118/23.1PBMTS.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Maria Deolinda Dionísio
Processo: 118/23.1PBMTS.P1
Acórdão
Descritores: Crime semi-público, Queixa, Condição de procedibilidade, Formalidades, Decisão sumária, Reclamação para a conferência, Legitimidade, Âmbito
Decisão: Indeferida a reclamação apresentada pelo ministério público
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260923118/23.1PBMTS.P1
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ae712004a881a11880258e8f0047ff64
Sumário
I – A queixa enquanto requisito de procedibilidade dos crimes semipúblicos pressupõe, além da transmissão da ocorrência do crime ao Ministério Público, a manifestação de uma vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente. II – Não cabe, por isso, em tal conceito a “queixa implícita” ou “presumida”, já que a vontade de procedimento criminal é apanágio do ofendido não podendo ficar na livre disponibilidade (interpretativa) do titular da acção penal. III – A reclamação para a conferência constituiu um meio legal de impugnação dos actos individuais praticados pelo relator e elencados nos n.ºs 6 e 7, do art. 417º, do Cód. Proc. Penal, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, ou seja, no caso das decisões sumárias, o recorrente, porquanto é ele o verdadeiro afectado. IV – O Ministério Público carece de legitimidade para reclamar quando a decisão sumária tem por objecto recurso que por si não foi interposto. V – Não constituindo uma via de recurso, aberta na segunda instância e disponibilizada aos sujeitos processuais que se conformaram com a decisão proferida pelo tribunal a quo, a reclamação não pode ser utilizada para questionar, intempestivamente, os termos da decisão por este proferida. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
RECURSO PENAL n.º 118/23.1PBMTS.P1 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA/RECLAMAÇÃO Relatora : Maria Deolinda Dionísio Adjuntos: William Gilman Maria João Lopes Comarca: Porto Tribunal: Matosinhos/Juízo Local Criminal-... Processo: Comum Singular n.º 118/23.1PBMTS Arguida/Recorrente AA ASSISTENTE BB Reclamante Ministério Público Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Inconformado com a decisão sumária proferida nesta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, a 13 de Julho de 2026, que decretou a extinção do procedimento criminal, com a consequente revogação da decisão condenatória (criminal e cível) recorrida e o arquivamento dos autos, na sequência do recurso interposto pela arguida AA , com os demais sinais dos autos, da sentença condenatória, proferida a 21 de Janeiro de 2026, no âmbito dos autos supra referenciados, veio o Ministério Público , por intermédio do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 8, do Cód. Proc. Penal, com os fundamentos que resumiu nos moldes que se transcrevem: Nos presentes autos foi a arguida AA condenada pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, cuja prática está reportada ao dia 05.02.2023, previsto e punível pelo disposto no artigo 153.º n.º1 do Código Penal , na pena de 60 dias de multa. ii. Inconformada, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, impugnando amplamente a matéria de facto, argumentando que a prova constituída pelos depoimentos da assistente, da testemunha CC e DD, se devidamente aferida, impunha decisão diversa da tomada quanto aos pontos da matéria de facto dada como provada a7., a8. e a9., que, no seu entender, deviam ser dados como não provados. E invocando a violação do princípio in dubio pro reo. Pediu que na procedência do recurso se determinasse a sua absolvição. Pela decisão de que agora se reclama julgou-se oficiosamente verificada causa que obstava ao conhecimento do mérito da pronúncia deduzida contra a arguida AA pelo crime de ameaça, atinente ao dia 05.02.2023, previsto e punível pelo disposto no artigo 153.º n.º1 do Código Penal , decorrente da falta de legitimidade do Ministério Público para dar início ao procedimento criminal por tal infracção. Determinou-se, nessa parte, a extinção do procedimento criminal, com a consequente revogação da decisão condenatória [criminal e cível] recorrida, e o arquivamento dos autos. Esta decisão, porém, partiu de pressuposto que, salvo o respeito sempre devido, se não verifica, de todo, qual seja o de ser “[…] inquestionável que está apenas em causa um crime de ameaça simples, previsto e punível pelo art. 153.º, n.º1, do Cód. Penal (…)”. Ou, pelo menos, crê-se ser muito questionável que em causa esteja tal crime na sua forma meramente simplificada, e não agravada. É certo, o que não se escamoteia, que sempre foi assim encarado ao longo de todo o processo, conforme se retira da incriminação constante da acusação, a que aderiram, em termos de qualificação jurídica, a pronúncia e a sentença. Este entendimento, contudo, não vincula o tribunal de recurso, que deve decidir, nomeadamente para efeitos de legitimidade para o exercício da acção penal, a partir da qualificação que, no seu critério, resulte da subsunção dos factos ao direito, sem prejuízo, claro está, da proibição da reformatio in pejus [ artigo 409.