1. A………….., devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 22.04.2021, proferido no âmbito dos autos de ação administrativa especial instaurada contra Ministério da Defesa Nacional [Força Aérea Portuguesa] no qual foi decidido não admitir a revista, inconformado veio apresentar a reclamação arguindo nulidade por omissão de pronúncia, requerendo que a mesma seja atendida e, em consequência, admitida a revista [cfr. fls. 438/441 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
2. Devidamente notificado o ora reclamado pelo mesmo não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 436 e segs.].
3. Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade assacada ao acórdão reclamado fundada em alegada omissão de pronúncia [arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC] mercê de, segundo alega, este Tribunal não haver observado o seu dever de pronúncia [quanto à questão enunciada no art. 06.º das alegações e as conclusões 01.ª a 03.ª («o caso dos autos contém (pelo menos) um “plus” relativamente aos demais casos já julgados e para o qual quer o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul quer este Colendo Supremo Tribunal Administrativo remetem: o da preterição do conhecimento efetivo, pelo recorrente, do regime da indemnização do Estado pelo não cumprimento do período de permanência nas fileiras, à uma e o da aplicação retroativa do regime jurídico que contempla tal indemnização, em si mesma inconstitucional por violação do direito à retribuição do trabalho, em violação da certeza e da segurança jurídicas, também estas tuteladas constitucionalmente, desde logo pelo art. 2.º da CRP» e do art. 6.º do CC)].
4. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
5. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade da sentença» e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].
6. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na 1.ª parte al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma ocorre ou quando o tribunal na decisão, contrariando o disposto na primeira parte do art. 608.º, n.º 2, do CPC, deixe de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as que se mostrem prejudicadas.
7. Refira-se, desde já, que não procede a arguida nulidade, não se descortinando que a pronúncia em crise haja omitido o conhecimento de qualquer questão, e que, como tal, haja infringido o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
8. É que independentemente do acerto ou não do decidido, temos que o juízo firmado não envolveu qualquer omissão de pronúncia quanto à questão invocada já que, analisados os termos e motivação do recurso de revista e aquilo que constituem os fundamentos expendidos no acórdão reclamado, resulta que a análise que neste foi feita contém pronúncia que afasta in casu não só a existência de relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, como também o juízo firmado não revela a necessidade de melhor aplicação do direito [vide, em concreto, seus §§ 13.º a 17.º], inferindo-se do seu teor e termos a motivação para a ausência do concreto preenchimento dos requisitos enunciados pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA e conducentes à não admissão da revista.
9. Não se pode «confundir» aquilo que constituem as efetivas «questões», que exigem e impõem o conhecimento pelo tribunal, com aquilo que constituem os meros argumentos, as razões ou as motivações jurídicas nas quais se sustenta uma tese e pretensão, inclusive recursiva.
10. Se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo firmado são ou não os corretos à luz do entendimento veiculado pelo recorrente/reclamante isso envolverá eventual erro de julgamento, mas não a arguida nulidade de decisão.
11. Nessa medida, não enferma o acórdão em crise de vício que acarrete a sua nulidade, soçobrando in totum a reclamação sub specie, cientes de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - se mostra esgotado [cfr. art. 613.º do CPC].
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a reclamação apresentada.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 02 [duas] UC’s [cfr. Tabela II, anexa ao RCP].
D.N..
Lisboa, 09 de junho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho