ACÓRDÃO N.o 618/89[1]
Processo: n.º 426/89.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
I
Às 16h 40 do dia 27 de Dezembro de 1989, o mandatário distrital do Partido Social Democrata (PPD/PSD) de Évora veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional das «irregularidades ocorridas no decurso da votação e da decisão sobre as mesmas proferida no apuramento geral» referentes, respectivamente, às secções de voto número B-Um, da Freguesia de (Caras Novas) Santiago Maior e número C-Um, da Freguesia de (Aldeia da Venda) Santiago Maior, e ao apuramento geral do concelho de Alandroal.
O recorrente alega, quanto às irregularidades verificadas na secção de voto B-Um, que as mesmas se reportam a diversos casos de eleitores que votaram sem se identificarem perante a mesa de voto, a eleitores que votaram em substituição de outros ausentes da secção de voto, a eleitores que votaram acompanhados sem que tenha sido feita prova bastante de cegueira ou deficiência física notória impeditiva do acto de voto, a um eleitor a quem o Presidente da mesa, uma vez sobre tal questionado, teria indicado o partido ou coligação em que o cidadão em causa deveria votar e a um eleitor que retirou a outro cidadão um boletim de voto já preenchido — alegando que este «votara mal», tendo aquele preenchido novos boletins que, uma vez entregues ao presidente da mesa, foram introduzidos na urna.
Quanto às irregularidades que se teriam verificado na secção C-Um, o recorrente alega que o delegado suplente da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU) teria acompanhado à cabina de voto dois cidadãos eleitores a quem preencheu os respectivos boletins de voto e que um membro da mesa teria votado por dois outros eleitores.
Alega ainda o recorrente que em relação a tais irregularidades os delegados do PPD/PSD e também do Partido Socialista (PS) apresentaram as pertinentes reclamações que, contudo, não foram atendidas pela mesa, o que «melhor consta dos instrumentos respectivos, juntos às respectivas actas das secções de voto» e que o recorrente dá «por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais».
Acrescenta ainda o mandatário distrital de Évora do PPD/PSD que a assembleia de apuramento geral do concelho de Alandroal, conforme consta da acta que junta ao requerimento de interposição do recurso, «após ter ouvido o respectivo Presidente da secção de voto B-Um da Freguesia de Santiago Maior, decidiu não conhecer do protesto então apresentado pelo delegado do PPD/PSD». Quanto aos protestos elaborados na Secção de voto C-Um, a mesma assembleia decidiu «manter os votos tal como foram escriturados».
Ainda nessa sede, alega o partido recorrente que apresentou um protesto quanto às decisões da assembleia de apuramento que desatenderam os protestos apresentados referentes à votação naquelas duas secções de voto.
É entendimento do recorrente que as irregularidades em causa violam o disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (pessoalidade do voto), no n.º 1 do artigo 84.º do mesmo diploma (regras quanto à identificação do cidadão eleitor), do n.º 2 do mesmo artigo (sigilo do voto) e no n.º 1 do artigo 70.º (condições em que os cidadãos cegos ou com deficiência física notória podem votar acompanhados).
Tais irregularidades, objecto do recurso sub judice, «pelo seu elevado número» (como refere o recorrente) seriam passíveis de influir no resultado geral da eleição para a assembleia de freguesia de Santiago Maior, pelo que as votações nas Secções de voto B-Um e C-Um, deveriam ser consideradas nulas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
O recorrente afirma juntar, como meio de prova, «toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral de Alandroal e cuja requisição se sugere seja solicitada ao Ex.mo Senhor Governador Civil de Évora» e oferece um rol de quatro testemunhas, tendo juntado efectivamente cópia da acta da assembleia de apuramento geral e uma procuração do Secretário-Geral do PPD/PSD, credenciando-o como mandatário daquele Partido para todas as operações eleitorais no Distrito de Évora.
II
Antes do mais cumpre verificar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional das irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, desde que as mesmas tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram (n.º 1 do artigo 103.º), que o recurso seja interposto ou pelo apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, ou pelos candidatos, ou pelos seus mandatários, ou pelos partidos concorrentes à eleição na área do município (n.º 2 do mesmo artigo 103.º), devendo tal recurso ser interposto perante este Tribunal no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital de publicação dos resultados do apuramento geral (n.º 1 do artigo 104.º), instruído por petição que especifique os fundamentos de facto e de direito do recurso, acompanhado de todos os elementos de prova, «incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido» (n.º 3 do artigo 103.º).
Nestes termos, comecemos por apreciar a questão da tempestividade do recurso.
Tratando-se, como se trata, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, de um prazo de interposição de recurso determinado em horas, o mesmo conta-se hora a hora após a afixação do edital previsto no artigo 99.º (excluindo-se aquela primeira em que ocorrer o evento, a partir da qual o prazo começa a correr), conforme tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Assim sendo e conforme consta da acta da assembleia de apuramento geral, a proclamação dos resultados e a afixação do correspondente edital à porta do edifício da Câmara Municipal verificaram-se no termo das operações de apuramento geral, em hora não precisada nem pelo recorrente nem nos termos da própria acta. Contudo, como se infere daquela acta, as operações de apuramento iniciaram-se no dia 21 de Dezembro às 9 h e terminaram no mesmo dia às 17h 30, pelo que é possível admitir que a afixação em causa tenha ocorrido antes das 17h 30 daquele dia 21 de Dezembro.
Em qualquer caso, conforme resulta claramente do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é sobre o requerente que impende o ónus de trazer ao processo «todos os elementos de prova» (como já se entendeu, entre outros, no Acórdão n.º 331/85 publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986), o que, no caso vertente, o recorrente não fez quanto à tempestividade do recurso nas alegações.
E mesmo que se considere que dos termos da acta da assembleia de apuramento geral se pode inferir com segurança que a afixação do edital em causa se verificou antes das 17h 30 do dia 21 de Dezembro, o prazo de 48 horas para efeitos de interposição terminaria em dia não útil (uma vez que o dia 23 de Dezembro foi sábado, o dia 24 domingo e o dia 25 foi feriado), uma vez que corre seguidamente e não se suspende nesses dias, pelo que sempre terminaria pela hora da abertura da Secretaria do Tribunal Constitucional no primeiro dia útil subsequente, isto é, do dia 26 de Dezembro, conforme tem sido entendimento constante deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.os 328/85, 329/85 e 330/85, todos publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e Acórdãos n.os 6/86 e 8/86, publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
Donde resulta que, em qualquer caso, sempre se deveria ter por intempestivo o recurso, cuja petição só deu entrada neste Tribunal pelas 16h 40 do dia 27 de Dezembro.
III
Termos em que não tendo o recorrente cumprido o ónus de demonstrar a tempestividade do recurso, se decide dele não tomar conhecimento.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.