anulando o despacho reclamado. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O Exmo Senhor Juiz do Tribunal a quo considerou que é ilegal o acto de indeferimento do pagamento da dívida exequenda em prestações , em virtude da falta de prova das dificuldades financeiras, porque no seu entender foi violado o princípio da colaboração que impunha a notificação da reclamante para demonstrar as alegadas dificuldades financeiras excepcionais. O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo, entendeu, e em nossa perspectiva muito mal, que ao abrigo do princípio colaboração cabia à Administração Tributária convidar a reclamante a aperfeiçoar o articulado, conforme o artigo 48.º n.º 1 do CPPT e art. 59.º nº 3 alínea d) da LGT . Em caso em tudo idêntico ao dos autos que correu os seus termos no TAF de Aveiro sob o n.º 373/13.5 BEAVR, foi proferida sentença em 3/6/2013 em sentido contrário ao da decisão sindicada, onde se considerou que era legal o acto de indeferimento imediato do pedido de pagamento em prestações que não reunia os requisitos legais, com fundamento em que uma vez deduzido o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações ao órgão da execução fiscal, compete-lhe desde logo decidir, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento prévio do pedido. (Doc. n.º 1) O pagamento em prestações no caso de o fundamento ser o previsto na alínea b) do n.º 3 do art. 196.º do CPPT (como o do presente processo), o pedido deve ser instruído de imediato com todos os elementos de que disponha (n.º 2 do artigo 198.º) comprovativos que existe dificuldade financeira excepcional , a que não convém o pagamento de uma só vez ( artº 196º nº 4 do CPPT ) mas não impossibilita completamente o pagamento faseado nos termos referidos, e de que é previsível a ocorrência de consequências económicas gravosas resultantes da exigência da totalidade da dívida de uma só vez. Recebido o pedido e instruído com todas as informações de que a AT disponha ( artº 198º nº 2 do CPPT ) é imediatamente apreciado pelo órgão competente. E caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento. Aliás, tal se compreende dadas as características da execução fiscal. Pois, dado o seu fim de arrecadação coerciva da dívida ao estado ou entidades equiparadas, caracteriza-se, em primeira linha, pela sua celeridade. Conforme tem decidido a jurisprudência do STA (Ac. do STA de 30/11/2011, proc. n.º 0983/11, Ac. do STA de 12/09/2012, proc n.º 0864/12, Ac STA nº 5/2012, de 26/09/2012, proc. nº 0708/12) as expressões “imediatamente apreciado”, “deve o mesmo ser objecto de imediata autorização” e “será indeferido de imediato” acima referidas, significam claramente que a apreciação, a autorização e o indeferimento não são antecedidos de qualquer diligências adicionais de aperfeiçoamento, participação ou outras. Por conseguinte, uma vez apresentado o requerimento dirigido à entidade competente e instruído (ou não) com todas as informações relevantes que o requerente possua e com as informações de que a AT disponha, o pedido terá de ser “imediatamente apreciado” não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento prévio do pedido, como se defende na douta sentença sob recurso. Ao contrário do invocado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não é aplicável ao presente processo as normas por ele aplicadas (o art.º 48º nº 1 do CPPT e artº 59º nº 3 alínea d) da LGT ), uma vez que se tratam de normas relativas ao “procedimento” administrativo que não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, pois este tem natureza judicial (nº 1 do art. 103º da LGT ) não sendo um procedimento tributário. E como tal, não foi violado qualquer princípio de colaboração antes da decisão, pela simples razão que o mesmo não se aplica ao processo executivo. A douta sentença recorrida violou os artigos 196º nº 1, n.º 3 e nº 4 e 197º nº 2 e 198º nº 1 e nº 2, 199º nº 1 do CPPT . TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e anular-se a decisão de que se recorre, como é de LEI E JUSTIÇA 2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: Não merece pois assim qualquer censura a douta decisão recorrida, seja por erro de facto, seja de direito, e como tal deverá manter-se a mesma na íntegra, e assim farão Vossas Excelências serena, sã e objectiva JUSTIÇA! 