I- Não havendo declaração alguma, expressa ou não, de a empreiteira não querer efectuar a reparação dos defeitos da obra, o dono dela deveria tê-la intimado, formalmente, para que realizasse os necessários trabalhos dentro de determinado prazo, razoável, com a cominação de se considerar o não cumprimento como definitivo.
II- Só depois de decorrido tal prazo sem que a empreiteira cumprisse, poderia então o dono da obra encarregar terceiro de proceder às reparações, exigindo depois que a empreiteira pagasse o respectivo preço.