1. Em 25/06/2020, na sequência do último leilão electrónico preteritamente realizado nos autos, o Sr. Administrador de Insolvência dirigiu requerimento aos autos propondo, em representação do proponente comprador, uma redução do preço da venda electrónica, realizada em 30/10/2019, através do requerimento com a referência n.º 35886281, de 25/06/2020.
2. O referido requerimento foi notificado aos credores da insolvência através dos emails profissionais dos respectivos mandatários, que se presume recebido em 29 de Junho de 2020, já que o dia 28 foi domingo (Cfr. Artigo 248.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), conforme o requerimento do Senhor Administrador, com a referência n.º 35886807, datado de 25/06/2020.
3. Concebendo-se, aliás, o processo de insolvência como uma execução universal, a comunicação efectuada pelo Senhor Administrador da Insolvência no caso vertente, nos termos em que o foi, não deveria valer como notificação, ou seja, para a notificação efectuada não deveria o Senhor Administrador da Insolvência ter empregado, como empregou, o correio electrónico, fora do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013 (conforme o superiormente decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 07/07/2016, Processo 7153/13.6TBMAI-D.P1), pelo que a comunicação do Senhor Administrador aos aqui Recorrentes sempre deve observar o disposto no Artigo 248.º do Código de Processo Civil.
4. Os ora Recorrentes, na sequência do aludido requerimento do Sr. Administrador, vieram pronunciar-se em 08/07/2020 e, por conseguinte, dentro do prazo conforme o requerimento com a referência n.º 36016439.
5. Em 14/07/2020, foi proferido o douto despacho, com a referência n.º 82903223, aqui objecto de recurso, em que o Tribunal a quo toma conhecimento da posição do credor H…, bem como se decide quanto à sugestão do Sr. Administrador no seu aludido requerimento.
6. Verifica-se, porém, que o Despacho recorrido é omisso quanto à posição expressa pelos ora Requerentes na sua pronúncia de 08/07/2020.
7. O requerimento dos Recorrentes é diferente do outro credor e sugere uma decisão diferente, nomeadamente, entre outras, a de coagir o comprador ao cumprimento do negócio de compra e venda emergente do leilão electrónico já realizado e confirmado por aquele.
8. Sendo assim, salvo melhor opinião, ao não conhecer a pronúncia dos Recorrentes, o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do
Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 17.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil.
9. Pelo que, deve o despacho recorrido ser anulado e substituído por outro que se pronuncie também sobre a posição dos ora Recorrentes, que, aliás, é diferente do outro credor e sugere uma decisão diferente, nomeadamente, entre outras, a de coagir o comprador ao cumprimento do negócio de compra e venda emergente do leilão electrónico já realizado e confirmado por aquele.
10. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1, 248.º e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil e artigo 17.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e à fundamentação e teor do despacho judicial impugnado, supra resumidamente descritos.
Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação consiste em saber existe fundamento para determinar a notificação do comprador para efectuar o pagamento do valor correspondente à totalidade do preço em falta (“coagir o comprador ao cumprimento”), assim suprindo a omissão de pronúncia ocorrida.
Incidentalmente, conhecer da regularidade de uma notificação, efectuada pelo Administrador da Insolvência, que empregou um correio electrónico fora do sistema de suporte à actividade dos tribunais.
Vejamos pois.
Começando pela questão incidental, é evidente, e salvo o devido respeito, que a eventual aparente nulidade cometida não teve qualquer influência no exame ou na decisão da causa, posto que os credores tomaram conhecimento da pretensão formulada pelo AI e sobre a mesma puderam pronunciar-se no processo.
Portanto, e em resumo, nunca poderia ter existido qualquer nulidade – artº 195º nº1 parte final CPCiv.
Relativamente à invocada omissão de pronúncia, a mesma inexiste, pese embora o douto despacho recorrido não tenha aludido, a título de intróito, ao requerimento dos credores ora Apelantes.
Existe pronúncia manifesta quanto à pretensão que os ora Apelantes deduziram:
- a venda deve ser efectuada pelo valor de €181.000,00;
- o AI possui poderes (devendo actuá-los) para repor o prédio no estado em que se encontrava à data da declaração da insolvência.
Estes poderes mantêm-se, à luz do disposto no artº 150º CIRE, e a apreensão efectuada engloba tudo o que tiver sido construído dentro do prédio, tal como resultante do arrolamento ou da entrega directa – artº 150º nº4 CIRE, nas suas diversas alíneas.
Qualquer eventual venda abrange assim a realidade predial objecto de apreensão e arrolamento ou entrega, sendo qualquer acto praticado por terceiro sobre o imóvel ineficaz face à insolvência – artºs 150º nº4 CIRE, 755º CPCiv e 819º CCiv.
Neste sentido, a questão a decidir, que se reportava ao preço da venda e à eventual alteração da configuração física dos limites do prédio, foi efectivamente decidida pelo douto despacho recorrido.
No caso da venda através de propostas em carta fechada o proponente que, para tanto notificado, não haja procedido ao depósito da totalidade do preço – artºs 824º e 825º CPCiv, é autonomamente sancionado.
Tais sanções são porém inaplicáveis à venda extrajudicial – Consº Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1986, pg. 615; aliás, são completamente distintos os modos de fazer a venda, como já elucidava o Consº Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, IV/122, com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
A compulsão à outorga da escritura/título de aquisição do bem é que, com o merecido e devido respeito, salvo as situações em que os tribunais podem emitir declarações negociais em substituição de terceiros (v.g., no caso da execução específica dos contratos), não faz sentido.
Significativamente, diz o aforismo ingles, judicialmente empregue – one can lead a horse to the water but cannot make it drink.
Portanto, o comprador que, por leilão electrónico, aceita determinado preço não só não pode ser judicialmente “coagido” a outorgar a escritura (para usar o termo empregue nas doutas alegações), como se lhe não aplicam as sanções a que aludem as normas relativas à venda mediante propostas em carta fechada.
As sanções em que tal comprador incorreria ou incorre, ou a eventual responsabilidade civil decorrente do respectivo comportamento, constituiriam puro obiter dictum, fora do âmbito do recurso, sobre o qual nos não compete pronúncia.
Concluindo:
Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência do recurso, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas a cargo dos Apelantes.
Porto, 24/9/2020
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença