Processo n.509/18.0T8ELV-F.E1.S1
Recorrente: AA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA propôs, nos termos dos artigos l43°, 146° e 160°, n.1 do CIRE, contra BB, sua Massa Insolvente (representada pelo administrador da insolvência) e todos os credores da Massa Insolvente (identificados nos autos principais), ação para separação e restituição da sua meação em dois bens imóveis apreendidos na massa insolvente (identificados no processo), pedindo que fosse decretada a referida separação e ordenada a sua restituição e, ainda, que se não procedesse à liquidação dos bens enquanto não houvesse decisão judicial transitada em julgado.
2. A Massa Insolvente de BB apresentou contestação, alegando que a autora, tendo sido notificada pelo Administrador da Insolvência para requerer a separação de bens ou demonstrar que já havia sido requerida, nada demonstrou. Alegou ainda que a presente ação, desacompanhada do comprovativo da instauração do processo de inventário para partilha do património comum do extinto casal, não é meio processualmente idóneo para proceder à pretendida separação. Mais alegou que, não obstante a autora não assumir a qualidade de insolvente, todas as dívidas reconhecidas no âmbito do processo de insolvência são também da sua responsabilidade, por terem sido contraídas no exercício de atividade comercial durante a constância do seu matrimónio com o insolvente, ou porque por elas é solidariamente responsável por via contratual, pelo que, respondendo pelas dívidas comuns do casal o seu património comum, a apreensão deveria ser mantida.
3. Respondendo à matéria da defesa por exceção, a autora reafirmou, no essencial, que a presente ação configura o meio processual idóneo para requerer a separação de bens, sendo a tese inversa entendimento de uma franja minoritária da jurisprudência.
4. No saneador-sentença, a primeira instância julgou a ação totalmente improcedente, não reconhecendo o direito da autora à separação da sua meação nos bens apreendidos para a massa insolvente, identificados no respetivo auto de apreensão (cuja liquidação deveria prosseguir os seus termos).
5. Contra essa decisão a autora interpôs recurso de apelação, tendo o TRE julgado o recurso procedente, revogando a sentença recorrida.
6. A Massa Insolvente de BB, inconformada com aquele acórdão, interpôs o presente recurso de revista, com base nos artigos 671º, n.1 do CPC e o art.14º do CIRE (indicando, para efeitos desta última norma, acórdãos que seriam contrariados pelo acórdão recorrido). Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1) A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora deve ser revogada por estar em direta oposição com diversos outros acórdãos proferidos por outros Tribunais da Relação, no domínio da mesma questão fundamental de direito - a improcedência da ação de restituição e separação de bens quando os bens apreendidos na totalidade tenham o condão de satisfazer dívidas comuns do extinto casal.
2) Esta é uma questão estabilizada tanto no plano doutrinal como jurisprudencial.
3) Deste modo, a decisão recorrida não respeitou o preceituado nos artigos 601.º, 1724.º, 1691.º, 1695.º, todos do Código Civil,
4) Assim como a interpretação subjacente aos artigos 46.º, n.º 1, 146.º, 147.º e 149.º, n.º 1, alínea a), todos do CIRE.
5) Como se retira de apenas um dos inúmeros acórdãos proferidos neste sentido, quando os imóveis constituem “bens comuns que respondem por dívidas do casal que as hipotecas constituídas sobre os mesmos garantem, e apenas podendo ser exercido no processo de insolvência, e de acordo com os meios processuais respetivos, o direito do credor hipotecário (art. 90 do C.I.R.E.), devem os referidos bens comuns integrar a massa ativa, não assistindo ao A. o direito a separar da massa insolvente a sua meação nos bens comuns” (cf. Ac. do TRL no âmbito do proc. n.º 17/14.8TJLSB-E.L1-7, Rel. Maria Da Conceição Saavedra, de 19.02.2019).
