Acordam na 1ª Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Nos autos de processo especial de insolvência supra identificados, por sentença de 03/08/2020, foi declarada a insolvência da sociedade S.
Dessa sentença foi interposto recurso.
Na assembleia de credores realizada dia 12/10/2020 foi aprovada por uma maioria de 95,29% dos credores presentes a proposta do administrador da insolvência no sentido de que os autos prosseguissem os seus termos para liquidação do activo apreendido para a massa, com o encerramento da actividade da empresa.
Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho:
“Determino o prosseguimento dos autos para a liquidação do património apreendido a favor da massa insolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 40.º do CIRE.
A liquidação do activo ficará suspensa por força da pendência do recurso da sentença que decretou a insolvência.
Determina-se o encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente, tudo nos termos do disposto do artigo 156.º, n.º 2 do C.I.R.E.”
Já após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, no dia 23/02/2022 a insolvente juntou aos autos o plano de insolvência.
Por requerimentos de 24-02-2022 e 19/05/2022, as credoras AC vieram dizer que não aceitam e se opõem ao plano apresentado.
Alegaram, em suma, que o plano, para além de ser manifestamente extemporâneo, levanta em caso de aprovação vários problemas aos trabalhadores, por o contrato de trabalho ter sido resolvido com justa causa (por falta de pagamento de salários) pela larga maioria dos trabalhadores; que os trabalhadores se inscreveram no centro de emprego e estão a receber subsídio de desemprego, tendo a maioria dos trabalhadores, (senão todos) recebido quantias adiantadas pelo Fundo de Garantia Salarial; e que a ser aprovada a proposta da insolvente levanta-se a questão de saber quem devolve as quantias pagas pela Segurança Social a título de subsídio de desemprego, bem assim as quantias pagas pelo Fundo de Garantia Salarial.
De sua vez os credores IE (requerimentos de 25-02-2022 e de 20/05/2022) vieram dizer que também não aceitam o plano de recuperação proposto, com o inerente perdão de créditos laborais, sendo que o direito à compensação pela cessação dos postos de trabalho decorre da lei e os credores prescindem desse direito, o qual se entende ser irrenunciável, não tendo o plano capacidade de represtinar contratos de trabalho já cessados, nem efeitos jurídicos já produzidos.
Também os credores MM (requerimentos de 28-02-2022 e 2/06/2022) vieram dizer que não aceitam o plano, considerando-o extemporâneo, ilegítimo e ilegal.
Por requerimento de 1/03/2022 a credora M. veio declarar que não aceita o plano apresentado, opondo-se expressamente ao mesmo, porquanto tal plano se afigura manifestamente extemporâneo, subsistindo séria dúvida sobre a legalidade do mesmo, para além de não vislumbrar qualquer vantagem para a sua situação por contraposição à ausência de qualquer plano.
Por requerimentos de 2/03/2022, 12/04/2022 e 3/06/2022, as credoras AM vieram opor-se ao plano, dizendo que este, para além de extemporâneo, é juridicamente inconcretizável, não apresentando perspetivas consistentes de uma atividade sustentável que possa gerar receita e os contratos de trabalho foram já definitivamente resolvidos pelo próprio administrador de insolvência, com todas as consequências e com os inerentes encargos que o Estado teve de suportar com o accionamento do Fundo de Garantia Salarial e Subsídios de Desemprego. E que o plano coloca os trabalhadores numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (requerimento de 3/06/2022).
Por requerimento de 4-03-2022 o I, credor nos autos em referência, veio dizer que o seu crédito é do valor total de €29.729,17, não aceitando a redução do mesmo.
Por requerimento de 8-03-2022, o administrador de insolvência informou que os contratos de trabalho se encontram definitivamente resolvidos, existindo inclusive trabalhadores empregados noutras empresas. Manifestou ainda a sua oposição à admissão do plano de recuperação.
Os credores FE vieram também opor-se ao plano.
Por despacho de 17/05/2022 decidiu-se que:
“Considerando que nos presentes autos ainda não foi concretizada a liquidação do activo, que o plano pode ser objecto de alterações em sede de assembleia e que a posição assumida pelos credores e pelo Sr. Administrador da Insolvência não impede, por ora e nesta fase liminar, a admissão do plano, admito liminarmente a proposta de plano de insolvência (art.º 207.º a contrario do CIRE).
Cumpra o disposto no art.º 208.º do CIRE”.
A credora E. veio também declarar a sua oposição ao plano de insolvência.
Por requerimento de 13/07/2022 a Sociedade Q., Lda., veio dizer que por escritura pública outorgada no dia 12 de julho de 2022, celebrou com o “Banco B.” um contrato de cessão de créditos, tendo adquirido a este dois créditos de que esta instituição bancária era titular sobre as sociedades NM, no valor global de €612.983,02 de capital, a que acrescem juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4% até liquidação efetiva, créditos esses que foram cedidos com todos os seus direitos, garantias e acessórios, sendo que os mesmos gozam, entre outras garantias, de hipotecas voluntárias constituídas pela insolvente S. sobre o prédio urbano denominado por “CF”.
Solicitou, por isso, que fosse admitida a sua participação na assembleia de credores dos presentes autos como titular do crédito garantido que foi definitivamente reconhecido ao “Banco B.” pelo valor global de €612.893,02, por se encontrar demonstrado documentalmente ter adquirido o referido crédito no decorrer do processo.
E a 19/08/2022 a insolvente juntou aos autos nova proposta do plano de insolvência, alterada em alguns pontos.
Deste constam, além do mais, as seguintes providências:
“(…)
2. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA E DOS ATIVOS
A Insolvente é proprietária do estabelecimento denominado por CF., onde está situada a sede da empresa constituído por um edifício de 7 pisos e logradouro com uma área total de 3.014 m2, dedicando-se à exploração do mesmo, com exclusão da zona que se encontra arrendada desde 07/01/2020 (…) à sociedade PL
Tendo presente o elevado potencial comercial e a valia patrimonial material e imaterial daquele ativo, decorrente designadamente da sua localização estratégica e histórico de atividade turística, a empresa tinha já delineado um ambicioso plano de investimentos, visando a sua reabilitação e transformação num moderno polo de atração turística, compreendendo diversas vertentes de cariz comercial, serviços e cultural (bar/restaurante, alojamento turístico e museu).
(…)
4. “DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DA INSOLVENTE
4.1. Situação patrimonial
41.1. O Ativo
O ativo da Insolvente é composto essencialmente pelo edifício denominado por “CF”. Os bens que se encontram afetos à exploração da empresa são os seguintes:
Imóveis:
* Prédio urbano composto por 11 utilizações independentes e logradouro descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … da freguesia da …. e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …;
Móveis:
“Todo o mobiliário e equipamento localizado no Edifício CF;
■ Automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Toyota, modelo Dyna, de janeiro de 1991;
■ Automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Peugeot, modelo Boxer, de junho de 1998;
O Imóvel foi objeto de avaliação independente pela firma …. a pedido de um dos garantes do mesmo (B.), em 04 de Setembro de 2015, tendo sido atribuído um Valor Presumível de Transação de 2.050.000,00€
A este respeito, cumpre destacar que o valor indicado não considera o atual cenário de insolvência, com todo impacto e desvalorização que o mesmo sempre acarreta.
(…)
4.1. 3 Conclusão
A luz do que ficou exposto, conclui-se que a Insolvente apresenta uma situação patrimonial deficitária, porquanto o valor dos bens que integram a massa insolvente é insuficiente para satisfazer a totalidade dos créditos sobre a insolvência.
Com efeito, o principal ativo da massa insolvente é o imóvel que integra o estabelecimento comercial da Insolvente.
Ora, nos termos da lei, esse imóvel responde em primeira linha pelos eventuais créditos dos trabalhadores com privilégio imobiliário especial (no valor máximo de €583.721,23, mas que estão impugnados num total de €419.583,85 por via da reintegração futura dos trabalhadores na empresa como um dos pressupostos deste Plano de Recuperação, caso estes o desejem), em segunda linha pelos créditos hipotecários (no valor global de € 1.513.161,79), em terceira linha pelo crédito privilegiado da Segurança Social (€29.729,17) e só depois pelos créditos comuns.
Considerando que o valor deste imóvel - mesmo num cenário favorável de alienação do edifício como um todo - poderá não atingir os €2.000.000,00, é evidente que o produto da liquidação do mesmo não chegará para pagar a totalidade dos créditos hipotecários, nada restando para distribuição pelos créditos de graduação inferior (crédito privilegiado da Segurança Social, créditos comuns).
De resto, é sabido que a venda em liquidação nuncã permite realizar todo o valor potencial dos bens, que são sempre vendidos com um significativo desconto (normalmente de pelo menos 15%-20%), de forma a conseguir atrair interessados na sua aquisição. A experiência demonstra que é praticamente impossível os imóveis compreendidos na massa insolvente encontrarem compradores dispostos a pagar por eles uma soma correspondente ao seu valor de avaliação, o que contribuiria para agravar ainda mais as perspetivas de satisfação dos credores hipotecários, dos credores comuns.
(...)
