2139/24.8T8ENT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente
Processo: 2139/24.8T8ENT.E1
ACORDAO
Descritores: Herança indivisa, Personalidade judiciária, Aceitação da herança, Excepção dilatória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: José António MoitaAntónio Fernando Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3780d5c6efa6490580258e9500450118
Sumário
Sumário I. A herança indivisa apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de herança jacente, isto é, enquanto não tiver sido aceite pelos sucessíveis. II. A aceitação da herança pode ser tácita, resultando de comportamentos que revelem, com elevado grau de probabilidade, a vontade de adquirir a herança. III. A comunicação, pelos sucessíveis, da intenção de exercer o direito de preferência relativamente a prédios integrados no património hereditário, afirmando-se expressamente como herdeiros e proprietários dos prédios confinantes, constitui comportamento revelador da aceitação tácita da herança. IV. Verificada a aceitação da herança, ainda que esta permaneça indivisa e não partilhada, deixa de existir personalidade judiciária da herança, devendo a ação ser proposta pelos herdeiros, enquanto titulares da universalidade hereditária. V. A decisão proferida noutro processo que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária produz apenas caso julgado formal, não vinculando outros processos distintos. VI. A falta de personalidade judiciária da herança indivisa já aceite constitui exceção dilatória insuprível, não impondo ao tribunal o convite ao aperfeiçoamento ou à substituição da herança pelos herdeiros, fora das situações expressamente previstas no artigo 14.º do CPC. VII. Não viola os princípios da gestão processual, da cooperação ou da adequação formal a decisão que absolve os réus da instância quando a ação é proposta por herança indivisa sem personalidade judiciária.
Texto
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. A autora Herança de AA, contribuinte fiscal n.º ..., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, contribuinte fiscal n.º ..., CC, contribuinte fiscal n.º ..., e Sociedade Agrícola Vale de Cavalos – Actividades Agrícolas, Lda., pessoa coletiva n.º ..., peticionando que, na procedência da ação: se reconheça à Autora o direito de preferência sobre os prédios rústicos com área total de nove mil e novecentos metros quadrados, todos denominados Chocalho, sitos em Vale de Cavalos, Freguesia de Vale de Cavalos, Concelho de Chamusca os quais estão: Descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º ...43, da indicada Freguesia de Vale de Cavalos, com a área de 600 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...2 da Secção JJ; Descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º ...42, da indicada Freguesia de Vale de Cavalos, com a área de 800 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...3 da Secção JJ; Descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º ...47, da indicada Freguesia de Vale de Cavalos, com a área de 4200 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...5 da Secção JJ; Descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º ...44, da indicada Freguesia de Vale de Cavalos, com a área de 2520 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...6 da Secção JJ; Descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º ...80, da indicada Freguesia de Vale de Cavalos, com a área de 960 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...1 da Secção KK; Descrito na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º ...41, da indicada Freguesia de Vale de Cavalos, com a área de 720 m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...2 da Secção KK; substituindo-se à Segunda Ré na escritura de compra e venda; seja a Segunda Ré condenada entregar os referidos prédios à Autora, livres e desocupados; seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que a Segunda Ré, compradora, haja feito a seu favor em consequência da compra dos supra referidos prédios.” Para tanto, alegou que, os prédios que as rés BB e CC venderam à ré “Sociedade Agrícola Vale de Cavalos” confinam com prédios rústicos de que é dona e legítima possuidora, em termos de estarem encravados nesses prédios da autora e que as rés BB e CC não lhe deram conhecimento da sua intenção de vender tais prédios de que eram proprietários e das condições principais da venda. A ré “Sociedade Agrícola Vale de Cavalos” invocou a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da autora, por entender que, em face da matéria alegada nos artigos 3.º, 10.º, 11.º e 15.º da petição inicial, a herança foi aceite e, por isso, não tem personalidade judiciária, pelo que a acção deveria ter sido instaurada por todos os herdeiros. As rés BB e CC alegaram que, em face da matéria alegada nos artigos 11.