IRelatório
B..........., LDª, com sede na Rua ......, nº .../...., Porto, instaurou acção declarativa, com processo ordinário,
contra
C.........., LDª, com sede na Rua ....., nº ..., ...., Vila Nova de Gaia,
requerendo a execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrada entre si, como promitente compradora, e a ré, como promitente vendedora, relativo a uma fracção autónoma, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial da venda em falta.
Alega, no essencial, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, devendo a escritura referente ao contrato definitivo ser outorgada até 26 de Dezembro de 1998. Apesar de marcada a escritura muito tempo depois, confirmou mesmo assim o seu interesse na sua celebração, mas condicionando-a ao pagamento da sanção clausulada no contrato-promessa, o que a ré se negou a cumprir, recusando por isso a outorga da escritura e resolvendo posteriormente o contrato.
Contestou a ré, alegando, sinteticamente, que a autora solicitou a realização de determinadas obras na fracção prometida vender, desvinculando-a, por isso, do prazo estabelecido para a celebração da escritura e renunciando ao pagamento da sanção preconizada. Além de que foi a autora que protelou a marcação da escritura e que a inviabilizou depois ao não fornecer os elementos necessários para o efeito.
E pretende reaver a fracção em posse da autora, que ela perca em seu favor o montante entregue a título de sinal, bem como pretende ser ressarcida do valor das obras realizadas na fracção, pretensão que formula em sede reconvencional.
Replicou a autora para reafirmar a posição inicialmente assumida, impugnando a versão da ré e alegar que as obras efectuadas não atingiram o valor que a ré refere.
Termina pedindo a improcedência da reconvenção.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada totalmente improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e a autora condenada a pagar à ré a quantia de 14.963,94 €, acrescida de juros desde a notificação da contestação/reconvenção até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora pugnando pela revogação da sentença e procedência total da acção.
E recorreu subordinadamente a ré defendendo a procedência dos restantes pedidos por si formulados.
Contra-alegou a autora apelada, defendendo a improcedência do recurso subordinado da ré.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIÂmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo das apelantes radica no seguinte:
recurso principal
1- A execução específica (art.º 830º do Cód. Civil) consiste no exercício de um direito potestativo, destinado a obter uma sentença constitutiva que visa produzir os efeitos próprios do contrato definitivo, independentemente do consentimento do promitente, exigindo a validade do próprio contrato promessa; não ser incompatível com a substituição da declaração negociai a natureza da obrigação assumida pela promessa; não existir convenção em contrário; haver incumprimento por parte do demandado;
2- Errou, salvo o devido respeito a Mm.a Juíza ao considerar que se não verifica in casu o último dos referidos requisitos (i.e., haver incumprimento por parte do demandado);
3- É pacifico – cfr. supra 3) da factualidade provada enunciada em II – que o contrato promessa dos autos foi celebrado em 26 de Maio de 1998, pelo que os sete meses para a outorga da escritura se completariam no dia 26 de Dezembro de 1998 (cfr. art.º 279º ai. c) do Cód. Proc. Civil), sendo à Recorrida que competia a sua marcação – cfr. cláusula quarta daquele;
4- Da cláusula quarta do contrato resulta que as partes outorgantes, por um lado, estabeleceram prazo certo, consistindo numa obrigação de prazo fixo relativo para a realização da escritura pública prometida;
5- Atento o disposto no nº 2 do art.º 804º e no nº 2, al. a), do art.º 805º do Cód. Civil não tendo sido celebrada a escritura no prazo contratualmente fixado – cfr. supra 4) da factualidade provada enunciada em II – a Recorrida constituiu-se em mora, mantendo, obviamente, a Recorrente o interesse na prestação, ocorrendo o incumprimento da Recorrida (requisito de admissibilidade da execução especifica);
6- Como resulta do supra enunciado supra em 3) da factualidade provada enunciada em II as partes estabeleceram na cláusula quarta do contrato promessa que celebraram uma cláusula penal – “...Esc. 10.000S00 (...)por cada dia de atraso na outorga da referida escritura a partir daquela data.” -, pois convencionaram antecipadamente – isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo da responsabilidade – uma prestação, que consiste numa quantia em dinheiro, que a Recorrida tinha de satisfazer à Recorrente no caso, verificado, do não cumprimento perfeito, em tempo, da obrigação de celebrar a escritura prometida;
