Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpõe o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que, por sua vez, havia interposto da sentença que julgara procedente a impugnação judicial que A……. deduziu contra o acto de liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2002.
- 1.1.Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- A)Quanto à questão de determinar se, constando dos autos prova documental - escritura pública - que se reputa como a única capaz de atestar a transmissão da propriedade do imóvel nos termos em que aí é referido, a mesma pode ser afastada por prova testemunhal, relativamente a matéria de âmbito tributário, tributação como mais-valias, em IRS, dos ganhos decorrentes da alienação de um bem imóvel, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.
- B)Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado da casos futuros.
- C)Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na força probatória de documento autêntico para fazer repercutir o imposto devido ao Estado pelos ganhos obtidas com a transmissão da propriedade do imóvel, mas também, na igual pertinência da questão de o Tribunal “a quo” ter valorado outra prova, que não aquela, designadamente, a testemunhal, para lhe atribuir um valor probatório superior, como sendo questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.
- D)Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar o quadro legal aplicável a estes casos, de prova documental - escritura pública, versus prova testemunhal, para determinar qual delas tem força probatória superior, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito
- E)Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, art. 10º n.º 1, al. a) do CIRS e arts. 363º, 364º, 371º e 393º e 394º, todos do Código Civil, aos factos, pelo que, não se deve manter.
- F)Na verdade, o entendimento de que a escritura pública não corresponde à realidade ao dela constar que a impugnante recebeu a quantia x, subverte os princípios da prova constantes dos artigos do Código atrás referenciados.
- G)Antes de mais, a escritura publica atesta, também, contrariamente ao que entende o Tribunal “a quo” que os outorgantes intervieram no negócio e dele retiraram as constantes vantagens patrimoniais, isto é, que o outorgante vendedor recebeu a verba aí referida, cfr. art. 371º nº 1 do CC.
- H)Por outro lado, para infirmar tudo quanto consta da escritura não só tem que se levantar um incidente de falsidade, cfr. art. 372º do CC, e não interessa qualquer falsidade, veja-se o n.º 3 do mesmo artigo, só se essa falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, como também, só pode haver lugar a uma rectificação pelas própria partes.
- I)Em segundo lugar, desrespeitou o Tribunal “a quo” o art. 364º do CC, porquanto, na prática, substituiu a prova exigida, no caso, por lei, ou seja, documento autêntico, por uma prova com força probatória inferior, isto é, prova testemunhal, com o que, evidentemente, contrariamente à lei, atribuiu a este último tipo de prova um valor probatório superior ao da prova documental.
- J)Finalmente, não obstaculizará a este entendimento o facto de existir uma procuração com poderes especiais, uma vez que, contrariamente ao que deliberaram os Mm°s Desembargadores, face à escritura pública onde é referido expressamente que quem recebeu o preço foi a então impugnante e não o seu procurador, não se pode atribuir valor mais elevado à prova testemunhal que àquele que consta da própria escritura, para concluir que quem recebeu o preço foi outra pessoa - o procurador.
- K)E, existindo uma realidade jurídica com evidente força probatória plena, desconhecendo-se prova com igual força que a contrarie, está a AI completamente legitimada a tributar o ganho que nos termos da lei; está sujeito a imposto.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público entendeu não se pronunciar sobre o mérito do recurso «porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art9° n°2 CPTA (art. 146° n°1 CPTA 2°segmento).».
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
A questão que a Fazenda Pública, ora Recorrente, pretende dirimir com esta revista é a de saber se na impugnação das mais-valias liquidadas ao alienante de imóvel pelos ganhos obtidos com a transmissão da propriedade desse bem, pode a prova que emerge da respectiva escritura pública, no que toca ao preço da transmissão, ser afastada por prova testemunhal, e se o contribuinte pode, assim, demonstrar, através de prova testemunhal, que o ganho obtido foi inferior ao declarado pelas partes nessa escritura.
O acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, confirmou a decisão proferida em 1ª instância, sustentando que «(…) a menção, na escritura pública, fotocopiada a fls. 56 segs. dos autos, de que a representada (impugnante) pelo primeiro outorgante, B……., vendeu ao segundo outorgante, declarando já ter recebido o preço global de € 154.627,35, referente a prédio antes identificado, somente incorpora a prova plena de o primeiro outorgante, perante o notário, ter dito tal e não que, em particular, o aludido recebimento da verba referida, por parte da impugnante, traduza a realidade, corresponda ao que, efectivamente, aconteceu. (…), e acrescentou que «(…) na medida em que a Rte não ataca a realização, nem o teor dos depoimentos testemunhais em que o tribunal alicerçou a sua convicção e o sentido da decisão final, sem se olvidar, ainda, que a produção desse tipo de prova ocorreu no respeito pelo principio da imediação, temos de julgar legal e acertado o veredicto tomado em 1ª instância, cumprindo destacar a conclusão pela inexistência de facto tributário, decorrente de a impugnante não poder ser tida como preceptora de quaisquer ganhos, tributáveis em IRS, a título de mais-valias (…).».
Ora, em tal acórdão, que confirmou, aliás, o decidido em 1ª instância, não é possível surpreender qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada não tem, sequer, suscitado controvérsia ou dúvidas a nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Não estando a decisão das instâncias ostensivamente errada nem se podendo afirmar que é juridicamente insustentável a tese que nelas foi sufragada, e não se suscitando, tão-pouco, fundadas dúvidas sobre a bondade da decisão por inexistir divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais susceptíveis de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão, a admissão desta revista não se pode ancorar numa “clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito”.
Por outro lado, tendo presente o decidido no acórdão recorrido, temos que a questão em análise não se apresenta como particularmente difícil ou confusa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade jurídica, reconduzindo-se antes à clássica problemática da valoração probatória das declarações negociais ínsitas em documento autêntico, que não revela especial complexidade, até porque não tem suscitado grandes dúvidas ao nível da jurisprudência e da doutrina, onde tem sido amplamente tratada. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que a questão não reveste uma “relevância jurídica fundamental” face à definição que acima deixámos explicitada, Acresce que também não se vislumbra uma “relevância social fundamental”, por não se surpreender, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Dulce Neto (relatora) - Alfredo Madureira –Casimiro Gonçalves.