3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A sentença recorrida julgou a acção procedente com fundamento na violação do princípio da colaboração, constante dos arts. 48.º , n.º 1, do CPPT e 59.º, n.º 3, al. d), da LGT, por força do qual deveria a AT ter notificado a executada para suprir as faltas concernentes à demonstração da sua excecional dificuldade financeira e previsíveis consequências gravosas, requisito previsto no artigo 196.º do CPPT para o deferimento do pagamento da dívida em prestações, no caso do imposto devido (art. 196.º, n.º 2). A Recorrente, Fazenda Pública vem, nas conclusões das suas alegações, invocar, em síntese, que: O pedido de pagamento em prestações tem que ser instruído com todos os elementos, de que o requerente disponha, comprovativos da sua dificuldade financeira excepcional, e apreciado imediatamente ( artigo 198.º , n.º 2 do CPPT ); A natureza célere do processo de execução fiscal não permite o aperfeiçoamento do pedido; Os preceitos dos arts. 48.º n.º 1 do CPPT e 59.º, n.º 3, alínea d) da LGT, integram matéria do «procedimento administrativo». Como tal não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, que tem natureza judicial, não tendo ocorrido qualquer violação do princípio nelas consignado. Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente, pelas razões que a seguir referimos. A natureza judicial do processo de execução fiscal não afasta, a nosso ver, a observância do princípio da cooperação. Este princípio encontra-se estabelecido no artigo 266.º , do Código de Processo Civil , aplicável subsidiariamente no Processo Tributário. De acordo com o disposto no artigo 266.º , n.º 1, do CPC , «Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperarem entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio» (sublinhados nossos). O princípio da cooperação, que é comum ao processo executivo, foi estabelecido para que se possa alcançar, com celeridade, uma solução justa. Pelo que, nos parece que o cumprimento deste dever não pode ser afastado com fundamento nessa mesma celeridade, pretendendo-se, como se pretende, alcançar uma solução justa. Estamos perante um caso em que a requerente do pagamento em prestações invocou uma situação que julgou suficientemente documentada em elementos que se encontravam na posse da AF, porque a referida situação tinha ficado demonstrada à AF, “em diligências executivas» efectuadas por esta (fls. 19). Assim, se a AF conclui não possuir os referidos elementos, tinha o dever de notificar a requerente para os apresentar. Observando, deste modo, o princípio da cooperação estabelecido no art. 266.º do CPC . Em face do exposto somos de parecer que deverá ser mantida a decisão de procedência da acção, negando-se provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à Conferência. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se bem andou a sentença recorrida ao anular o despacho reclamado por violação do princípio da colaboração, por não ter notificado o requerente para vir juntar os elementos que, na sua perspectiva, seriam indispensáveis ao deferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda. 5 – Matéria de facto Na sentença objecto de recurso foram fixados os seguintes factos: Em 06-3-2012 foi instaurada em nome da reclamante a execução fiscal 4170201201003933 para cobrança da dívida exequenda de IVA no valor de €40.139,62 – cfr. fls. 23 a 25 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas. Em 10-4-2012 foi proferido o despacho de reversão nos termos constantes de fls. 28 e 29 destes autos. Em 21-11-2012 a ora reclamante apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças da Feira, solicitando o pagamento da dívida do IVA em 12 prestações mensais nos termos do art. 196.º do CPPT , alegando que se encontrava a atravessar um período de dificuldade financeira excepcional, cfr. fls. 68 destes autos e que aqui se dá por reproduzida. O requerimento referido em 3), foi indeferido nos termos constantes do despacho inserto nestes autos a fls. 70 e cujos fundamentos a seguir se transcrevem: “ (…) No presente pedido não foi cumprido o disposto no n.