6) O Tribunal de 1.ª instância julgou muito bem a questão decidenda, dando razão à Massa Insolvente, reconhecendo, precisamente, que os bens apreendidos na totalidade e colocados à venda, servem para satisfazer dívidas assumidas tanto pelo Insolvente como pelo ex-cônjuge;
7) Bens que devendo ser considerados apreendidos no âmbito do processo de insolvência por força da lei (ope legis).
8) Poderiam, eventualmente, ser impugnados caso o Sr. Administrador de insolvência não respeitasse a notificação cominatória prevista no artigo 740.º, n.º 1 do CPC;
9) Hipótese não verificada.
10) Deste modo, não tendo sido até ao momento instaurado o competente processo de inventário e realizada a partilha, a presente ação de restituição e separação de bens é, verdadeiramente, inútil e procrastinatória.
11) Não impedindo nem podendo impedir, face à natureza avultada e comum das dívidas, a venda dos bens apreendidos;
12) Seja em sede de processo execução, de inventário ou de insolvência.
13) Até porque, por imposição legal estatuída no artigo 147.º, al. b) do CIRE, sempre será assegurado à ex-mulher o embolso do produto da venda, se eventualmente ainda lhe for devido algum valor.
14) Em suma, a decisão do Tribunal a quo que julgou procedente a Apelação apenas com o desiderato de reconhecer o direito à meação do ex-cônjuge - que, em verdade, nunca foi posto em causa - não se coaduna com o verdadeiro sentido da restituição e separação de bens, porquanto, conforme já vem sendo jurisprudencialmente aceite, “Sendo o objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge, sem prejuízo do cumprimento do art. 740º, nº 1 do CPC (para possibilitar o imperativo exercício do contraditório), não é de reconhecer aquele direito quando se constate que são comuns as dívidas garantidas pelo(s) bem(ns) comum(ns) apreendido(s) para a massa” (cf. Ac. do TRLno âmbito do processo n.º 8952/17.5T8LSB.F.L1-1, Rel. Amélia Sofia Rebelo, de 23.03.2021).
15) Por todo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, sendo repristinada a decisão proferida em sede de 1.º instância que julgou improcedente o pedido de separação e restituição da meação da ex-cônjuge, adequando os presentes autos a todo o quadro jurídico-legislativo existente, aos contributos doutrinais e à estabilizada jurisprudência proferida acerca do mesmo tema.
Termos em que, e nos melhores de direito que V.as Ex. as entendam dever suprir, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, julgado improcedente o pedido de separação e restituição da meação formulado pela ex-cônjuge.
Assim se fazendo a tão acostumada justiça.»
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
1. Admissibilidade e objeto do recurso
1.1. Encontrando-se verificados os pressupostos gerais de recorribilidade (previstos no art.629º, n.1 do CPC) e tendo o acórdão recorrido revogado a decisão da primeira instância, em sentido desfavorável à recorrente, encontram-se preenchidos os requisitos do art.671º, n.1 do CPC para que o recurso de revista seja admitido.
Embora se trate de um processo respeitante a matérias de natureza insolvencial, não tem aplicação o art.14º do CIRE, como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, porquanto o acórdão recorrido não foi proferido no processo de insolvência, mas sim em apenso.
1.2. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, com a exclusão de questões novas que não integraram o objeto do acórdão recorrido, cabe apurar se esta decisão fez a correta aplicação do direito quando reconheceu o direito da autora a pedir a separação da sua meação nos bens imóveis comuns (apreendidos para a massa insolvente do seu ex-cônjuge), nos termos do art.146º do CIRE, e determinou a suspensão da liquidação dos imóveis, logo que fosse comprovada nos autos a instauração do processo de inventário.
2. A factualidade provada.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. Em ...-...-1977, BB e AA contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial.