5.1. Finalidade
O presente Plano tem por finalidade a recuperação da Insolvente e o pagamento e satisfação dos credores nos termos nele previstos.
Por outro lado, prevê a reintegração dos trabalhadores que assim o desejem.
A revitalização da S., foi efetuada com base na situação real da empresa e tendo em conta os instrumentos contabilísticos e financeiros que as empresas têm ao dispor, pelo que se preparou um plano que é ajustado à exploração das suas áreas de negócio e da capacidade de produção futura das mesmas, por forma a que produzam resultados num prazo médio, levando ao pagamento de todos os créditos negociados por parte do devedor.
5.2. Meios de satisfação dos credores
O presente Plano prevê Investimento na empresa com vista ao reinício da sua atividade, na titularidade da Insolvente, sendo a maior parte do pagamento aos credores efetuado à custa dos rendimentos gerados por essa atividade.
Neste Plano, temos de salientar a importância da contabilidade e das finanças, quer no processo que leva ao estado de necessidade de uma intervenção, quer na importância que estas têm no plano e concretização da revitalização da empresa. O Plano é o reflexo de toda a sua vida produtiva, inscrita nos elementos contabilísticos e financeiros, e claro, sobretudo da projeção realística e fundamentada naquilo que é possível a empresa fazer nos anos vindouros.
O que se pretende é:
I. Renegociar as obrigações assumidas com todos os credores, livremente;
II. Criar um escalonamento da dívida, com taxas de juro ajustadas;
III. Criar liquidez, leverage lending;
i. Restruturar e ajustar a novos prazos a divida;
ii. Obter a homologação através do tribunal.
O Anexo I do Plano apresentado em 23/02/2022, contêm (i) plano de investimentos, (ii) demonstração provisional dos resultados pelo período de ocorrência dos pagamentos previstos no presente Plano, (iii) balanços provisionais pelo período de ocorrência dos pagamentos previstos no presente Plano em que os elementos fo ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores.
5.3. Providências
5.3.1. Reestruturação societária
Alteração dos Accionistas
(…)
5.3.2. Pressupostos Base
Os pressupostos assentes no Plano e Modelo Económico efetuado assentam nas seguintes premissas:
1. Reintegração de todos os trabalhadores, com salvaguarda de toda a antiguidade e das condições existentes à data da declaração de insolvência, caso estes assim o desejem. Entende-se seguir esta medida como forma de protecção dos trabalhadores que tenham mais idade e por isso dificuldade em encontrar nova colocação, mas será sempre uma opção dos mesmos. Ficará a cargo da insolvente o reembolso ao Fundo de Garantia Salarial o dinheiro adiantado por esta, de forma a regularizar toda a situação. Em colaboração com o Sindicato, todos os vencimentos serão atualizados com base nas últimas tabelas em vigor para o sector da hotelaria e restauração.
2. Manutenção de todo o Património e Ativos da S Lda., sendo estes valorizados com o investimento a ser efetuado, sem perda de garantia para os credores.
3. Garantia da salvaguarda e manutenção de todos os postos de trabalho, numa localização, tão carenciada de Emprego como é a Camacha e particularmente de uma faixa etária mais elevada, onde as soluções de empregabilidade futura são menores no mercado, conforme referido no ponto 1 desta secção.
4. Recuperação de uma atividade económica importante para a localidade, mas sobretudo para o Turismo Madeirense, dado tratar-se de um ponto turístico por onde passam milhares de turistas por ano. Projeto mobilizador do desenvolvimento económico local, dada a sua localização e atração para o turismo.
5. Aproveitamento do Projeto de Investimento aprovado em julho de 2020 (já após o pedido de insolvência e em pleno período pandémico), no valor de quase 1 milhão de euros, submetido em nome da S. para a renovação e modernização do estabelecimento. Valorizar 2020 (Portaria no 358/2019, de 19 de junho -Candidatura ….
6. O Plano enquadra-se no sentido de assegurar a criação de riqueza e de manutenção de postos de trabalho
7. O Plano vem valorizar a atividade económica da Camacha e da Madeira, na valorização de uma atividade que está em extinção (artesanato vime), sendo esta empresa baluarte madeirense dessa atividade. É aliás um dos poucos bastiões existentes, pelo que toda a atividade futura visa a sua valorização e dignificação, como património local e regional.
5.3.3. Pagamento aos credores
(A) Créditos da I. sobre a insolvência
i. O crédito da I., no montante de €29.729,17, será pago na íntegra (incluindo capital, juros vencidos e vincendos, custas, coimas e demais acréscimos), sem qualquer perdão ou redução.
(…)
(B) Créditos dos Trabalhadores
i. Os créditos não condicionais dos trabalhadores (salário base), serão integralmente pagos, ou seja, pagamento de 100% (cem por cento) dos salários vencidos e devidos, com perdão integral de juros vencidos e vincendos. O pagamento da totalidade do montante em dívida para com os trabalhadores será efetuado até um mês após a homologação do plano de recuperação;
ii. Os demais créditos laborais privilegiados, tais como diuturnidades e abonos para falhas, na situação de serem reconhecidos judicialmente, serão liquidados num espaço temporal de 3 anos, numa base mensal e sem qualquer carência, e com perdão integral de juros vencidos e vincendos. Se a Insolvente fosse obrigada a liquidar de imediato estes créditos quando fossem reconhecidos, não disporia de fundos suficientes para iniciar os seus investimentos e custear as despesas inerentes da sua atividade (salários de trabalhadores, etc.), o que poderia inviabilizar qualquer tentativa de recuperação empresarial;
iii. Perdão parcial dos créditos (indemnização) emergentes da violação por não pãgamèhto atempado de salário e que motivou a cessação de contrato de trabalho, ha proporção de 50%. Estes 50%, serão pagos em prestações mensais, iguais e sucessivas, no prazo de 6 anos, após um período de carência de 2 anos.
© Créditos Garantidos (hipotecários)
i. Os créditos garantidos (hipotecários) emergem dos financiamentos contraído pelas anteriores empresas sócias da S. para poderem efetuar a compra da referida sociedade, ascendendo ao valor de €1.513.161,79.
Para não comprometer a recuperação da Insolvente, os credores garantidos abdicam do direito de exigir o pagamento imediato e integral desta dívida e aceitam refinanciá-la, concedendo à Insolvente:
. Um período de carência de capital, de 2 anos, durante o qual a Insolvente poderá concentrar os seus recursos no investimento e desenvolvimento da sua atividade;
. Um plano de pagamento a prestações dilatado no tempo (10 anos, a contar do fim do período de carência) e com prestações constantes;
. A aplicação de uma taxa de juro de 1% aplicável ao financiamento para todo o período do financiamento.
ii. Atento o exposto, os créditos garantidos serão integralmente pagos, incluindo capital, juros vencidos e demais acréscimos. Não existirá capitalização de juros.
iii. O pagamento do capital será efetuado após o período de carência, em 120 prestações mensais e constantes;
iv. As garantias (de qualquer espécie, exceto os pessoais) constituídas para garantia dos créditos hipotecários não serão extintas até que se mostrem integralmente pagos todos os valores em dívida.
(D) Créditos Comuns
i. As providências previstas neste ponto aplicam-se a todos os créditos comuns.
ii. O capital dos créditos comuns (no valor de € 108.072,81) será pago com um hair-cut de 50%.
iii. Os juros (vencidos e vincendos), penalidades e demais acréscimos dos créditos comuns serão integralmente perdoados.
iv. O pagamento do capital será realizado em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, após um período de carência de dois anos (contado a partir da homologação do plano de recuperação).
v. Os credores comuns ficarão impedidos de pedir o reembolso do IYA correspondente à parte do seu crédito que tiver sido perdoado
(E) Créditos controvertidos
Os créditos sobre a insolvência definitivamente reconhecidos em virtude da eventual procedência (i) das impugnações da lista de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE, (ii) dos recursos da sentença de verificação e graduação de créditos ou (iii) da(s) ação(ões) de verificação ulterior de créditos, ficarão sujeitos às medidas aplicáveis aos créditos Comuns. Excluem-se deste ponto os relativos ao item (B) - Créditos dos Trabalhadores, pois têm aí definido o seu tratamento autónomo, consoante sejam privilegiados ou emergentes da violação e cessação de contrato de trabalho.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6. 1 Créditos considerados para efeitos do presente Plano
Na elaboração do presente plano, consideraram-se como credores relevantes para efeitos de pagamentos somente (i) aqueles identificados na lista elaborada pelo Administrador de Insolvência nos termos do disposto no artigo 129º do CIRE, (ü) aqueles que venham a ser considerados como credores da insolvência em virtude da procedência das impugnações que deduziram contra a aludida lista antes da apresentação do presente plano de recuperação e (iii) aqueles que venham a ser considerados como credores da insolvência em virtude da procedência da ação de verificação ulterior de créditos identificada no ponto 4.1.2(A) 2 supra.
