Fundamentação de Direito.
Comecemos, então, por apreciar a 1ª questão suscitada no recurso e que consiste em saber se é de conhecer a invocada falta de fundamentação da decisão de comunicação da ausência do Ilustre Mandatário do Autor à Ordem dos Advogados.
A este propósito, invoca o recorrente, em síntese, que a Mmª Juiz a quo não fundamentou a decisão de comunicação da ausência do mandatário à Ordem dos Advogados, o que pode significar que pretendeu arguir a nulidade do despacho em causa, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Com efeito, dispõe o referido normativo, aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613º nº 3 do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Sucede, porém, que o Código de Processo do Trabalho contém uma norma, o artigo 77º, que estabelece o modo como devem ser arguidas as nulidades da sentença e dos despachos.
Assim, de acordo com o artigo 77º do CPT” a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Sobre este artigo, escreve António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, pág. 61, o seguinte: “Em especial, as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente, como determina o art.77º nº 1 do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas”.
A citada norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”(cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada).
Acresce que, das nulidades a que alude o artigo 615º do CPC, apenas a prevista na al.a) é de conhecimento oficioso.
Ora, no caso em apreço, caso o recorrente tenha pretendido arguir a nulidade do despacho recorrido com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o certo é que não observou o disposto no artigo 77º do CPT, razão pela qual não podia ser conhecida por este Tribunal, por extemporânea.
Analisemos, agora, a segunda questão suscitada no recurso e que se traduz em saber se o Tribunal a quo errou ao aplicar a multa prevista no artigo 54º, nº 5 do CPT pela não comparência da parte à audiência de julgamento.
A este propósito invoca o recorrente, muito sumariamente, que a única sanção prevista para a não comparência das partes em julgamento é a prevista no artigo 71º, nº 2 do CPT, isto é, “ consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso”, pelo que não havia lugar à condenação do Autor em qualquer multa.
Vejamos:
Dispõe o artigo 71º do CPT sob a epígrafe “ Consequências da não comparência das partes em julgamento”:
1-As partes devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2-Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3(…).
4(…).”
E como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2013 in www.dgsi.pt, entendimento que se perfilha, “I. A consequência decorrente da falta de comparência da parte a um julgamento laboral prevista no art.º 71, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho não consubstancia uma forma de confissão mas uma cominação legal pelo incumprimento do ónus de cooperação para a descoberta da verdade.”
Nos presentes autos, o Autor, regulamente notificado, não compareceu à audiência de julgamento, nem se fez representar por mandatário judicial, tendo o tribunal assentado a sua convicção quanto aos factos provados no acordo das partes (als.a) a g) e na confissão do Autor motivada pela sua ausência (cfr.art.71º nº 2 do CPT aplicável ex vi do art.154º nº 1 do mesmo diploma) (al.h).
Ora, do disposto no artigo 71º nº 2 do CPT, apenas se extrai que, se o autor não comparecer à audiência de julgamento e não se fizer representar, incumprindo, assim, o ónus de cooperação para a descoberta da verdade, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
Mas para além desta cominação, o tribunal a quo entendeu ser de aplicar e aplicou ao faltoso uma multa, que fundamentou no disposto no artigo 542º nº 1, do CPC aplicável ex vi do artigo 54º nºs 3 e 5 do CPT e no artigo 27º nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, este, quanto ao montante da multa.
O artigo 54º do CPT tem a seguinte redacção:
1- (…)
2- Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3- O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 (…)
5- Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.”
Por seu turno, dispõe o nº 1 do artigo 542º do CPC que “Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Assim, da conjugação destes preceitos legais decorre que se o Autor não comparecer à audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário judicial e se a sua falta for julgada injustificada, fica sujeito à condenação em multa e indemnização à parte contrária, nos termos previstos para o litigante de má fé.
Sucede, porém e como defende o recorrente, que tal cominação não está prevista para a falta injustificada da parte à audiência de julgamento, onde se prevê uma cominação mais grave “serem considerados provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso”.
Ora, não tendo o artigo 71º nº 2 do CPT previsto outra cominação para além da referida e sendo certo que esta norma não remete para as normas da audiência de partes, em especial para o disposto no artigo 54º nº 5 do CPT e tratando-se de “uma cominação legal pelo incumprimento do ónus de cooperação para a descoberta da verdade”, tal só pode significar que o legislador não pretendeu que a parte faltosa ainda fosse condenada em multa por não ter comparecido, nem se ter feito representar na audiência de julgamento, excluindo assim, a aplicação de multa nos termos do artigo 417º do CPC.
Em consequência, no caso, não havia lugar à condenação do Autor em multa, procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.
Apreciemos, por fim, se o Tribunal a quo errou ao determinar a comunicação à Ordem dos Advogados da não comparência do Ilustre Mandatário do Autor à audiência de julgamento.
Nesta sede refere o recorrente que não vislumbra qualquer fundamento para tal comunicação visto que, por não haver lugar a qualquer condenação do Autor em multa, também a condenação prevista no artigo 545º do CPC, que presume ter fundamentado a decisão do Tribunal a quo, não tem qualquer aplicabilidade, além de que a comparência não acarreta qualquer prejuízo para o seu representado pois a sua prova já havia sido feita na audiência de julgamento anterior.
Vejamos:
De acordo com o artigo 545º do CPC, “ Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.”
Ora, tendo-se concluído no ponto anterior que o Autor não devia ter sido condenado em multa, também resulta destituída de fundamento a comunicação da falta do Ilustre Mandatário à Ordem dos Advogados.
Acresce que o artigo 545º do CPC se reporta aos casos em que o mandatário das partes teve responsabilidade pessoal e directa nos actos em que se revelou a má fé na causa, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
Na verdade, no caso dos autos não está em causa uma situação que se enquadre na litigância de má fé, mas em que o Tribunal a quo considerou ser de aplicar o disposto no artigo 54º nº 5 do CPT, norma que determina que o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.
E não sendo aplicável tal cominação, naturalmente que também não se justifica a comunicação ordenada pelo Tribunal a quo.
Por fim, se é certo que a falta do mandatário à audiência de julgamento para que fora devidamente convocado pode acarretar responsabilidade profissional por violação dos deveres decorrentes do mandato (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2002, CJ, Ref. 8817/2002, citado no Código de Processo do Trabalho anotado de Marlene Mendes, Sérgio Almeida e João Botelho, pág.120), a verdade é que as consequências daí decorrentes já se situam ao nível das relações entre mandante e mandatário, não justificando, por isso, a comunicação em causa.
Assim, também nesta parte, procedem as conclusões do recurso.
Em consequência, deverá ser julgado procedente o recurso com a consequente revogação dos pontos 1 e 2 do despacho recorrido.