1.1. A..., residente na ..., Rio Maior, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 20 de Dezembro de 2006 que negou provimento ao recurso da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgando improcedente a reclamação do despacho da autoridade fiscal que indeferira o seu pedido de isenção de prestação de garantia no âmbito de uma execução fiscal.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento o recurso interposto da sentença proferido pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância, apesar de a lei processual prever que em regra apenas existem dois graus de jurisdição,Excepcionalmente, o artigo 150º do CPTA admite um 3° grau de jurisdição, sendo que para que tal aconteça temos que nos deparar com uma questão cuja apreciação tenha relevância jurídica,O que acontece no douto acórdão recorrido uma vez que nos deparamos com uma nulidade processual consequência da violação do Princípio do Contraditório, e por isso violação de lei processual, pelo que deve por isso ser admitido o presente recurso;Considerou o Tribunal Tributário de 1ª instância que não assistia razão ao ora Recorrente ao pedir isenção de garantia uma vez que a sua prestação não acarretava qualquer prejuízo económico, razão pela qual este ultimo apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou o teor da sentença do Tribunal a quo,Refere o Exmo. Senhor Doutor juiz Desembargador do Tribunal Central, como fundamento para a sua decisão, as contra alegações apresentadas pela ERFP que não foram notificadas ao ora Recorrente, apesar da mesma invocar factos novos e que foram decisivos no sentido da decisão (fls. 9 do Acórdão do TCA Sul, 3º parágrafo)Essa notificação nunca foi feita quer pelo Tribunal a quo quer pela Ilustre
Mandatária da Recorrida,
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
Efectivamente, descobre agora que nessa resposta foram referidos factos sobre os quais o ora Recorrente teria que responder face ao Principio do Contraditório,Por serem factos novos, necessária e absolutamente, a resposta do ora Recorrente aos mesmos era fundamental, talvez impedindo o sentido do Acórdão recorrido,As partes no processo tributário, como em qualquer outro, são iguais, e a ambas deve ser facultado direito de defesa quanto a factos novos que sejam alegados, não tendo tal acontecido nos presentes autos., violou-se assim o princípio do contraditório como ainda o disposto no artigo 8° do C.P.T.A., no artigo 3° e 3°-A do C. Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1° do CPTA,Assim, o ora Recorrente deverá ser notificado dessa resposta para poder assim exercer o Principio do Contraditório,A verdade é que o disposto nos artigos 229°-A e 260°-A, ambos do C. Processo Civil obriga à notificação entre mandatários, de qualquer peça processual que seja elaborada e apresentada no Tribunal por qualquer uma das partes, o que não exime o Tribunal de efectuar essa notificação se a mesma não for efectuada,Não acontecendo esse controlo, e não sendo a parte contrária notificada da peça processual apresentada, estamos perante uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201° n.º 1 do C. Processo Civil, por omissão de formalidade prescrita na lei,Uma vez que estamos perante uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artigo 201° n.º 2 do C. Processo Civil, dever-se-á anular todo o processado subsequente às contra alegações consequentemente proceder-se à notificação do ora Recorrente, dando cumprimento ao legalmente disposto e ao Princípio do Contraditório.Para alem dessa nulidade, existe ainda oposição de acórdãos, uma vez que o douto acórdão, ora recorrido, considera que não existe qualquer prejuízo irremediável para o ora Recorrente se este prestar garantia, apesar de existir em sentido contrario posição defendida na jurisprudência nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2003 Publicado no diário da República, Apêndice de 17 de Setembro de 2004, pág. 1689 e ss.“Estando em causa a eventual venda de um imóvel que constitui a casa de habitação do reclamante e do seu agregado familiar, composto por mulher e dois filhos,.. deve entender-se que está fundamentado o prejuízo irreparável”Efectivamente, o ora Recorrente encontra-se no âmbito do processo principal de oposição à execução fiscal a discutir a legalidade da reversão efectuada e a razão de ser da insuficiência de património da executada principal,Não podendo ser o ora Recorrente culpabilizado ou responsabilizado pela insuficiência de património da devedora principal decorridos que estão quase sete anos após as dividas exequendas, mais ainda quando a dissipação do património é evidente que só decorreu após a saída do ora Recorrente da gerência,Prestar garantia com a casa de habitação, local onde reside com a sua mulher e os seus filhos, onde dorme, convive onde tem o centro da sua vida familiar, é dar como incerto o futuro da família do ora Recorrente,Quanto ao facto de o douto acórdão recorrido referir que não se fez prova de que o ora Recorrente tenha ficado sem emprego, o que é que se considera quando o local onde o mesmo trabalhava fechou?A verdade é que no caso do Acórdão supra referido também existem dúvidas quanto à legalidade da execução fiscal, tal como existem duvidas no processo principal de oposição fiscal que a reversão tenha sido feita segundo o disposto na lei fiscal e constitucional,Existindo duvidas quanto à legalidade da quantia reclamada pela Administração Fiscal e ainda sendo possível surgir uma situação de prejuízo irreparável se prestada a garantia solicitada, a isenção da mesma deverá ser concedida, ao abrigo do disposto no artigo 170º do CPPT.De acordo com os motivos supra expostos, violou assim o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos artigo 6° do C.P.T.A., no artigo 3°, 3°-A, artigos 229°-A e 260°-A, todos do C. Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1° do CPTA,Assim, por força e ao abrigo do disposto no artigo 201º n.° 1 e 2 do C. Processo Civil deverá o acórdão recorrido anulado, ordenando-se que se repita todo o processado, notificando o ora Recorrente das contra alegações apresentadas pela Administração Fiscal ou se assim não se entender revogar o acórdão recorrido e julgando-se procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente, isentando-se o mesmo de prestar garantia (…)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.No Tribunal recorrido foi proferido despacho pela relatora do processo indeferindo o pedido de notificação da resposta da Fazenda Pública.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emite parecer em que escreve:
«Nos termos do artº l50º do CPTA pode haver lugar a recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo.