Sem prejuízo do exposto, nos termos do artigo 209.º do CIRE, o presente plano acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos da sentença de verificação e graduação de créditos, assegurando que, nessa hipótese, será concedido aos créditos controvertidos tratamento idêntico àquele concedido aos créditos assentes (isto é, incluídos na lista a que alude no artigo 129,º do CIRE e que não tenham sido impugnados nem pelo Senhor Administrador de Insolvência nem por nenhum credor) da mesma natureza, nomeadamente ao nível do pagamento.
Tomou-se em consideração que não viola o princípio da irredutibilidade salarial o plano de revitalização que reduz o valor, modifica os prazos de vencimento e dispõe sobre a forma de pagamento dos créditos emergentes da violação e cessação de contrato de trabalho. Por outro lado, para a aferição da previsível situação menos favorável para o credor/trabalhador resultante da existência do plano de revitalização, a que se reporta a al. a), do nº l, do art.º 216º, ex vi do artº 17º-F, nº5, ambos do CIRE, não relevam os benefícios que, com a inexistência de plano e consequente liquidação do património do devedor, lhe adviriam com o recebimento de prestações do Fundo de Garantia Salarial. Para além destas considerações, o que vão de encontro com a Lei, Doutrina e Jurisprudência, há que ter em consideração que o Plano de Revitalização contempla a reintegração de todos os trabalhadores que assim o desejarem, chocando pois contra a justeza desta medida, estar a atribuir uma indemnização, em prejuízo da recuperação da empresa, quando o trabalhador pode retomar o seu antigo posto, sem perda de direitos e antiguidade.”
Na assembleia de credores realizada dia 7/09/2022 com vista à discussão e votação da nova proposta de Plano de Insolvência apresentada decidiu-se:
“Ao abrigo do art.º 211º do CIRE e dado que se encontra finda a discussão do plano de insolvência, determino que a votação seja realizada por escrito, para o que se concede o prazo de 10 dias para o efeito”.
Nessa assembleia os credores L. G. e Q. votaram de imediato o plano, aprovando o mesmo. E a credora E. emitiu voto desfavorável ao plano.
Por requerimentos juntos aos autos verificou-se que votaram favoravelmente o plano os seguintes credores:
- P., Lda.,
- M, Lda.,
- “A., Lda.”
E votaram desfavoravelmente os seguintes credores:
- AC;
- M. e M.;
- MM. (estes dois últimos reservaram, contudo, o direito de, em caso de aprovação e homologação do plano, escolha pela indemnização ou reintegração), AM.
Estes últimos credores (AM) vieram ainda requerer, para o caso de vir a ser aprovada a proposta de plano, nos termos do disposto nos artigos 215.º, 216.º, 194.º e 195.º do CIRE, a sua não homologação, dizendo em suma que:
- O plano nem sequer concretiza factualmente, de forma rigorosa, detalhada e suficientemente consistente, a atividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receita para fazer face aos pagamentos que o plano prevê a credores e aos compromissos financeiros decorrentes do exercício corrente de uma atividade que, diga-se, no passado, e muito antes da pandemia, levou a sociedade ao colapso financeiro;
- Não existem sequer perspetivas sérias de que venham a ser concretizados os créditos bancários que o plano apresenta como “condição essencial para a aprovação do Plano (garantia de financiamento)” (vide página 8/16), sendo que a insolvente, para além de assumir expressamente que não estão assegurados esses financiamentos, não consegue sequer concretizar;
- A insolvente prevê expressamente a reintegração de trabalhadores “até um mês após a homologação do plano”, sempre sem concretizar a data em que supostamente retomaria a actividade e o número específico de trabalhadores a reintegrar, e quando sabe que essa reintegração é ilegal e factualmente impossível, uma vez que todos os contratos de trabalho se mostram definitiva e irreversivelmente resolvidos, com as inerentes consequências legais, designadamente as relativas a pagamentos já efetuados aos trabalhadores pelo Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social, que requereu no processo a sub-rogação, e a Subsídios de Desemprego pagos que não podem agora ser devolvidos como se a rescisão laboral não tivesse ocorrido.
- É evidente que “os elementos constantes do plano não oferecem o mínimo de certeza sobre a exequibilidade do plano, concretamente sobre a exequibilidade do regresso da insolvente à atividade e sobre a exequibilidade da obtenção de rendimentos ou outras fontes de receita para fazer pagamentos aos credores previstos nele”, pelo que terá forçosamente de ser recusada a sua homologação nos termos do disposto nos artigos 215.º e 195.º do CIRE;
- A proposta de plano coloca os trabalhadores numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, face à existência de património imobiliário de valor que vai muito além do total dos créditos laborais reclamados, e tendo em conta a natureza do crédito reconhecido que goza de privilégio imobiliário especial sobre esse imóvel, seriam integralmente ressarcidos dos seus créditos, cumprindo-se a finalidade essencial de satisfação dos credores (vide artigo 1.º e 216.º do CIRE);
- As medidas previstas no plano violam o disposto no artigo 194.º do CIRE, pois são desiguais e absolutamente desproporcionais relativamente aos trabalhadores que perdem metade do crédito que detêm a título de indemnização e apenas o recebem ao fim de 8 (oito) anos;
- Isto quando, paralelamente, se prevê o pagamento integral dos créditos da Segurança Social e de quem ocupar o lugar das “anteriores empresas sócias da Silva & Freitas, Limitada”, ou seja, os sócios que levaram a sociedade ao colapso financeiro, ou aqueles que com eles negociarem, ficam sempre numa melhor posição que os trabalhadores, o que é absolutamente inadmissível. (vide página 12/16 da proposta de plano)
Por requerimento de 22/09/2022 o AI …, apresentou o resultado da votação do plano de insolvência, nos termos do qual votaram favoravelmente o plano credores representativos de 69,57% dos créditos e votaram contra credores representativos de 30,43%. dos créditos.
Por despacho de 10/10/2022 decidiu-se:
Tendo em conta a Lista de credores presentes na Assembleia realizada no dia 7.09.2022 e sem perder de vista o disposto no art.º 211.º do CIRE, analisadas as manifestações de voto juntas aos autos, consigna-se o seguinte:
i) O sentido de voto manifestado pelos credores EBR, apresentado em 14.09.2022 e A, S.A. (actualmente “..A. Lda), apresentado em 15.09.2022, não são considerados para efeitos de votação, pelo facto de os credores em causa não terem estado presentes na assembleia supra referida.
(ii) O sentido de voto apresentado pela credora Fazenda Nacional também não é considerado para efeitos de votação, pelo facto de ter sido apresentado extemporaneamente.
Tendo em conta o sentido de voto manifestado pelos credores presentes e considerando o disposto no art.º 212, n.º 1 do CIRE, verifica-se que o plano de recuperação apresentado pela Insolvente foi aprovado.
Cumpra o disposto no art.º 213.º do CIRE.
Por requerimento de 19/10/2022 AM., vieram reitera o requerimento anteriormente apresentado.
Por despacho 14/11/2022 decidiu.se ordenar a notificação dos credores trabalhadores para manifestarem nos autos a sua intenção de reintegração (ou não) na Insolvente, em caso de homologação do Plano. Prazo: 5 dias.
Vieram então os credores AC e Outros informar que não querem a sua reintegração em caso de homologação do plano.
Por sentença proferida dia 20/01/2023 foi recusada a homologação do plano de insolvência.
Inconformada, veio a insolvente interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
I. A insolvente detém um plano de insolvência aprovado por maioria dos credores, o qual não foi homologado pelo Tribunal a quo, invocando o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
II. Contudo, da análise da sentença, apenas resulta a fundamentação da não homologação por enquadramento no artigo 215.º do CIRE e não quando ao artigo 216.º, pelo que ocorre nulidade por falta de fundamentação neste aspecto, o que se invoca para todos os efeitos legais.
III. A não homologação do plano incide somente relativamente ao pagamento dos créditos laborais, uma vez que o plano reduz 50% do valor das indemnizações, entendendo o douto Tribunal que tais créditos (na verdade, quaisquer créditos laborais) são irrenunciáveis, posição com a qual não podemos concordar nem é consentânea com a Jurisprudência maioritária.
IV. Facto essencial e descurado é, salvo melhor entendimento, o facto de não ser considerado na sentença a quo que a sociedade recorrente, em caso de recuperação, pagará ao Fundo de Garantia Salarial os créditos já pagos aos trabalhadores credores e que necessariamente abrange o pagamento das compensações já liquidadas por aquele Fundo.
V. Não se verificando, per se, um prejuízo dos credores que já receberam o pagamento de créditos vencidos e compensação, situação que fica salvaguardada com a assunção integral desse pagamento pela ora insolvente, sem necessidade dos mesmos, com o recebimento a 100% da compensação, terem de ressarcir posteriormente o Fundo.
VI. Acresce ainda que, a figura da remissão abdicativa nos créditos laborais ou irrenunciabilidade de créditos laborais carece de ser analisada de forma precisa quanto ao crédito em apreço é ou não formado após a cessação do vínculo laboral;
VII. Desde que a renúncia não incida sobre os créditos base do início e execução do vínculo laboral, é legal e permitida no atual ordenamento jurídico, proceder à remissão de créditos laborais formados após a rutura do vínculo laboral, facto que se observa no plano de insolvência homologado;
VIII. Esta remissão é permitida pela redação atual do artigo 337.º do CT, conferida pela Lei n.º 1/2022, de 03/01 e que igualmente se encontrava em vigor à data da aprovação do plano.