º, 12.º e 15.º da petição inicial, a herança já tem herdeiros e, nessa medida, não tem personalidade judiciária (por não se encontrar jacente), razão pela qual a ação devia ter sido intentada por todos eles, sendo que a própria herança é titular da relação material controvertida. Contudo, invoca, com tais fundamentos, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa. Concedido contraditório, a autora pronunciou-se no sentido de que a herança aberta por óbito de AA se encontra jacente e conclui, assim, que tem personalidade judiciária e, por lhe pertencerem os prédios confinantes com os prédios objeto de compra-e-venda entre os réus, tem interesse em agir, sendo, por isso, parte legítima. Após audiência prévia, foi proferida decisão, que julgou verificada a exceção dilatória decorrente da falta de personalidade judiciária da autora e, consequentemente, absolveu as rés da instância, ficando prejudicada a apreciação da demais matéria de exceção invocada. Inconformada com a sentença, a veio a A. interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): A Recorrente vem interpor recurso da douta decisão que julgou procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora e, em consequência, absolveu as Rés da instância. A Recorrente não se conforma com o entendimento constante da decisão recorrida segundo o qual a Autora carece de personalidade judiciária para exercer o direito de preferência invocado nos autos. A decisão recorrida assentou essencialmente na conclusão de que a herança aberta por óbito de AA foi aceite pelos sucessores e, por esse motivo, deixou de possuir personalidade judiciária. Tem sido entendimento uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, quando o prédio em causa integra uma herança indivisa, o direito de preferência não pode ser destacado dessa universalidade patrimonial enquanto subsistir a indivisão. O direito de preferência pertence à herança indivisa e, caso venha a ser reconhecido, o prédio preferendo ingressará no património hereditário comum e não no património individual dos herdeiros. Como resulta dos autos, a Autora é titular de património próprio, composto por prédios rústicos que explora, dos quais aufere rendimentos e relativamente aos quais beneficia de apoios atribuídos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., dispondo de identificação própria perante as entidades competentes. A qualidade de herdeiro não se confunde com a qualidade de proprietário dos bens que integram a herança indivisa. Os prédios que fundamentam o direito de preferência encontram-se integrados no património hereditário indiviso e é esse património comum que constitui o centro de imputação dos direitos e interesses em causa nos presentes autos. O direito de preferência invocado apenas pode ser exercido em benefício da herança indivisa e não dos herdeiros individualmente considerados. Os herdeiros intervêm necessariamente em representação da herança, não existindo outra forma de esta exercer os seus direitos em juízo. Tendo sido proposta ação em que figura como Autora a herança indivisa, representada pelos respetivos herdeiros, nada obstava a que o Tribunal procedesse à adequada conformação processual da instância, em conformidade com a efetiva vontade das partes e com a realidade material subjacente ao litígio. Resulta dos autos que os herdeiros se encontram identificados e representados por mandatário devidamente constituído. O próprio Tribunal recorrido determinou anteriormente a junção de procuração forense emitida pelo administrador da herança, admitindo a regularização da representação processual. Ainda que se entendesse existir qualquer irregularidade quanto à identificação processual da Autora, impunha-se ao Tribunal recorrido promover a respetiva sanação antes de proferir decisão de absolvição da instância. A decisão recorrida violou os princípios da gestão processual e da cooperação processual, consagrados nos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil , bem como o princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º e os deveres de convite ao aperfeiçoamento e sanação dos pressupostos processuais decorrentes do artigo 590.º do mesmo diploma. A solução adotada privilegiou uma visão excessivamente formalista do processo, impedindo o conhecimento do mérito da causa apesar de inexistirem dúvidas quanto aos sujeitos da relação material controvertida. A decisão recorrida impediu a apreciação do mérito da causa por razões meramente processuais, em desconformidade com a orientação do processo civil moderno de privilegiar, sempre que possível, a decisão de mérito. Nestes termos e nos que esse Venerando Tribunal doutamente suprirá, e ao abrigo e com os efeitos das disposições legais dos art.ºs 627.º e segs. do CPC, deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa. Ou, caso assim não se entenda, deverá ser determinada a regularização da instância mediante a prática dos atos processuais necessários devendo para o efeito o processo baixar à primeira instância, conforme for de Direito, assim se fazendo Justiça! » Nas contra-alegações, a recorrida conclui da seguinte forma (transcrição) e pede a ampliação do recurso: Apenas a herança jacente, e não qualquer herança, tem personalidade judiciária. II. A herança jacente é aquela em que o titular não está determinado, ou porque se desconhecem os sucessíveis, ou porque, sendo conhecidos, ainda não a aceitaram, não tendo adquirido a qualidade de sucessores. III. A herança jacente finda, por isso, com a sua aceitação, expressa ou tácita, ou com a declaração judicial de vacatura a favor do Estado. Há aceitação tácita da herança quando se deduza de factos que com toda a probabilidade a revelem, ou seja, quando, no quadro do sentido normal da declaração, o comportamento dos sucessíveis, extravasando os actos provisórios de conservação e administração da herança, revela, com elevado grau de probabilidade, que aceitaram esta última. Os actos descritos nas alegações supra sob as alíneas a) a i) revelam, de modo inequívoco, que os sucessores da autora da herança já a tinham aceitado no momento da propositura da acção. VI. A herança ilíquida e indivisa é uma realidade distinta da herança jacente, porquanto a herança ilíquida e indivisa corresponde à herança ainda não partilhada, mas cujos titulares já estão determinados. VII. A herança ilíquida e indivisa não tem personalidade judiciária, isto é, não goza da extensão da personalidade judiciária consignada no artigo 12º , nº 1 do CPC para a herança jacente. VIII. No caso dos autos estamos na presença de uma herança indivisa e (já) não jacente, ou seja, perante uma herança que se mostra indivisa, mas em que são conhecidos os seus sucessores, que a aceitaram, ainda que tacitamente. A herança ilíquida e indivisa não goza de personalidade judiciária, o que se traduz numa excepção dilatória típica, insuprível e insanável, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da acção e importa a absolvição das rés da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 576º , nºs 1 e 2, 577º , nº 1, alínea c) e 578º do CPC . A personalidade judiciária é um pressuposto processual essencial, cuja falta é insusceptível de sanação, fora do quadro definido no artigo 14º do CPC (sucursais, agências, filiais e delegações). XI. No caso da herança indivisa já aceite, a acção deveria ser intentada por todos os herdeiros em sua representação. XII. Quando faltar algum pressuposto processual, o juiz só terá que providenciar pelo seu suprimento nos casos em que aquele seja susceptível de sanação, o que não é o caso do pressuposto da falta de personalidade judiciária. XIII. Não houve nenhuma violação do dever de gestão processual, nem, por maioria de razão, dos princípios da cooperação, da adequação formal e da prevalência da decisão do mérito, pois o convite ao suprimento de um pressuposto processual insusceptível de sanação redundaria num acto que a lei não permite. XIV. A concreta relação ou situação jurídica que foi definida na sentença prolatada no processo nº 2143/24.6..., do Juiz 2, do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, já transitada em julgado, apesar de não coincidir inteiramente com o objecto desta acção, constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir. XV. A autoridade do caso julgado destina-se a evitar uma decisão contrária à decisão anterior, transitada em julgado, pelo que a definição e regulação da situação jurídica a apreciar neste processo terá que respeitar os termos em que foi definida a situação objecto da acção já decidida em definitivo. XVI. Pelo que improcedem todas as conclusões da recorrente. Termos em que, sempre com o devido e necessário cumprimento, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a Costumada JUSTIÇA». Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1 – “A aquisição dos prédios descritos no artigo 1.º, supra, pela Autora foi formalizada pro sucessão hereditária uma vez que os prédios foram adquiridos por DD, Pai de AA, no ano de 1925, pelo que estes prédios encontram-se na mesma posse e propriedade há cerca de 100 anos” (artigo 3.º, [sic]). 2 – “Acontece que, as Primeiras Rés nunca comunicaram a sua intenção de venda dos referidos prédios à Autora, nem aos seus herdeiros” (artigo 10.º, [sic]). 3 – “Pelo que a autora e os seus herdeiros sempre acharam que os prédios se mantinham na propriedade das Primeiras Rés e seus antecessores” (artigo 11.º, [sic]). 4 – “O cabeça-de-casal da Autora enviou uma carta a cada uma das Rés a informar que pretendia exercer o seu direito de preferência e adquirir os prédios nas exatas condições em que tinham sido vendidos à Segunda Ré, conforme documentos n.ºs 21 e 22 que se juntam e reproduzem para todos os devidos e legais efeitos” (artigo 15.º, [sic]). Além da referida matéria alegada na petição inicial, têm relevo os documentos 21 e 22 apresentados com a petição inicial, e aos quais a autora faz referência no citado artigo 15.º da petição inicial, os quais consistem em cartas remetidas às rés. Com efeito, a carta datada de 12-03-2024, remetida pelo cabeça-de-casal às rés BB, CC, contém os seguintes dizeres: “Com efeito, os prédios são fraccionados com áreas inferiores à unidade mínima de cultura, contíguos e encravados com prédios da propriedade das Heranças de DD e de AA, dos quais somos herdeiros e por isso proprietários desses prédios.”; “O que V. Exa. não podia ignorar, atento que das próprias certidões permanentes constam as confrontações e o facto dos identificados prédios estarem encravados nos prédios da Herança que represento e serem estes objeto de servidão”; “Assim, por forma a evitarmos desnecessários custos acrescidos e ações judiciais, vimos comunicar a V. Exas. que pretendemos exercer o direito de preferência que a Lei nos concede, sendo nossa intenção adquirir os prédios nos mesmos termos e condições que a Sociedade compradora adquiriu, tendo já remetido carta a esta última.”; “Caso a Sociedade adquirente não esteja de acordo, intentaremos a competente ação de preferência junto do Tribunal […]”. Por seu lado, a carta datada de 26-04-2024, remetida pelo cabeça-de-casal à ré “Sociedade Agrícola Vale de Cavalos”, contém os seguintes dizeres: “Com efeito, todos os prédios são fraccionados com áreas inferiores à unidade mínima de cultura, contíguos e encravados com prédios da propriedade das Heranças de DD e de AA, dos quais somos herdeiros e por isso proprietários desses prédios.”; “O que V. Exas. e os anteriores proprietários não podiam ignorar, atento que das próprias certidões permanentes constam as confrontações e o facto dos identificados prédios estarem encravados nos prédios da Herança que represento e serem estes objeto de servidão”; “Assim, por forma a evitarmos desnecessários custos acrescidos e ações judiciais, vimos comunicar a V. Exas. que pretendemos exercer o direito de preferência que a Lei nos concede, sendo nossa intenção adquirir os prédios nos mesmos termos e condições que a V/Sociedade adquiriu aos anteriores proprietários”; “Para o efeito estamos na disposição de celebrar Escritura Pública de compra e venda dos prédios ...2, ...3, ...4, ...5 e ...6 da Secção JJ e ...1, ...2 e ...3 da Secção KK, todos da Freguesia de Vale de Cavalos e Concelho de Chamusca, pagando o montante do preço, impostos e encargos que V. Exas. suportaram aquando da aquisição.”; “Caso não estejam de acordo, intentaremos a competente ação de preferência junto do Tribunal […]”. Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 635º , n.º 4 do CPC , por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso ( art.º 608º , n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ): 1ª Questão - Se há autoridade de caso julgado. 2ª Questão - Se a herança carece de personalidade judiciária para exercer o direito de preferência. 3ª Questão – (em caso afirmativo) Se houve violação do dever de adequação processual. Análise do recurso. 1ª Questão - Se há autoridade de caso julgado. Vem a recorrida invocar a autoridade do caso julgado, quanto à excepção da personalidade judiciária, alegando que, perante o Juiz 2 do mesmo Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, sob o nº 2143/24.6..., correu uma outra acção entre a mesma autora - a herança aqui autora – e a mesma ré sociedade (além de outra), onde pediu que lhe fosse reconhecido o direito de preferência sobre outros prédios rústicos e que essa acção foi julgada por sentença de 16/10/2025, já transitada em julgado, que julgou verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da autora Herança e absolveu as rés da instância. Alega que a factualidade narrada nas duas petições iniciais é praticamente idêntica, havendo quase total identidade de pedidos e de causa de pedir e nas duas acções foi decidido absolver as rés das respectivas instâncias, por verificação da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da autora e os fundamentos das duas decisões são essencialmente os mesmos, pelo que, se não em resultado de qualquer dos outros fundamentos sempre deverá ser confirmada a decisão do tribunal “a quo” por força da autoridade do caso julgado. É de afastar esta conclusão, desde logo porque, em causa não está uma situação de Caso Julgado Material, mas uma situação relativa ao Caso Julgado Formal ( Artigo 620.º do CPC ) que se aplica a decisões que resolvem questões puramente processuais (relação processual). E a falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória que apenas dita a absolvição da instância (o tribunal não chega a analisar o mérito/fundo do litígio), pelo que a sua força obrigatória vincula apenas o tribunal dentro daquele processo específico onde foi proferida. Afastada a vinculação invocada importa analisar se a A. tem personalidade judiciária, o que faremos de seguida. 2ª Questão - Se a herança carece de personalidade judiciária para exercer o direito de preferência. A decisão recorrida assentou essencialmente na conclusão de que a herança aberta por óbito de AA foi aceite pelos sucessores e, por esse motivo, deixou de possuir personalidade judiciária. A Recorrente (herança indivisa) defende que -ao contrário do decidido- tem personalidade judiciária, argumentando que, o direito de preferência pertence à herança indivisa e, caso venha a ser reconhecido, o prédio preferendo ingressará no património hereditário comum e não no património individual dos herdeiros, pois não pode ser destacado dessa universalidade patrimonial, enquanto subsistir a indivisão, pelo que, o direito de preferência invocado apenas pode ser exercido em benefício da herança indivisa e não dos herdeiros individualmente considerados. Vejamos: Nos termos do – Art.12º , al. a) do CPC têm ainda personalidade judiciária: A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; Logo, a herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente (ou seja, ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado - Artigo 2046.º do CC ), ou, como diz G. Telles, Dir. Sucessões, 5ª ed.-9: «herança jacente é aquela que não tem dono, por ainda não ter sido aceite e que por isso jaz numa situação de pendência sem um titular actual». A justificação da atribuição de personalidade judiciária à herança jacente tem como fundamento, não ter tal “património autónomo” um titular determinado. Havendo titular determinado, desaparece tal necessidade processual e judiciária, cabendo então ao titular exercer os respetivos direitos da herança. Vd. Ata da 3ª comissão revisora do CPC 39, BMJ, 115, 18 ss. Por outro lado, a herança indivisa pressupõe a existência de um património autónomo do qual os herdeiros são titulares em comunhão – vide a propósito Capelo de Sousa, Lic. Dir. Sucessões 1ª ed-2º -113. A herança indivisa, que é aquela que , tendo sido aceite, não se mostra ainda partilhada, pelos sucessores, não é um património sem titulares, mas antes um património que tem como contitulares, numa situação de mão comum, os herdeiros. A jurisprudência tem maioritariamente e em sintonia com o teor do artigo 12º do CPC entendido que, apenas a herança jacente (a que ainda não foi aceite ) goza de personalidade judiciária , e já não a herança indivisa. Assim por exemplo, Ac. STJ de 12/09/2013, processo nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1 , Relator: Fernando do Vale de 31/01/2006, processo nº 05A3992), Relator: Azevedo Ramos. É também nesse sentido que aponta a história do preceito, como refere, LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, I volume, 1999, pág. 20, «entendeu- se que a fórmula proposta pela comissão Varela, que abarcava igualmente a herança já aceite mas ainda não partilhada ( art. 2050º do Código Civil ), ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante.» Assim, tendo ocorrido aceitação a acção deve ser intentada por todos os herdeiros, nessa qualidade, (Aliás há ainda quem defenda que basta a aceitação de um dos sucessíveis para que a herança deixe de ser considerada jacente, ver acórdão da Relação de Lisboa, de 1.6.2010, no Processo n.º 1282/08.5TVLSB.L1-7 , em www.dgsi.pt .) Na prática nem sempre é possível aquilatar com segurança da existência ou não da aceitação da herança à data da propositura da ação. Como resulta do art.º 2056º , n.º 1 do CC , a aceitação da herança é um acto jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito “A aceitação tácita existe quando a vontade de aceitação se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revela” - vide Capelo de Sousa, Lic. Dir. Sucessões 1ª ed-2º -29. Tais factos, nos termos do artigo 236º do CC , ser aferidos de acordo com os padrões de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, valendo com o sentido que este pudesse deduzir de tais comportamentos, salvo se o declaratário não puder razoavelmente contar com ele. No caso concreto, concordamos com a decisão recorrida, ao entender que há uma aceitação -pelo menos- tácita, decorrente do teor das cartas que o cabeça-de-casal da herança de AA remeteu às rés. Note-se que há uma manifestação inequívoca de vontade em assumir a qualidade de herdeiros, na expressão “ dos quais somos herdeiros”. Além disso, a comunicação da intenção de preferência, extravasa o âmbito da mera administração da herança, evidenciando a definição de uma posição