IIFundamentação.
1. Factos relevantes.
A Sr.ª Dr.ª M.. é Juíza de Direito e encontra-se em exercício de funções no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora.
Nesse Juízo foi distribuído o processo comum com intervenção do tribunal singular n.º ---7TDEVR, em fase de julgamento aguardando a prolação do despacho a que aludem os art.os 311.º e 3 12.º, do Código de Processo Penal.
No âmbito desse processo foi deduzida acusação particular pelo Assistente F. contra o Arguido M., sendo-lhe imputada a prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo art.º 18.º, 1.º, n.º 1, do Código Penal.
Tal acusação não foi acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º ---4TAEVR, que corre termos no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Évora, o ali Arguido e aqui Assistente, F., pediu que fosse recusada a intervenção da referida Mm.ª Juíza, Sr.ª Dr.ª M.
Em razão de tal pedido ficou, então, em 19.11.2009, ficou a mesma sabedora de que o ali Arguido e aqui Assistente apresentara queixa-crime visando-a.
No âmbito do aludido processo, por Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido em 5 de Janeiro de 2010, foi julgado procedente o pedido de recusa formulado pelo ali Arguido.
2. Motivação da decisão da matéria de facto.
Os referidos factos resultaram demonstrados em face das certidões retiradas dos respectivos processos, as quais têm força probatória plena relativamente aos mesmos, pois que não foi nem se figura que deve ser questionada a sua autenticidade. [1]
3Enquadramento jurídico.
Os tribunais são os órgãos de soberania constitucionalmente competentes para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. [2]
Para prosseguir esses fins, instituiu-se que os juízes, seus titulares, são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. [3]
Prevenindo a hipótese de um juiz poder ser chamado a julgar um caso em que a sua imparcialidade pudesse ser questionada, tanto pelo próprio, [4] como pela comunidade dos cidadãos, [5] ainda que, neste caso, injusta ou infundadamente, o legislador permitiu que o mesmo suscitasse a sua escusa perante o Tribunal imediatamente superior. [6]
Tudo porque a imparcialidade dos tribunais é um sólido direito fundamental dos cidadãos, reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, [7] bem como também na Declaração Europeia dos Direitos do Homem. [8] e [9]
Em execução desse princípio, a Lei veio a estabelecer o seguinte: [10]
«1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
(…)
4. O juiz não pode declarar -se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
(…).»
Assim sendo, além do mais que não importa considerar, o pedido de escusa pode ser formulado pelo juiz até ao início da audiência [11] e o este deve apresentá-lo perante o tribunal imediatamente superior, [12] o qual, no caso do Tribunal Judicial da comarca de Évora, é esta Relação. [13]
Baixando agora ao caso concreto, vimos que a Mm.ª Juíza veio solicitar que se lhe concedesse escusa no processo por entender que, tendo sido objecto de uma queixa de natureza criminal por parte do aqui Assistente num outro processo e essa é naturalmente uma situação que pode suscitar um motivo sério adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Não que com isto se queira dizer que a Mm.ª Juíza viesse a decidir de modo parcial, contra ou a favor do aqui Assistente, o que seguramente não iria acontecer, mas apenas que objectivamente existe o risco de assim poder ser visto por terceiros e designadamente o referido Assistente.
Quer dizer, a Mm.ª Juíza está colocada, portanto, no mesmo plano em que se encontrou Gaius Iulius Cæsar, que se não bastou com a provada seriedade de sua esposa Cornélia perante a inusitada presença do travestido Clodio Pulcro na Domus Publica durante a festividade maior mas também exclusiva das mulheres romanas, dedicada a Bona Deia: não lhe basta ser e saber que é séria e imparcial, tem também que objectivamente o parecer perante a comunidade em nome da qual tem o poder de julgar. [14] E esse seu sentimento não clama por rigorosos meios probatórios, devendo antes situar-se num mínimo de relevância que baste à escusa, evitando-se, assim, que a sua denegação possa mais tarde gerar uma futura e eventual recusa. [15]
Em suma, fica para lá de qualquer dúvida que «o juiz não pode julgar um arguido que tem uma acção interposta contra o juiz para fazer valer os seus direitos de personalidade (acórdão do TEDH Chmelir v. República Checa, de 7.6.2005). Mais: há motivo de suspeição se o juiz for ou tiver sido parte em qualquer acção em que tenha intervindo o arguido, o ofendido ou a pessoa com legitimidade para se constituir assistente.» [16]
Vale isto por dizer, pois, que o caso se enquadra nas normas citadas e por isso, tendo o incidente sido tempestivamente suscitado pela Mm.ª Juíza titular do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Évora onde ao qual o processo foi distribuído e que o mesmo aguarda prolação do despacho de saneamento e designação da audiência de julgamento, [17] deverá o incidente ser provido, devendo a Mm.ª Juíza escusada remeter o processo ao Mm.º Juiz que, de acordo com as leis de organização judiciária, a deva substituir. [18]