IX. Conclui-se que não logrou a douta sentença distinguir os créditos laborais sobre os quais se incidia a remissão, não sendo a mesma global, mas parcial, sobre créditos formados na sequência da rutura da relação laboral, ou seja, uma vicissitude futura.
X. Neste sentido e ao abrigo do atual artigo 337.º do CT e da Jurisprudência Nacional maioritária, é admissível a renúncia parcial de créditos laborais constituídos ou formados na sequência da extinção do vínculo.
XI. Pelo que a sentença em causa é nula por contradição com o Direito aplicável, inexistindo causa “não negligenciável” de não homologação do plano, violando o disposto no artigo 215.º do CIRE e carecendo em absoluto de falta de fundamentação para qualquer indeferimento nos termos do artigo 216.º do CIRE.
XII. Sempre com o devido respeito, é, pois, entendimento da recorrente que será de revogar a decisão recorrida, nos termos expostos.
XIII. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se concebe, deveria o douto Tribunal homologar parcialmente o plano, decretando somente a “ineficácia parcial e relativa” quanto ao pagamento dos créditos reduzidos a 50% do plano da indemnização dos créditos laborais.
XIV. Ou seja, decretar o plano ineficaz somente na parte em que atinge o pagamento parcial dos 50% do montante da indemnização e proceder à homologação do remanescente do plano, o que se requer para todos os efeitos legais, caso o mesmo não seja integralmente homologado em segunda instância.
XV. Só deste modo se poderá observar o princípio da universalidade para os demais credores envolvidos e que aprovaram a recuperação económica da sociedade, respeitando o princípio do primado da recuperação, subjacente ao próprio processo de insolvência.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva a Ré do pedido.
Os credores AM…, apresentaram contra-alegações nas quais formularam as seguintes conclusões:
1.º A insolvente S., Limitada vem interpor recurso da Douta Sentença proferida em 20 de janeiro de 2023, que recusa “a homologação do Plano de Insolvência por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo” considerando que “a redução a 50% dos créditos salariais emergentes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e o pagamento desses 50% num prazo de (8) oito anos, estando em causa créditos de natureza laboral, apresenta-se desproporcional e desrazoável, sendo até violador da Constituição e da lei que determina, sem quaisquer reservas ou condições, que os créditos laborais são sempre liquidados preferencialmente a quaisquer outros”, ou seja, face “à natureza dos créditos dos trabalhadores e à sua preferência no pagamento, (...) o plano confere aos credores trabalhadores na sua generalidade, uma situação previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da ausência de qualquer plano, na certeza de que estes credores em sede de liquidação beneficiam, relativamente à totalidade dos seus créditos com natureza privilegiada, de preferência no pagamento”.
2.º E tenta a recorrente pôr em causa a Sentença recorrida pedindo que este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa “absolva a Ré do pedido” (vide pedido final) e alegando apenas que “os trabalhadores auferirão 100% das indemnizações devidas pela sociedade”, “recebimento de 100% da compensação”, e que existe a “figura da remissão abdicativa nos créditos laborais” consubstanciada na admissibilidade da “renúncia parcial de créditos laborais constituídos ou formados na sequência da extinção do vínculo”.
3.º Ora, é evidente que a recorrente não tem razão, saltando à vista a inconsistência e a fragilidade da sua alegação logo quando, depois de tentar fazer crer que o plano assegurará o pagamento integral dos créditos laborais (“inexiste penalização dos trabalhadores”), acaba por, de forma manifestamente incoerente e contraditória, tentar justificar a redução desses mesmos créditos.
4.º De qualquer modo, não é verdade que “os trabalhadores auferirão 100% das indemnizações devidas pela sociedade” ou que o plano assegure o “recebimento de 100% da compensação”, precisamente porque tal afirmação assenta num pressuposto completamente errado: o de que “os trabalhadores já se encontram ressarcidos/reembolsados antecipadamente pelo Fundo de Garantia Salarial de 50% do montante que lhes é devido”.
5. ºIsso não é verdade, pois, como é consabido, o artigo 336.º do Código do Trabalho, prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica, ou seja, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que, primeiro, no n.º 4 do seu artigo 2.º, limita o pagamento aos créditos “que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação” e, no artigo 3.º estatui que “o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
6.º Significa isto que é absolutamente falso que os valores pagos pelo Fundo de Garantia Salarial correspondam a “50% do montante que lhes é devido” (aos trabalhadores, leia-se) e a recorrente sabe-o bem, até porque foi notificada dos requerimentos de sub-rogação apresentados pelo Fundo de Garantia Salarial que mostram que o montante máximo assegurado a um trabalhador foi de €11.715,84 (onze mil setecentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos).
7.º Em muitos casos, o valor pago pelo Fundo de Garantia Salarial nem sequer corresponde a 10% do crédito reconhecido, pelo que é absolutamente falso o argumento da recorrente
8.º Cai, pois, por terra este argumento, sendo que, quanto ao objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os artigos 635.º, n.º 2 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), sobra apenas o segundo argumento lançado pela recorrente que entende que o Tribunal a quo decidiu mal porque é permitido “no atual ordenamento jurídico, proceder à remissão de créditos laborais formados após a rutura do vínculo laboral”, ou seja, “é admissível a renúncia parcial de créditos laborais constituídos ou formados na sequência da extinção do vínculo”.
9.º Ora, também aqui, não tem razão, desde logo porque não há qualquer renúncia, expressa ou tácita, relativa a créditos laborais por parte dos trabalhadores que, como resulta inequivocamente da Douta Sentença recorrida, não aceitaram a reintegração e votaram contra o plano, manifestando a sua absoluta discordância e opondo-se também à sua homologação.
10.º E a Sentença recorrida abordou expressamente esta matéria: “E não se diga que o direito à indemnização por cessação do contrato de trabalho é um crédito renunciável, sendo certo que, nesta fase tal (ir) renunciabilidade afigura-se inócua, na certeza de que estamos a tratar de direitos de crédito que, em face da cessação dos contratos de trabalho integram a esfera jurídica dos credores e a sua renunciabilidade depende exclusivamente da vontade destes”. (...) “Acresce que, esse tratamento dos créditos laborais, não foi consentido pelos credores afetados, os quais, de resto, votaram contra o plano em causa”.
11.º É, pois, evidente que os argumentos da recorrente não beliscam sequer a Sentença recorrida, inexistindo qualquer nulidade e não havendo, também, lugar a homologação parcial do plano, pedido que apenas comprova a capacidade inventiva da recorrente, mas que não tem consagração legal, até porque o plano tem sempre de ser apreciado na sua globalidade.
12.º A Douta Decisão do Tribunal a quo, de não homologação do plano, tem, assim, de manter-se, até porque a recorrente não põe em causa a fundamentação da Sentença na parte em que considera “que a proposta apresentada não concretiza, factualmente, de forma rigorosa, detalhada e suficientemente consistente, a atividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receitas para fazer face aos pagamentos que o plano prevê e aos compromissos financeiros decorrentes do exercício corrente dessa atividade, ou seja, não se afigura garantir o mínimo de certeza sobre a sua exequibilidade, concretamente sobre a exequibilidade do regresso da insolvente à atividade e sobre a exequibilidade da obtenção de rendimentos ou outras fontes de receita para fazer pagamentos aos credores”.
13.º É entendimento jurisprudencial pacífico o de que “a exequibilidade do plano, que prevê a manutenção em atividade da empresa e pagamentos avultados aos credores à custa dos respetivos rendimentos, depende da credibilidade da manutenção em atividade da empresa e da credibilidade das respetivas fontes de rendimento” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de fevereiro de 2019, Processo 3601/17.4T8LRA-C.C1)
14.º Ora, é evidente que “os elementos constantes do plano não oferecem o mínimo de certeza sobre a exequibilidade do plano, concretamente sobre a exequibilidade do regresso da insolvente à atividade e sobre a exequibilidade da obtenção de rendimentos ou outras fontes de receita para fazer pagamentos aos credores previstos nele”, pelo que terá forçosamente de ser recusada a sua homologação nos termos do disposto nos artigos 215.º e 195.º do CIRE [“(...) é isento de dúvidas que a recusa de homologação com fundamento na falta de credibilidade e viabilidade do mesmo só tem amparo nos artigos 195.º e 215.º do CIRE” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de fevereiro de 2019, Processo 3601/17.4T8LRA-C.C1)], bem como por força do artigo 216.º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma.
15.º Deve aqui dizer-se, também, que a incerteza acima descrita relativamente à atividade da insolvente, põe em causa a certeza do cumprimento do plano, reforçando que, com a liquidação, a situação dos trabalhadores será sempre mais clara, mais transparente e mais favorável.