perante a mesma permitindo, por isso, concluir no sentido da aceitação (tácita) da mesma. Ou seja, para um declaratário normal e de boa-fé tal comunicação transmite a firme convicção de que os sucessíveis aceitam a herança. Concluindo que houve aceitação, ainda que não tenha sido partilhada, a herança não tem personalidade judiciária, já que os seus titulares estão determinados. Por último importa dizer que- ao contrário do que defende a recorrente - o facto de não ter havido partilha (a indivisão) implica a personalidade judiciária da Autora. Ao contrário do que argumenta a recorrente, os herdeiros podem ser Autores da ação e nem o Ac. citado pela recorrente refere o contrário. Tanto basta para a improcedência do recurso nesta parte. 3ª Questão – (subsidiariamente) Se houve violação do dever de adequação processual. Por outro lado, defende a recorrente que, caso se entendesse que o direito invocado deveria ser exercido pelos herdeiros em representação da herança indivisa e não pela própria herança identificada como autora, impunha-se, ao Tribunal recorrido, promover previamente a adequação da instância à realidade substantiva subjacente, através dos mecanismos de gestão processual e adequação formal previstos nos artigos 6.º , 7.º e 547.º do Código de Processo Civil , convidando as partes à regularização da situação processual nos termos do artigo 590.º do mesmo diploma, antes de recorrer à solução extrema da absolvição da instância. Ou seja, defende que se impunha ao Tribunal a quo adotar as medidas necessárias à regularização da instância, ao invés de determinar a sua extinção, atendendo à filosofia subjacente ao atual Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de decisões de mérito e a superação de entraves meramente formais, através dos mecanismos de cooperação, gestão processual e adequação formal, pelo que ao decidir em sentido contrário, o Tribunal recorrido optou por uma solução excessivamente formalista, impedindo a apreciação do mérito da causa, apesar de dispor de todos os elementos necessários para promover a sanação da situação processual que entendia existir, através do convite à intervenção dos herdeiros e não a absolvição dos Réus. Quid júris? Decorrem do artigo 14.º do CPC os casos em que pode haver sanação da falta de personalidade judiciária (a falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado). Porém, têm surgido decisões no sentido de permitir o prosseguimento das acções, recorrendo a uma interpretação menos rígida dos termos em que a ação é proposta. Tais posições doutrinais e jurisprudenciais, sensíveis à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – referem que não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa e admitem que tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – é a cabeça de casal e admitem a sanação, pela intervenção dos demais herdeiros. A tal propósito, referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3.ª Ed., p. 45) em anotação ao artigo 11º: «A falta de personalidade judiciária é, em princípio, insanável. Por isso, a não ser quando a lei o admita (art. 14º), o juiz não tem de proferir qualquer decisão com vista ao seu suprimento, devendo decretar a absolvição da instância. Tal não colide, porém, com a necessidade de convidar o autor a apresentar documento que se revele, porventura, necessário para aferir tal pressuposto quando se suscitarem dúvidas sobre o mesmo (art. 590º, nº 2, al. c)). Também devem ser ressalvadas as situações de superação superveniente da falta de personalidade judiciária, assim como aquelas, mais frequentes, em que a falta de personalidade judiciária é apenas aparente, traduzida num simples erro de identificação do sujeito processual. Para estas situações, em lugar de, numa visão positivista e formal, se optar logo pela absolvição da instância decorrente da falta daquele pressuposto processual, é mais razoável que se observe a possibilidade de retificação da identificação do sujeito processual, nuns casos mediante formulação de um convite à parte, noutros casos por via direta, através de uma simples interpretação corretiva que estabeleça a precisa correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção da parte (cf. art. 146º, nº 2). Tal pode suceder designadamente (…)quando a ação é instaurada contra ou dirigida em nome de “Herança H, representada pelos Herdeiros X, Y e Z”, sendo evidente – como é, em geral - que se trata de uma situação de herança indivisa cujos interesses são titulados pelos respetivos herdeiros (assim também STJ 16-12-21, 680/15 e STJ 6-7-21, 3250/19).» Por sua vez, Teixeira de Sousa, CPC Online, Versão de 2024/02, afirma que: «A errada identificação da herança indivisa como autora pode ser sanada através da sua substituição pelos herdeiros, se estes estiverem devidamente identificados na