2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, quanto à ocorrência da notificação das liquidações exequendas e no consequente erro de julgamento de direito.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.DE FACTO
- 3.1.1.Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam:
- A)– A AT instaurou, contra a aqui oponente, as execuções fiscais n.ºs 0361- 2014/...60 e 0361-2014/...38, nos dias 18-06-2014 e 01-07-2014 respectivamente, com o valor de € 23.594,11 e € 481.778,59 respectivamente, a correr termos no SF ...-1, por dívidas de IRC, dos anos de 2011 e 2012 respectivamente, no montante global de € 505.372,70;
- B)– No dia 17-10-2014 os PEF´s identificados em A., foram apensados ao PEF ...42, instaurado contra a oponente em 23-02-2014;
- C)– No dia 18-02-2014, a oponente foi declarada insolvente, por sentença proferida no processo n.º ..32/....5TBBRG, pelo extinto ... Juízo Cível de ... - cf. doc. junto com a PI sob o n.º 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- D)– Na sentença mencionada na al. imediatamente anterior foi nomeada Administradora da Insolvência, a senhora Dra. «AA», com escritório na Av.ª ..., ..., ... ...;
- E)– Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado no dia 30-01- 2015, foi revogada a sentença proferida no processo identificado em C.;
- F)– A liquidação de IRC do ano de 2011 com o n.º ...66, datada de 26- 03-2014 que originou um dos PEF´s identificados em A. foi emitida em nome da oponente representada pela Administradora da Insolvência com a morada desta, identificada na al. D., cf. fls. 37 do doc. de fls. 62 e ss. da paginação electrónica;
- G)- A liquidação mencionada na al. anterior foi entregue na caixa postal electrónica via CTT, do destinatário [SCom01...], S.A., aqui oponente - cf. fls. 38 do doc. de fls. 62 e ss. da paginação electrónica
- H)- A liquidação de IRC do ano de 2012, com o n.º ...55, datada de 07- 04-2014 que originou um dos PEF´s identificados em A. foi emitida em nome da oponente representada pela Administradora da Insolvência com a morada desta, identificada D., cf. fls. 42 do doc. de fls. 62 e ss. da paginação electrónica;
- I)– A liquidação mencionada na al. anterior foi entregue na caixa postal electrónica via CTT, do destinatário [SCom01...], S.A., aqui oponente - cf. fls. 43 do doc. de fls. 62 e ss. da paginação electrónica;
- J)– Nos PEF´s mencionados em A. a oponente foi citada, por transmissão electrónica de dados, tendo sido no dia 01-08-2015 quanto ao PEF 0361-2014/...38 e no dia 03-12-2015 quanto ao PEF 0361-2014/...60 – factos admitidos pelas partes, cf. PI e informação prestada pelo OEF;
- K)– No dia 14-01-2016, através do ofício n.º ...91, da ...-1, datado de 13-01-2016, foi a oponente citada/notificada de penhora, na pessoa do seu administrador, «BB», para os PEF´s identificados em A., juntamente com outros - facto admitido pela parte e cf. doc. junto com a PI sob o n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- L)– O teor do ofício mencionado comporta o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
M) – No dia 15-01-2016 a oponente deduziu a presente oposição aos PEF´s identificados em A.
FACTOS NÃO PROVADOS
A). – Não se provou que a oponente tenha recebido a notificação das liquidações em execução nos PEF´s mencionados na al. A. dos factos provados.
Motivação
Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos.».
3.2. DE DIREITO
A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com a sentença recorrida por entender que as liquidações foram devidamente remetidas à Administradora da Insolvência, para a caixa de correio eletrónico da insolvente, ora Recorrente, assim dando integral cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 41º do CPPT e no nº 4 do artigo 81º do CIRE, não tendo esta alegado ou demonstrado qualquer facto que obste à presunção de notificação que resulta dos nº 9 e 10 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
Conforme resulta dos autos a AT procurou notificar a aqui oponente das liquidações em execução através da entrega via correio electrónico, como resulta das als. G. e I. dos factos provados, enviando para o endereço da oponente, ainda que também dirigidas à Administradora da Insolvência, na qualidade de representante legal daquela.
É a AT que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
Nos termos do n.º 1 do art. 36.º do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
Por sua vez, o n.º 1 do art. 38.º do CPPT estabelece que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
No entanto, não podemos descurar que nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, as notificações referidas no presente artigo, podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, na redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04, aplicável ao caso dos presentes autos.
Nos termos do n.º 9 do art. 39.º do CPPT, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
E, nos termos do n.º 10 do referido artigo, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior.
No entanto, não podemos esquecer que a oponente à data da emissão das liquidações pela AT estava declarada insolvente, tendo-lhe sido nomeada uma Administradora da Insolvência enquanto representante legal.
Diz-nos o n.º 1 do art. 81.º do CIRE sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
E nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Ora, dos factos provados não temos nenhum indício da remessa das liquidações para a Administradora da Insolvência, logo a oponente não pode ser considerada notificada das mesmas.
Assim, deverá considerar-se que não foi validamente notificada para proceder ao pagamento voluntário da divida, conforme ela próprio invoca, o que é uma condição de exigibilidade da dívida, sendo certo que a sua falta constitui fundamento de oposição fiscal enquadrável na al. i) do art. 204ª do CPPT – cfr. Ac. do STA de 06-05-2015, proc. n.º 0191/14, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, conclui-se que a oponente não foi validamente notificada das liquidações aqui em causa, logo as mesmas não podem produzir efeitos, pois a oponente (ainda que através da sua representante legal) não teve a possibilidade de as impugnar judicialmente ou até realizar o pagamento voluntário, com todas as vantagens daí advenientes.
Não tendo sido possível demonstrar-se a notificação das quantias exequendas, em fase anterior à instauração da execução fiscal, torna-se inexigível a quantia exequenda, devendo a oposição ser julgada procedente (art. 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT, e em consequência ser declarada extinta a execução, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões.».
Decorre dos autos que a ora Recorrida foi declarada insolvente em 18.02.2014, tendo sido nomeada uma Administradora da insolvência; que em 26.03.2014 e 07.04.2014 foram emitidas em seu nome as liquidações exequendas de IRC dos anos de 2011 e 2012, as quais foram expedidas, em nome da dita administradora, para a caixa de correio eletrónico da Recorrida.
Importa, então determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que as liquidações em causa não foram regularmente notificadas à Recorrida.
Sobre questão idêntica à dos presentes autos já o Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de se pronunciar, no seu douto acórdão de 18.11.2020, proferido no processo 0871/19.7BEAVR, disponível em dgsi.pt, que, com a vénia devida e por comodidade de exposição, passamos a transcrever na parte relevante:
«(…), é inequívoco que as liquidações foram efectuadas após a declaração de insolvência da sociedade, o que significa que, à data em que foram realizadas as diligências para a notificação daqueles actos tributários, já a sociedade estava privada dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que deixaram de competir aos seus administradores e se transferiram para o administrador da insolvência. Na verdade, com a declaração de insolvência abre-se uma nova fase na vida da sociedade – a sua liquidação –, na qual competem em exclusivo ao administrador da insolvência os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, incluindo os de representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, como resulta do disposto no art. 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE (Diz o art. 81.º do CIRE, nos seus n.ºs 1 e 4:
«1- Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
[…]
4- O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência».)).
Assim, como bem salientaram o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, a notificação das liquidações era a efectuar na pessoa do representante da sociedade para os efeitos de carácter patrimonial, ou seja, na pessoa do administrador da insolvência.
(…)
Antes do mais recordemos o teor do art. 41.º o CPPT:
«1- As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2- Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.
3- O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário».
O principal argumento da Recorrente é o de que que o n.º 3 apenas afasta a aplicação do n.º 2 do art. 41.º do CPPT, ou seja, apenas determina a notificação na pessoa do administrador da insolvência quando a notificação for a efectuar pessoalmente e já não quando, como no caso, a notificação é a efectuar para a caixa postal electrónica da notificanda, nos termos da primeira parte do n.º 1 do mesmo artigo.
Salvo o devido respeito, a Recorrente extrai do n.º 3 do art. 41.º, designadamente do seu segmento inicial, onde refere «[o] disposto no número anterior não se aplica» um argumento que a melhor interpretação do artigo não autoriza.
Antes do mais cumpre ter presente que o n.º 1 do art. 41.º do CPPT, na sua redacção original, não comportava a possibilidade de a notificação ser efectuada na caixa postal electrónica da sociedade ou pessoa colectiva a notificar (Nem «na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A», possibilidade que foi introduzida pela mais recente alteração da norma, efectuada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019).) ).
À data, esse preceito dizia: «As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem». A referida possibilidade só veio a ter consagração legal com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012).
Assim, na redacção inicial do preceito não faria sentido que o n.º 3 do art. 41.º do CPPT, em ordem a assegurar que, em caso de sociedade declarada insolvente, a notificação ou citação da mesma se fizesse na pessoa do administrador da insolvência, se referisse senão ao “número anterior”: é que a notificação e citação da sociedade não estavam previstas serem efectuadas senão na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes e isto, quer fossem efectuadas por via postal quer o fossem por contacto pessoal (Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume I, notas 2 e 3 ao art. 41.º, págs. 400/401.) ).
O referido n.º 3 permite, no entanto, dele extrair um princípio geral, em harmonia com o regime da insolvência, qual seja o de que as notificações a efectuar a uma sociedade declarada insolvente devem ser efectuadas na pessoa do administrador da insolvência (Princípio que, relativamente à citação, encontra também expressão no art. 156.º do CPPT.)). Só assim se assegura que a notificação chegue ao efectivo conhecimento deste e sejam salvaguardados os interesses que o legislador visa com a sua nomeação.
Com a referida alteração na redacção do n.º 1 do art. 41.º do CPPT, o legislador passou a permitir que a notificação ou citação de uma sociedade se fizesse na sua caixa postal electrónica, visando assim substituir o tradicional envio de correspondência por via postal, se bem que tenha mantido outros meios de notificação e citação. Mas essa alteração não significa que o legislador se tenha desinteressado por que os administradores ou gerentes tivessem efectivo conhecimento da notificação ou citação; significa apenas que presume que o acesso a essa caixa postal é efectuado por eles, que são os representantes legais da sociedade, ou por alguém a quem eles tenham cometido esse encargo.
A possibilidade de a notificação da sociedade ser efectuada através da caixa postal electrónica não significa, pois, que tenha havido uma diminuição na exigência de que o acto notificando chegue ao efectivo conhecimento da sociedade notificanda, mais concretamente, ao conhecimento dos seus representantes legais. Ora, no caso em que a sociedade foi declarada insolvente, a representação dela, se bem que restrita aos aspectos patrimoniais que relevem para a insolvência, está cometida ao administrador da insolvência (cf. n.º 4 do art. 81.º do CIRE), motivo por que, como prescreve o n.º 3 do art. 41.º do CPPT, deverá a notificação ser efectuada na sua pessoa.
Poderá argumentar-se, como o faz a Recorrente, que o administrador deve diligenciar pela obtenção da senha de acesso à caixa postal electrónica e manter-se atento às notificações que aí sejam recebidas.
Mas não podemos olvidar, por um lado, que «os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência» (cf. n.º 1 do art. 82.º do CIRE), pelo que não é inequívoco que o administrador da insolvência possa obter esse acesso e, por outro lado, que o administrador da insolvência, apesar de lhe estar cometida a representação da sociedade para fins patrimoniais, não é a sociedade, nem tem a estrutura empresarial dela ao seu dispor, pelo que não se pode, razoavelmente, exigir que possa desempenhar funções que, em algumas empresas, estarão cometidas a muitas pessoas, apoiadas por recursos técnicos que não estão ao alcance do administrador da insolvência.
Tudo a aconselhar que se mantenha o princípio desde sempre assumido pelo legislador e que melhor garante o princípio, constitucionalmente consagrado, do direito à notificação dos actos da Administração (cf. n.º 3 do art. 268.º da CRP), que se nos afigura ser o resultante da melhor interpretação do art. 41.º, n.º 3, do CPPT: a notificação da liquidação tributária efectuada a uma sociedade que tenha sido declarada insolvente deve ser feita na pessoa do administrador da insolvência.
Se o legislador pretendia que, mesmo relativamente às sociedades em liquidação, a notificação dos actos tributários efectuados após a declaração de insolvência pudesse ser efectuada na sua caixa postal electrónica e não na pessoa do administrador da insolvência, deveria tê-lo deixado inequivocamente expresso, o que não fez.».
Por inteiramente concordarmos com este entendimento, deve o mesmo ser aplicado ao caso vertente, tendo em vista a interpretação e aplicação uniformes do direito, pelo que mais não resta do que concluir que as liquidações não foram regulamente notificadas e, por isso, as dívidas exequendas são inexigíveis, assim confirmando a sentença recorrida, sem necessidade de apreciar qualquer outra questão suscitada neste recurso.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. artigo 81º, nºs 1 e 4, do CIRE).
II - Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efetuada após a declaração de insolvência seja efetuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a AT enviou a notificação para a caixa postal eletrónica da sociedade (cf. artigo 41º do CPPT).