Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
- Das partes:
B
Recorreu para o TAC de Lisboa do despacho do
DIRECTOR DE SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
que no uso de delegação de competência aplicou à sua situação o disposto no artº 7º da Lei 30-C/2000.
Obteve vencimento no TAC e no recurso interposto pela Caixa para o TCA.
Inconformado o órgão da Caixa Geral de Aposentações interpôs o presente recurso por oposição de Acórdãos.
Entretanto, falecido o recorrente, foram habilitados para prosseguir na lide os seus herdeiros.
- Do Objecto do Recurso:
A entidade ora recorrente apresenta assim o litígio nas conclusões da alegação:
1ª O artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, visou actualizar extraordinariamente as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 através de um mecanismo de “ficção”, que consistiu em recalculá-las com base nas remunerações do activo que passaram a vigorar a partir dessa data (data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro).
2ª Tudo se passa como se os pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, estivessem no activo em 1 de Outubro de 1989 e auferissem a remuneração correspondente ao respectivo índice e escalão nos termos do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, beneficiando, de acordo com o artigo 30.°, n.° 2, deste diploma, como todos os funcionários no activo que transitaram para o Novo Sistema Retributivo, de uma valorização de 12% na remuneração que, por sua vez, serviu, de base ao recálculo da pensão.
3ª O artigo 8.°, alínea a), da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, estabeleceu um aumento de 12% das pensões a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a partir de 1 de Outubro de 1989, tendo por único objectivo fazer beneficiar as pensões dos funcionários que se aposentaram antes dessa mesma data de uma valorização idêntica à das remunerações dos funcionários no activo.
4ª Tal norma não abrangeu, como é óbvio, os funcionários que, naquela data, se encontravam no activo e transitaram para o Novo Sistema Retributivo, em relação aos quais os pensionistas abrangidos pela actualização extraordinária prevista no artigo 7º da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, foram, como se demonstrou, equiparados, para efeitos de reposicionamento remuneratório e recálculo das respectivas pensões.
5ª Sendo assim, quando, para efeitos da actualização extraordinária prevista no artigo 7º, n° 1, alínea b), da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, as pensões são recalculadas com base nas remunerações do Novo Sistema Retributivo [artigo 7º, n° 1, alínea a), da Lei n.° 30-C/2000], não lhes pode ser aplicado o aumento de 12%, previsto no artigo 8º da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, sob pena de duplicação de aumentos, sem qualquer tipo de fundamento racional.
6ª Assim, com o devido respeito, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de determinar que as pensões de aposentação actualizadas nos termos do artigo 7º, n.° 1, alínea b), da Lei n° 30-C/2000, de 29 de Dezembro, por já terem beneficiado no respectivo recálculo da valorização resultante da transição para a Nova Estrutura Salarial prevista no artigo 30º, n° 2, do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, não devem incluir também o aumento previsto no artigo 8°, alínea a), da Portaria n° 904-B/89, de 16 de Outubro, revogando-se, consequentemente, o Acórdão recorrido.
Contra alegou o recorrido, sustentando o decidido.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera de manter o Acórdão recorrido.
Como resulta do antecedentemente exposto, com a interposição do presente recurso a Recorrente pretende ver revogado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando em defesa da sua tese, a oposição com o Acórdão 1010/05, também do mesmo Tribunal, concluindo pela oposição entre ambos e pedindo a fixação de jurisprudência no sentido deste último, o Acórdão fundamento.
A questão controvertida consiste em determinar se o aumento previsto no artº 8º da Portaria 904-B/89 de 16 de Outubro é aplicável ao Recorrido, na actualização da sua pensão efectuada ao abrigo do Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, designadamente acumulando-se com o aumento do respectivo artº 7º, isto é, como se efectua o recálculo da pensão que é determinado por esta norma e se a mesma foi violada no acto de aplicação ao recorrente contencioso, ou se, pelo contrário, é de acolher a posição do órgão da Administração.
