Pedido de reforma do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1371/06.0BELSB
1. RELATÓRIO
1. 1 Nestes autos foi proferido acórdão por este Supremo Tribunal Administrativo que, conhecendo do recurso jurisdicional interposto pela sociedade denominada “A………………., S.A.” (a seguir Requerida), revogou a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e, julgando procedente a impugnação judicial, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que a esta foi efectuada, com referência ao ano de 2001, após a Administração tributária (AT) ter corrigido a matéria tributável declarada por não ter aceitado como custo fiscal do exercício uma verba de € 1.870.492,11, e condenou a Fazenda Pública nas custas, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que esta não contra-alegou o recurso.
1. 2 Notificada desse acórdão, veio o Representante da Fazenda Pública, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma quanto a custas, bem como, invocando as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do mesmo Código, pedir a reforma do acórdão.
1.2. 1 Alicerça o primeiro pedido – de reforma quanto a custas – na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Isto, em síntese, porque entende que, atenta a falta de complexidade da causa e a sua irrepreensível conduta processual, deve este Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte daquele preceito, de modo a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxas de justiça, em ambas as instâncias (Apesar de só ter sido condenada em custas na 1.ª instância.), mais alegando que a fixação de custas no valor de € 7.752,00 viola, em absoluto, os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º, n.ºs 1 e 2 e Tabela I A e B anexa ao RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
1.2. 2 Quanto ao segundo pedido – de reforma do acórdão quanto à decisão do recurso –, A Requerente resumiu a sua posição nas seguintes proposições, que transcrevemos ipsis verbis:
«A. O douto acórdão, ora em crise, decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a Sentença recorrida;
B. In casu, e salvo o devido respeito, entende, a Fazenda Pública, que esta decisão enferma de lapsos manifestos, pelo que deve ser reformada;
C. Ora, para além do erro na qualificação jurídica dos factos, consta do processo prova que, só por si, implica decisão diversa da proferida; Vejamos:
D. A correcção impugnada, foi efectuada nos termos do art. 23.º do CIRC e teve por base a não dedução fiscal da perda obtida com a alienação de dois terrenos rústicos, e para a qual, a Impugnação não demonstrou a indispensabilidade, uma vez que não veio provar as justificações invocadas;
E. Tratando-se, o objecto de actividade da Impugnante, a Construção de edifícios – CAE 45.211 – conforme factos provados na sentença, o apuramento do resultado da alienação dos terrenos em causa, terá de seguir as regras de apuramento de mais ou menos valia, porquanto:
os referidos terrenos são rústicos, logo não são passíveis de construção, ou seja, não se encontram conexos com o objecto (âmbito) da sua actividade; o objecto (âmbito) da actividade da Impugnante não é compra e venda de imóveis, é a construção de edifícios.
F. A aquisição dos referidos terrenos não pode ser entendida, de imediato, no prosseguimento do seu objecto (âmbito) de actividade, como veio a concluir este douto Tribunal;
G. AT procedeu a um pedido de colaboração junto da Impugnante para esclarecer qual a sua motivação e objectivo prosseguido que justificasse aquela perda, bem como, foi dada a possibilidade de o vir fazer, mais tarde, por via do uso do direito de audição.
H. Em resposta, apenas é invocada a existência da garantia oferecida pelos vendedores, de que tais terrenos eram susceptíveis de construção, e, por outro lado, é referido a existência de projectos para esses terrenos.
I. Em momento algum veio a Impugnante demonstrar qual a informação acrescida que obteve em relação aos terrenos que não pudesse ter obtido antes da sua compra, que justificasse a atitude da recorrente em vender os referidos terrenos por valor muito inferior ao valor da sua compra.
