- Relatório -
1 – A..., S.A, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de março de 2025, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Almada que que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à impugnação judicial que intentou tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dela pretende interpor recurso.
Apresenta, para o efeito, alegação que conclui nos termos seguintes:
DA QUESTÃO PRÉVIA
DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
- I.É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
II. A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
III. Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
- IV.Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
- V.Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
VI. O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
- 1.Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
- 2.A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- 3.As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
VII. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:
- 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
- 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
VIII. A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
IX. Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,
- X.Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação normativa do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO
XI. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
XII. Para tanto, a decisão em mérito considerou inexistir qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo naquilo que se refere ao conhecimento do mérito da causa, independentemente da anulação da liquidação sindicada.
XIII. E, porque não se conforma com o entendimento ali trilhado, vem, mais uma vez, recorrer do mui douto aresto ali proferido.
XIV. Os presentes autos emergem da notificação da liquidação em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201005M.
XV. Tal liquidação adicional é o culminar de uma acção inspectiva e cujo valor adicionalmente liquidado era aquele que já constava do projecto de relatório final.
XVI. Valor esse, que se diga, tem perfeita identidade com aquele que consta do Processo nº ... /12.6..., que corre termos no Juízo Central Criminal ... – Juiz ... e no qual a Recorrente está a ser julgada pelo crime de fraude fiscal qualificada p. e p. nos termos dos artigos 103.º e 104.º do RGIT.
XVII. Analisada a factualidade subjacente à liquidação sindicada e, concomitantemente, a factualidade integrante do processo-crime Proc. nº ... /12.6... – ambas as situações convergem entre si.
XVIII. Pois, a factualidade é exatamente a mesma, o que só por si, consubstancia uma questão prejudicial subsumível no artigo 47.º do RGIT.
XIX. Não obstante disso, e uma vez apresentada a impugnação judicial veio a Administração Fiscal anular o ato de liquidação sindicado.
XX. É precisamente aqui que reside o dissenso da Recorrente, na medida em que impunha-se a extração de efeitos jurídicos do ato de liquidação visto que o mesmo produziu efeitos na ordem jurídica, sendo que tais efeitos se repercutiram na esfera jurídica da Recorrente.
XXI. E, por essa razão, entende a Recorrente que a decisão sobre a impugnação judicial não se poderia nunca deter por questões formais (inutilidade superveniente).
XXII. Antes sim, ir ao fundo da questão, após a produção de toda a prova que havia sido requerida.
XXIII. Até porque, reitere-se, a questão subjacente aos presentes autos, consubstancia causa prejudicial relativamente ao processo-crime (Proc. ... /12.6...) nos termos do artigo 47.º do RGIT, motivo pelo qual, tal processo-crime foi suspenso até à decisão do presente pleito.
XXIV. Não obstante disso, e, apesar de toda a alegação expendida pela Recorrente, o Tribunal Administrativo e Fiscal, mas também, o aqui Tribunal recorrido não foram mais além, circunscrevendo a sua atuação a questões que não contendem com o mérito da causa.
XXV. Temos assim para nós que apenas o conhecimento do mérito da causa permitiria a integral reposição da legalidade, XXVI. Tal como permitiria o apuramento concreto da situação jurídico tributária com relevantíssima repercussão no processo-crime onde a aqui Recorrente vem sendo perseguida.
XXVII. Ora, não tendo o Tribunal enveredado pelo conhecimento de tais questões, não obstante de tal ter sido solicitado pela Recorrente, resulta manifesto que existe uma clara omissão de pronúncia.
XXVIII. Demonstrando-se, assim, violado o elenco normativo integrado pelos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC e o artigo 47.º do RGIT, decorrente da omissão de pronúncia quanto ao conhecimento do mérito da impugnação judicial e, concomitantemente, o apuramento da concreta situação jurídica da Recorrente por a mesma contender com o processo-crime contra si pendente no Juízo Central Criminal ... – Juiz ... (Proc. nº ... /12.6...).
POR OUTRO LADO,
XXIX. A impugnação judicial apresentada pela Impugnante ser integralmente apreciada, não obstante da anulação do ato de liquidação adicional.
XXX. Porquanto, a anulação da liquidação adicional produziu efeitos na esfera jurídica da Impugnante.
XXXI. E, os efeitos da ulterior anulação, como resulta das próprias regras do direito, apenas produz efeitos após a anulação, ou seja, ex nunc.
XXXII. Isto posto, é inegável a produção de efeitos produzidos pela liquidação adicional, efeitos esses que foram sindicados pela Recorrente e que deveriam ter sido apreciados, não obstante a anulação do ato de liquidação do tributo.
XXXIII. Com efeito, a anulação do acto de liquidação sindicado, não poderá em todo o caso constituir uma causa de extinção da instância nos termos do artigo 277, alínea e) do CPP, porquanto, a matéria sindicada produziu efeitos jurídicos na esfera da Recorrente e essa matéria contende com o processo crime em curso (Proc. n.º ... /12.6...).
XXXIV. E, em face do circunstancialismo exposto, deve o artigo 277.º , alínea e)do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGT, deve ser julgada inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsita no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias do processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.
XXXV. Devendo, no seguimento do exposto, ser revogada a douta decisão recorrida.
XXXVI. Devendo, no seguimento do exposto, ser revogada a douta decisão recorrida.
SEM PRESCINDIR,
XXXVII. E, caso assim não se entenda, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, deve ser declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e reflexamente a violação das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da CRP).
TERMOS EM QUE,
Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta decisão recorrida farão Vossas Excelências a acostumada, JUSTIÇA!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica:
«(…) Antes de mais, importa ter presente que o recurso de revista não serve para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. (cfr. entre outros, Acs. do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/07/2023, P. nº 017/23.7BEVIS; de 02/10/2024, processo nº 01523/21.3BEBRG; de 02/10/2024, processo nº 02635/21.9BEPR).
Neste último aresto refere-se a este propósito:
«Quanto às questões de inconstitucionalidade, tratam-se de questões que não justificam a admissão da revista, pois que, como se consignou já, há meio processual próprio para as suscitar perante o Tribunal a quem cabe, em última instância, o juízo sobre tais questões (o Tribunal Constitucional).»
Relativamente à questão colocada pela Recorrente, somos a dizer que, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de uma omissão de pronúncia ou erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis) – Acórdão de STA de 11/07/2024, processo nº 076/21.7BEPRT.
A nosso ver e salvo melhor, a Recorrente não alegou, e muito menor demonstrou, a eventual importância fundamental da questão, em razão da sua relevância jurídica ou social, nem que a admissão do recurso se revelava claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Pelo exposto, e sempre salvaguardando mais avisada posição, o nosso parecer é no sentido de o presente recurso de revista não ser admitido.
[Pela similitude e por concordância sem reservas, o presente parecer louvou-se parcialmente no parecer do Ministério Público exarado no âmbito do Proc. nº 208/23.0BEALM a correr termos neste Supremo Tribunal.]».
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 6 a 9 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.