III- Da Matéria de Facto:
Relevante para a decisão da causa e dada como provada, foi a matéria de facto assente no Acórdão recorrido 739/05, a fls. 3 e 4, e que aqui em seguida se reproduz:
1- Em 30.10.1989 o recorrente já era pensionista da Caixa Geral de Aposentações com o nº ...;
2- À data da respectiva aposentação, o recorrente já se encontrava abrangido pelo regime da função pública;
3- Em 14.12.2001, foi emitido pela Caixa Geral de Aposentações o aviso de pagamento de pensão que consubstancia o acto ora em crise (cfr. Doc. fls. 6 dos autos);
4- Este acto é da autoria da Direcção de serviços da Caixa Geral de Aposentações (cfr. Doc. fls. 59 do processo instrutor;
5- Em 19.12.2001 o recorrente teve conhecimento que a sua pensão foi objecto de uma actualização extraordinária (cfr, doc. fls. 6 dos autos).
IV- Da Oposição de Acórdãos:
O Acórdão recorrido decidiu manter a decisão do Tribunal de 1ª instância que concedeu provimento à pretensão apresentada pelos ora recorridos. Entendeu que: “ o aumento decorrente do artº 8º da Portaria 904-B/89 deveria ter incidido sobre a pensão do recorrente dado tratar-se de um aumento normal e não de uma majoração. Ao mesmo tempo o recorrente também não pode ser discriminado à data da contagem. Se o legislador não exclui também a autoridade recorrida não pode excluir.” Considerou, portanto, que a não aplicação do artº 8º da citada Portaria, aquando do recalculo da pensão determinado pela Lei nº 30-C/2002, em cumulação com o acréscimo previsto no seu artº 7º, resultaria em vício de violação de lei, por efectuar uma distinção não permitida por esta.
Já o Acórdão que a Caixa Geral de Aposentações apresenta como fundamento - o Ac. de 9/2/2006, P. 1010/05, também do Tribunal Administrativo Sul - decidiu de modo diverso e designadamente:
“Efectivamente, tendo em atenção o enquadramento sistemático, histórico e lógico deste preceito, não poderia deixar de se considerar a situação do recorrente como ficticiamente posicionada em 01.10.1989, tudo decorrendo como se ele se achasse no activo e auferisse a remuneração atinente ao respectivo índice, de acordo com o disposto no DL nº 353-A/89 de 16/10.
Como se diz na sentença recorrida: «No caso do recorrente ficcionou-se a situação de um funcionário integrado na carreira técnico superior, integrado no índice 700 do NSR estabelecido pelo Dec-Lei nº 353-A/89, de 16.10 com 30 anos de serviço.» (aspas horizontais nossas).
No processamento da actualização da pensão do recorrente, de acordo com o disposto na al. A) do mesmo artº 7º, foi assim incluída a valorização de 12% resultante do artº 30º do mencionado DL nº 353-A/89.
Assim sendo a CGA ao fazer incidir, na pensão recalculada do recorrente, os aumentos referidos no artº 7º nº1, alínea b) da Lei nº 30-C/2000, não poderia incluir o previsto no nº 8 da Portaria nº 904-B/89, visto que, para além do recorrente não se encontrar equiparado aos pensionistas aí indicados, tal concessão representaria um duplo e inexplicável benefício, já que o recálculo da pensão teve por base as remunerações fixadas a partir de 1 de Outubro de 1989, já valorizadas em 12%”
Conclui-se do acima transcrito, existir oposição de Acórdãos sobre a questão de Direito, da interpretação conjugada do artº 7º da L 30-C/2000 e o artº 8º da Portaria 904-B/89, de 16 de Outubro quanto à actualização das pensões de aposentação, tal como se decidiu no despacho que assegurou o prosseguimento do recurso para esta fase.
V- O mérito na questão em divergência:
Conforme se disse, a questão que cumpre decidir é saber se, no caso apresentado pelo Recorrido, e que obteve ganho de causa nas instâncias que o apreciaram, deve ou não aplicar-se o aumento resultante do artº 8º da Portaria nº 904-B/89 de 16 de Outubro em cumulação com o aumento do artº 7º da Lei 30-C/2000 no cálculo da pensão de aposentação em causa.
