I- O regime jurídico do cheque constante da Lei Uniforme sobre Cheques nomeadamente o seu carácter formal, o pagamento garantido, a transmissibilidade por endosso, a presunção de boa fé do portador, a necessidade de apresentação a pagamento em prazo curto e a prescrição do direito de acção, não se harmoniza com providência cautelar não especificada em que se intima o portador a abster-se de qualquer utilização dos cheques, designadamente não os apresentar a pagamento, não os endossar e não participar criminalmente por emissão de cheque sem provisão, a entregá-los ao sacador ou terceiro por ele indicado.
II- O receio de ser perseguido criminalmente por crime de emissão de cheque sem provisão não justifica a providência decretada mormente quando há já processo crime pendente onde o arguido, requerente da providência, pode defender-se amplamente, demonstrando a má fé da portadora dos cheques e a inexistência de prejuízo patrimonial.