7- Interpretando-se tal cláusula contratual nos termos do disposto nos art.ºs 236º - que consagra a teoria da impressão do destinatário – e 238º do Cód. Civil conclui-se que as partes quiseram compelir a promitente-vendedora ao cumprimento da promessa no prazo contratualmente estabelecido, isto é, até 26 de Dezembro de 1998 estabelecendo uma sanção diária devida por esta até à verificação desse facto;
8- É uma cláusula penal com uma finalidade de compulsão ao cumprimento pontual do contrato, isto é, uma cláusula penal moratória com a “finalidade de compulsão do cumprimento pontual do contrato, que não a de fixação de indemnização, nos termos do artigo 810º, nº L do Cód. Civil”;
9- O montante devido a título de cláusula penal era exigível pela Recorrente aquando da outorga da escritura pública de compra e venda, ao contrário do entendimento da Mm.a Juíza a quo, sendo que, ao contrário do referido na douta Sentença, no contrato promessa as partes convencionaram expressamente o prazo a partir do qual a Autora poderia exigir junto da Ré a indemnização, o qual era de sete meses a contar da data da celebração do contrato, isto é, a partir de 26 de Dezembro de 1998 o credor promitente-comprador podia exigir a cláusula penal, isto é Esc. 10.000$00 por cada dia decorrido sem que a escritura fosse celebrada;
10- De resto, mesmo que assim não fosse, nos termos do art.º 777º, nº 1 do Código Civil “ ... o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento ...”, pelo que, como in casu, “Tendo as partes estipulado em contrato bilateral de fornecimento, cláusula penal moratória, prevista no art.º 811º, nº l do CC, e tendo fixado o seu montante, a simples constituição em mora legitima a exigência do seu pagamento;
11- Consequentemente, no momento designado pela Recorrida para a celebração da escritura pública prometida o promitente-comprador podia impor, como impôs, a compensação (art.º 847º nº l do C. Civil) do seu crédito – decorrente da cláusula penal contratualmente estabelecida – ao crédito do promitente-vendedor- que consistia na parte do preço devido pela compra e venda e que nos termos contratualmente estabelecidos teria de ser pago aquando da celebração da escritura pública prometida, ao contrário do entendimento vertido na douta Sentença recorrida;
12- A compensação é um direito potestativo que opera mediante declaração receptícia (art.º 848º do Cód. Civil);
13- Como resulta da factualidade julgada provada, aquando da pretendida celebração da escritura pública prometida, a Recorrente manifestou a vontade de operar a compensação dos créditos, verificando-se todos os requisitos porque a Recorrente, era, por um lado, devedora perante a Recorrida na parte do preço devido pela compra e venda e que nos termos contratualmente estabelecidos teria de ser pago aquando da celebração da escritura pública prometida, sendo, por outro lado, credora deste no montante decorrente da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida (reciprocidade de créditos);
14- Em segundo lugar, o crédito da Recorrente era válido – decorrendo do contratualmente acordado com a Recorrida -, exigível e exequível – uma vez que no momento escritura pública a Recorrente podia impor à Recorrida a realização coactiva do seu crédito, não procedendo contra o mesmo qualquer excepção (o que, de resto, resulta da factualidade julgada provada nos autos), sendo, por último manifesta a fungibilidade de ambos os créditos pois que de quantias em dinheiro se tratava;
15- Se é certo – como afirma a Mm.a Juíza a quo – que “Simplesmente no caso em apreço, a outorga da escritura e o respectivo pagamento do resto do preço não ficaram subordinados ao pagamento simultâneo da sanção prevista no referido contrato promessa”, é também certo que não tinham que ficar atento o direito da Recorrente de exigir a todo o tempo o pagamento daquela indemnização e, bem assim, o seu direito potestativo de operar a compensação de créditos;
16- Do exposto conclui-se que a Recorrente tinha o direito de exigir a todo o tempo o pagamento da indemnização devida nos termos contratualmente fixados pela mora da Recorrida na marcação e outorga da escritura pública prometida e, bem assim, a Recorrente era, também, titular do direito potestativo de operar a compensação de créditos no momento em que o fez, isto é, na data – tardiamente – designada pela Recorrida para a celebração da escritura pública prometida e à Recorrida não assistia o direito de recusar, como recusou, a compensação que a Recorrente manifestou vontade de operar;
17- Não assistindo tal direito à Recorrida é evidente que a mesma permaneceu -porque já então o estava como supra se referiu – em mora e, por outro lado, tendo-se a Recorrente limitado a exercer direitos de que era titular não se constituiu, ela própria, em mora ao contrário do referido pela Mm.a Juiz a quo na douta sentença recorrida;
18- Consequentemente, a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente, o que ora se peticiona revogando-se a Sentença recorrida pois que à Recorrente assistia o direito de peticionar a execução especifica do contrato, sempre sendo considerada a referida compensação de seu crédito decorrente do montante devido a título de cláusula penal pela mora da Recorrida na celebração da escritura pública prometida, com a parte do preço ainda em dívida;
19- Ao contrário do referido na douta Sentença recorrida, a cláusula penal não poderia deixar de ser aplicada, nem sequer reduzido o respectivo montante;
20- Consequentemente, o montante que a Recorrida deveria receber na procedência da peticionada execução especifica do contrato promessa, relativo à parte do preço devido pela compra e venda e ainda em dívida, sempre teria de ser reduzido no montante devido nela mesma Recorrida à Recorrente nos termos da cláusula penal acordada entre as partes, o que, se espera e peticiona, este Tribunal da Relação do Porto não deixará de reconhecer;
21- Não se verifica, também o abuso de direito aludido na Sentença recorrida pois que não se provou factualidade susceptível de estribar o entendimento de que o comportamento da Recorrente ao exigir receber o montante que foi acordado a título de cláusula penal, configura agir em termos clamorosamente ofensivos da justiça, mostrando-se gravemente chocante e reprovável e uma contradição manifesta no seu comportamento;
22- Não resulta da factualidade provada que a Recorrente tenha adoptado uma conduta anterior que objectivamente considerada, fosse de molde a despertar na Recorrida a convicção de que a Recorrente no futuro não exigiria o montante devido a título de cláusula penal;
23- Também absolutamente nada se provou que legitime a conclusão de que a Recorrida com base na situação de confiança criada tenha tomado disposições ou organiza planos de vida, tendo-lhe surgido danos por a sua confiança legítima ter sido frustrada pela Recorrente, uma vez que não se provou que a Recorrida se tenha abstido de marcar a escritura por acreditar que com isso estava a Recorrente de acordo e/ou que esta não lhe exigiria o montante da cláusula penal;
24- Por ultimo, não se provou, também, que da situação fáctica tenham advindo danos para a Recorrida nem que a Recorrida estava de boa fé e que agiu com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico;
25- Pelo exposto entende a Recorrente que improcede o considerado, a título eventual, abuso de direito, na douta sentença recorrida;
quanto à reconvenção
26- Resulta da citada factualidade julgada provada que nos termos contratualmente acordados – parágrafo primeiro da cl. Segunda do contrato promessa – a Recorrida estava obrigada a que aquando da realização da escritura pública as instalações sanitárias da fracção prometida vender se encontrassem devidamente adaptadas à utilização de deficientes e que – 12) da factual idade provada – a Recorrente solicitou à Recorrida diversas obras, entre as quais o reboco de 195 m2 de paredes para a construção de duas casas de banho com medidas para deficientes e a alteração das portas das casas de banho;
27- Mais se provou por um lado, - resposta ao quesito 15 – que a Recorrida procedeu à execução das obras, cujo custo ascendeu a 3.000.00SOO e que a alteração da porta da casa de banho já existente na fracção estava prevista no contrato promessa – resposta ao quesito 31º da base instrutória;
28- Como resulta dos autos – cfr. art.ºs 5º e 65º e, também, 15º, 56º e 82º al. c) da contestação-Reconvenção da Recorrida- os referidos Esc. 3.000.000$00 reportamse a todas as obras que a Recorrida efectuou na fracção prometida vender na sequência da outorga do contrato promessa;
29- Estando a execução da obra referida na conclusão II contratualmente prevista como uma das obrigações contratuais da Recorrida – “condição” da obrigação de outorgar a escritura pública prometida – e sem qualquer estipulação de pagamento de qualquer quantia, para além do preço da compra e venda prometida, evidentemente que a Recorrente não podia ter sido, salvo o devido respeito, condenada a pagar o valor de tal trabalho;