2. Na constância do seu matrimónio, em ...-...-1978, BB e AA constituíram a sociedade comercial denominada «A..., Lda.», pessoa colectiva com o NIPC ...6, com o capital social de 5.000,00 € (cinco mil euros) e com o objecto social o exercício do comércio de electrodomésticos, acessórios, montagens e reparações, de que BB era gerente e titular de uma quota com o valor nominal de 3.335,53 € (três mil trezentos e trinta e cinco euros e cinquenta e três euros) e AA titular de uma quota com o valor nominal de 1.664,47 € (mil seiscentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).
3. Na constância do seu matrimónio, em ...-...-1990, BB e AA adquiriam do Município de ... e mediante recurso a financiamento bancário junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., o prédio urbano composto por casa de cave com garagem, rés-do-chão e 1.° andar, destinada a habitação, e logradouro, sito na Zona Habitacional - ..., Lote ..., da União de Freguesias de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob on.° 509 e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 2941.
4. Na constância do seu matrimónio, em ...-...-2000, BB e AA adquiriam a fracção autónoma designada pela letra «B» do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., Beco ..., e Rua ..., da freguesia de ..., composto por um estabelecimento comercial na cave, com entrada privativa pela Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 1434-B e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2022-B.
5. Em ...-...-2018, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade «A..., Lda».
6. Por sentença proferida, em 04-07-2019, nos autos de insolvência a que a presente acção corre por apenso, BB e AA foram declarados insolventes.
7. Na sequência de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 24-10-2019 e transitado em julgado em 12-11-2019, foi a sentença referida em 6. anulada e determinada a remessa dos autos à 1.a instância com vista ao apuramento de factos essenciais à decisão da causa.
8. Por decisão proferida em 16-12-2019 (e transitada em julgado na mesma data), nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correram os seus termos na Conservatória do Registo Civil de ... sob processo n.° ...1/2019, foi o casamento contraído entre BB e AA declarado dissolvido e decretado o seu divórcio.
9. Por sentença proferida, em 12-03-2020, em cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora referida em 7., BB e AA foram declarados insolventes, tendo a referida decisão transitado em julgado quanto a BB em 03-04-2020.
19. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10-09-2020 e transitado em julgado em 24-11-2020, foi revogada a sentença referida em 9. no que respeita a AA.
11. Em 30-03-2021, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos de insolvência de BB apreendeu para a massa insolvente os prédios urbanos melhor identificados em 3. e 2.
12. Por carta registada com AR datada e expedida em 30-03-2021 e recepcionada em 01-04-2021, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos de insolvência de BB comunicou a AA a apreensão dos bens comuns do (extinto) casal para a massa insolvente, notificando-a, ao abrigo do disposto no artigo 740°, n.° 1, do C.P.C., para, na qualidade de cônjuge e querendo, requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já houvesse sido requerida, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, sob pena de a liquidação prosseguir sobre a totalidade dos bens apreendidos.
13. Notificada do auto de apreensão referido em 11., em 20-04-2021, AA veio informar nos autos se que se havia divorciado, em 16-12-2019, de BB, dando conta de que oportunamente informaria os autos quanto ao resultado da partilha do património comum do ex-casal.
14. Para tanto notificado, em 29-07-2021, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos de insolvência de BB veio juntar aos autos autor de apreensão rectificado em função do divórcio do casal.