J. Ora, daqui não resulta qualquer prova da sua indispensabilidade.
K. Em suma, afigura-se que o douto acórdão fez uma errada qualificação dos factos provados, ou seja,
L. Descurou que os terrenos adquiridos eram terrenos rústicos, logo, não pode ser entendido como uma aquisição de terrenos passíveis de construção, e como tal, não se pode relacionar aquela aquisição com o objecto (âmbito) de actividade da recorrente – que é a construção de edifícios;
M. Descurou que a correcção efectuada pela AT, nos termos do art. 23.º do CIRC, atendendo à sua natureza, nunca poderia ser efectuada tendo em conta o valor do custo de aquisição dos terrenos, conforme refere o douto acórdão, mas sim o valor da perda da operação de compra e venda dos terrenos (diferença entre o valor de alienação e o valor de aquisição);
N. Descurou que o valor da correcção efectuada, nos termos do art. 23.º do CIRC, não se trata da desconsideração parcial do custo – como refere o douto acórdão –, mas a desconsideração da perda obtida com a compra e venda dos terrenos;
O. Descurou que – ao contrário do que parece indiciar o douto acórdão –, a AT deu a possibilidade à Impugnante de justificar a motivação que levou à perda apurada, isto, quando a notificou par vir justificar a razão daquela perda. Não obstante, foi ainda a Impugnante notificada para exercer o direito de audição, onde, mais uma vez, poderia ter apresentado prova das justificações que veio oferecer, que, por si só, não são plausíveis de merecer qualquer crédito;
P. Assim, tendo o acórdão recorrido feito errada interpretação da factualidade e da fundamentação explanada pela AT, bem como dos factos dados como provados na sentença, incorreu em erro de julgamento de facto e do direito aplicável.
Q. Do exposto, resulta claramente que o acórdão deste douto tribunal incorre em erro manifesto, devendo ser reformado – nos termos do n.º 2 do art. 616.º - no sentido melhor preconizado pela douta sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, ou seja, de forma a julgar a impugnação totalmente improcedente».
1. 3 Notificada do requerimento, a Requerida veio opor-se a ambos os pedidos.
1.3. 1 No que concerne ao pedido de reforma quanto a custas, sempre em resumo, entende, por um lado, que o comportamento da Fazenda Pública e a complexidade do processo não se afastam da normalidade e, por outro lado, que não faz sentido que o Estado venha pretender utilizar direitos fundamentais que são concedidos aos cidadãos, em razão da sua insuficiência económica, como «instrumentos de protecção contra o Estado», nem que invoque a insuficiência económica. Acresce, quanto à invocada violação de princípios constitucionais, que foi em ordem a afastá-la que o legislador previu a faculdade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça constante do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
1.3. 2 Quanto ao pedido de reforma do acórdão, entende, em síntese, que a verdadeira intenção da Requerente é recorrer do acórdão, o que não lhe é permitido; que toda a argumentação é no sentido da discordância do raciocínio lógico-dedutivo prosseguido pelo Tribunal e não da demonstração do erro de raciocínio, sendo que a reforma do acórdão não serve para manifestar discordância do julgado, mas apenas para suprir deficiências notórias, resultantes de lapsos manifestos, decorrentes de erros grosseiros na aplicação e determinação do direito à matéria de facto.
1. 4 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTOS
2. 1 AS QUESTÕES A CONHECER E A ORDEM DO CONHECIMENTO
Notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que, revogando a sentença recorrida, anulou a liquidação adicional impugnada e condenou a Fazenda Pública nas custas, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra-alegou o recurso, veio a Fazenda Pública pedir a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, do CPC, em ordem a que lhe seja concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, bem como pedir a reforma do acórdão, no sentido da manutenção da sentença recorrida, invocando as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do mesmo Código.
Entendemos conhecer prioritariamente o pedido de reforma do acórdão, pois, na procedência deste, ficaria prejudicado o conhecimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2. 2 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO
2.2. 1 Cumpre apreciar e decidir se a alegação da Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, do CPC, que estipula:
«2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Esta norma reproduz o n.º 2 do art. 669.º, n.º 2, do CPC na versão anterior à vigente (Ou seja, na versão anterior à que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.), o qual, por sua vez, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996 e que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, dizia:
«2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Ou seja, pela reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, para além de continuar a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC.) quanto a custas e multa, veio, de forma inovadora, permiti-la também relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos:
«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina (Vide, entre outros, CARDONA FERREIRA, Guia de Recursos em Processo Civil (Declarativo), 2.ª edição, pág. 32 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, págs. 65/66.), a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu. Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo (hoje) do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC) [(A que hoje corresponde o art. 613.º.)], salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, ainda os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 26 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 211/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/32166b9bdc3ba51f80257a8c0035db4e?OpenDocument;
- de 21 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 155/11, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f8c8e88e07b5544480257ac40051fd24?OpenDocument;
- de 19 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 740/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ee09f657978c6d7080257aed004c75e3?OpenDocument;
- de 13 de Março de 2013, proferido no processo n.º 822/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9bff0bec75fc8bac80257b42004b0062?OpenDocument.).
A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.
Dito isto, e sendo certo que a lei admite em abstracto a reforma do acórdão, cumpre verificar se a alegação da Requerente integra algum dos casos em que a mesma é autorizada ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC.
2.2. 2 Da alegação da Requerente não se extrai que no acórdão cuja reforma é pedida tenha sido cometido qualquer lapso, menos ainda manifesto, na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na (não) consideração de qualquer documento junto aos autos que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida.
Salvo o devido respeito, a Requerente, a coberto do seu pedido de reforma, revelando uma deficiente compreensão dos argumentos aduzidos no acórdão (que ora nos dispensamos de reiterar) e olvidando a fundamentação da correcção que esteve na origem do acto tributário impugnado, apenas manifesta a sua discordância com o decidido e procura contra-argumentar no sentido de demonstrar a legalidade da actuação da AT quando desconsiderou o custo em causa com fundamento na falta de comprovação da indispensabilidade.
Mas isso, só o poderia fazer em sede de recurso, caso o mesmo fosse admissível, e não em sede do pedido de reforma, que, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar reiteradamente, não serve para reapreciar o julgamento efectuado, mas apenas para permitir a correcção de lapsos manifestos.
Pelo que ficou dito, o pedido de reforma não pode proceder.
2. 3 DO PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS
Pediu também a Requerente que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a falta de complexidade da causa e a sua irrepreensível conduta processual, mais alegando que a fixação de custas no valor de € 7.752,00 viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
Entende, porém, este STA que nada há, também, a reformar quanto a custas.
O acórdão cuja reforma é peticionada concedeu provimento ao recurso da Impugnante, revogou a sentença e, em substituição, julgando procedente a impugnação judicial, anulou a liquidação adicional impugnada, motivo por que condenou a Fazenda Pública nas custas. Esta condenação afigura-se-nos inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas.
Quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, não vislumbramos motivo para a conceder. Vejamos:
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, a questão decidenda não se afigurou de complexidade inferior à comum (designadamente por se tratar de questão já antes decidida por este Supremo Tribunal Administrativo ou por o processo ter terminado sem decisão de mérito), tratando-se, ao invés, de questão complexa, a exigir ponderação do respectivo quadro legal de referência e criteriosa análise dos factos provados e respectiva subsunção jurídica, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa.
Por outro lado, também não consideramos, contrariamente ao alegado, que no caso concreto o montante da taxa de justiça devido se afigure manifestamente desproporcionado relativamente ao serviço público prestado e por isso violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade, a requerer a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente para afastar essa violação.
Pelo exposto, também o pedido de reforma quanto a custas não pode ser deferido.
2. 4 CONCLUSÕES
Ambos os pedidos deverão, pois, improceder e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
II- Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto; não se destina à reapreciação ou reexame do mérito da decisão, como se de um recurso se tratasse.
III- Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 719.º do CPC), em indeferir os pedidos.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Lisboa, 19 de Novembro de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.