IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Diz respeito a presente acção a um contrato-promessa de compra e venda de dois lugares de estacionamento sitos em prédio urbano, pelo qual a Apelada os prometeu vender ao Apelante e este os prometeu comprar, livres de ónus e encargos.
Como se sabe, o contrato-promessa de compra e venda é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato em negociação, exceptuando as relativas à forma e às que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas àquele contrato (art. 410º CC).
O contrato-promessa gera a obrigação de negociar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente à celebração do contrato prometido, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º/1 do CC).
Por isso, “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida” (art. 830º/1 do CC).
E no caso do promitente-comprador haver constituído sinal a favor do promitente-vendedor, verificando-se a mora no cumprimento por parte do último, pode o primeiro, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, se esta for possível, ou exigir a restituição do sinal em dobro (art. 442º/2/3 do mesmo CC).
Porém, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, com acentuada predominância, que a exigência da restituição do sinal em dobro pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora (V. Calvão da Silva em "Sinal e Contrato-Promessa", 8ª ed., pgs. 113 e segs., e os Autores e arestos aí citados, salientando-se, entre estes, os proferidos pelo S.T.J. em 02/05/85 em B.M.J. nº. 347, pgs. 375 e 26/11/99 na C.J. - Acs. S.T.J. - Ano VIII, 1, pgs. 72). Ainda que seja de assinalar as vozes discordantes, pelo menos, de Antunes Varela e de Almeida Costa. Segundo o último, no contrato-promessa “…a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º 1 do art. 808” (in “Contrato-Promessa”, Almedina, pg. 78).
No caso vertente está provado que a Apelada tendo declarado, no contrato-promessa de compra e venda, que era dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Lisboa, veio posteriormente a comunicar ao Apelante que se tornara impossível cumprir o contrato, por os seus proprietários haverem efectuado a venda dos imóveis a terceiros e que se propunha devolver-lhe as quantias por este pagas, em singelo e num determinado prazo, o que nunca veio a suceder.
A comunicação da Apelada ao Apelante de que não iria cumprir o contrato celebrado, integra já, e por si só, uma situação de incumprimento definitivo. Isto porque, como se defendeu em Acórdão desta Relação de 18.01.1996, aliás de acordo com doutrina e jurisprudência, que cita, “o comportamento do promitente-vendedor que exprima a vontade de não querer cumprir, reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo «inadimplente de forma definitiva» (In CJ, 1996, I, 95).
E integra uma situação de incumprimento culposo imputável à Apelada, uma vez que o contrato-promessa está submetido ao regime legal aplicável à generalidade dos contratos, regime em que o devedor que não cumpre uma obrigação incorre numa presunção de culpa.
Com efeito, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, sendo que a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (art. 799º do CC), ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º/2 do CC).
Operando-se a determinação da culpa segundo o critério da diligência de um bom pai de família, através do recurso aos deveres de diligência exigíveis do homem comum, existirá culpa sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente precavida.
No caso sob recurso a Apelada não logrou elidir a presunção de culpa estabelecida na lei, pois que nem sequer contestou a acção.
Por outro lado, ao prometer vender coisa que lhe não pertencia e ao não demonstrar que tudo tivesse feito para cumprir com o prometido, tornando em definitivo o seu incumprimento, actuou sem a diligência exigível ao homem médio, isto é, actuou culposamente e constituiu-se responsável pela restituição do sinal em dobro.
E em sentido contrário não releva o silêncio do Apelante perante a comunicação da Apelada da invocada impossibilidade de cumprimento do contrato, pois que, como aquele refere, tal silêncio não pode interpretar-se, em face da norma do art. 218° do CC, como consentimento à pretensa ausência de culpa da Apelada no incumprimento do contrato-promessa, porquanto não foi alegada ou provada a existência de qualquer norma, uso ou convenção que atribua esse efeito ao silêncio, nem o mesmo efeito decorre da normalidade das coisas.
Consequentemente, assiste ao Apelante o direito de exigir da Apelada, ao abrigo do art. 442º/2 do CC, o dobro do sinal prestado.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida.
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