º do Código de Processo Penal ] e da concessão de prazo ao arguido para se pronunciar [ artigo 424.º n.º3 do Código de Processo Penal ]. Ora, como a decisão reclamada reconhece, o crime de ameaça agravado, previsto e punível pelas disposições dos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal , não depende de queixa, entendimento que constitui jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do AFJ 17/2025, que a decisão reclamada, aliás, também cita. E nos termos desta alínea a), do n.º1 do artigo 155.º do Código Penal , a ameaça será agravada se os factos previstos no artigo 153.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. Não restarão dúvidas que os factos reportados ao dia 05.02.2023, em que a arguida AA dirigiu à assistente uma chamada anónima dizendo-lhe, na mesma, “ainda vais levar mais no focinho, quando te vir” [cfr. ponto 8 da acusação, que a pronúncia acolheu], constituem ameaça com a prática de crime de ofensa à integridade física, nem que os mesmos, na economia da acusação, se reportam aos de 24.01.2023, constituindo o “levar mais no focinho”, o levar mais acrescidamente relativamente ao que a assistente já levara neste dia. Também não sobram quaisquer dúvidas que os factos, de resto como todos os que foram levados à acusação, visaram a assistente enquanto aluna daquele concreto estabelecimento de ensino [Escola Secundária ...], ou, pelo menos, foram praticados tendo em conta e aproveitando esta concreta qualidade da mesma - cfr. factos 1., 2. e 7. Tanto que o modo que a assistente encontrou de se livrar das arguidas foi não regressar à escola e pedir transferência da mesma - facto 7. da acusação. Os factos devem, assim, considerar-se praticados contra membro da comunidade escolar, visto este conceito como diverso, por mais restrito, do conceito de comunidade educativa , cingindo-se aos alunos, pais e encarregados de educação, professores e pessoal não docente das escolas , sendo importante sublinhar que no que respeita especificamente aos alunos, estes gozam expressamente do direito de ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar -artigo 7.º n.º1, alínea j), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e, para o que agora nos ocupa, alínea l) do n.º2 do artigo 132.º do Código Penal , na versão vigente à data da prática dos factos, da acusação e da pronúncia. Ou seja, à data da prática dos factos, da acusação e da pronúncia, parece-nos inquestionável que os factos levados à acusação integravam, no que respeita às agressões, a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º n.º1, 132º nº 2, alínea l), e 145.º n.º1, alínea a), e n.º2, todos do Código Penal , punível com pena de prisão até 4 anos. E que os factos reportados ao dia 05.02.2023, constituíram, na economia da acusação, ameaça com a prática de crime de ofensa à integridade física contra a assistente enquanto membro daquela concreta comunidade escolar, de que fazia parte e em cujo contexto os factos anteriores, referência do anúncio efectuado, tinham sido praticados e ganharam relevância. Constituíram, pois, ameaça com a prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, punível com pena de prisão até 4 anos, tipificado pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º n.º1, 132.º n.º2, alínea l), e 155.º n.º 1, alínea a), todos do Código Penal , tratando-se de crime de ameaça agravada, cujo procedimento criminal não depende de queixa, pelo que, diversamente do que foi decidido pela decisão sumária reclamada, não falecia ao Ministério Público qualquer legitimidade para a promoção do procedimento criminal. É certo que a redacção da alínea l), do n.º2 do artigo 132.º do Código Penal sofreu as alterações introduzidas pela Lei 26/2025 , de 19.03, que removeu a referência a “comunidade escolar”, pelo que, a partir da vigência desta redacção, a agravação por tal circunstância deixou de estar tipificada, e os factos descritos na acusação, acolhidos na pronúncia, passaram, então sim, a ser lidos desprovidos da mesma, no âmbito do tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo disposto no artigo 143.º n.º1 do Código Penal , e de ameaça simples, previsto e punível pelo disposto no artigo 153.º n.º1 do Código Penal . Mas tal nenhuma influência teve na legitimidade do Ministério Público, ganha na vigência da versão anterior, que conferia ao crime natureza pública, uma vez que sendo de aplicar às normas que regulam a queixa as regras penais relativas à aplicação da lei no tempo, no caso de passagem de crime público para semipúblico importa sempre assegurar as legítimas expectativas da posição pessoal do ofendido também tidas em conta pelo legislador ao passar a exigir a queixa -sobre o assunto, mais desenvolvidamente, cfr. Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, págs. 245. Colhidos que foram os vistos e realizada a conferência, com observância das formalidades legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A. Decidindo A-1) A essência da fundamentação da decisão sumária reclamada é a seguinte: ( citação/transcrição ) « Dos trâmites processuais com interesse para a decisão importa ponderar: No dia 24/01/2023, pelas 21h21m , BB compareceu na Esquadra da PSP ..., referindo desejar procedimento criminal contra as supra referenciadas arguidas, por virtude de, nesse mesmo dia, cerca das 12 horas, na Escola Secundária ..., sita na Avenida ..., Matosinhos, a terem agredido fisicamente, em comunhão de esforços, desferindo-lhe várias chapadas na face, socos nas costas, pontapés nas canelas e puxões de cabelo, tendo sofrido ferimentos e danos nos seus óculos graduados no valor de €200. Acrescentou ainda que, já desde há 15 dias, vinha sendo vítima de perseguições, ameaças e tentativas de agressão por parte das mesmas agressoras de tudo tendo sido dado conhecimento ao conselho executivo do estabelecimento de ensino referido que, na altura, todas frequentavam. Os factos foram comunicados ao Ministério Público, sendo ordenada a instauração de inquérito, o qual veio a ser distribuído, a 16/2/2023, a magistrada titular da 1ª Secção do DIAP de Matosinhos. A ofendida BB foi sujeita a perícia de avaliação do dano corporal, no dia seguinte ao da comunicação da ofensa corporal de que se dizia vítima às autoridades policiais, isto é a 25/1/2023. Acompanhada por advogada, foi ouvida em inquérito, no dia 14/6/2016, pelas 11h45m, em acto presidido pela Magistrada do Ministério Público titular do inquérito Começou por confirmar a queixa que apresentara e que lhe foi lida no acto, esclarecendo as circunstâncias que rodearam a ocorrência e seus antecedentes, entre os quais insultos de que tinha sido vítima. Acrescentou, depois, ter recebido mensagens da arguida EE a ameaçá-la a si e seu namorado e mensagens do Leandro, namorado daquela, em dia que não recordava do mês de Fevereiro, também a ameaçá-la, as quais juntou aos autos. De seguida, narrou o sucedido no dia 24 de Janeiro de 2023, referindo que a EE, a AA e a FF, quando saíram da aula de inglês, lhe disseram que lhe iam partir os dentes e que ia levar na cara, após o que a GG deu início a agressão corporal secundada pelas demais. A finalizar referiu ainda que, no dia 5 de Fevereiro de 2023, recebeu uma chamada anónima, mas que sabia que era a AA, a dizer-lhe que ainda ia levar mais no focinho quando a visse. Reportou sempre tudo à escola e a sua mãe também. Finalizou, comprometendo-se a apresentar testemunhas no prazo de 20 dias. No dia 5 de Julho de 2023 , a ofendida BB requereu a constituição como assistente - sendo admitida a intervir nos autos nessa qualidade, por despacho datado de 10/7/2023 -, arrolou testemunhas que disse terem conhecimento dos factos e juntou vários documentos. O inquérito foi encerrado, após a constituição e inquirição das denunciadas como arguidas (a GG não prestou declarações e as demais negaram os factos) e inquirição de duas testemunhas (funcionária e professora no estabelecimento de ensino referenciado), considerando-se inútil a continuação da investigação, com dedução de acusação a 2/11/2024, requerendo-se a submissão a julgamento, perante Tribunal Singular, ao abrigo do preceituado no art. 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, das arguidas GG , EE , FF e AA , pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143º, n.º 1, 145º, n.ºs 1, al. a) e 2 ex vi 132º, n.º 2, al. h), do Cód. Penal; das arguidas EE e FF , pela prática de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punível pelo art. 153º, n.º 1, do Cód. Penal [ todos os até agora mencionados por referência a factos do dia 24/1/2023 ] e da arguida AA pela prática de 2 (dois) crimes de ameaça, previstos e puníveis pelo art. 153º, n.º 1, do Cód. Penal [ um deles por referência a factos do dia 24/1/2023, em co-autoria, e o outro reportado ao dia 5/2/2023, em autoria material ]. Na sequência de notificação que lhe foi feita, a assistente BB, apresentou requerimento a 28/11/2024, aderindo à acusação formulada pelo Ministério Público e deduzindo acusação particular contra as arguidas GG, EE, FF e AA, imputando-lhes a prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal [ factos a partir do dia 16/1/2023 ], contra estas deduzindo, igualmente, pedido de indemnização civil pelos danos sofridos em resultado de todos os crimes em causa. As arguidas FF, EE e AA requereram a abertura de instrução, a qual foi admitida e culminou com despacho de pronúncia, proferido a 10/4/2025 , quanto a todas as arguidas, pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação pública, excepto no tocante ao crime de ofensa à integridade física, que foi desqualificado, imputando-se antes o crime previsto e punível apenas pelo art. 143º, n.