De acordo com o disposto no artº 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação, o regime aplicável à aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data da ocorrência dos diversos factos previstos no respectivo normativo.
Sobre este aspecto entendeu a Procuradoria Geral da República, em parecer de 27/01/94, in DR de 19/05/94, pág. 4945: “ 1 – O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43º do Estatuto da Aposentação); 2 – É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o nº 2 do artigo 33º (artigo 43º nº3 do mesmo Estatuto); 3 – Face às conclusões anteriores, a remuneração mensal a considerar para o cálculo da pensão é a que corresponder à categoria ou cargo do subscritor à data do acto determinante da aposentação, sendo irrelevante que entre esta data e a desligação do serviço se tenha verificado um aumento de remuneração por promoção do subscritor”, in Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado, JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, Almedina 2003.
No que se refere às actualizações das pensões de aposentação, dispõe o artº 59º do estatuto que:
“A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma de Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”.
Foi em obediência a este princípio que foram emitidos quer o artº 8º da Portaria 904-B/89, quer o artº 7º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dez.
Salvo actualizações extraordinárias, o legislador estabelece no preceito transcrito uma regra de acompanhamento a observar na actualização das pensões relativamente aos vencimentos dos funcionários do activo, com vista à manutenção de um equilíbrio relacional entre ambos dentro das possibilidades orçamentais.
Assim, temos de orientar a interpretação dos textos sobre actualização de pensões de aposentação tendo em atenção que nesta matéria se visa aquela equiparação, dentro do possível, entre aposentados e funcionários no activo e também que as pensões não podem ser, em princípio superiores ao rendimento do funcionário da correspondente categoria que se encontra no activo.
Neste contexto temos de observar que com a entrada em vigor da Lei nº 30-C/2000 se procedeu a uma actualização extraordinária ou «excepcional» como refere o nº 1 do artº 7º, das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989.
Esta actualização extraordinária pretendeu introduzir nas aposentações a mesma revalorização que fora introduzida desde 1 de Outubro de 1989 com a entrada em vigor do NSR para os funcionários no activo, significa, portanto, a articulação com o Novo Sistema Retributivo da função pública, implementado com o DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro.
É que, nesse momento os aposentados apenas em parte acompanharam a evolução dos funcionários no activo, visto que tiveram direito à actualização das pensões de 12% determinada pelo artº 8º da Portaria 904-B/89, mas não ao correspondente ao alinhamento com os vencimentos melhorados do NSR, pela integração nas novas carreiras e escalas.
Foi para restabelecer a equiparação perdida devido à integração do pessoal do activo nas novas carreiras e escalas de vencimentos que surgiu a Lei 30-C/2000, já que a actualização de 12% do pessoal do activo tivera eco na actualização de 12% dos aposentados através do artº 8º da Portaria 904-B/89.
No caso vertente, é assumido pelos recorridos que em 30 de Setembro de 1989, já o falecido beneficiário da pensão se encontrava aposentado.
Havia pois, para recompor a relação entre activos e aposentados, que desfazer o cálculo das pensões que tinha sido seguido desde 1.10.1989 e refazer o cálculo como se eles estivessem no activo e tivessem sido beneficiados pela integração no NSR e só depois aplicar a actualização de 12% bem como as actualizações anuais posteriores, pois este era o único método susceptível de restabelecer o equilíbrio entre pensões e remunerações que estava em vigor em 1.10.1989 e que foi objectivo da L 30-C/2000 repor.
Está assim explicada a necessidade de articular o disposto no normativo acima citado, com a actualização extraordinária que determinou o recálculo das pensões de aposentação dos funcionários da CGA e o uso da expressão “ as pensões são recalculadas “ que surge na al. a) do nº 1 do artº 7º da cit. Lei.