16.º E a recorrente não põe em causa a Sentença recorrida na parte em que salienta “ainda que no que respeita aos créditos com natureza privilegiada, apenas os créditos salariais é que são objeto de redução (50% da indemnização)”, quando, paralelamente, se prevê o pagamento integral dos créditos da Segurança Social e de quem ocupar o lugar das “anteriores empresas sócias da S., Limitada”. (vide página 12/16 da proposta de plano)
17.º Ou seja, os sócios que levaram a sociedade ao colapso financeiro, ou aqueles que com eles negociarem, são privilegiados, beneficiados pelo plano, ficando sempre numa melhor posição que os trabalhadores, pois, ao contrário destes, recebem integralmente o “seu crédito”, o que é absolutamente chocante, injusto e, obviamente, inadmissível. (vide página 12/16 da proposta de plano)
18.º Diga-se, por fim, que a recorrente também não põe em causa a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que considera que “já foram efetuados pagamentos aos trabalhadores a título de subsídios de desemprego que não podem ser devolvidos como se a cessação do vínculo laboral não tivesse ocorrido e tal não se afigura estar acautelado no plano em causa, na certeza de que a devolução de tais montantes não poderão ficar a cargo dos trabalhadores”.
19.º O plano previa a reintegração de trabalhadores “até um mês após a homologação do plano”, sempre sem concretizar a data em que supostamente retomaria a atividade e o número específico de trabalhadores a reintegrar, e quando sabe que essa reintegração é ilegal e factualmente impossível (aliás, nenhum aceitou), uma vez que todos os contratos de trabalho se mostram definitiva e irreversivelmente resolvidos, com as inerentes consequências legais, designadamente as relativas a Subsídios de Desemprego pagos que não podem agora ser devolvidos como se a cessação do vínculo laboral não tivesse ocorrido.
20.º E a tudo isto acresce o facto de nem sequer existirem perspetivas sérias e consistentes de que pudessem vir a ser concretizados os créditos bancários que foram apresentados como “condição essencial para a aprovação do Plano (garantia de financiamento)” (vide página 8/16), pois, para além do mais, e da insolvente ter assumido expressamente que não estavam assegurados esses financiamentos, não conseguiu sequer concretizar o valor necessário para a recuperação da sociedade.
21.º Sendo, ainda, evidente que a entidade bancária a quem seja solicitado financiamento, que faz uma rigorosa avaliação de risco, também nunca o concederia perante um plano que não concretiza a atividade societária suscetível de gerar receita para fazer face a esse e outros compromissos financeiros.
22.º E mais, o Senhor Administrador de Insolvência, para além de nunca ter concordado com o plano, refere expressamente que o imóvel onde a insolvente desenvolvia a sua atividade “não tem condições, e não terá no espaço mínimo de um ano, condições” para que se possa retomar qualquer tipo de atividade.
23.º Este é, pois, um dos casos em que a não homologação verdadeiramente se impõe, cumprindo-se, assim, a lei e fazendo-se justiça, impedindo que os processos de insolvência sejam subvertidos pelo próprio devedor em articulação com entidades com quem se confunde e mantém relações pouco claras e que adquirem créditos dos credores originários para, depois, se apresentarem no processo a trucidar os pequenos credores, sabendo-se, ainda, diga-se, que a mera aquisição do capital social da insolvente por outras sociedades também não constitui, por si só, garantia de recuperação, até porque se desconhece o percurso dessas sociedades no mercado onde supostamente a insolvente desenvolveria a sua atividade.
24.º Depois de todas as manobras dilatórias da insolvente, o processo deverá então, agora, finalmente, seguir o seu curso normal com a liquidação do ativo, aliás, como havia sido já determinado na Assembleia de Credores de e 12 de outubro de 2020, na qual “por uma maioria de 95,29% dos créditos presentes e/ou representados, foi deliberado (...) que os presentes autos deverão seguir para liquidação do ativo apreendido, bem como para o encerramento da atividade da insolvente”, com o consequente despacho judicial da mesma data, que determina “o prosseguimento dos autos para liquidação do património apreendido a favor da massa insolvente” e o “encerramento do estabelecimento”.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências Venerandos Desembargadores Doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso por manifestamente infundado, e até porque o que a recorrente pede é que se “absolva a Ré do pedido” (vide pedido final da recorrente), mantendo-se a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
O M.P. também apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
I- A douta sentença que recusou a homologação do Plano de Insolvência aplicou corretamente os princípios legais em causa, nomeadamente, o preceituado nos artigos 194.º, 195.º, 215.º e 216º, n.º 1 al. a) do CIRE.
II- O Plano de insolvência viola preceitos imperativos e não salvaguarda a diferenciação objetivamente justificada, em razão da natureza privilegiada dos créditos laborais.
III- Na remissão abdicativa é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia.
IV- Manifestamente não é essa a situação dos autos, quanto aos créditos laborais, já que todos os credores trabalhadores que votaram o plano de insolvência votaram desfavoravelmente à sua aprovação.
V- Termos em que se requer a manutenção da douta sentença nos seus precisos termos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que as questões a decidir consistem em apurar:
- se o plano de recuperação concretiza ou não, factualmente, de forma suficientemente consistente, a actividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receitas para fazer face aos pagamentos que o plano prevê e aos compromissos financeiros decorrentes do exercício corrente dessa atividade;
- se o plano viola ou não o direito à protecção do salário consagrado no art.º 59º da CRP;
- se o plano acautela a circunstância de já terem sido efectuados pagamentos aos trabalhadores a título de subsídios de desemprego;
- se o plano viola ou não o princípio da proporcionalidade;
- se a sentença é nula por falta de fundamentação;
- se a liquidação dos bens da massa insolvente é mais favorável aos interesses dos ex-tralhadores que se opuseram à homologação do plano de insolvência com esse fundamento;
- se, a entender-se que o plano viola a lei, deverá ser homologado parcialmente, sendo ineficaz quanto à redução a 50% dos créditos laborais decorrentes da cessação dos contratos de trabalho dos ex-trabalhadores.
III. Os factos relevantes a considerar são os descritos no relatório que antecede e ainda os seguintes factos que se mostram provados por documento:
1. Na lista de reclamação de créditos elaborada pelo AI foram reconhecidos créditos do montante global de €2.553.355,25, conforme lista junta ao apenso de reclamação de créditos.
2. Nessa lista foram reconhecidos créditos laborais do montante global de €579.722,01; um crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social da Madeira do montante de €3.999,22 e um crédito garantido por hipoteca do mesmo Instituto do montante de €25.729,95; créditos comuns do montante global de €108.072,81; créditos garantidos sob condição de €1.835.831,26, sendo €240.220,22 das trabalhadoras AM… (art. 50º, n.º 1, do CIRE), por se entender ser discutível a sua exigibilidade, um da U., SA, do montante de €82.349,45 (art, 50º, n.º 1, do CIRE) e €1.513.261,59 dos credores L.,SA, B., SA e G. SA (art. 50º, n.º 2, al. b) do CIRE).
3. Contra a lista de créditos foram deduzidas reclamações pelas credoras AM. (ex-trabalhadoras da insolvente), as quais peticionaram que lhes fosse reconhecido créditos dos montantes de €141.594,86, €82.916,36 e €127.917,02, respectivamente.
4. A insolvente impugnou a lista de créditos reconhecidos peticionando que os créditos reconhecidos aos credores …., reconhecido pelos montantes de €13.908,51, €13.942,02, €15.677,07, €5.397,29, €12.129,23, €26.126,50, €23.728,87, €20.455,14, €23.269,17, €43.724,75, €39.072,72, €42.427,34, €37.386,71, €29.562,28, €32.779,25 e €13.996,20 seja reduzidos para os montantes de €13.320,44, €12.835,21, €13.923,42, €3.445,60, €9.414,81, €9.915,65, €578,23, €20.032,26, €16.248,94, €16,126,95, €34.029,56, €36.751,41, €34.757,27, €22.621,18, €31.071,35 e €11.935,69, acrescidos de juros, respectivamente.
5. Os credores L.,SA, B., SA, G., SA impugnaram também a lista de créditos reconhecidos com fundamento na incorrecta qualificação dos seus créditos.
6. A credora EN., Lda impugnou também a lista de créditos, defendendo deter um crédito no valor de €1.685,22.
7. Por despacho saneador proferido dia 20/06/2022 decidiu-se, desde logo, o seguinte:
- julgar procedentes as impugnações deduzidas pelos credores L., SA, G., SA, B., SA e EN, Lda;
- reconhecer a A. um crédito salarial e com natureza privilegiada no valor de €140.564,30;
- reconhecer a P. um crédito salarial e com natureza privilegiada no valor de €82.896,09;
- julgar procedente a impugnação deduzida pela insolvente relativamente ao crédito reconhecido a MC;
- ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais créditos impugnados.
8. Ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
IV. Da questão de mérito:
Na sentença recorrida o tribunal recusou a homologação judicial do plano aprovado pela maioria dos credores.
Essa decisão fundou-se em cinco ordens de razões:
1º O plano de recuperação não concretiza, factualmente, de forma rigorosa, detalhada e suficientemente consistente, a actividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receitas para fazer face aos pagamentos que o plano prevê e aos compromissos financeiros decorrentes do exercício corrente dessa atividade, ou seja, não se afigura garantir o mínimo de certeza sobre a sua exequibilidade (art.ºs 195º e 215º do CIRE).