15. No âmbito dos autos de insolvência de BB foram relacionados e reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência nomeado os seguintes créditos:
-Fazenda Nacional: 21,59 € (vinte e um euros e cinquenta e nove cêntimos), respeitante a custas devidas no âmbito de processo de reversão contra BB, na qualidade de gerente da sociedade «A..., Lda»;
-Instituto da Segurança Social, LP.: 120.366,41 € (cento e vinte mil trezentos e sessenta e seis euros e quarenta e um cêntimos) respeitante a contribuições e quotizações devidas Segurança Social e devidas no âmbito do respectivo processo de reversão contra BB, na qualidade de gerente da sociedade (A..., Lda»;
-Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.): 129.079,38 € (cento e vinte e nove mil e setenta e nove euros e trinta e oitos cêntimos), respeitante a quantias reclamadas no âmbito da celebração de 4 (quatro) contratos de mútuo, a saber:
A) Contrato de mútuo com hipoteca celebrado, em 29-12-2006, mediante o qual a credora CGD, SA. disponibilizou a BB e AA uma quantia de 58.000,00 € (cinquenta e oito mil euros) e que estes, por sua vez, se obrigaram a reembolsar em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, nas condições do referido título, constituindo a favor da primeira, para garantia das obrigações decorrentes do referido contrato de mútuo e até um montante de capital máximo assegurado de 168.885,60 € (cento e sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos), hipoteca voluntária sobre o prédio referido em 3., a qual foi definitivamente registada em 30-11-2006;
B) Contrato de mútuo celebrado, em 26-11-2008, entre a credora CGD, S.A. e a sociedade A..., Lda., mediante o qual aquela se obrigou a disponibilizar a esta uma quantia de 46.500,00 € (quarenta mil e quinhentos euros) e esta, por sua vez, a reembolsar a quantia mutuada em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, nas condições do referido título, tendo-se BB e AA constituído como fiadores solidários e principais pagadores de todas as quantias que fossem ou viessem a ser devidas à CGD, S.A. no âmbito do referido contrato (incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas ou outros encargos), dando antecipadamente o seu acordo para a prorrogação e/ou moratórias ajustadas com o cliente e renunciando ao benefício da excussão prévia, e ainda constituído, para garantia do cumprimento das referidas obrigações e até um montante de capital máximo assegurado de 75.175,00 € (setenta e cinco mil cento e setenta e cinco euros), hipoteca voluntária a favor da CGD. S.A. sobre o prédio referido em 4., a qual foi definitivamente registada em 02-12-2008;
C) Contrato de mútuo celebrado, em 28-10-2005, entre a credora CGD, S.A. e CC, mediante o qual aquela se obrigou a disponibilizar-lhe uma quantia de 70.000,00 € (setenta mil euros) e que este, por sua vez, se obrigou a reembolsar em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, nas condições do referido título, constituindo a seu favor hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra «F», correspondente ao 1.° andar esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 1834-F e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2433, tendo-se BB e AA responsabilizado como fiadores e principais pagadores por tudo o quanto viesse a ser devido à CGD, S.A. em consequência do referido empréstimo, dando o seu acordo para quaisquer modificações da taxa de juro, alteração de prazos e/ou moratórias acordadas com o cliente;
D) Contrato de mútuo celebrado, em 28-10-2005, entre a credora CGD, S.A. e CC, mediante o qual aquela se obrigou a disponibilizar-lhe uma quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) e que este, por sua vez, se obrigou a reembolsar em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, nas condições do referido título, constituindo a seu favor hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra «F», correspondente ao 1.° andar esquerdo, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 1834-F e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2433, tendo-se BB e AA responsabilizado como fiadores e principais pagadores por tudo o quanto viesse a ser devido à CGD, S.A. em consequência do referido empréstimo, dando o seu acordo para quaisquer modificações da taxa de juro, alteração de prazos e/ou moratórias acordadas com o cliente.
16. Sob processo n. ° 475/1..., do Juiz ..., do Juízo Local Cível de ..., corre termos, sob a forma de processo sumário, execução instaurada pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. contra AA, por via da qual aquela primeira reclama da segunda, na qualidade de fiadora da sociedade «A..., Lda.», uma quantia exequenda de 30.878,90 € (trinta mil oitocentos e setenta e oito euros e noventa cêntimos) decorrente da falta de pagamento das prestações acordadas no âmbito do contrato de mútuo referido em 15., B), a partir de 06-05-2012.»
3. O direito aplicável
3.1. Com base no art.146º do CIRE, a autora propôs ação destinada à separação e restituição da sua meação respeitante a dois bens imóveis apreendidos na massa insolvente do seu ex-cônjuge, pedindo que se não procedesse à liquidação dos bens enquanto não houvesse decisão judicial transitada em julgado.