30- Isto é, estando a Recorrida obrigado a executar tal obra cujo custo não foi estabelecido contratualmente ser devido pela Recorrente e estando, no entanto, provado que o respectivo custo se inclui no montante de Esc. 3.000.000$00 a que ascenderam o total das obras, nunca a Recorrente poderia ter sido condenada no pagamento da totalidade de tal montante;
31- Por outro lado, tendo-se provado que a Recorrida estava contratualmente obrigada a que as respectivas instalações sanitárias da fracção prometida vender se encontrassem devidamente adaptadas à utilização de deficientes aquando da celebração da escritura pública prometida jamais a Recorrente podia ter sido condenada a pagar à Recorrida Esc. 3.000.000$00 relativos a custos globais de todas as obras por esta realizadas, entre as quais se encontra, também, o “reboco de 195 m2 de paredes para a construção de duas casas de banho com medidas para deficientes”;
32- Atento o exposto conclui-se que a Mm.a Juíza a quo errou, salvo o devido respeito, ao condenar a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de Esc. 3.000.000$00, acrescidos de juros legais contados desde a notificação da contestação-reconvenção, devendo, em consequência ser a douta Sentença recorrida revogada também nessa parte, absolvendo-se a Recorrente na integra do pedido reconvencional, o que ora se peticiona;
33- Em conclusão, e salvo o devido respeito, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 236º, 238º, 777º, 804º nº 2, 805º nº 2 al. a), 810º, 812º, 830º, 847º e 848º, todos do Código Civil devendo, em consequência, ser revogada, com as legais consequências.
recurso subordinado
1- A aqui recorrida não cumpriu por sua culpa exclusiva o contrato promessa de compra e venda celebrado, pois recusou-se a celebrar a escritura pública de compra e venda sem qualquer motivo que justificasse tal recusa;
2- Nestas circunstâncias, nos termos do artº 442º, 799 e 801 todos do Código Civil impunha-se a procedência dos pedidos reconvencionais de Restituir à recorrente a fracção em causa A perda a favor da Ré do sinal pago no valor de Esc. 3.800.000$00 (€18.954,32);
3- A recorrente, no uso dos direitos que lhe eram conferidos por carta enviada em 28-03-2001 declarou resolvido o contrato, por culpa exclusiva da recorrida e exigiu a entrega à sua legitima dona da fracção em causa nos oito dias a seguir à data em que foi interpelada para o fazer, 5 de Abril de 2001, o que não fez, nem posteriormente;
4- A partir dessa data a recorrida não tinha qualquer legitimidade para ocupar a fracção em causa;
5- A recorrida ilicitamente continuou a abusar do direito de uso e fruição da fracção em causa, sem pagar o respectivo preço;
6- Nestas circunstâncias, impõe-se que, até à restituição do imóvel ou até ao momento em que a recorrente receba a totalidade do preço a recorrida pague o preço da vantagem ilicitamente usufruída e que é calculada, para efeitos de indemnização, à recorrente com base no valor locativo da coisa;
7- A não ser assim, a recorrida enriqueceria à custa da recorrente sem justa causa justificativa, nos termos do artº 473º do C.C., o que não pode aceitar-se;
8- A douta sentença recorrida na parte visada pelo presente recurso desrespeitou entre outros os seguintes preceitos legais art.º 442º, 436º 473º, 799º, 801º todos do C. Civil;
9- Sendo certo que uma correcta interpretação e aplicação dos ditos preceitos legais ao caso presente, necessariamente, leva à procedência dos pedidos formulados na reconvenção ou seja:
a restituição imediata à Ré da fracção identificada no art.º 2º da P.I.;
a perda em favor da Ré do sinal pago no valor de Esc. 3.800.000$00;
o pagamento à Ré de 300.000$00 por cada mês de atraso na restituição da fracção em causa, contados a partir do 5 de Abril de 2001 acrescida do pagamento dos juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
B- Face às conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são as seguintes as questões a dilucidar:
recurso principal
exigibilidade do montante fixado a título de cláusula penal compensação do crédito decorrente da cláusula penal com a parte do preço referente à compra e venda ainda em dívida responsabilidade pelo valor das obras efectuadas na fracção prometida vender
recurso subordinado
restituição da fracção prometida vender perda do sinal a favor da ré indemnização pelo atraso na restituição da fracção