2º O plano viola o direito à protecção do salário, o qual, enquanto direito constitucional (art.º 59º da CRP), se insere nos direitos fundamentais dos trabalhadores (art.º 215º do CIRE);
3º O plano não acautela a devolução dos pagamentos efectuados aos trabalhadores a título de subsídio de desemprego.
4º O plano, ao reduzir a 50% os créditos salariais emergentes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e o pagamento desses 50% num prazo de (8) oito anos, pese embora não viole o princípio da igualdade, apresenta-se como desproporcional e desrazoável (art.º 215º do CIRE).
5º A situação dos ex-trabalhadores da insolvente ao abrigo do plano é menos favorável do que em caso de liquidação (art.º 216º, n.º 1, al. a) do CIRE).
Na apelação a insolvente impugna a verificação desses fundamentos, sustentando ainda ser a sentença nula, e que, caso assim não se entenda, o tribunal deverá homologar parcialmente o plano, decretando somente o plano ineficaz na parte em que atinge o pagamento parcial dos 50% do montante da indemnização pela cessação dos contratos de trabalho.
Vejamos.
A lei prevê a não homologação oficiosa do plano de insolvência (art.º 215º do CIRE; a este diploma se reportarão as normas adiante citadas, sem indicação em contrário) e a não homologação a solicitação dos interessados (art.º 216º).
Assim, dispõe o citado art.º 215º do CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere – cfr. Ac. RC. de 11-10-2017, Maria Catarina Gonçalves (relatora), proc. n.º 6/17.0T8GRD-A.C1, acessível em www.dgsi.pt., assim como os acórdãos adiante citados.
De sua vez, dispõe o art.º 216º, n.º 1, do CIRE:
1- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Assim, a procedência do pedido de não homologação do plano depende da demonstração de uma das situações que, alternativamente, estão consagradas nas duas alíneas do n.º 1 citado: existência de um prejuízo decorrente da homologação do plano (al. a) ou o favorecimento indevido de um credor (al. b).
Como claramente decorre da lei, na situação referenciada na al. a), o que está em causa é um prejuízo próprio do opoente – cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, pág. 311.
Nessa situação haverá que proceder “a um exercício intelectual de prognose, frequentemente complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património” (sublinhado nosso) – Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 787.
Posto isto, analisemos as questões concretamente postas na apelação.
Quanto à 1ª questão:
Na sentença recorrida entendeu-se que o plano de recuperação não concretiza, factualmente, de forma rigorosa, detalhada e suficientemente consistente, a actividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receitas para fazer face aos pagamentos que o plano prevê e aos compromissos financeiros decorrentes do exercício corrente dessa atividade, ou seja, não se afigura garantir o mínimo de certeza sobre a sua exequibilidade.
Dissentindo desse entendimento, diz a recorrente que inexiste causa “não negligenciável” de não homologação do plano e que este fixa os termos em que todos os pagamentos seriam efectuados.
Vejamos.
O plano de insolvência tem como finalidade determinante a prossecução e satisfação dos interesses dos credores, exigindo-se, por isso, que o mesmo clarifique aquilo que com ele é pretendido, sendo compreensível por estes.
Assim, dispõe o art.º 195º, n.º 2, al. d):
2- O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
(…)
d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;
E dispõe o art.º 207º, n.º 1, al. c) que o juiz não admite a proposta de plano de insolvência quando o plano for manifestamente inexequível.
Deve, por isso, o plano conter a enunciação das medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, de molde a facultar aos credores a exacta percepção da situação da empresa.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., pág. 717), “cabe advertir para a desnecessidade de o plano se reportar especifica e individualmente a cada uma das menções referenciadas na enumeração legal, posto que o faça em termos globais e inteligíveis, alcançando-se, desta forma, o fim intentado pela lei”.
Ora, refere-se no plano ser a insolvente “proprietária do estabelecimento denominado por CF., onde está situada a sede da empresa constituído por um edifício de 7 pisos e logradouro com uma área total de 3.014 m2, dedicando-se à exploração do mesmo, com exclusão da zona que se encontra arrendada desde 07/01/2020 (Projecto ….”; que “tendo presente o elevado potencial comercial e a valia patrimonial material e imaterial daquele ativo, decorrente designadamente da sua localização estratégica e histórico de atividade turística, a empresa tinha já delineado um ambicioso plano de investimentos, visando a sua reabilitação e transformação num moderno polo de atração turística, compreendendo diversas vertentes de cariz comercial, serviços e cultural (bar/restaurante, alojamento turístico e museu)”; que uma das premissas do plano passa pelo “Aproveitamento do Projeto de Investimento aprovado em julho de 2020 (já após o pedido de insolvência e em pleno período pandémico), no valor de quase 1 milhão de euros, submetido em nome da S., Lda para a renovação e modernização do estabelecimento. Valorizar 2020 (Portaria no 358/2019, de 19 de junho -Candidatura no …. – Aprovação”; e que o “Plano vem valorizar a atividade económica da Camacha e da Madeira, na valorização de uma atividade que está em extinção (artesanato vime), sendo esta empresa baluarte madeirense dessa atividade.”
Assim, o plano de recuperação, ainda que de forma genérica, alude à actividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receitas.
E ainda que neste ponto se possa apontar ao plano algumas insuficiências, as mesmas não são de molde a que os credores não pudessem ter exprimido de forma consciente o seu voto.
E o Anexo I do plano de recuperação contêm um mapa com a demonstração previsional dos resultados relativos aos anos de 2022 a 2033, contendo uma previsão anual das receitas, das despesas e dos resultados líquidos dos exercícios, bem como balanços previsionais no mesmo período.
É certo que a exequibilidade do plano de recuperação aprovado, depende do volume de receitas que a empresa, em caso de homologação do plano, vier a realizar nos próximos anos, existindo naturais incertezas sobre os rendimentos que conseguirá arrecadar da sua actividade e concomitantemente sobre a sua viabilidade.
Porém, sendo possível que o plano se venha a revelar inexequível (isto é, existindo essa possibilidade), os factos conhecidos não permitem concluir pela sua manifesta inexequibilidade não sendo esta ostensiva (art.º 207º, n.º 1, al. c).
Assiste, pois, razão à apelante no sentido de que não deve ser recusada a homologação do plano com este fundamento invocado na sentença.
Quanto à 2ª questão:
Na sentença recorrida entendeu-se que o plano viola o direito à protecção do salário, o qual, enquanto direito constitucional (art.º 59º da CRP), se insere nos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Exarou-se ainda na mesma que:
“E não se diga que o direito à indemnização por cessação do contrato de trabalho é um crédito renunciável, sendo certo que, nesta fase tal (ir) renunciabilidade afigura-se inócua, na certeza de que estamos a tratar de direitos de crédito que, em face da cessação dos contratos de trabalho integram a esfera jurídica dos credores e a sua renunciabilidade depende exclusivamente da vontade destes.”
Discordando deste entendimento, propugna a apelante que, após a cessação do vínculo laboral, o nosso ordenamento jurídico permite a remissão abdicativa (art.º 337º do C. Trabalho, na sua actual redacção), pelo que a sentença viola o disposto no art.º 215º do CIRE – conclusões VI a XI.
Vejamos.
No plano de recuperação, em matéria de créditos laborais, prevê-se o seguinte:
- O perdão dos juros de mora vencidos e vincendos relativos aos créditos por salários em dívida;
- O pagamento no espaço temporal de 3 anos dos demais créditos laborais reconhecidos judicialmente, tais como diuturnidades e abonos para falhas, numa base mensal e sem qualquer carência, e com perdão integral de juros vencidos e vincendos;
- O perdão parcial dos créditos (indemnização) emergentes da violação por não pagamento atempado de salário e que motivou a cessação de contrato de trabalho, na proporção de 50%. Estes 50%, serão pagos em prestações mensais, iguais e sucessivas, no prazo de 6 anos, após um período de carência de 2 anos.
Dispõe o art.º 59º, n.º 1, al. a) da Constituição que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: “À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
A retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal.
Certo é que o plano prevê o pagamento dos salários em atraso.
Acresce que a regra do art.º 59º, n.º 1, al. a) da CRP, no que tange ao direito ao salário, não é absoluta, apenas proibindo uma diminuição arbitrária do quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo.
Como se assinalou no Ac TC n.º 396/2011, “uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição, irredutível por lei, sejam quais forem as circunstâncias e as variáveis económico-financeiras que concretamente o condicionam. Não pode, assim, entender-se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de proteção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afetação ou restrição desse direito”.
Por outro lado, e no que tange à lei ordinária, o art.º 337º do Código do Trabalho (na redacção dada pela Lei n.º 13/2023, de 3/04) passou a dispor que o crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho “não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial”.
Assim, a remissão abdicativa deixou de ser possível, pretendendo o legislador evitar que em sede extrajudicial o trabalhador, não raras vezes fragilizado, abdique de direito não prescritos, só o podendo fazer na fase da conciliação judicial, ou seja, numa altura em que já se encontra assistido por um advogado ou patrocinado pelo MP, ou seja, já consciente dos seus direitos.