A primeira instância não reconheceu o direito da autora à separação da sua meação nos bens apreendidos para a massa insolvente, entendendo que esse direito se encontrava precludido, e determinou a prossecução dos termos da liquidação. Entendeu-se, nessa decisão, que a ação proposta com base no art.146º do CIRE não era o meio processual próprio, pois a autora devia, antes, ter promovido o competente processo de inventário com vista ao preenchimento da sua meação.
3.2. O acórdão recorrido reverteu essa decisão, reconhecendo que o direito da autora não se encontrava precludido. Sumariou o seu entendimento nos seguintes termos:
«A procedência da acção intentada pelo ex-cônjuge, por apenso ao processo de insolvência, ao abrigo do art. 146°, n°s 1 e 2 do CIRE, implica apenas o mero reconhecimento da natureza comum dos bens em causa, atingidos pela diligência realizada no processo de insolvência e o consequente direito à separação de bens, não dispensando a ex-cônjuge da posterior concretização da partilha no processo adequado (inventário), sendo que, comprovando-se a instauração do processo de inventário, com vista à separação de bens, impõe-se a suspensão da liquidação dos imóveis apreendidos.
E, concretizada que esteja a partilha dos bens do casal no processo de inventário, só então deverá prosseguir a liquidação no processo de insolvência, com a venda dos imóveis, no caso do quinhão do insolvente ser preenchido com essas verbas»
Afirma-se ainda no acórdão recorrido:
«No caso dos presentes autos, constata-se que, em virtude do casamento celebrado entre a A. e o insolvente, no regime de comunhão de adquiridos, os prédios identificados nos pontos 3. e 4. dos factos provados foram adquiridos na constância do dito casamento e, por isso, tais prédios são bens comuns do casal. - cfr. art. 1724°, alínea b) do Código Civil.
Mas, respeitando o processo principal apenas à declaração de insolvência de BB, entendemos, desde já, pelas razões e fundamentos acima expostas, que a sentença recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, a presente acção terá de ser julgada procedente - o que se decide - e, em consequência, decreta-se a separação da meação no património comum pertencente à ex-cônjuge, AA, aqui A., impondo-se a suspensão da liquidação dos imóveis apreendidos (cfr. pontos 3. e 4. dos factos provados) logo que seja comprovada nos autos a instauração do processo de inventário, liquidação essa que só deverá prosseguir quando estiver concretizada a partilha dos bens do dissolvido casal no referido processo de inventário e desde que o quinhão do insolvente seja preenchido com tais imóveis.»
3.3. Cabe apurar se esta decisão fez a correta aplicação do direito quando reconheceu o direito da autora a pedir a separação da sua meação nos bens imóveis comuns (apreendidos para a massa insolvente do seu ex-cônjuge), nos termos do art.146º do CIRE, e determinou a suspensão da liquidação dos imóveis, logo que estivesse comprovada nos autos a instauração do processo de inventário.
Vejamos o quadro legal aplicável.
Dispõe o art.146º do CIRE (Verificação ulterior de créditos e de outros direitos) que:
«1- Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2- O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo (…)»
Nos termos do art.141º, n.1, alínea b) do CIRE, as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
«À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns».
Quando se trate de separar da massa bens próprios do cônjuge do insolvente, nenhuma dificuldade prática se levanta, pois o juiz facilmente determinará a sua restituição ao respetivo titular, dado que os bens se encontram individualizados.
Diversamente, tratando-se de separar a meação nos bens comuns, como se requere nos presentes autos, já a tramitação exigida não poder apresentar idêntica linearidade, pois a concreta determinação dos bens que integram a meação do ex-cônjuge não insolvente pressupõe que se proceda à respetiva partilha em inventário. Para garantir a operatividade prática desta solução, deve a liquidação no processo de insolvência ficar suspensa até se proceder à partilha e, consequentemente, se apurar se os bens apreendidos cabem ao insolvente ou ao seu ex-cônjuge. É a solução a que se chega por aplicação do n.2 do art.740º do CPC, por remissão do art.17º do CIRE.
