I- Segundo estatui o artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável à 2. instância
"ex vi" do disposto no artigo 716, n. 1, o acórdão será nulo quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
II- Esta oposição é a que se verifica no processo lógico de construção do acórdão, se os fundamentos nele invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas antes a resultado oposto.
Neste tipo de nulidade, existe um vício real no raciocínio do julgador, em virtude da fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto ou, pelo menos, diferente.
III- Se, na data da propositura da acção, o autor puder deduzir mais do que um pedido contra o réu, está obrigado, em princípio, a cumulá-los na petição inicial, desde que ocorram os seguintes pressupostos: a) - a espécie de processo seja a mesma para todos os pedidos, isto é, desde que a todos corresponda processo comum ou processo especial da mesma natureza; b) - o tribunal seja competente em razão da matéria para todos os pedidos (compatibilidade processual); c) - os pedidos sejam substancialmente compatíveis.
IV- No processo laboral, a cumulação inicial de pedidos reveste, pois carácter de obrigatoriedade, na medida em que, dentro do mencionado condicionalismo, a infracção do dever imposto ao autor impede-o de, posteriormente, invocar em juízo os correspondentes direitos, tendo-se seguido, portanto, uma orientação contrária à consagrada no processo civil comum, onde a cumulação de pedidos tem carácter facultativo (cfr. artigo 470, n. 1 do Código de Processo Civil).