Não obstante o regime legal agora consagrado para a remissão abdicativa, com a dissolução do vínculo laboral dissipa-se o carácter indisponível dos direitos dos trabalhadores, posto que só os direitos disponíveis são prescritíveis.
Deste modo, após a cessação da relação laboral, sendo os direitos de créditos dos trabalhadores disponíveis, nada obsta a que os planos de recuperação possam contemplar moratórias e perdões de créditos dos trabalhadores, em conformidade com o regime previsto em sede insolvencial, desde que esses planos sejam aprovados pela maioria dos credores prevista na lei e não violem outras disposições legais de carácter imperativo (a esta questão voltaremos adiante).
Assiste, pois, razão à apelante, no sentido de que o plano não viola o direito ao salário consagrado no citado art.º 59º da CRP.
Não poderia por isso, com esse fundamento, ser rejeitado o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.
Quanto à 3ª questão:
Outro dos fundamentos esgrimidos na sentença recorrida para a não homologação do plano de insolvência foi a circunstância de já terem sido “efectuados pagamentos aos trabalhadores a título de subsídios de desemprego que não podem ser devolvidos como se a cessação do vínculo laboral não tivesse ocorrido e tal não se afigura estar acautelado no plano em causa, na certeza de que a devolução de tais montantes não poderão ficar a cargo dos trabalhadores”.
Em sentido inverso, a apelante nas suas alegações recursivas sustenta que o plano não viola o disposto no artigo 215.º do CIRE.
Vejamos.
Flui dos autos que os contratos de trabalho cessaram nos termos do art.º 347º, n.º 2, do CT com o encerramento definitivo do estabelecimento comercial em causa nos autos, pertença da insolvente.
E apesar de no plano de insolvência se prever a reintegração dos trabalhadores, com salvaguarda de toda a antiguidade e das condições existentes à data da declaração de insolvência, não se prevê que essa “reintegração” retroaja os seus efeitos à data da cessação do contrato de trabalho, com o consequente pagamento dos salários referentes ao período que mediou entre essa cessação e a homologação do plano.
Assim sendo, não prevendo o plano o ressarcimento dos trabalhadores nesse período, durante o qual ou em parte do qual receberam esse subsídio, não ocorre a situação contemplada no art.º 63º do Dec. Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (esta norma responsabiliza a entidade patronal pelo pagamento do subsídio de desemprego quando ela, dolosamente, convenceu o trabalhador a acordar na resolução do contrato de trabalho apesar de se não verificarem as condições nele previstas), nem no art.º 390º do C. do Trabalho (esta norma, em caso de despedimento ilícito, com a reintegração do trabalhador e recebimento por este das retribuições a que desde então tinha direito, estabelece a dedução nessas retribuições das quantias recebidas pelo trabalhador a título de subsídio de desemprego, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social), tanto mais que no período em referência os trabalhadores não acumularam prestações de desemprego com remunerações.
Deste modo, ao contrário do vertido na sentença recorrida e salvo melhor entendimento, o plano não teria de contemplar a devolução de quaisquer montantes à Segurança Social decorrentes do subsídio de desemprego pago aos ex-trabalhadores da insolvente, não constituindo tal fundamento de não homologação do plano.
Quanto à 4ª questão:
Na sentença recorrida, não obstante se considerar, sem impugnação dos demais interessados, que o plano apresentado “não viola o princípio da igualdade”, entendeu-se que o mesmo, ao reduzir a 50% os créditos salariais emergentes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e o pagamento desses 50% num prazo de (8) oito anos, apresenta-se como desproporcional e desrazoável.
Contrapõe a apelante que a sentença descurou que a sociedade recorrente, em caso de recuperação, pagará ao Fundo de Garantia Salarial os créditos já pagos aos trabalhadores credores e que necessariamente abrange o pagamento das compensações já liquidadas por aquele Fundo (conclusão IV), não se “verificando, per se, um prejuízo dos credores que já receberam o pagamento de créditos vencidos e compensação, situação que fica salvaguardada com a assunção integral desse pagamento pela ora insolvente, sem necessidade dos mesmos, com o recebimento a 100% da compensação, terem de ressarcir posteriormente o Fundo” (conclusão V).
Das conclusões assim formuladas pela apelante parece derivar que esta sustenta inexistir qualquer redução dos créditos dos trabalhadores a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Não assiste, neste ponto, razão à recorrente.
Com efeito, o plano de insolvência prevê um perdão de 50% dos créditos devidos atinentes à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, sendo os restantes 50% pagos num prazo de 6 anos, em prestações mensais, iguais e sucessivas, após um período de carência de 2 anos.
É certo que o FGS já adiantou algumas dessas quantias aos trabalhadores, ficando sub-rogado nos direitos destes – art.º 4º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21/04.
Porém, ao contrário do que a apelante parece pretender sustentar, os 50% dos aludidos créditos não acrescem aos montantes já liquidados pelo FGS, prevendo-se, ao invés, no plano que ficará “a cargo da insolvente o reembolso ao Fundo de Garantia Salarial o dinheiro adiantado por esta” (Ponto 5.3.2).
Os ex-trabalhadores que não optem pela reintegração na insolvente, terão assim, e de acordo com o plano, direito a apenas 50% dos valores que vierem a ser fixados na sentença de verificação e graduação de créditos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Assim sendo, importa apreciar a questão de saber se o plano viola o princípio da proporcionalidade, como se entendeu na sentença recorrida.
Estipula o art.º 194º, n.º 1, que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de 25 de Março de 2014, processo nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1 (Fonseca Ramos): «A parte final do art. 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade. Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.”» - vide ainda o Ac. do STJ de 24 de Novembro de 2015, proc. n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, José Rainho (Relator).
E como assinala o Tribunal Constitucional (vide acórdãos n.º 123/2018, de 6 de Março de 2018 e 154/2022, de 17 de Fevereiro de 2022): “constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade.”
Acrescenta-se nesse acórdão que, “o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Assim, apesar de o CIRE não conter preceito a afirmar expressamente que o plano de insolvência obedece ao princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a sujeição dele a este princípio resulta também do n.º 1 do artigo 194.º do CIRE, tanto mais que os direitos de crédito gozam de protecção constitucional, pois de acordo com jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de 'propriedade', tais como, designadamente, os direitos de crédito (vide Ac. do Tribunal Constitucional n.º 620/2004, de 20-10-2004) - cfr. Ac TRC de 10-05-2022, proc. 207/22.0T8FND-B.C1 , Emídio Santos (relator).
Ora, no caso, não se descortina qualquer razão atendível para a penalização dos créditos laborais relativos à compensação pela cessação dos contratos de trabalhos, comparativamente com os créditos hipotecários, tanto mais que, como se deixou expresso na sentença recorrida, os trabalhadores, relativamente àqueles, gozam de preferência no pagamento dos seus créditos em caso de liquidação do património da insolvente, não se encontrando no plano qualquer justificação para tal.
E mesmo que assim se não entendesse, sempre ficaria por explicar a razão de uma tão desproporcionada diferenciação, visto que os trabalhadores veriam a indemnização pela cessação dos contratos de trabalho reduzida em 50% quando, segundo os mapas financeiros previsionais que integram o plano de recuperação, a partir do ano de 2026 o resultado líquido previsível do exercício permitiria remunerar aqueles créditos (nesse ano prevê-se um resultado líquido de €407.000,00), não colidindo tal com a recuperação da devedora visada pelo plano.
Concluímos assim que a homologação do plano nestas circunstâncias implicaria a violação do princípio constitucional da proporcionalidade (art.º 18º nº 2 da CRP).
Por esta razão, tal como se entendeu na sentença recorrida, o plano não poderia ser homologado judicialmente.
Quanto à 5ª questão/nulidade da sentença:
Esta questão prende-se com a não homologação do plano ao abrigo do disposto no art.º 216º, n.º 1, al. a).
Nesta matéria, exarou-se na sentença:
No que respeita aos créditos dos trabalhadores, estipula o artigo 333º no 1 do Código do Trabalho (Lei 712009 de 12 de Fevereiro; anteriormente artigo 317º n.º I da Lei 9912003 de 27 de Agosto) que "Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilegio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
No que concerne à sua graduação, o no 2 do mesmo artigo estatui que a graduação dos créditos se faz pela ordem seguinte: o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil. O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
Os créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial (sobre os bens do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade prevalecem ou têm prioridade de graduação sobre outros créditos mesmo que garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída.
Do vindo de referir resulta que os créditos dos trabalhadores, estejam em causa trabalhadores efectivos da empresa ou ex-trabalhadores, provenientes designadamente da cessação do contrato de trabalho e créditos salariais, têm preferência no seu pagamento relativamente a todos os outros credores da empresa, sem excepção. E tal protecção conferida por lei aos credores trabalhadores é fácil de compreender, sendo certo que assenta na sua situação frágil e na maioria das vezes de total dependência económica e de sobrevivência em relação ao seu salário. Na verdade, os salários e outros direitos laborais são o sustento de quem trabalha.
