I- Ocorrendo que a proprietária de um andar, senhoria, paga mais de condomínio do que recebe de renda estamos perante uma situação anómala.
Tal anomalia, todavia, deriva da Lei e não de responsabilidade imputável ao inquilino.
II- A arrendatária tem o dever de pagar a renda, não lhe podendo ser exigido mais contribuição pelo senhorio, como contrapartida do arrendamento.
III- Se a inquilina paga à senhoria a renda contratada não há enriquecimento da inquilina, sendo que o empobrecimento da senhoria não é consequência imputável à inquilina.
IV- Em acção proposta contra a senhoria por dívida ao condomínio não tem legitimidade para chamar à autoria a inquilina, nem tem direito de regresso contra ela pelo que pagar como condómina.