Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso da decisão do TAF de Loulé que indeferiu as providências cautelares por si solicitadas, designadamente, a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do acto que “ficcionou a colocação da requerente no regime de licença sem vencimento desde 3-9-2012” e a INTIMAÇÃO do requerido, HOSPITAL DE FARO EPE para que “de modo imediato e provisório (até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal) admita o regresso ao serviço da mesma, com todos os efeitos legais”.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por estarem em causa duas questões em seu entender relevantes: “uma, que se prende com a natureza jurídica do acto que a administração aqui recorrida emana decorrido que seja o prazo de 18 meses sem que tenha sido requerida a junta médica pelo trabalhador; outra, que diz respeito aos contornos do cumprimento por parte da administração pública do princípio da igualdade.”
A revista deveria ainda ser admitida, em seu entender, na medida em que “o acto de indeferimento assume uma natureza implacável e só aparentemente reversível, pelo que in casu tal acto, interpretado como foi pelo tribunal “a quo”, e com as consequências legais e devidas da conjuntura económica actual portuguesa que não pode deixar de ser considerado como um acto que afecta o núcleo essencial do direito ao trabalho previsto na CRP. Sendo uma situação, em concreto, e pelo menos no que se refere às consequências, análoga, à de expulsão, julga a recorrente ter a mesma relevância social – para além da jurídica já detectada – para ser decidida pelo STA.”
1.3. A entidade requerida não contra – alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo ainda relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais:
a) o requerimento inicial da suspensão de eficácia e a acção principal (processo n.º 463/13.4.BELLE) foram remetidos ao TAF de Loulé pelo correio, sob registo efectivado no dia 25 de Junho de 2013.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. A sentença proferida na primeira instância começou por delimitar o pedido da autora:
- (i) “a suspensão da eficácia do acto que, como a própria alega “ficcionou” a sua colocação em situação de licença sem vencimento, com efeitos a partir do dia 3 de Setembro de 2012, consubstanciado na deliberação do conselho de administração do Hospital tomada a 18 de Setembro desse ano;
(ii) pedindo ainda, cumulativamente, a intimação do Hospital requerido para, de modo imediato e provisório, admitir o seu regresso ao serviço, pretensão que tem subjacente o pedido apresentado em 21 de Fevereiro de 2013 e que lhe foi indeferido no dia 10 de Abril seguinte”.
Entendeu a sentença, de seguida, que no caso concreto não estava demonstrada a evidência das ilegalidades invocadas, pelo que não decretou a providência ao abrigo do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA. Prosseguindo, a sentença entendeu que para a suspensão de eficácia do acto que ficcionou a colocação da requerente em situação de licença sem vencimento o seu decretamento dependeria de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular no processo principal; já o deferimento da intimação do Hospital para admitir provisoriamente a requerente ao serviço, tendo subjacente uma pretensão impositiva ao requerido, pressupõe atenta a sua natureza antecipatória que seja provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
Relativamente ao “fumus boni juris” da suspensão de eficácia a sentença veio a concluir que o mesmo se não verificava uma vez que a acção principal foi intentada, em 25-6-2013, logo, muito para além do prazo de três meses, a contar de 21 de Setembro de 2012 (data em que a autora teve conhecimento de que “passou à situação de licença sem vencimento a partir do dia 3/9/2012”) – uma vez que nenhum dos vícios imputados ao acto era gerador de nulidade.
Relativamente ao fumus boni juris da admissão provisória, a sentença recorrida entendeu que a autora passou “compulsivamente” à situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados a 3 de Setembro de 2012. Mais entendeu a sentença recorrida que o regresso da autora ao serviço apesar de não estar dependente do prazo de um ano pressupõe a “existência de um lugar de trabalho que possa ser preenchido”. Mais entendeu a sentença que apesar do seu lugar ter sido extinto a autora tinha o direito à ocupação do posto de trabalho. Mas “esta (a autora) só o poderá ocupar, no seu serviço de origem, se ele existir e não estiver preenchido; caso contrário, terá que aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo, ainda assim, candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.” Ora, no caso dos autos, continua a sentença, não foi sequer alegado, nem sumariamente provado, que existia um “posto de trabalho” não ocupado no serviço de origem. O que, concluiu a sentença, obsta que se julgue como provável que a sua pretensão a deduzir no processo principal de condenação da requerida a admitir o regresso imediato da requerente ao serviço, venha a ser julgada procedente.” – cfr. fls. 24 da sentença.
Desta feita por falta de fumus boni juris e embora por razões diferentes, como vimos, ambas as pretensões cautelares da requerente foram julgadas improcedentes.
3.3. O TCA Sul confirmou a sentença recorrida. Referiu além do mais que “…neste recurso jurisdicional não vem impugnada a segunda decisão cautelar tomada nos autos, de indeferir o regresso, imediato e provisório, da requerente ao serviço.” Quanto ao primeiro pedido – suspensão de eficácia – sublinhou apenas que não havia dúvidas de que a deliberação de 18-9-2012 era um acto administrativo sujeito ao prazo geral da impugnação de três meses e que não existe qualquer razão para um atraso desculpável.
3.4. Neste recurso a recorrente entende que o acto de 18-9-2012 não é um acto administrativo; que ocorreu erro desculpável e que por ter sido violado o núcleo essencial do princípio da igualdade e do direito ao trabalho o mesmo é nulo. Justifica, como já referimos, a admissão da revista por se tratar de questão nova (saber se o acto de 18-9-2012 é um acto administrativo) sublinhando a relevância social da questão por estar em causa uma situação que, pelo menos não que se refere às consequências, é análoga a uma expulsão.
3.5. A nosso ver a revista não deve ser admitida, pelas razões seguintes.
Quanto ao último argumento (relevância social da questão por ser quanto aos efeitos análoga a uma expulsão da função pública) o mesmo não é exacto porque a colocação da requerente na situação de licença de longa duração, não impede o seu regresso ao serviço, nos termos legalmente previstos. Note-se que o regresso ao serviço é possível mesmo que o acto objecto do pedido de suspensão se mantenha na ordem jurídica, o que evidencia a grande diferença entre a situação presente e as situações expulsivas da função pública.
Os demais argumentos pretendendo sublinha a grande relevância jurídica das questões colocadas também não são concludentes.
A questão de saber se um concreto despacho é ou não um acto administrativo nem sequer pode ser definitivamente decidida, pois estamos perante uma providência cautelar. Por outro lado, a argumentação da sentença e do TCA Sul relativamente à natureza jurídica do acto que determinou a passagem da requerente à situação de licença de longa duração mostra-se bem fundamentado, sendo a solução encontrada plausível. Não se justifica fazer intervir o STA para apreciar provisoriamente uma questão relativamente à qual o TAF de Loulé e o TCA sul estão totalmente de acordo e para a solução da mesma apresentam uma construção jurídica claramente plausível.
O mesmo acontece com a qualificação dos vícios como geradores de mera anulabilidade, mostrando-se a mesma devidamente fundamentada e sendo claramente plausível a decisão das instâncias, não se justificando uma intervenção do STA para, repete-se, através de uma decisão provisória reapreciar a questão.
O mesmo acontece com a apreciação do “erro desculpável”, sendo que, neste ponto, como sublinhou o TCA Sul a argumentação usada nesse sentido nem sequer foi aflorada no requerimento inicial. A dúvida colocada pela requerente – que seria geradora do erro desculpável – refere-se “à natureza do acto – saber se é acto administrativo ou se o não é, ou seja, se é antes uma outra forma de actuação da administração” justificativa do erro sobre o respectivo prazo de impugnação também não justifica a intervenção do STA. Nem sequer se compreende bem a razão de ser da dúvida, pois a requerente pretende impugnar esse “acto” com todos os contornos de um acto administrativo, e nem sequer qualifica em que categoria de actos jurídicos da administração o incluiria (cfr. fls. 10 das alegações).
Do exposto resulta que as questões que a recorrente pretende discutir prendem-se apenas com o facto de ter deixado decorrer o prazo de impugnação dos actos anuláveis, questão que – repete-se – a ser apreciada no STA apenas teria uma resposta provisória. Não estão, por outro lado, em causa questões jurídicas ou sociais de fundamental importância, nem as decisões do TAF ou do TCA Sul, que a confirmou, justificam uma clara intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.