Ora, tendo em conta o supra exposto, relativamente à natureza dos créditos dos trabalhadores e à sua preferência no pagamento, afigura-se-nos que o plano confere aos credores trabalhadores na sua generalidade, uma situação previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da ausência de qualquer plano, na certeza de que estes credores em sede de liquidação beneficiam, relativamente à totalidade dos seus créditos com natureza privilegiada, de preferência no pagamento. Na verdade, não é de todo razoável que os credores trabalhadores tenham que esperar cerca de oito anos para serem pagos da totalidade dos créditos que têm sobre a Insolvente, os quais, independentemente de serem salários, diuturnidades, abonos para falhas ou indemnização pela cessação do contrato de trabalho, emergem do seu trabalho. O direito à retribuição do trabalho está intimamente relacionado com o direito a uma vida digna e apresenta-se essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.
E certo que a Insolvente propõe a reintegração de todos os trabalhadores. No entanto, importa salientar que à data da apresentação do plano que apreciamos, os contratos de trabalho que ligavam os trabalhadores à Insolvente, já se encontravam cessados por causa não imputável aos credores trabalhadores, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, como seja o direito a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho. Ou seja, na data de apresentação do plano em apreço, já se tinha cristalizado na esfera jurídica dos credores trabalhadores o direito a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
Ora, a reintegração dos trabalhadores na Insolvente pressupõe uma vontade e intenção próprias de cada um dos trabalhadores. Ou seja, é legítimo aos trabalhadores não pretenderem a reintegração na Insolvente, sem que essa atitude possa prejudica-los no direito à indemnização, com natureza privilegiada que detêm sobre a Insolvente.
(…)
Ora, conforme resulta à saciedade, parte dos trabalhadores já manifestaram nos autos a sua intenção de não reintegrar a Insolvente, o que lhes confere o direito à indemnização por antiguidade em face da cessação do contrato de trabalho, que tem natureza privilegiada e por isso com direito de pagamento preferencial relativamente aos demais credores.
Nos presentes autos de insolvência foram apreendidos para a massa insolvente, e por isso integram o Auto de Apreensão de Bens, um bem imóvel, com o valor patrimonial de €2.423.361,37 e diversos bens móveis não sujeitos a registo e bens móveis sujeitos a registo, sobre os quais incidem os privilégios imobiliário especial e mobiliário geral reconhecidos aos trabalhadores.
Do exposto resulta que da venda de tais bens, atento o seu valor, é previsível que os créditos salariais sejam pagos na sua totalidade, com preferência aos demais, pelo que não se afigura razoável que a devedora, de forma impositiva e contra a vontade dos trabalhadores, venha restringir o direito ao pagamento da indemnização, impondo aos credores trabalhadores, o pagamento de 50% da indemnização num prazo de oito anos, caso não pretendam a reintegração.
(…)
Entendemos assim que, tendo em conta que quase 40% dos credores trabalhadores não pretendem a reintegração na Insolvente, afigura-se manifesto que a sua situação ao abrigo do plano é, previsivelmente, menos favorável do que a que surgiria na ausência de qualquer plano, tendo em conta de que na ausência de plano os credores trabalhadores serão previsivelmente e de imediato integralmente ressarcidos dos seus créditos.
(…)
Em face dos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 215º e 216.º do CIRE, mais não resta ao Tribunal do que recusar, pela presente sentença, a homologação o plano de insolvência apresentado pela Insolvente.
Dissentindo, a apelante limitou-se a afirmar que da sentença “apenas resulta a fundamentação da não homologação por enquadramento no artigo 215.º do CIRE e não quando ao artigo 216.º, pelo que ocorre nulidade por falta de fundamentação” -conclusão II.
Diz ainda que a sentença carece “em absoluto de falta de fundamentação para qualquer indeferimento nos termos do art.º 216º do CIRE” - conclusão XI.
Vejamos.
A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC.
Ora, como resulta com inteira clareza da transcrição supra, o tribunal a quo fundamentou também a sua decisão de não homologação do plano de insolvência no disposto no art.º 216º, n.º 1, al. a).
Assim, manifestamente, a sentença não enferma do vício de falta de fundamentação apontado pela apelante.
Por outro lado, dispõe o citado art.º 216º, n.º 1, al. a):
1- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
Assim, a procedência do pedido de não homologação do plano depende da demonstração da existência de um prejuízo decorrente da sua homologação.
Como claramente decorre da lei, na situação referenciada na al. a), o que está em causa é um prejuízo próprio do opoente – cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, pág. 311.
Ora, como resulta do relatório supra, vários credores, solicitaram a não aprovação do plano, tendo os apelados que apresentaram contra-alegações, AG, MM, PM, GV e EV, sustentado ainda que o plano coloca os trabalhadores numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (requerimento de 3/06/2022).
Haverá, por isso, que proceder “a um exercício intelectual de prognose, frequentemente complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património” – Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 787.
Para tal importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.
Ora, os créditos laborais, conforme se assinalou na sentença recorrida, gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido nos autos (Prédio urbano composto por 11 utilizações independentes e logradouro descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número 3262 da freguesia da Camacha) e de privilégio mobiliário geral (mostram-se apreendidos alguns bens móveis).
E como se reconhece no plano de insolvência:
“O Imóvel foi objeto de avaliação independente pela firma … a pedido de um dos garantes do mesmo (BPI), em 04 de Setembro de 2015, tendo sido atribuído um Valor Presumível de Transação de 2.050.000,00€. A este respeito, cumpre destacar que o valor indicado não considera o atual cenário de insolvência, com todo impacto e desvalorização que o mesmo sempre acarreta.
(…)
Considerando que o valor deste imóvel - mesmo num cenário favorável de alienação do edifício como um todo - poderá não atingir os €2.000.000,00, é evidente que o produto da liquidação do mesmo não chegará para pagar a totalidade dos créditos hipotecários, nada restando para distribuição pelos créditos de graduação inferior (crédito privilegiado da Segurança Social, créditos comuns).
De resto, é sabido que a venda em liquidação nunca permite realizar todo o valor potencial dos bens, que são sempre vendidos com um significativo desconto (normalmente de pelo menos 15%-20%), de forma a conseguir atrair interessados na sua aquisição. A experiência demonstra que é praticamente impossível os imóveis compreendidos na massa insolvente encontrarem compradores dispostos a pagar por eles uma soma correspondente ao seu valor de avaliação, o que contribuiria para agravar ainda mais as perspetivas de satisfação dos credores hipotecários, dos credores comuns”.
Quanto aos bens móveis, no auto de apreensão foi-lhes atribuído o valor de €26.655,00.
Ora, na ausência de plano, proceder-se-ia de imediato à liquidação dos bens da devedora.
Assim, ainda que na venda a realizar no contexto da insolvência, com prazos de liquidação pré-definidos, os bens sejam alienados por um valor inferior (em cerca de 20%) relativamente àquele que decorreria do normal funcionamento do mercado, é previsível a obtenção de um valor superior a €1.660.000,00.
Significa isto que, em cenário de liquidação, os ex-trabalhadores da insolvente verão os seus créditos laborais satisfeitos por inteiro.
Assim, mostra-se provado, em juízo de prognose ou de normal previsibilidade e probabilidade, que a situação para os ex-trabalhadores da insolvente resultante da aplicação e eficácia do plano de insolvência é menos favorável do que a que interviria na ausência dele, ou seja, que a imediata liquidação dos bens é mais favorável aos interesses destes.
Concorda-se, pois, neste ponto, com o decidido em 1ª instância, devendo ser recusada a homologação do plano com este fundamento.
Quanto à 6ª questão:
Sustenta, porém, apelante que, a entender-se que o plano, na parte em que prevê o pagamento parcial dos 50% do montante da indemnização pela cessação dos contratos de trabalho aos ex-trabalhadores, é contrário à lei, deverá o tribunal homologar parcialmente o plano, decretando somente a “ineficácia parcial e relativa” quanto ao pagamento dos créditos reduzidos a 50% do plano da indemnização dos créditos laborais, só assim se podendo observar o princípio da universalidade para os demais credores envolvidos e que aprovaram a recuperação económica da sociedade, respeitando o princípio do primado da recuperação, subjacente ao próprio processo de insolvência – conclusões XIII a XV.
Também neste ponto não assiste razão à apelante.
Efectivamente, o que está em causa não é a mera questão do plano aprovado afectar os créditos dos ex-trabalhadores, mas sim a circunstância do plano ser mais desfavorável para estes do que a imediata liquidação dos bens.
Significa isto que a não homologação do plano é necessária para a protecção dos interesses dos ex-trabalhadores da insolvente que se opuseram ao mesmo (credores apelados), invocando e demonstrando que a sua situação é mais favorável com aquela liquidação dos bens, posto que a mera ineficácia do plano não salvaguarda tais interesses.
Assim, tendo em conta os interesses daqueles, a solução mais ajustada, é a da nulidade daquele plano.
Improcede, por isso, a apelação.
V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
a. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença que recusou a homologação do plano de insolvência;
b. Custas pela insolvente/apelante, a suportar pela massa insolvente, nos termos dos art.ºs 303º e 304º do CIRE;
c. Notifique.
Lisboa, 30 de Maio de 2023
Manuel Marques
Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques