I- Ao tempo do Código Civil de Seabra, os bens de uma pessoa moral extinta passavam para o Estado, se não lhes fosse dado outro destino pelos fundadores ou benfeitores daquela;
II- Esses bens depois de arrolados, eram entregues pela Direcção Geral de Assistência à Misericórdia local;
III- O despacho do Director Geral da Assistência, a reverter os bens doados a uma pessoa moral extinta a favor de uma junta de freguesia, é nulo;
IV- A respectiva Misericórdia pode exigir judicialmente desta o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens daquela pessoa moral extinta;
V- Tendo tais prédios sido arrendados pela Junta, os arrendamentos, embora válidos inter partes, são ineficazes em relação à reivindicante.