º 4 do art. 196º do CPPT , ou seja, não demonstrou a dificuldade financeira excepcional a “dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas”. Assim, atenta a informação que antecede, nomeadamente nos seus pontos 7 a 9, aliado ao enumerado no 1º parágrafo do presente despacho, indefiro o pedido de pagamento em prestações. (…) Pode no entanto efectuar pagamentos por conta nos termos do n.º 2 do artigo 264 do CPPT (…)”. Dá-se aqui por reproduzida informação prestada pelo Serviço de Finanças da Feira, 4, e constante destes autos a fls. 69. Em 28 de Janeiro de 2013 foi apresentada a presente reclamação, cfr. fls. 4 e 5 destes autos. Com data de 28.02.2013 foi mantido o despacho reclamado. 6 – Apreciando 6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida ao anular o acto sindicado – de indeferimento do pedido de pagamento em prestações – por vício de violação de lei decorrente da violação do princípio da colaboração A sentença recorrida, a fls. 99 a 106 dos autos, julgou procedente a reclamação, anulando o acto reclamado – de indeferimento do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda – no entendimento de que a verificar-se a alegada ausência de prova, impunha-se ao abrigo do princípio da colaboração (artigo 48º, nº 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário e 59º, nº 3, alínea d) da Lei Geral Tributária) a notificação da reclamante para suprir as faltas alegadas, ou seja, a demonstração das alegadas dificuldades financeiras excepcionais (cfr. sentença recorrida, a fls. 105 dos autos). Discorda do decidido a Fazenda Pública, invocando em favor de decisão inversa à proferida nos presentes autos o decidido por sentença do mesmo tribunal em 3/6/2013, que juntou, e onde se considerou que uma vez deduzido o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações ao órgão da execução fiscal, compete-lhe desde logo decidir, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento prévio do pedido, considerando ainda que tem decidido a jurisprudência do STA (Ac. do STA de 30/11/2011, proc. n.º 0983/11, Ac. do STA de 12/09/2012, proc n.º 0864/12, Ac STA nº 5/2012, de 26/09/2012, proc. nº 0708/12) que as expressões “imediatamente apreciado”, “deve o mesmo ser objecto de imediata autorização” e “será indeferido de imediato” acima referidas, e utilizadas no números 2, 3 e 4 do artigo 198.º do CPPT , significam claramente que a apreciação, a autorização e o indeferimento não são antecedidos de qualquer diligências adicionais de aperfeiçoamento, participação ou outras, mais alegando que não é aplicável ao presente processo as normas por ele aplicadas (o art.º 48º nº 1 do CPPT e artº 59º nº 3 alínea d) da LGT ), uma vez que se tratam de normas relativas ao “procedimento” administrativo que não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, pois este tem natureza judicial (nº 1 do art. 103º da LGT ) não sendo um procedimento tributário e como tal, não foi violado qualquer princípio de colaboração antes da decisão, pela simples razão que o mesmo não se aplica ao processo executivo. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, defende que a requerente do pagamento em prestações invocou uma situação que julgou suficientemente documentada em elementos que se encontravam na posse da AF, porque a referida situação tinha ficado demonstrada à AF, “em diligências executivas» efectuadas por esta (fls. 19) e se a AF conclui não possuir os referidos elementos, tinha o dever de notificar a requerente para os apresentar. Observando, deste modo, o princípio da cooperação estabelecido no art. 266.º do CPC , pelo que, conclui, deverá ser mantida a decisão de procedência da acção, negando-se provimento ao recurso. Vejamos. Não cabe no âmbito do presente recurso ajuizar da bondade do decidido na sentença junta pela Administração Fiscal com as alegações de recurso - com a qual concorda, ao contrário do que se verifica com a sentença recorrida, que, como afirma, entendeu, e em nossa perspectiva muito mal (…) – pois que não é aquela que constitui objecto de recurso, sendo de todo inócuo e despropositado tecer considerações sobre o aí decidido. O decidido naquele processo será, se tiver transitado em julgado, obrigatório dentro daquele processo, sendo por demais evidente que não está este Supremo Tribunal vinculado a decidir de idêntica forma, como também não estava a juíza “a quo” vinculada a decidir como decidiu o seu colega. No demais, diga-se, desde já, que é claramente abusiva e infundada a afirmação segundo a qual t em decidido a jurisprudência do STA que as expressões “imediatamente apreciado”, “deve o mesmo ser objecto de imediata autorização” e “será indeferido de imediato” - utilizadas no números 2, 3 e 4 do artigo 198.