º 1, do Cód. Penal. Realizado o julgamento foi publicitada a sentença na qual constam os seguintes, - FACTOS PROVADOS - No dia 24.1.2023, pelas 12h00m, no Estabelecimento de ensino, Escola ... denominada, ..., sita na Avenida ..., Matosinhos, ocorreu um desentendimento entre as arguidas e a assistente, com troca de palavras, e de agressões, não concretamente apuradas, entre a arguida GG e a assistente. Nessa sequência, os óculos, graduados, da assistente, saltaram da cara e caíram ao chão, tendo ficado partidos, tendo um valor de cerca de € 200,00. A situação descrita em a.1) só cessou com a chegada da professora HH ao local. A assistente foi assistida no final desse dia no Hospital ..., no Porto, apresentando então várias escoriações na região malar direita com hematoma e edema. A assistente apresentava, no dia 3.2.2023, as seguintes lesões na face: área total de 2.5x1.5cm na região suborbital externa do olho direito/região malar, onde se incluem duas escoriações verticais com crosta, de forma semilunar, com concavidade voltada para a zona medial, a 7cm da pirâmide nasal, com 1.5x0.1cm cada, separadas por 0.3 entre si; supero-externamente a estas duas escoriações puntiformes; tais lesões determinaram de forma direta, adequada e necessária dores e 5 (cinco) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. Na sequência do descrito supra, a assistente não voltou à escola e pediu transferência, para o que pagou cerca de € 5,00 de inscrição em novo estabelecimento. No dia 5.2.2023, em hora não apurada, a assistente recebeu uma chamada de um número anónimo, mas reconheceu a voz da arguida AA, que lhe disse: “ainda vais levar mais no focinho, quando te vir”. Ao proceder como descrito, agiu a arguida AA de forma livre, voluntária e consciente, proferindo tais palavras em tom sério e querendo significar que iria atentar contra a integridade física da assistente. Quis provocar, como efetivamente provocou, inquietação e prejudicar a liberdade de determinação da assistente, fazendo-a recear pela integridade física, bem sabendo que a conduta assumida era idónea a obter tal resultado e que era proibida e punida por lei. A assistente comprou uns óculos monofocais no valor de € 139,00. A assistente despendeu cerca de € 27,50 em medicação. As arguidas não têm condenações criminais anteriormente registadas. As arguidas são estudantes, solteiras, sem filhos; a arguida GG estuda num curso profissional de auxiliar de ação educativa e realiza trabalhos esporádicos, no Verão, vive com a mãe, que provê pelas despesas da casa, tem o 11º ano de escolaridade; a arguida EE frequenta o ensino superior (...) e trabalha em regime de part-time, auferindo cerca de € 500,00, vive com os pais, que provêm pelas despesas da casa; a arguida AA frequenta o ensino superior (...), não tendo rendimentos próprios, vive com a mãe e irmãos; a arguida FF frequenta o ensino superior (...), não tendo rendimentos próprios, vive com os pais. (…) Patenteia a síntese recursória que a arguida AA discorda da condenação de que foi alvo nos presentes autos e pretende a alteração da matéria de facto de molde a obter a absolvição. No entanto, tal pretensão estaria dependente do conhecimento do mérito da causa o que não se afigura possível. Senão, vejamos. É consabido e pacificamente aceite que um dos princípios fundamentais do direito processual penal vigente assenta no princípio da oficialidade do processo, do qual resulta que a iniciativa e a prossecução processual constitui tarefa estadual, a realizar oficiosa e independentemente da manifestação de vontade de qualquer indivíduo para esse efeito, ou seja em completa independência da vontade e da actuação dos particulares, sendo tal tarefa cometida ao Ministério Público a quem cabe, assistido pelos órgãos de polícia criminal, dirigir o inquérito no intuito de investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher as provas, em ordem à decisão de acusação - v., entre outros, os arts. 219º, da Const. Rep. Portuguesa e 262º, 263º e 267º, do Cód. Proc. Penal . Todavia, tal princípio não é absoluto, acolhendo algumas excepções em resultado do reconhecimento do legislador, enquanto garante do sentir comunitário, de que a exigência de tutela e protecção dos bens jurídicos e as consequentes necessidades de punição, não assumem sempre a mesma intensidade, admitindo os crimes tipicamente densificados na lei graduações distintas nessa sede. Em consequência, a coordenação dos interesses do Estado e do indivíduo, na promoção processual, leva à existência de crimes públicos, de crimes semipúblicos e de crimes particulares, só quanto aos primeiros ocorrendo a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, logo que tenha notícia do crime e sem necessidade de qualquer manifestação de vontade ou interesse de quem quer que seja nesse sentido, enquanto nos demais casos terá que verificar-se a ocorrência de queixa (crimes semipúblicos) e de queixa e acusação particular (nos crimes particulares), como decorre da previsão, entre outros, dos arts. 48º a 52º, do Cód. Proc. Penal. In casu , é inquestionável que está apenas em causa um crime de ameaça simples, previsto e punível pelo art. 153º, n.