FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.A Requerente e a Requerida são duas sociedades comerciais que se dedicam à comercialização de veículos automóveis.
- 2.Em Julho de 2007, a Requerente acordou vender e a Requerida aceitou comprar-lhe os seguintes dois veículos automóveis novos:
- 2.1.Veículo da marca NISSAN, modelo Navarra 2.5, versão C/D LE + IT, de cor cinzento claro e com a matrícula DV; e
- 2.2.Veículo da marca NISSAN, modelo Navarra 2.5. versão King Se Confort, de cor preta e com a matrícula DV.
- 3.Nessa sequência a Requerente emitiu as seguintes facturas:
3.1.Factura n° 300861, em 17/07/2007, no montante de e 34.484,33, respeitante ao veículo referido em 2.1.
3.2.Factura n° 300862, em 17/07/2007, no montante de e 27.456,83, respeitante ao veículo referido em 2.2.
- 4.Os veículos referidos em 2. foram entregues à Requerida em 17/07/2007.
- 5.A Requerida emitiu à ordem da Requerente os seguintes cheques:
- 5.1.Cheque n° …, no valor de e 13.456.83, em 23.07.2008;
- 5.2.Cheque nº …, no valor de e 14.000,00, em 30.08.2007;
- 5.3.Cheque n° …, no valor de e 9.500,00, em 25.07.2007;
- 5.4.Cheque n° …, no valor de e 9.500,00, em 28.07.2007.
- 6.Tais cheques foram apresentados a pagamento pela Requerente e foram integralmente pagos.
- 7.Nessa sequência a Requerente emitiu os seguintes recibos:
- 7.1.O Recibo n° 606004, com data de 23/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.1., do qual (recibo) consta a expressão "S/A CA, para crédito de conta".
- 7.2.O Recibo n° 606001, com data de 20/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.2., do qual (recibo) consta a expressão "S/CCAM (...), para credito de Conta".
- 7.3.O Recibo n° 606013, com data de 25/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.3., do qual (recibo) consta "S/CA para crédito de conta ".
- 7.4.O Recibo n° 606018, com data de 27/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.4., do qual (recibo) consta a expressão "S/CA, para credito de conta".
- 8.A Requerente lançou contabilisticamente a débito facturas, designadamente as referidas em 3.
- 9.A Requerente lançou contabilisticamente os movimentos de letras e cheques que a Requerida passou a seu favor, designadamente os cheques referidos em 5 ..
- 10.Contabilisticamente existe um saldo de € 43.180,29 a favor da Requerente.
- 11.Através de carta datada de 10/12/2008, a Requerente comunicou à Requerida que estava disposta a registar a propriedade dos veículos em nome da Requerida, ou de quem esta lhe indicasse por escrito, contra o pagamento do "total da v/ dívida em conta corrente" ou o registo da reserva de propriedade a favor da Requerente.
12.A Requerida recebeu essa carta em 16/12/2008.
13.A Requerida vendeu os veículos referidos em 2. a dois clientes seus.
14.Pela venda a “C” do veículo referido em 2.1. a Requerida emitiu em 03/08/2007 a Factura n° 700082, no montante de € 36.000,01.
- 15.Pela venda a “D” do veículo referido em 2.2. a Requerida emitiu em 03/08/2007 a Factura n° 700083, no montante de e 29.143,50.
- 16.A utilização dos veículos referidos em 2. por terceiros provoca a sua depreciação e diminui o seu valor comercial, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo.
- 17.Existe ainda o risco de, pelo facto de os veículos se encontrarem em circulação, serem intervenientes em acidente e sofrerem danos.
- 18.A propriedade dos veículos referidos continua registada a favor da Requerente.
19.A Requerida transferiu o seu estabelecimento comercial para outro local.
MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Impugna a recorrente a decisão de facto no que concerne à venda dos veículos, sustentando que a admissibilidade do acordo das partes quanto a tal facto implica também a prova da condição suspensiva por força do princípio da indivisibilidade da confissão.
Expliquemo-nos:
A requerente alegou que a venda das duas viaturas só seria efectuada e formalizada quando o preço se encontrasse inteiramente pago a ela; por outras palavras, alegou que a eficácia de tal venda ficava dependente da verificação de um facto ulterior (o pagamento do preço) que assim funcionava como condição suspensiva.
A requerida contrapôs que tal venda ocorreu e se consumou a crédito, tendo-lhe sido transmitida a propriedade.
Houve, pois, acordo das partes quanto à venda, mas não quanto à condição suspensiva da transferência da propriedade.
O acordo das partes quanto a determinado facto não implica confissão.
Esta só existe com o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável para o confitente e favorável para a parte contrária (art. 3520 CC).
Ora, assentando a defesa do réu na realidade do negócio alegado pelo Autor, todavia, sem a alegada condição suspensiva, a sua aceitação pelo Réu em nada lhe é desfavorável.
É que admissão por acordo (expresso ou tácito, decorrente da falta de impugnação) e confissão são realidades e meios distintos de prova (Cfr. STJ 18-05-2004).
A afirmação de um facto por parte de um litigante pode corresponder à afirmação do mesmo facto por parte do outro; isto sucede sempre que este outro também coloque aquele facto como fundamento da posição que defende no processo. A afirmação de um facto já afirmado pela parte contrária chama-se admissão, ou seja, aceitação de um facto já pressuposto na petição contrária (cfr. Carnelutti, A prova civil, p. 34 e segs).
A relevância probatória do acordo das partes assenta, assim, no princípio dispositivo que rege o processo civil.
A confissão é mais do que isso pois introduz na apreciação da relevância probatória da alegação a relação de favor e desfavor entre o facto alegado e a posição das partes no processo: assim, só haverá confissão se o facto declarado, isto é, reconhecido, for favorável à parte contrária e desfavorável ao declarante.
A prova por admissão (ou expressa aceitação de factos) não se confunde, assim, com a prova por confissão.
Daí que a aceitação pela Requerida da afirmação da requerente de que lhe vendera duas viaturas automóveis - conforme com a posição que defende no processo - não envolva qualquer confissão.
E não envolvendo confissão, está prejudicada a apreciação da questão da sua indivisibilidade para "forçar" a aceitação da alegada condição suspensiva.
Ainda que assim não fosse - e concedendo estarmos perante uma confissão - nem assim estava necessariamente implicada a aceitação da condição suspensiva alegada, já que o art. 360° CC salvaguarda, na sua parte final, a possibilidade de prova da inexactidão dos factos ou circunstâncias tendentes a "infirmar a eficácia do facto confessado".
Improcede, pois, a pretensão de alteração da matéria de facto.