O recurso tem natureza excepcional e apenas será admissível, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Em todo o caso a revista só poderá ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
Como refere Mário Aroso de Almeida (o Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, pag. 335) o âmbito de intervenção deste recurso não é, no entanto, determinado segundo um critério quantitativo mas sim segundo um critério qualitativo.
Na expressão do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20-12-2006, processo 1194/06 (secção de Contencioso Administrativo), in www.dgsi.pt. «constituem tópicos concretizadores dos conceitos legais indeterminados “relevância jurídica ou social” e “importância fundamental” o relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em jogo e a complexidade das operações jurídicas.
Por outro lado a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito — cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2006, recurso 0729/06, in www.dgsi.pt.
Trata-se portanto de recurso restrito a matérias de maior importância, em função da sua relevância jurídica ou social ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Tal não parece ser o caso das questões suscitadas no presente recurso, como se constata das respectivas conclusões de fls. 285 e segs., em que o recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidade por omissão de um acto ou formalidade prescrita na lei, prevista no artº 201º do Código de Processo Civil.
Aliás da análise das conclusões de recurso, maxime dos pontos 14 e segs., resulta manifesto que o recorrente pretende submeter a questão a uma tripla instância, sem que se verifiquem pressupostos processuais para tal.
Nestes termos, e por não se verificarem os pressupostos do recurso excepcional de revista, nomeadamente os do artº 150º, nº 1 e 2 do CPTA, somos de parecer que o presente recurso deve ser rejeitado».
«A.
B.
C.
D.
E.
F.
G.
H.
I.
J.
K.
L.
M.
2. A matéria de facto estabelecida é a seguinte:O Serviço de Finanças de Rio Maior instaurou contra “..., Lda.”, o processo executivo n.° 2062200501003690 e apensos por dívidas de IRS e IMI no valor de € 58.406,47 conf. fls. 41 a 56 dos autos.A sociedade “..., Lda.” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior com o n.° 00274/80 1223, conf. fls. 21 a 28 dos autos.A nomeação do requerente como gerente encontra-se registada pela Ap. 03/990219, tendo cessado funções por renúncia em 14/05/2004, conforme registo na inscrição referida em B., em Ap. 06/040617.Também em 14/05/2004 o reclamante outorgou escritura de cessação [sic] de quota na sociedade referida em A. do probatório, conf. 14 a 18 dos autos, que se dá aqui por reproduzido.Conforme auto de penhora a fls. 16, em 23/02/2006 foi penhorado a “..., Lda.” Um prédio misto sito em ... ou ... freguesia e concelho de Rio Maior, sendo que a parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Rio Maior sob o art.° n.° 8.177 e a parte rústica na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o art.° 10 da Secção CT, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.° 04476/961217.O prédio rústico supra referido encontra-se onerado por hipoteca a favor do BNU, para garantir capital e acessórios no máximo de € 489.450,42, (antes 98.126.000$00), conforme inscrição Ap.13/961227, convertida por Ap.011970130, (cópia de certidão de fls. 34 a 36 dos autos).Quando o reclamante deixou de prestar serviço na “..., Lda.”, tinha ali salários em atraso, conforme resulta da prova testemunhal.Em 29/03/2006, foi revertida a dívida da “..., Lda.”, contra o aqui reclamante por despacho do Sr. Chefe de Finanças de Rio Maior no valor de € 9.879,97, tudo conforme fls. 65, que aqui se dão por integralmente reproduzido.Em 12/06/2006 o reclamante apresentou no SF de Rio Maior o pedido de isenção da prestação da garantia, conf. fls. 12 dos autos.O pedido foi indeferido por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior de 16/06/2006, tudo conforme consta de fls. 72 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.Do conteúdo deste despacho o reclamante teve conhecimento por carta e aviso de recepção que assinou em 20/06/2006, conf. consta de fls. 73 e 74 dos autos.A presente reclamação foi deduzida em 30/06/2006.O reclamante detém registados em seu nome, os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Rio Maior os prédios descritos nos artigos 8265 e 6752, conf. fls. 88 e 89 dos autos.