º 1, do Cód. Penal, o qual - ao invés do crime agravado de natureza pública -, reveste natureza semipública, dependendo, pois, de queixa, conforme estatui expressamente o n.º 3, do citado normativo. Assim sendo, a queixa constitui, aqui, um pressuposto processual, ou melhor dizendo, um requisito de procedibilidade, sem o qual não é possível dar seguimento ao processo . A doutrina e jurisprudência, associam e delimitam a queixa ao “requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada” [6] . É também pacífico e reiterado o entendimento de que a queixa pode ser feita por toda e qualquer forma, não dependendo de qualquer particular formalidade, modelo ou utilização de fórmula ou expressão sacramental, designadamente a referência à palavra queixa, sendo apenas necessário que dê a perceber a intenção inequívoca do titular desse direito (v., art. 113º, do Cód. Penal) de que tenha lugar procedimento criminal pelos factos que menciona, mesmo que desconheça os autores, não proceda à qualificação jurídico-criminal da matéria em causa, ou o faça em moldes erróneos; quer dizer, basta a existência de declaração da qual resulte, inevitavelmente, a vontade de que seja instaurado processo para esclarecimento e prova de determinada conduta tida como criminalmente relevante, com vista a alcançar a punição do(s) seu(s) autor(es) . No entanto e por tal razão, não cabe em tal conceito a “queixa implícita” ou “presumida”, cuja interpretação ficaria na livre disponibilidade do titular da acção penal, uma vez que poderia « configurar-se como um atentado à teoria da divisão de poderes, operando-se por via interpretativa de uma expressão de vontade não claramente expressa, uma alteração da natureza do crime » . Além disso, como resulta do já anteriormente exposto, a queixa exige algo mais além da simples comunicação de factos com relevância criminal, não se confundindo nem tendo o mesmo âmbito que a notitia criminis transmitida ao Ministério Público , ou seja é distinta da denúncia que, nos crimes públicos, pode ser feita por qualquer pessoa e é bastante para assegurar a legitimidade do mesmo na prossecução do processo criminal . Por outro lado, a queixa delimita o objecto do procedimento criminal ao “concreto pedaço de vida” nela mencionado, o qual não exigindo total sintonia narrativa na acusação, pronúncia ou mesmo na sentença, restringe a apreciação ao particular acontecimento histórico/facto naturalístico concreto nela invocado, não tutelando acontecimentos passados, futuros ou supervenientes, a não ser em casos muito específicos, como seja, por exemplo, o do crime continuado. Assente o quadro em que nos movemos, cumpre agora descer ao caso concreto. E, fazendo-o, desde já se adianta que a punição aqui sob censura, reportada, como já vimos, a um crime semipúblico, não se mostra sustentado pela indispensável queixa. É certo que a ofendida BB manifestou inequivocamente a vontade de procedimento criminal contra, entre outras, a aqui recorrente AA, junto das autoridades policiais, no dia 24 de Janeiro de 2023, por factos ocorridos até essa data e atinentes a uma agressão física e ameaças. E confirmou tal queixa quando ouvida em sede de inquérito, a 14 de Junho de 2023. Resulta também dos autos, como anteriormente especificado, que no decurso desse seu depoimento (à data era ainda testemunha já que não se constituíra assistente nem deduzida pedido de indemnização) fez referência a palavras injuriosas que todas as arguidas lhe dirigiram a partir de 16/1/2023 e a ameaças perpetradas, contra si e o seu namorado, pela arguida EE e namorado Leandro, através de mensagens escritas trocadas por via telefónica - que fez juntar aos autos e se podem ver a fls. 48 e segs. do processo físico -, ocorridas já, segundo afirmou, durante o mês de Fevereiro de 2023. Tais alegações e documentos, referentes a matéria posterior à data da queixa, foram totalmente ignoradas no despacho de encerramento do inquérito. Todavia, o mesmo não sucedeu quanto a outra matéria, igualmente referida nessa mesma inquirição e reportada ao dia 5 de Fevereiro, que sustentou a acusação, pronúncia e condenação da arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça resultante de uma chamada telefónica sem número identificado que a BB atribuiu à aqui recorrente e no âmbito da qual lhe teria sido dito que “ainda ia levar mais no focinho quando a visse” . Ocorre, que tal factualidade, não se enquadra no acontecimento histórico relativamente ao qual a ofendida manifestou intenção de procedimento criminal . Desde logo, porque ocorreu em momento posterior ao da formulação da queixa que sustenta a instauração dos autos e se apresenta em situação de completa autonomia [ modus operandi , participação criminosa, circunstâncias de tempo, modo e lugar, etc.] relativamente às demais condutas criminosas, como, aliás, patenteia a imputação do crime em autoria material e em concurso real com os demais que constam da acusação pública, imputados a título de co-autoria com todas ou algumas das demais arguidas. Depois, como também já ficou esclarecido, a mera referência a factos com relevância criminal, ainda que directamente ao Ministério Público, estando em causa infracção que não tem natureza pública, é insuficiente para, sem mais, amparar a prossecução do procedimento criminal, nessa parte. Ora, é inquestionável, que a ofendida BB, no acto de inquirição, nada alegou do qual se possa extrair alguma intenção de procedimento criminal por tais factos, nem, tão-pouco, foi questionada a tal propósito, desconhecendo-se as razões que determinaram o Ministério Público a, posteriormente, olvidar as demais declarações sobre a existência de ameaças escritas e a deduzir acusação por ameaça oral formulada através de chamada telefónica não identificada, apesar de toda essa matéria ter ocorrido, de acordo com a versão da ofendida, na mesma altura, ou seja dias depois e/ou até em mês distinto das ocorrências objecto de queixa . Ora, não se vislumbra que o “concreto pedaço de vida” que emana da queixa apresentada possa sustentar ou sequer indiciar a vontade de procedimento criminal da ofendida BB por todo e qualquer facto criminoso perpetrado por todas ou algumas das arguidas, em momento futuro e em contexto espácio temporal completamente distintos, ainda que relacionado com a situação de conflito existente. Tal constituiria a validação de uma queixa presumida ou indeterminada cuja legalidade não se nos afigura viável. Como decorre de tudo o anteriormente exposto, a queixa distingue-se da denúncia na medida em que enquanto esta é mera manifestação de ciência [transmissão ao Ministério Público da ocorrência do crime], na queixa além desta declaração de ciência exige-se ainda uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente , o que no específico caso da pretensa ameaça verbal, cometida por via telefónica, a 5 de Fevereiro de 2023 [como constava da comunicação em inquérito ou, como agora a ofendida disse em julgamento, uma semana a uma semana e meia depois dos factos ocorridos no dia 24/1/2023], não aconteceu. “ Ou seja, a queixa anterior à ocorrência dos factos suscetíveis de integrarem crime semipúblico que venham a ser apurados no inquérito não legitima a intervenção investigatória e acusatória do Ministério Público quanto a estes novos factos ” . É certo que a ofendida BB se constituiu assistente nos autos e acompanhou e aderiu à acusação pública, deduzindo pedido de indemnização civil que abrangia toda a matéria da pronúncia e da acusação particular. Todavia, tais actos não são susceptíveis de suprir o pecado original, ou seja a falta de queixa, já que têm âmbito e finalidade muito distintos. Além disso, tanto a adesão à acusação pública relativa ao controvertido crime, como a dedução do pedido de indemnização civil, ocorreram em momento muito posterior - 28/11/2024 - àquele em que o direito de queixa se extinguiu, nos termos do art. 115º, n.º 1, do Cód. Penal, temporalmente situado, mesmo considerando a data de 5 de Fevereiro, mais favorável à ofendida, no dia 5 de Agosto de 2023. Quer isto dizer que, relativamente à única factualidade que sustentou a punição sindicada no presente recurso, carecia o Ministério Público de legitimidade para deduzir acusação por falta da necessária queixa, o que inquina não só tal segmento da acusação como também todos os actos processuais conexos, despacho de pronúncia e sentença, incluídos. Aliás, a jurisprudência vem até sustentando que este tipo de ocorrência processual se enquadra na nulidade insanável prevista no art. 119º, al. b), do Cód. Proc. Penal, uma vez que o Ministério Público não promoveu o processo, nesse preciso segmento, nos moldes que o art. 48º, conjugado com o artigo seguinte, para o qual remete, do Cód. Proc. Penal, lhe impunha , o que determina a invalidade do acto, bem como o de todos o que dele dependerem e aquela puder afectar, nos termos estatuídos no art. 122º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e a impossibilidade de conhecimento do mérito com o consequente arquivamento dos autos visto que, o já há muito extinto direito de queixa, obvia à utilidade de repetição do acto (v., n.