IIIII. Apreciação do recurso:
Na tipologia de vícios na citação, a grande divisão firma-se entre situações de falta e de nulidade.
Falta de citação ocorre quando o ato não chegou a ser realizado ou quando foi efetuado de modo tão grosseiramente desconforme à lei que equivale a uma verdadeira omissão do mesmo.
É uma nulidade absoluta, insanável, de conhecimento oficioso, implicando a anulação de todo o processado subsequente (art.º 187.º e 188.º do Código de Processo Civil – CPC – diploma pertinente sempre que for adiante citada norma sem referência adicional).
Haverá, por outro lado, mera nulidade da citação quado o ato for praticado sem observância de formalidades legais, mas em que, pelo menos, já será possível identificar um ato de chamamento de alguém a um processo judicial.
É uma nulidade secundária, sanável e que carece de ser invocada (art.º 191.º)
Esta matriz geral de processo civil é aplicável a processo executivo, com algumas particularidades.
Assim, de acordo com o art.º 851.º n.ºs 1 a 3, a falta de citação pode ser suscitada a todo o tempo, mesmo após finda a execução, sob a forma de reclamação ao juiz (na medida que é ato da competência do agente de execução - AE – a propósito, cf. acórdão desta Relação de 5/12/2023 – Micaela Sousa1).
Ainda neste preceito, o legislador preenche o conceito com a noção de revelia do executado, remetendo expressamente para a previsão correspondente que consta do art.º 696.º, cuja alínea e), que tem a seguinte redação:
- e)Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
- i)Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- ii)O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
- iii)O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
Nestes termos, o requerimento que deu azo ao despacho recorrido deve ser entendido não apenas como uma pretensão direta de anulação de todo o processado, mas como uma reclamação, dirigida contra atos de penhora realizados pelo AE à revelia do executado e, mais genericamente, dirigida contra o simples prosseguimento dos autos sem seu conhecimento.
Feito este enquadramento, está-se em condições de avançar.
A situação apresentada, simplificada a partir da síntese supra, é a seguinte:
- -Foram realizadas diligências para citação pessoal do executado reclamante e ora recorrente, que se revelaram mal sucedidas;
- -Foi citado editalmente e, na falta de intervenção, citado o Ministério Público em sua representação (citação do Ministério Público em dezembro de 2021);
- -Foi junta pelo executado, posteriormente, procuração aos autos (junção de outubro de 2022);
- -O executado nada disse ou requereu na execução até outubro de 2025, altura em que apresentou o requerimento de arguição de nulidade que deu azo ao despacho recorrido.
- -Esta decisão sustentou-se sobretudo na circunstância de o executado ter tido intervenção pessoal no processo sem nada ter dito ou requerido neste intervalo de tempo (três anos).
No seu recurso, pretende o recorrente justificar este silêncio e ausência de intervenção processual com base numa errada informação constante do sistema Citius e ao impedimento de consultar dos autos nesse período.
Em termos simples, o executado pretende verdadeiramente imputar a sua inação à falta de acesso ao processo no sistema Citius.
Para tanto, juntou cópias de impressão de ecrã (vulgo, em inglês, print screen) recolhidas de imagens desse sistema de gestão processual (Citius) onde se atesta uma impossibilidade de consulta dos autos, com a seguinte informação:
O processo não está disponível para consulta. O processo só está disponível para consulta às partes demandadas e representadas por advogado, após citação ou notificação (cf. art.º 164.º do CPC).
Caso já tenha ocorrido a citação ou notificação, contacte o respetivo tribunal para verificar se essa informação já se encontra eletronicamente associada à parte representada.
A estrita análise destes elementos permite estabelecer que, de facto, foi negado ao executado, na pessoa do mandatário que constituiu, acesso eletrónico ao processo já depois de concluída a citação.
Essa limitação à publicidade é ilícita, à luz do art.º 164,º n.º 2 al. c), preceito que autoriza a consulta da execução, pelo executado e respetivo mandatário, após a citação.
A declaração de um vício na citação não decorre, todavia, diretamente dessa circunstância, como o recorrente pretende fazer crer.
Diga-se, antes de mais, que a estrita literalidade da informação constante do citius levaria a que se exigisse a realização de uma diligência mínima para ultrapassar o obstáculo identificado.
Diz a informação constante do sistema que "caso já tenha ocorrido a citação ou notificação contacte o respetivo tribunal para verificar se essa informação já se encontra eletronicamente associada à parte representada."