ação (RG 13/1/2022 (164/21)).» João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 299, salientam que: «A jurisprudência aceita a sanação da falta de personalidade judiciária ativa em casos em que a mesma pode ser sanada através da intervenção dos interessados em substituição da entidade desprovida dessa personalidade. Por exemplo: a falta de personalidade judiciária da herança indivisa (que é a herança que já foi aceite, mas que ainda não foi partilhada) pode ser sanada através da intervenção na ação de todos os herdeiros.» No mesmo sentido, encontramos na jurisprudência exemplos, admitindo situações de aproveitamento da acção dentro do espírito e filosofia subjacentes ao CPC: - Ac. RL de 19.03.24, Proc. nº 15346/23IT8SNT.L1-7, Relator: Luís Pires de Sousa. -Acs. RC de 24-02-2015, APELAÇÃO Nº 1530/12.7TBPBL.C1 , Relator: Catarina Gonçalves e de 26/2/2019, processo nº 1222/16.8T8VIS-C .C1, Relator: António Martins. Em sentido contrário, defendendo que aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cujus, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê, ou seja, de que a falta de personalidade judiciária constitui uma exceção dilatória insuprível, isto é, uma exceção que não consente suprimento: Ac. RL de 26.06.25 Proc. nº 16353/22.7T8LSB.L1-8 Relator Maria Amélia Ameixoeira. Ac. RG de 2/6/2016, processo nº 72/15.3T8VPA.G1 , Relator: Antero Veiga Ac. RG de 30.11.2016, proc. nº 165/16.0T8VVD-J .G1, Relator: Pedro Damião Cunha e também subscrito pela, aqui, Relatora, onde se pode ler: «No quadro da excepção do princípio da estabilidade da instância, ela só pode modificar-se no plano subjectivo em consequência da substituição, na relação jurídica substantiva, de alguma das partes, por sucessão ou por acto entre vivos, dos incidentes de intervenção de terceiros ou no caso de alguma das partes haver sido julgada ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa ( artigos 269º , n.º 1, e 270º do Código de Processo Civil ). A pretensão da recorrente de se considerar que a acção em causa foi intentada pelo cabeça de casal nos termos do artigo 2089º do Código Civil (ou, no caso concreto, pelos Herdeiros), porque assim não foi na realidade, não assenta em mera questão de palavras, e não é consentida por qualquer das excepções ao princípio da estabilidade da instância acima referidas. Com efeito, ao admitir-se a referida pretensão da recorrente, estar-se-ia a consentir a violação do aludido princípio da estabilidade da instância, que o tribunal não pode sufragar e, consequentemente, não pode deixar de recusar (…) Por outro lado, importa ter em atenção que esta falta de personalidade judiciária da herança não é susceptível de ser sanada, pelo que nem sequer haveria lugar no caso concreto há formulação de um despacho-convite nos termos do art. 590º do CPC . É que a verdade é que, conforme já referia o Prof. Alberto dos Reis , a falta de personalidade judiciária "...não tem remédio... ". E o mesmo se pode retirar do disposto no art. 14º do CPC onde se apenas admite um caso específico de sanação da falta de personalidade judiciária. Daí que, como diz Abrantes Geraldes "...quando detectar falta de personalidade judiciária insuprível nada mais restará ao Juiz que proferir, no despacho saneador a decisão de absolvição de instância... ", acrescentando mais à frente, que (pág. 70) " ...a demanda ou a intervenção activa da " herança jacente" , quando os respectivos interessados se encontrem determinados e tenham aceitado a herança, não é remediável através da intervenção dos herdeiros ou do cabeça-de-casal... ». Acompanhamos esta última posição, sensíveis à necessidade de salvaguardar a segurança, clareza e estabilidade da instância relativamente aos sujeitos processuais e ainda ao facto da própria lei estabelecer, de modo expresso, a situação em que esse vício pode ser sanado (cf. art.º 14º do CPC ). Ainda que -como refere o recorrente - em momento posterior à propositura da ação, o próprio Tribunal a quo tenha notificado a Autora para juntar procuração forense devidamente subscrita pelo administrador da herança, em representação desta- tal não significa qualquer tomada de posição quanto à questão que se discute. Donde, bem andou o Tribunal de Primeira Instância em julgar procedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora (Ré no pedido reconvencional), considerando o disposto nos arts. 11º , 12º , 14º , 278º , n.º 1, alínea c), 576º , n.º 2, 577º , alínea c), 578º , todos do CPC , e, em consequência absolver de instância as partes. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em considerar improcedente o recurso interposto da sentença, confirmando-a na íntegra. Custas pelo recorrente, por ter decaído no recurso ( artº 527 do C.P.C .). Elisabete Valente António Fernando Marques da Silva José António Moita