º 2, do citado art. 122º). Mas mesmo que assim não fosse, a falta de legitimidade do Ministério Público, enquanto pressuposto processual positivo ou de procedibilidade, sempre determinaria a mesma solução, já que a ilegitimidade contaminaria todos os actos processuais por si praticados no âmbito da imputação de conduta criminosa da qual tivera conhecimento mas para cuja prossecução não se encontrava devidamente munido da imprescindível declaração de vontade de procedimento criminal por parte da ofendida e, por arrastamento, a todos os demais que se seguiram ( v.g. pronúncia, pedido de indemnização civil e sentença ). Neste conspecto, forçosa é a conclusão que ocorre circunstância que era de conhecimento oficioso e obstava ao conhecimento do mérito da causa, não podendo subsistir a decisão recorrida e impondo-se o arquivamento dos autos por já não ser possível suprir o detectado obstáculo da punição. E, assim sendo, como é, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada pela recorrente. » ( Fim de citação/transcrição ) “ Dos trâmites processuais com relevo para a questão controvertida importa ainda ter presente que: Ä A assistente BB não ofereceu resposta ao recurso da arguida AA e conformou-se com a decisão sumária ora reclamada. “ Avaliação Dispõe o art. 417º, do Cód. Proc. Penal, entre o mais e no que ao caso interessa, que: Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; O recurso dever ser rejeitado; Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. 7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária (…) 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.» A reclamação para a conferência surge na sequência da reforma operada ao termos da intervenção do tribunal de recurso, pela Lei n.º 48/2007 , de 29/8 - que passou a incluir a decisão em singular, da competência do relator -, constituindo um meio legal de impugnação dos actos individuais praticados pelo relator com a natureza dos elencados nos n.ºs 6 e 7, do aludido art. 417º. Embora do texto legal não resulte quem pode reclamar para a conferência, a jurisprudência tem sido constante e pacífica no sentido de que se trata de uma prerrogativa posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, ou seja, no caso das decisões sumárias, o recorrente, porquanto é ele o verdadeiro afectado. Por conseguinte, falece legitimidade ao Ministério Público para reclamar quando a decisão sumária tem por objecto recurso que por si não foi interposto. E, mais ainda quando o recurso é interposto pela arguida e a decisão lhe é favorável e, por isso, obviamente, com ela, se conforma, nem sequer podendo alvitrar-se uma intervenção do Ministério Público em benefício exclusivo desta. Antes estaria a agir em benefício da assistente - que, igualmente se conformou com a decisão ora reclamada -, capacidade que legalmente não lhe assiste, e em prejuízo da arguida/recorrente que viu a sua pretensão acolhida ainda que por razões diversas das que invocava - v., a propósito, Acs. deste Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2008, 26/11/2008, 3/11/2010 e 8/6/2011, Procs. n.ºs 0844973, 0845063 3735/06.0TAVNG.P1 e 823/08.2GBVNG.P2 , de 22/10/2008, 26/11/2008, 3/11/2010 e 8/6/2011, da Relação de Coimbra , Proc. n.º 170/13.8PTCBR.C1 , de 20/4/2016 e da Relação de Lisboa , Proc. n.º 19/17.2F1PDL.L1-A-9, de 7/2/2019 . Depois, o teor da reclamação sustenta-se em argumentos que visam directamente a decisão recorrida, pretendendo uma modificação da subsunção jurídica dos factos que, além de manifestamente infundada [ a referência ao crime de ofensa à integridade física qualificada em associação com a alínea l), do n.º 2, do art. 132º, do Cód. Penal, no segmento “comunidade escolar”, que dele constava à data dos factos, olvida completamente que a imputação depende do requisito cumulativo “no exercício das suas funções ou por causa deles” nunca mencionado, provado ou sequer indiciado nos autos ], violaria a proibição de reformatio in pejus na dimensão ampla que lhe tem sido atribuída pela doutrina e jurisprudência [ imputação de um crime mais grave e com alteração da sua natureza para viabilizar a manutenção de sanção penal ] e a jurisprudência instituída AFJ do STJ n.