1- No domínio do Código do Processo de Trabalho de 1891 a providência cautelar de suspensão de despedimento só podia ser requerida quando fosse indiscutível a existência de um contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio e assumido, como tal, pela entidade patronal.
2- Estas duas exigências parecem-nos ter desaparecido com a entrada em vigor da actual CPT, na medida em que , agora, é possível provar (se bem que indiciariamente), a natureza do contrato, a caducidade ou o despedimento através de qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal, enquanto no domínio do Código anterior só era permitido o oferecimento de prova documental.
3- A providência cautelar de suspensão do despedimento é o único meio de que o trabalhador dispõe para conseguir obter, em tempo útil, um rendimento de subsistência que ocorra às suas necessidades mais elementares e de atacar, de forma expedita, eventuais violações do direito fundamental constitucionalmente tutelado da segurança no emprego.
4- O empregador ao encerrar a empresa só pode invocar a caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela prestavam serviço se o mesmo estiver absoluta e definitivamente impedido de continuar a desempenhar a sua actividade naquele ou noutro qualquer estabelecimento, ou em qualquer outro local.
5- Se não provar essa impossibilidade absoluta e definitiva o encerramento do estabelecimento configura um despedimento colectivo.