Qualquer executado ou mandatário minimamente diligente, perante esta informação, contactaria o tribunal Acresce que, mesmo tratando-se de citação edital que, admite-se em tese, pode ser absolutamente desconhecida do chamado, a simples realização dos efetivos atos de penhora realizados, levaria a que, ao menos, se suscitasse a dúvida quanto a uma restrição inadmissível de publicidade, que conduzisse a essa realização de diligências diretamente junto do tribunal (algo que o executado não alega sequer ter feito).
Sendo conhecidas as incorreções de informação dos sistemas informáticos, neste caso expressamente identificadas como falta de associação eletrónica (de informação pertinente), exigir-se-ia à parte, para poder sustentar que não lhe é imputável a revelia (art.º 696.º al. e) - ii)), que tivesse efetuado alguma diligência junto do tribunal para saber dos fundamentos dessa limitação de publicidade e para remover um obstáculo que, necessariamente era, de forma evidente e manifesta, ilícito.
É esse o caminho processual que a lei estabelece para qualquer limitação de publicidade que um interveniente considere ilícita, prevendo que a questão seja apresentada à secretaria e, sendo o caso, objeto de reclamação para o juiz – art.º 168.º do CPC.
Este normativo, tendo sido pensado para o suporte físico em papel, deve ser interpretado de forma atualizada, abarcando o suporte processual em vigor, que é o digital.
Nada tendo feito o executado durante todo esse período, que se alarga a três anos desde a junção de procuração e dois anos sobre atos de penhora, não pode invocar, como fundamento válido para afastar a imputabilidade da sua revelia, uma restrição ilícita de publicidade.
Não colhe, portanto, o argumento do recorrente que o sistema Citius impediu a sua defesa.
Afastado este fundamento, não se estabelece, sem mais, a sustentação da decisão recorrida.
Como se disse em acórdão desta Relação de 29/9/2020 (Cristina Maximiano2), a mera junção de procuração não equivale a uma sanação de qualquer vício que possa existir na citação e, nessa perspetiva, tem sustentação esta argumentação do recorrente.
Nos autos, todavia, a situação não se limita a uma simples junção de procuração.
Em primeiro lugar, ressaltam três anos de inação, ao mesmo tempo que foram sendo praticados atos que a parte necessariamente conhecia, porque diretamente afetadores do seu património – penhora de contas bancárias e de pensões.
Tal permite extrair conclusivamente um conhecimento efetivo dos termos do processo executivo, pelo menos dos seus atos principais de afetação do património do devedor e, em sentido oposto, afastar a conclusão pretendida afirmar pelo executado, de absoluta impossibilidade de exercer a sua defesa.
Considerando estes elementos, a situação em apreço afasta-se decisivamente da previsão constante do art.º 191.ºn.º 1 do CPC para a citação edital, podendo dizer-se que o executado, apesar de nada ter requerido desde que apresentou procuração, teve efetiva intervenção nos autos.
É o que bastaria para retirar sustentação à posição que agora apresenta nos autos.
Mais que estas considerações genéricas, e apesar de a decisão recorrida não se ter debruçado no teor dos concretos atos de citação realizados pelo AE (sustentando-se na preclusão decorrente de intervenção voluntária do executado nos autos, nos termos antes referidos), a verdade é que não se patenteia qualquer ilicitude no recurso à citação edital na execução e, em rigor, nem o próprio executado sequer a invoca.
Foi tentada citação por via postal nas moradas conhecidas ao executado. Foram realizadas consultas a bases de dados para confirmação das mesmas. E foram realizadas diligências externas para realização de citação por meio de contacto pessoal.
Todas estas diligências se revelaram infrutíferas ao resultado pretendido e, neste contexto, era lícito e impunha-se recorrer à citação edital (art,º 233.º n.º 6, 236.º).
As formalidades de publicidade inerentes a esta forma de citação não se patenteiam incumpridas (cf. art. 240.º), tendo também o Ministério Público sido devidamente chamado em representação do ausente (art.º 21.º).
Quer isto dizer que, em conclusão, que não se encontra qualquer vício no chamamento aos autos do executado.
Face a exte excurso, conclui-se que não tem sustentação o recurso, não só porque o executado não demonstra que não lhe seja imputável a revelia, como, pelo contrário, se encontra demonstrado nos autos um adequado recurso à citação edital.
É o que se decide, negando-se a apelação. --