Ora, a Lei nº 30-C/2000, ao introduzir o recálculo das pensões de aposentação fixadas antes de 1 de Outubro de 1989, teve como objectivo aproximar a situação dos aposentados que não tinham sido abrangidos pelas alterações remuneratórias introduzidas pelo Novo Sistema retributivo já que se não lhes aplicava o DL 353-A/89 que continha além da revalorização de 12% um reescalonamento do pessoal que introduzia por si só outras melhorias nos vencimentos, mas àqueles apenas se aplicava a citada Portaria 904-B/89. Deste modo, o artº 7º alínea a) estabeleceu que o recálculo das pensões se fará com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989, devendo ainda, nos termos da alínea b) do mesmo preceito, adicionar àquele valor os correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até 2000, excluindo-se as majorações atribuídas no mesmo período e tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001.
A questão de determinar a interpretação correcta do citado normativo, designadamente no que tange à sua articulação com o artº 30º do DL 353-A/89 e Portaria 904-B/89, ambos de 16 de Outubro está pois extremamente simplificada com o entendimento das diferenças existentes e a definição do escopo que se pretendia alcançar.
Relativamente ao diploma que implementa o novo sistema retributivo da função pública, já atrás se viu que, por intermédio do artº 30º do citado DL 353-A/89, se garantiu uma actualização das remunerações dos funcionários públicos em 12%, além de se introduzirem melhorias derivadas da integração em categorias e escalas melhor remuneradas que a situação antecedente independentemente da actualização geral de 12%.
Como refere o preambulo da Portaria 904-B/89, conjuntamente com a entrada em vigor do citado novo sistema retributivo, “ (…) o Governo procedeu à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, actualizando os respectivos montantes em 12%”. Como havia pessoal não abrangido por aquela revisão de remunerações tornou-a extensiva a esse pessoal e aos pensionistas, pelo que nesta Portaria o legislador embora tenha manifestado a preocupação de garantir a salvaguarda dos legítimos direitos e interesses dos funcionários e agentes que não transitaram desde logo para o novo sistema retributivo e dos direitos dos pensionistas aposentados, não concedeu a estes uma imediata equiparação ao pessoal do activo, deixando para momento posterior esse esforço financeiro. Deste modo, com vista a acautelar (em parte, pode dizer-se) a respectiva situação, a Portaria garantiu aos funcionários e agentes ainda não abrangidos pelo DL 353-A/89, a actualização salarial anual de 12% a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989. Simultaneamente, a citada Portaria procede às actualizações das pensões. Assim, no tocante a estas últimas, dispôs o artº 8º alínea a) o aumento das mesmas em 12%, a partir das datas acima referenciadas.
Só posteriormente a estes normativos – DL 353-A/89 e Portaria 904-B/89, ambos de 16 de Outubro -, é que surge a actualização extraordinária das pensões dos funcionários da CGA, a qual, nos termos do artº 7º da Lei 30-C/2000 obriga a um recálculo das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989.
Significa isto, portanto, que a actualização extraordinária decorrente da Lei nº 30-C/2000, visou equiparar os aposentados da CGA que tivessem a respectiva pensão calculada antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo, encontrando-se por isso numa posição de desvantagem face ao pessoal que se encontrava no activo na referida data.
Assim, porque o objectivo da Lei citada foi o de restabelecer a equiparação dos pensionistas aos funcionários e agentes no activo, estes últimos beneficiados pelo aumento de 12% introduzido nas suas remunerações em virtude do novo sistema retributivo, terá de se considerar que o recálculo das pensões a que alude o artº 7º da Lei 30-C/2000, obriga ao reposicionamento fictício do beneficiário da pensão (fixada antes de 1 de Outubro de 1989), na categoria que ocuparia caso se encontrasse no activo. Tal é, inequivocamente, o que resulta da alínea a) do citado artigo 7º da Lei 30-C/2000.
Deste modo, os pensionistas serão ficticiamente colocados no patamar correspondente, «a idênticas categorias do activo» como diz a al. a) do artº 7º sendo então a respectiva pensão recalculada, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989. Isto é, são equiparados à categoria e remuneração que lhes corresponderia se estivessem no activo com a melhoria de 12% que foi estabelecida para o mesmo pessoal pelo DL 353-A/89. Acrescem, para a actualização do valor das pensões assim obtido, as percentagens correspondentes às actualizações anuais e comuns das pensões tal como foram sucessivamente estabelecidas depois das majorações decorrentes da integração no NSR (real e fictícia).