Todavia (diferentemente do que se entendeu na decisão da primeira instância) o disposto no n.1 do art.740º do CPC não deve excluir a aplicação conjugada dos artigos 146º, n.2 e 141º, n.1, alínea b) do CIRE, por estarem em causa normas próprias do processo de insolvência.
E não se trata de uma solução suscetível de entorpecer a efetivação dos direitos dos credores, dado que, nos termos do art.1135º, n.2 do CPC. «O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.»
Efetivamente o que resulta do disposto no art.146º do CIRE, conjugado com o art.141º, n.1, alínea b), não é a ideia de o processo movido nestes termos se substituir ao competente processo de inventário quando estejam em causa bens comuns (como a primeira instância parece ter entendido), mas apenas o reconhecimento de que o direito de pedir a separação da meação pode ser exercido numa fase posterior do processo.
3.4. Na jurisprudência dos tribunais da Relação, apesar de existirem divergências, constata-se ser maioritário o entendimento no sentido de que o ex-cônjuge do insolvente pode propor a ação de separação da meação nos bens comuns, com o objetivo de suspender a liquidação dos bens comuns no âmbito da insolvência, prosseguindo a liquidação apenas após a partilha dos bens do ex-casal em sede de inventário.
Apesar de tal questão não se ter colocado com frequência no STJ, este tribunal já se pronunciou sobre a matéria, e no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Veja-se o Acórdão do STJ, de 22.06.2021 (relator Ricardo Costa)1, no processo n. 6886/17.2T8VNG-E.P1-A.S1:
«O recurso ao art. 740.º, n.º 1, do CPC para citação do ex-cônjuge do cônjuge insolvente, depois da resolução em benefício da massa insolvente da partilha dos bens comuns, ainda que se possa admitir à luz do art. 17.º, n.º 1, do CIRE, não opera os seus efeitos cominatórios (caducidade e liquidação dos bens comuns) e, portanto, não afecta a proposição «a todo o tempo» da acção para exercício do direito à separação da meação nos bens comuns, a atender no bloco especial de normas previstas nos arts. 141.º, 144.º e 146.º do CIRE, e, em especial, ordenada ao escopo primordial de fazer integrar na massa insolvente e fazer responder pelas dívidas reclamadas o que cabe na meação ao cônjuge insolvente, antecipando e clarificando o direito de crédito compensatório que assiste ao cônjuge do insolvente devedor, se fossem liquidados bens comuns na insolvência, pelo art. 1697.º, n.º 2, do CC.»
Neste quadro, conclui-se que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação do direito quando entendeu reconhecer à autora o seu direito à separação da meação nos bens comuns, nos termos do art.146º do CIRE, não a isentando, porém, do ónus de acionar o competente inventário para partilha de modo a que a liquidação no processo de insolvência possa ser suspensa.
DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas: pela recorrente.
Lisboa, 15.02.2023
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Ricardo Costa
António Barateiro Martins (Com declaração de voto)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
Processo n.509/18
A questão, a meu ver, começa por estar em saber como se devem apreender, na insolvência de apenas um dos ex-cônjuges, os bens que compõem o património comum que a “comunhão pós-conjugal” constitui.
Em caso de execução singular, as regras são claras: durante a pendência do casamento, em execução contra apenas um dos cônjuges, só os próprios e concretos bens comuns (e nunca a meação, uma vez que, enquanto há casamento, esta não passa duma situação jurídica ideal) podem ser penhorados (seguindo-se depois o cumprimento do disposto nos art. 740.º a 742.º do CPC, que contêm as soluções adjetivas decorrentes do recorte substantivo do regime dos bens comuns na pendência da sociedade conjugal, ou seja, que não estão gizados, sublinha-se, para a hipótese de os cônjuges já estarem divorciados e de já não haver comunhão conjugal); após a dissolução do casamento (após a cessação das relações patrimoniais, cfr. art. 1688.º do C. Civil), em execução conta apenas um dos ex-cônjuges, é a meação no património comum que pode/deve ser penhorada (como, aliás, resulta dos arts. 781.º e 743.º/1 do CPC).