º 2/2011, publicado no DR, I Série-A, de 27/1/2011, já que põe em causa a qualificação jurídica constante da acusação da autoria do Ministério Público e da pronúncia, a qual foi mantida na sentença condenatória da primeira instância, com a qual o Ministério Público se conformou. Ora, a reclamação não constitui uma via de recurso, aberta na segunda instância e disponibilizada aos sujeitos processuais que se conformaram com a decisão proferida pelo tribunal a quo , não podendo ser utilizada para questionar, intempestivamente, os termos da decisão por este proferida, como sucederia na presente hipótese caso se admitisse a citada interferência do Ministério Público. Consequentemente, por inadmissibilidade legal da intervenção, resta concluir pelo indeferimento da pretensão do Digno Reclamante. DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em considerar legalmente inadmissível e, consequentemente, indeferir a reclamação apresentada pelo Ministério Público, mantendo nos precisos termos a decisão sumária proferida nos autos. Sem tributação atenta a isenção do recorrente e não serem devidas custas pelo arguido e assistente - arts. 522º, 513º, n.º 1 e 515º, n.º 1, ambos a contrario , do Cód. Proc. Penal . Notifique. [Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º , n.º 2, do CPP ] Porto, 23 de Setembro de 2026 A Desembargadora Relatora [Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio] O Desembargador 1º Adjunto [William Themudo Gilman] A Desembargadora 2ª Adjunta [Maria João Ferreira Lopes] [1] Cfr. definição de Comunidade Educativa no artigo 39.º n.º 3 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar; este diploma não fornece qualquer definição de Comunidade Escolar. [2] Em sentido diverso, à luz do Estatuto do Aluno aprovado pela Lei 30/2002 , de 20.12, porém sem repercussão no caso que nos ocupa, Rui do Carmo, defendendo que “Para a relevância criminal desta circunstância, não basta que os factos ocorram em “ambiente escolar”, mas é necessário, parece-me pacífico, que a vítima integre o elenco, amplo, das pessoas que compõem a comunidade educativa. A utilização da designação “membro de comunidade escolar” vem, contudo, a meu ver, tornar claro que a vítima da conduta criminalmente punível poderá ser membro de uma qualquer comunidade educativa - mesmo que com esta o autor do crime não tenha qualquer relação próxima -, desde que a agressão contra a vida, contra a integridade física ou a ofensa à honra tenham ocorrido no âmbito dessa atividade ou em razão de a vítima integrar uma comunidade educativa, ou seja, desde que tenham ocorrido “no exercício das suas funções ou por causa delas” - in Indisciplina e Delitos em Ambiente Escolar -enquadramento jurídico e respostas judiciárias, texto integrado no e-book O Bullying e as novas formas de violência entre os jovens - indisciplina e delitos em ambiente escolar, elaborado pelo CEJ, e consultável AQUI, mas também em Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 8, nº 16, Julho/Dezembro de 2011. [3] Visualizados no Citius e confirmados, na parte possível, no processo físico. [4] V., AFJ do STJ n.º 17/2025, publicado no DR, Série I, de 18/12/2025. [5] Sem prejuízo das especificidades que decorrem da necessidade de protecção de determinadas vítimas, como decorre, entre outros da Lei n.º 147/99 , de 01/09 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) e dos arts. 113º, n.º 5 e 178º, n.º 2, do Cód. Penal, que não interessam ao caso dos autos. [6] Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias -1993, pág. 665, §1063. [7] V., ob, cit., fls. 675, b), Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª Ed. Actualizada-UCE, pág.146, ponto 2., Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal, Comentado”, pág. 181, ponto 2 e Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, I Vol., 2ª Ed., Editora Rei dos Livros - 1999, pág. 270. [8] Cfr., Ac. RE, de 20/12/2012, proc. n.º 1831/10.9TAPTM.E1 , in dgsi.pt. [9] Cfr., Acs. da RG e da RE, respectivamente, de 19/9/2023 e 18/9/2012, Procs. n.ºs 260/22.6GBAVV.G1 e 1445/10.3PBFAR-A .E1, ambos in dgsi.pt. [10] Desconhecendo-se as razões que sustentam a divergência de procedimentos. [11] Quanto ao crime de injúria, cujos factos foram, igualmente, referidos apenas nessa inquirição e acolhidos na acusação particular nada cumpre mencionar atenta a decretada absolvição das arguidas, entretanto, transitada em julgado. [12] O facto da data dos factos ser questionada é irrelevante já que não existe qualquer dúvida de que, a terem ocorrido, se verificaram em momento ulterior ao dos factos restantes e, por conseguinte, em data posterior à queixa. [13] V., Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., págs. 55 e segs. [14] Cfr., Ac. da RC, de 25/3/2026, Proc. n.º 190/22.1PCLRA.C1 , com apreciação de situação muito idêntica à dos autos e cujos fundamentos também sufragamos. [15] V., neste sentido, Acs. do TRP de 6/3/2024, Proc. n.º 1079/20.4PBAVR.P1 e da RG de 19/9/2023 (Proc. n.º 260/22.6GBAVV.G1 já citado) e de 24/2/2026, proc. n.º 538/22.0T9PVZ.G1 , todos in dgsi.pt. [16] Todos disponíveis in dgsi.pt. [17] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico - excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original - por opção pessoal da relatora.