IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa decidir:
a)- saber se na proposta de distribuição e de rateio final apresentada pelo Sr. administrador da insolvência devia também ter sido incluído a montante relativo ao imposto de selo dos juros cobrados.
Como se evidencia dos autos a decisão recorrida indeferiu a reclamação impetrada pela Banco ... à proposta de rateio apresentada pelo AI, estribada na circunstância de que tal valor não foi aí incluído por aquela não ter procedido ao cálculo de referido imposto, e ainda porque a alteração do mapa de rateio, nos termos pretendidos pela Banco ..., iria prejudicar os demais credores comuns que veriam menor montante disponível para ser por eles rateado.
Deste entendimento dissente a recorrente para quem o valor do referido imposto devia constar da proposta do mapa de rateio apresentado pelo AI já que, só assim, ele traduz o que foi sentenciado no apenso de reconhecimento, verificação e graduação dos créditos reclamados.
Que dizer?
O rateio final vem previsto no artigo 182.º do CIRE que sob a epígrafe “Rateio final” preceitua:
1-Encerrada a liquidação da massa insolvente, a distribuição e o rateio final são efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta; o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2-As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.
3-O administrador da insolvência pode apresentar no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respectiva documentação de suporte, sendo tal informação apreciada pela secretaria.
A operação de rateio final incide, portanto, sobre o remanescente do produto da liquidação e não é necessário para suportar as custas apuradas na conta.
Constitui uma operação a ser realizada depois de elaborada a conta, pela secretaria, o que a distingue dos rateios parciais (artigo 178.º do CIRE), que são realizados pelo Administrador da Insolvência e aprovados pelo tribunal.
Acontece que, antes do referido rateio final, o AI pode apresentar no processo, proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respectiva documentação de suporte, sendo tal informação apreciada pela secretaria (nº 3 do transcrito preceito).
Isto dito, no caso concreto, a recorrente Banco ... veio precisamente reclamar dessa proposta de rateio apresentada pelo AI.
Importa, porém, salientar que a recorrente, antes da reclamação ora objecto de recurso, já havia apresentado, em 11/10/21, reclamação à referida proposta, pugnando pelo pagamento dos juros vincendos, após a entrada da sua reclamação de créditos, até à data do mapa, conforme havia peticionado e que veio a ser deferida.
Portanto, nessa reclamação, como se lhe impunha, também deveria ter levantado a questão referente ao imposto de selo.
O certo é que a recorrente foi novamente notificada da nova proposta para, querendo, no prazo de 10 dias, dela reclamar, coisa que, não deveria ter acontecido.
Todavia, ao erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar atos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles possa ser feita, aferido pelo standard interpretativo do destinatário normal–art. 236.º, n.º 1, do CCivil–possa ser acolhida, sendo que, na dúvida, deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por atos praticados pela secretaria judicial, como estatui o artigo 157.º, n.º 6, do CPCivil.
Mas ainda que assim não fosse, sempre a recorrente poderia reclamar do rateio final feito pela Secretaria com os mesmos fundamentos dos que ora apresentou.
Com efeito, o facto de estar legalmente atribuída à Secretaria a competência para a realização do rateio, resulta da circunstância deste se traduzir em operações meramente administrativas, contabilísticas ou aritméticas, que se destinam a concretizar o pagamento aos credores a partir do valor conseguido com a liquidação dos bens da massa insolvente, nos termos já anteriormente definidos em sentença de reconhecimento e graduação de créditos, dispondo o art.º 173.º do CIRE que: “O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.”
Trata-se, portanto, de distribuir pelos credores reconhecidos a liquidez que resultou da venda dos bens da massa, observando-se os critérios e prioridades de pagamento já estabelecidos em decisão judicial.
Referem João Labareda e Carvalho Fernandes[1], a respeito do rateio final, que o mesmo se traduz em operações aritméticas, que não envolvem “juízos de legalidade, oportunidade ou probabilidade”. Aliás, só por ser assim é que se compreende que o legislador tenha atribuído à secretaria a competência para o elaborar.
Daqui resulta, desde logo, uma primeira conclusão, qual seja, de que o funcionário da secretaria ao elaborar o rateio final apenas se deve ater ao que estiver definido na sentença de graduação e verificação de créditos.
Feita esta alusão às circunstâncias processuais em que a referida reclamação foi apresentada, analisemos agora, a questão que supra se enunciou.
Como resulta da certidão junta aos autos, os artigos 23º, 24º e 25º da petição de reclamação de créditos apresentada pela apelante são do seguinte teor:
23º
A O Banco é assim credora da insolvência, à data de 04 de Julho de 2018 pelo montante global de 1.138.855,21 € (Um Milhão, cento e trinta oito mil, oitocentos cinquenta cinco euros e vinte um cêntimo) acrescida dos juros vincendos, quantia esta que expressamente se reclama nos autos.
24º
Os Juros vincendos a partir de 04 de Julho de 2918, inclusive, calculados às taxas indicadas, deverão ser levados em consideração nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do artigo 48º, do CIRE.
25º
Sobre o tal dos juros e das comissões que vierem a ser cobrados, no âmbito da presente insolvência, incide o Imposto do Selo de 4%, por força do disposto no nº 17.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo
Portanto, dúvidas não existem de que a apelante reclamou o montante de imposto de selo sobre o total de juros e comissões que viessem a ser cobrados.
Ora, a lista dos créditos reconhecidos traduz essa realidade, tudo, portanto, exatamente como foi reclamado e decorre do n.º 2 do artigo 129.º do CIRE e, para além disso, não foi apresentada qualquer lista de créditos não reconhecidos (cfr. artigo 129.º, nº 1 do mesmo diploma legal) sinal de que, o Sr. AI aceitou como boa a reclamação da ora Recorrente em todas as suas dimensões (capital, juros vencidos, juros vincendos, taxa de juro aplicável, natureza garantida do crédito e imposto de selo).
Por outro lado, a sentença que logo a seguir foi proferida (julgadas improcedentes as impugnações deduzidas pelos credores S..., Lda e M..., Lda) apresenta-se como simplesmente homologatória da lista de créditos reconhecidos, como dela (sentença) consta expressamente, citando a propósito o n.º 3 do artigo 130.º do CIRE.
Portanto, a sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos que foi proferida reflete, necessariamente, os termos da lista, e esta reflete necessariamente os termos da reclamação de créditos que foi apresentada quanto a juros vincendos e imposto de selo, ou seja, tendo a sentença homologado a lista, segue-se que a homologou com as propriedades (a amplitude) que esta possuía e, entre essas propriedades (amplitude) estão, como não poderia deixar de ser, os juros vincendos e o imposto de selo.
Aliás, tanto assim é, que a própria sentença de graduação dos créditos refere expressamente:
“A) sobre o produto da venda do estabelecimento comercial:
- -em 1º lugar as dívidas da massa insolvente a que se reporta o art. 51º, nº 1 do CIRE serão pagas com prioridade em relação a todos os créditos reclamados, como resulta do art. 46º, n.º 1, do CIRE. Também as custas da insolvência, bem como as despesas da administração e as custas a que se refere o art. 140º nº 3 do CIRE saem precípuas de todo o produto da massa (art. 172º do CIRE).
- -Após, o crédito pignoratício (o da ora recorrente) vencido e o vincendo, relativamente à venda do estabelecimento comercial, em relação ao qual existe a garantia (penhor)” (negrito e sublinhado nossos).
Além do mais, importa enfatizar que o imposto de selo acresce por imposição legal ao crédito de juros, o qual é cobrado pelas instituições bancárias e entregue nos cofres do Estado, constituindo encargo dos clientes em benefício dos quais se efetua a operação [cfr. artigo 1.º, nº 1 do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo DL 287/2003 e artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, alínea b)].
Numa palavra, os juros e respectivo imposto de selo estavam como que ocultos na lista dos créditos reconhecidos, porque desconhecidos, mas estavam lá incluídos.
Diferente entendimento, diga-se, levaria estar a privar a apelante de um direito quando, afinal, tudo foi processado (a sua reclamação, a lista apresentada e a sentença homologatória) dentro daquilo que, precisamente, a lei exige para que esse mesmo direito seja atendido, sendo irrelevante, para esse efeito, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, que isso venha a prejudicar os demais credores comuns que vêm, assim, diminuir o montante disponível para ser por eles rateado.
Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso devendo, assim, ser elaborada pelo Sr. AI nova proposta de mapa de rateio que inclua no crédito da apelante o montante de € 9.926,44, por ela calculado no requerimento que impetrou em 04/11/21, a título de imposto de selo pelos juros que a mesma terá direito a receber.V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por não provada e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deverá a mesma ser substituída por outra que reflita o ora decidido supra.
Custas pela massa insolvente (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 07 de Março de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] In Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, pág. 60.