Do antecedente resulta que, o beneficiário da pensão ao ser ficticiamente recolocado na categoria que lhe corresponderia caso estivesse no activo, nos termos e para os efeitos do recálculo da sua pensão, resultante do artº 7º da Lei 30-C/2000, tal significa que:
a) Em 2000, o recálculo da pensão coloca o beneficiário a par das disposições do novo sistema retributivo, designadamente do artº 30º do DL 353-A/1989, pelo que a pensão actual devida já resulta acrescida em 12% - vd. alíneas a) e c) do citado preceito;
b) Posteriormente a esta operação, nos termos da alínea b) da Lei 30-C/2000, haverá apenas que acrescentar ao valor assim obtido, aqueles que correspondam às actualizações normais das pensões, estabelecidas depois de 1 de Outubro de 1989.
c) É certo que a Portaria 904-B/89 se aplica, nos termos do seu artº 8º, a partir de 1 de Janeiro de 1990, não obstante ter efeitos antecipados, a partir de 1 de Outubro de 1989, às pensões de aposentação.
d) Contudo, a antecipação de efeitos mencionada na respectiva Portaria, bem como os objectivos constantes do preâmbulo da mesma e ainda, a operação de actualização extraordinária introduzida pelo recálculo resultante do artº 7º da Lei 30-C/2000, conduzem à inequívoca conclusão de que não é possível aplicar duplamente o aumento de 12% previsto no artº 7º da citada portaria, desde logo porque o mesmo não se reconduz a uma actualização norma, mas já é integrado no recálculo que se efectua para fixação do valor da pensão a partir de 1.1.2001- (al. b).
Tal como refere o Acórdão fundamento, parece claro que “O legislador, ao proceder a uma actualização extraordinária das pensões fixadas antes da entrada em vigor do NSR (1.10.89) quis aproximar os valores das pensões calculadas com base nas remunerações anteriores ao NSR, ao valor das pensões de pessoal com igual categoria e antiguidade calculadas com base nas remunerações decorrentes da entrada em vigor do NSR.
A não se entender assim, obter-se-ia, em (…), um benefício (12%) materialmente injustificado das pensões anteriores a 1.1.89 relativamente às fixadas após essa data.
Assim, quando o legislador refere na al. b) do nº 1 do artº 7º em apreço, que o valor de recálculo das pensões obtido, são adicionados os valores correspondente sãs actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989, pretendeu que fossem levados em linha de conta os aumentos de pensões posteriores e não simultâneos a 1.10.89”.
A posição do recorrente e do Acórdão recorrido redundaria numa violação do espírito da lei a interpretar, uma vez que, desse modo, os aposentados beneficiariam de uma dupla actualização, cada qual de 12% - uma resultante do artº 30º do DL 353-A/89, outra do artº 8º da Portaria 904-B/89, ambos de 16 de Outubro -, ficando assim numa posição muito mais favorável do que aquela em que se encontram os funcionários em actividade de funções, contrariando assim frontalmente a regra tida em vista pela Lei 30-C/2000, segundo a qual as pensões seguiriam o regime de actualização das remunerações, não podendo ir para além delas.
Conclui-se, portanto, que a interpretação do artº 7º da Lei 30-C/2000 que deve adoptar-se é a do Acórdão fundamento por ser a única consentânea com os valores em presença, com o elemento finalístico da interpretação, conforme à regra do artº 59º do Estatuto da Aposentação e a mais razoável.
VI- DECISÃO:
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o Acórdão recorrido e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça de 300 Euros na 1ª Instância e 400 Euros neste STA, e procuradoria de 50%.
Lisboa, 3 de Maio de 2007. – Rosendo José (relator) – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos – Madeira dos Santos – Azevedo Moreira – Santos Botelho.