º do CPPT - , significam claramente que a apreciação, a autorização e o indeferimento não são antecedidos de qualquer diligências adicionais de aperfeiçoamento, participação ou outras. Os Acórdãos donde a recorrente extrai esse alegado sentido decisório da jurisprudência do STA - Ac. do STA de 30/11/2011, proc. n.º 0983/11, Ac. do STA de 12/09/2012, proc n.º 0864/12, Ac STA nº 5/2012, de 26/09/2012, proc. nº 0708/12 – julgam questões diversas da dos presentes autos, a saber, a da necessidade de audiência prévia do requerente - do pagamento em prestações (no primeiro dos acórdãos citados) ou do pedido de dispensa de prestação de garantia (nos outros dois) – antes do indeferimento dos pedidos, concluindo todos eles no sentido da desnecessidade de tal audiência prévia. Daí que, a única coisa que, com seriedade, se possa extrair dessa jurisprudência como elemento útil para a interpretação das expressões “imediatamente” ou “de imediato” utilizada nos números 2, 3 e 4 do artigo 198.º do CPPT é apenas no sentido de que a apreciação e decisão do pedido não têm de ser precedida de audiência prévia do requerente. E também não resulta da letra da lei que o requerimento do pedido de pagamento em prestações tenha de ser desde logo instruído pelo requerente com a prova documental necessária, exigência que a lei faz para o pedido de dispensa de prestação de garantia – cfr. o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT –, mas não para o de pagamento em prestações, mesmo nos casos em que este é apenas excepcionalmente admitido (como é o caso dos autos, em que a dívida exequenda respeita a IVA e o pedido é feito com fundamento na alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPPT ). Não se vê, pois, como exista obstáculo legal à notificação para aperfeiçoamento do requerimento, através da junção de elementos tidos pela Administração Fiscal como necessários à apreciação do pedido e de que não disponha, por presumivelmente estarem apenas na posse do requerente, antes nos parece que tal notificação se impõe por força do princípio da colaboração – para aqueles que, como nós e presumivelmente também a juíza “a quo”, entendam que a apreciação do pedido de pagamento em prestações, mesmo se deduzido no âmbito de um processo de execução fiscal, se consubstancia num procedimento administrativo tributário e não num acto próprio do processo de execução fiscal, porque a sua autorização compete a administração enquanto credora e não na veste de órgão de execução fiscal, coadjuvante do tribunal -, ou por força do princípio da cooperação estabelecido no actual artigo 7.º do Código de Processo Civil (ex-artigo 266.º), para quem entenda, como designadamente a Excelentíssima Procuradora-Geral adjunta junto deste Supremo Tribunal, que está aí em causa um acto processual, dada a natureza judicial do processo de execução fiscal. Assim, a alegação segundo a qual não é aplicável ao presente processo as normas por ele aplicadas (o art.º 48º nº 1 do CPPT e artº 59º nº 3 alínea d) da LGT ), uma vez que se tratam de normas relativas ao “procedimento” administrativo que não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, pois este tem natureza judicial (nº 1 do art. 103º da LGT ) não sendo um procedimento tributário e como tal, não foi violado qualquer princípio de colaboração antes da decisão, pela simples razão que o mesmo não se aplica ao processo executivo não procede, pois que é pelo menos duvidoso que a apreciação do pedido de pagamento em prestações não tenha natureza procedimental, e não processual, tributária, sendo certo que, mesmo que se lhe não reconheça tal natureza procedimental, idêntico princípio, aqui designado de cooperação ( artigo 7.º n.º 2 do CPC ) impunha idêntico dever de notificação prévia ao indeferimento por insuficiência de prova. Resulta do exposto que nada há a censurar à sentença recorrida, impondo-se o não provimento do recurso. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Outubro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.