Na execução universal que a insolvência configura não parece que as regras devam ser diferentes: durante a pendência do casamento, em insolvência de um só dos cônjuges, só os próprios e concretos bens comuns podem ser apreendidos; após a dissolução do casamento, é a meação no património comum que pode/deve ser apreendida (cfr. arts. 781.º e 743.º/1 do CPC, ex vi art. 17.º do CIRE).
No caso dos autos, o AI, ignorando que o insolvente estava já divorciado, começou (e bem, na perspetiva de ele ainda estar casado) por apreender os concretos bens comuns e a seguir deu cumprimento (e bem) ao art. 740.º do CPC (ex vi art. 17.º do CIRE), porém, sendo depois informado que o insolvente estava, desde data anterior, divorciado, teria tal procedimento – de apreender os concretos bens comuns – de ser “repensado”, ou seja, é a questão: a apreensão continuava a estar bem feita (tendo sido apreendidos os próprios bens/imóveis) ou passava a estar mal feita, por o único modo correto de aprender o património comum do devedor/insolvente (por estar já divorciado, quando foi feita a apreensão) ser o de apreender a sua meação.
A primeira, imediata e linear resposta é a de dizer que a apreensão está mal feita, na medida em que era a meação no património comum (que a “comunhão pós-conjugal” constitui) que devia ser/estar apreendida.
Mas, numa hipótese como a dos autos, em que estão apreendidos bens que respondem por dívidas que são de ambos e quando, como é o caso, tais bens foram por ambos, quando ainda eram casados, dados de hipoteca para garantir as dívidas da responsabilidade de ambos, talvez se devesse excogitar uma solução processualmente económica e útil.
Caso ambos os ex-cônjuges fossem “singularmente” executados pelas dívidas comuns de que deram, em garantia, as hipotecas sobre os dois imóveis (nos autos apreendidos), seriam tais dois imóveis penhorados e serviriam de pagamento, em tal execução “singular”, a tais dívidas comuns.
Pelo que a circunstância de um dos ex-cônjuges ter sido declarado insolvente não deve servir de “bloqueio” a tal desiderato (a que tais bens sirvam de pagamento a tais dívidas comuns), isto é, a execução universal que é a insolvência não deve ficar “bloqueada” a aguardar pelo desfecho do inventário para partilha de tais bens (quando tais bens, “fiquem para quem fiquem”, irão continuar a responder pelas dívidas comuns para cuja garantia foram dados em hipoteca, dívidas comuns essas que seguramente não deixarão de ser reclamadas pelos credores no inventário para partilha de bens).
Enfim, embora, estando o insolvente divorciado, seja a meação que, em princípio, deve ser apreendida, nas hipóteses em que há bens do património comum (dados em garantia-hipoteca) a responder por dívidas dos dois ex-cônjuges, tudo aconselha que os próprios bens possam/devam ser aprendidos na insolvência de apenas um dos ex-cônjuges.
E o que incutirá tal solução – ao arrepio da que, à partida, seria preconizada pela natureza jurídica da comunhão “pós-conjugal” – é a circunstância de estarmos perante bens que foram por ambos dados em garantia e para responderem por uma dívida que era comum e que agora, divorciados, é de ambos, ou seja, é estarmos perante bens que respondem na sua totalidade (e não apenas na sua meação)
Pelo que, sendo esta a ratio/pressuposto duma tal possível solução, não fará sentido, com todo o respeito, ir a seguir citar o ex-cônjuge do devedor/insolvente para os termos do art. 740.º/1 do CPC, ou seja, para requerer inventário para separação de bens, uma vez que o que está pressuposto no art. 740.º/1 do CPC e na respetiva citação é exatamente o oposto, ou seja, que se estará perante uma dívida que não é comum (e de que não foi colocada a questão da comunicabilidade), razão pela qual os bens comuns não respondem na totalidade, mas apenas na sua meação (o que, consequentemente, confere todo o interesse e relevo à separação de bens).