(…) não ficou provado que o reclamante apenas consiga fazer face às despesas do dia a dia com a ajuda dos familiares, nem que os bens que se encontram no interior das instalações da devedora originária sejam propriedade desta».
3.1. Estamos perante recurso jurisdicional interposto de decisão do TCA confirmativa de sentença de um tribunal tributário de 1ª instância.
Nos termos do artigo 26º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (ETAF02), de tal decisão não cabe recurso, a não ser para uniformização de jurisprudência ou, excepcionalmente, revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
É este último, previsto no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que aqui nos interessa.
Estabelece a apontada disposição que «das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Perante o dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência têm afirmado que estamos perante um recurso concebido para actuar como válvula de segurança do sistema e que, longe de servir para a generalidade dos casos, só num número limitado tem cabimento, devendo aquela norma legal ser interpretada «a uma luz fortemente restritiva» – cfr. entre muitos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, no processo n.º 579/05, citado pelo de 4 de Outubro de 2006 desta Secção de Contencioso Tributário no processo nº 854/06.
Concretizando o conceito de «questão de importância fundamental», escreveu-se no sumário do último aresto apontado que ela «há-de resultar quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular».
E, referindo-se ao pressuposto da «clara necessidade para uma melhor aplicação do direito», diz-se que ela «há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito».
Ou seja, o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A revista só é admissível quando for útil, jurídica ou socialmente, devendo tal utilidade ser prática e susceptível de reflexos para além dos limites da situação singular. E, quando se trate de revista imposta pela «clara necessidade para uma melhor aplicação do direito», essa «clara necessidade» relaciona-se com a expectável repetição de casos semelhantes, de tal modo que a intervenção do tribunal de revista possa servir para uniformizar a aplicação do direito.
3.2. Vejamos, então, se o presente recurso reúne os pressupostos necessários para que mereça ser apreciado.
Não identifica o recorrente, de modo expresso, a questão ou questões que no seu recurso coloca a este Tribunal dotada(s) de importância jurídica ou social de importância fundamental. Como não aponta razão justificativa da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
Tudo o que alega é uma nulidade processual e vários erros no julgamento de facto acontecidos no processo. Criticando o acórdão recorrido, o recorrente aponta-lhe, em resumo, o seguinte:
- a)- nulidade processual por violação do princípio do contraditório ao não lhe ter sido notificada a resposta da Fazenda Pública produzida no recurso de acto praticado na execução fiscal (conclusões nºs. 3 e 5 a 13);
- b)- erro de julgamento quando entendeu não haver prejuízo irremediável para o recorrente na prestação de garantia (conclusões 14, 15 e 18);
- c)- erro de julgamento ao considerar o recorrente responsável pela insuficiência do património da sociedade de que foi gerente, sendo que a dissipação desse património só mais tarde ocorreu (conclusões 16 e 17);
- d)- erro de julgamento ao não dar como provado que o recorrente está desempregado (conclusão 19).
E afirma que há dúvidas quanto à legalidade da quantia exequenda e da reversão da execução.
Ora, os erros de julgamento que, quanto à matéria de facto, porventura tenham sido cometidos pelas instâncias, sempre estão fora dos poderes de cognição dos tribunais de revista. E porque, no caso da revista excepcional, ainda se exige que «esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», por maioria de razão está excluído do objecto deste recurso o erro de julgamento atinente aos factos, como, aliás, resulta do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 150º do CPTA (neste sentido veja-se o acórdão de 29 de Novembro de 2006 desta Secção de Contencioso Tributário no processo nº 729/06).
Por outro lado, a nulidade processual acusada pelo recorrente é questão abundante e uniformemente tratada na jurisprudência, não se tornando necessário abordá-la para uniformizar a aplicação do direito; e não se vê que assuma, pelo seu relevo jurídico ou social, importância fundamental, que sobrepuje a fronteira da particular situação aqui em apreço.
É quanto basta para concluir que se não verificam, no caso, os pressupostos da revista exigidos pelo artigo 150º nº 1 do CPTA.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas a cargo do recorrente, com 1/6 (um sexto) de procuradoria.
Lisboa, 30 de Maio de 2007. Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.