I- Cabendo ao réu empreiteiro a fiscalização da obra, presume-se a sua culpa pelo cumprimento defeituoso das obrigações assumidas, não se justificando o abandono de tal obra por não cumprimento por parte do dono desta, ou seja, por falta de pagamento das prestações em dívida em virtude daquele cumprimento defeituoso e por não designar outro técnico porque este facto não constituiu fundamento do incumprimento.
II- Com efeito, sendo as prestações do empreiteiro de natureza continuada e a do Autor, dono da obra, de natureza fraccionada e periódica, cabia àquele cumprir em primeiro lugar.
III- Assim, não se justifica a rescisão do contrato por parte do empreiteiro, o qual incorre no dever de indemnizar o dono da obra por cumprimento defeituoso e desvinculação do contratado sem motivo justificativo.