Como já se referiu, o disposto nos art. 740.º a 742.º do CPC contém as soluções adjetivas decorrentes do recorte substantivo do regime dos bens comuns na pendência da sociedade conjugal, ou seja, não foi gizado para a hipótese, que é a dos autos, de os cônjuges já estarem divorciados e de já não haver comunhão conjugal; para além de tal adjetivação não se cingir à citação para requerer a separação de bens (prevista no art. 740.º/1), incluindo também o não menos relevante incidente de comunicabilidade da dívida (previsto no art. 741.º), que não conduz (muito naturalmente), caso a dívida venha a ser considerada comum, à possibilidade de vir a ser requerida a separação de bens1.
O que não significa, consentindo-se na apreensão dos próprios bens (que fazem parte do património comum), que o processo possa prosseguir “à revelia” do ex-cônjuge do devedor/insolvente, que sempre tem que ser interpelado/ouvido para poder exercer o devido contraditório (cfr. art. 3.º do CPC).
E- é a questão – qual é/será o devido contraditório a que o ex-cônjuge tem que ser chamado?
Como se extrai de tudo o já referido, o que é útil e faz sentido, em termos de contraditório, é aplicar com as necessárias adaptações (porventura até por analogia, uma vez que, repete-se, os arts. 740.º e 742.º do CPC regulam apenas, adjetivando o direito substantivo, a hipótese em que ainda há casamento e comunhão conjugal) o art. 741.º do CPC e o ex-cônjuge do devedor/insolvente ser citado para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida (assim como as hipotecas) que justifica que os próprios bens (e não a meação no património comum) hajam sido apreendidos; após o que, uma de duas: ou, vindo a dívida a ser considerada comum, a apreensão se mantém sobre os próprios bens (que serão liquidados na totalidade); ou, não sendo a dívida considerada comum, então a apreensão tem que se considerar como incorretamente efetuada, devendo a mesma ser retificada, levantando-se a apreensão efetuada sobre os próprios bens e passando a mesma a incidir sobre a meação do devedor/insolvente no património comum (nos termos dos já referidos arts. 781.º e 743.º/1 do CPC)2.
Em conclusão:
A resposta linear, por a apreensão estar mal feita (era a meação no património comum que devia ser/estar apreendida), conduz ao desfecho do Acórdão recorrido.
Mas não me repugnaria (em linha com o que sustentei no Ac. da Rel. de Coimbra de 18/05/2020, acessível in ITIJ), atenta a circunstância de estarmos perante bens que foram dados em garantia por ambos e para responderem por uma dívida que foi apresentada como sendo de ambos, que a apreensão incidisse sobre os próprios bens e não sobre a meação no património comum; após o que teria a ex-cônjuge (e aqui A.) que ser necessariamente citado (aplicando-se com as necessárias adaptações, por analogia, o art. 741.º do CPC) para declarar se aceitava a comunicabilidade da dívida3 (assim como as hipotecas).
L. , 15/02/2023.
António Barateiro Martins
1. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6cb859e366617f5a802586fd0032326f?OpenDocument↩︎
1. Numa execução comum intentada apenas contra um dos cônjuges, se a dívida for reputada como comum pelo exequente, não é o art. 740.º que é chamado à liça, mas sim o art. 741.º.↩︎
2. Haverá certamente casos em que os ex-cônjuges estão divorciados há anos e em que as dívidas nada tenham a ver com o tempo da sociedade conjugal, hipóteses em que apenas será correto apreender a meação no património comum.↩︎
3. Em insolvência de apenas um dos ex-cônjuges em que hajam sido aprendidos bens do património comum, esta é a única citação que, a meu ver, faz sentido.↩︎