3. Do caso concreto
A sentença recorrida, na análise que faz das situações previstas no n.° 1 do art. 238° que conduzem ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, concluiu que, no caso se verificam os pressupostos constantes da al. b) a qual prevê a situação em que o devedor prestou informações falsas ou incompletas sobre a sua situação para obter créditos ou subsídios de instituições públicas.
E resulta da alínea b) que a mesma pressupõe, para a verificação da situação nela prevista, que tenha sido junto ao processo um documento escrito com uma declaração do devedor, que a declaração do devedor contenha uma declaração falsa ou incompleta sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza e que o devedor tenha agido com dolo ou culpa grave.
Mais.
As declarações não verdadeiras ou incompletas sobre as circunstâncias económicas para o efeito da al b) do nº1 do artigo 238º do CIRE terão de ser relevantes, isto é, não basta mera verificação de declarações / informações não verdadeiras.
Elas terão de ter sido prestadas intencionalmente com o fim de enganar a instituição de crédito por forma a esta conceder o financiamento solicitado.
E esse engano da instituição de crédito há-de ser relevante, isto é, as declarações não verdadeiras sobre as circunstâncias económicas do proponente-mutuário terão de revestir um carater determinante para a concessão de crédito, de tal modo que o crédito só foi concedido se e na medida em que a instituição de crédito acreditou na veracidade dessas declarações, exigindo-se que a instituição de crédito alegue e prove que na hipótese de não terem sido prestadas aquelas informações nunca o financiamento seria concedido.
Como resulta do relatório que antecede e da alegação da recorrente esta insurge-se contra a decisão recorrida, a qual, no seu entender, devia ter deferido liminarmente o pedido em referência, porquanto, alega, a facticidade provada não permite preencher os requisitos da situação prevista na al. b) do artigo 238º do CIRE.
Vejamos.
Desde logo, cumpre mencionar que, como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, 2015, a pág. 855, a orientação jurisprudencial dominante é no sentido de não incumbir ao devedor fazer prova dos requisitos previstos nas alíneas do nº1 do art 238º do CIRE, cabendo aos interessados (administrador da insolvência, credores) invocar e demonstrar a facticidade susceptível de preencher aquelas condições negativas, ali indicando vária jurisprudência, nesse sentido.
Para além dos Arestos ali citados, pode, ainda, exemplificativamente, ver-se, no mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 14 de Fevereiro de 2013, Processo n.º 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, disponível no respectivo sítio do itij, no qual se decidiu que “o ónus da prova dos requisitos descritos no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, incumbe aos credores”.
E como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-03-2018, Processo n.º 4694/15.4T8VIS-D.C1, disponível no respectivo sítio do itij, dada a omissão do CIRE na indicação do critério da apreciação da culpa, deverá aplicar-se, analogicamente, o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
Citando Assunção Cristas (Exoneração do passivo restante, Themis, Edição Especial, 2005, pág. 171) “a culpa grave corresponde à conduta do agente que só seria susceptível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, actuando a maioria das pessoas de modo diverso”.
Citando, ainda, no mesmo sentido, Inocêncio Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Reimpressão, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 354, que ali refere que “a culpa grave apresenta-se como uma negligência grosseira”.
Como resulta da factualidade provada – e só esta releva – o único credor da recorrente é a C…, SUCURSAL EM PORTUGAL ascendendo o crédito reclamado ao valor de 1.751,31 euros.
Igualmente está provado que a recorrente está desempregada, tem 62 anos de idade, aufere a pensão por viuvez no valor de 177,03 euros
E estão provados os seguintes fatos:
- “5.Por documento designado “Contrato de Crédito Coligado C1…” a que foi aposta a data de 06-11-2019 e assinado pela devedora e sob a epigrafe Condições Financeiras foi identificado: “Montante Total do Crédito: 1960,66 (…); O crédito destina-se à aquisição de Bem/Serviço: Saúde; Preço do Bem/Serviço a Pronto: 1840,00 €; Montante Total Imputado ao Consumidor: 2012,28; Duração do contrato (n.º de prestações mensais) 41; Dia do Vencimento das prestações: 10; Custo Total do crédito para o cliente: € 172,28 €; Valor da Prestação Mensal sem seguro: 49,08 € (…)”.
- 6.Naquele documento mais se declarou sob a Epígrafe “Primeiro titular”: “Nome completo: B… (…) Profissão: Reformados. (…) Morada Atual: RUA …, ….; Cod. Postal …./…, Localidade: …; Habito neste morada desde 1989. Tipo de Habitação: Proprietário. A Morada Fiscal é diferente da Morada atual: Não. (…)”.
- 7.Sob a Epigrafe “Situação Familiar” foi declarado: 1.º Titular: Estado Civil VIUVO. 1.º Titular: Ordenado Liquido 721,00 € (…)” (cfr. documento junto com o req. de 18-09-2020).
- 8.A devedora não é proprietária de bens móveis ou imóveis, assim como não o foi durante os dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência.
- 9.A devedora à data referida em 5. auferia uma pensão no montante de €170,00.
Acresce ainda que resulta do relatório elaborado que a ora recorrente, após ser notificada do requerimento apresentado a 18-09-2020 pela credora C…, Sucursal em Portugal da S.A. francesa C…, pelo qual, esta deduziu oposição à pretensão da insolvente de deferimento da a exoneração do passivo restante, veio pronunciar-se no sentido da admissão liminar da exoneração do passivo restante e alegou concretamente o seguinte:
“h)Sucede que, a Apelante aquando da proposta de crédito, apenas forneceu os elementos solicitados para o preenchimento do documento.
i)Na altura e para o efeito, forneceu uma cópia da sua pensão, cujo valor rondaria os 170,00€, dessa forma não se compreende o valor indicado de 721,00€ de rendimento.
j)Contudo e para análise do crédito, a financeira ao analisar os documentos juntos à proposta pôde verificar que os rendimentos reais, provenientes da reforma da Apelante eram de 170,00€ e não 721,00€.
k)A proposta foi elaborada, informaticamente, por um intermediário de crédito, sendo que a Apelante se limitou a assinar a mesma confiando que os dados constantes correspondiam aos dados que havia fornecido.
l)A Apelante apenas possui a 4.ª classe e não tinha e nem tem conhecimentos para preencher uma proposta daquele género.
m)Acresce ainda que, nunca a Apelante foi questionada se era proprietária de qualquer bem imóvel”.
Esta pronúncia da devedora, ora recorrente, significa que esta aceitou ter subscrito aquela proposta de crédito que foi posteriormente analisada e aceite pela instituição de crédito.
Pelo que, em face dos artigos 374º e 376º do CCivil, por estarmos perante um simples documento particular a titular um contrato de crédito pessoal celebrado entre duas partes, o mutuante e o mutuário, concluímos que está provado que a ora recorrente subscreveu aquela proposta, que nessa proposta constam factos desfavoráveis à ora recorrente, os quais, por força do nº2 do artigo376º do CC, são atribuídas à recorrente-subscritora, que, de concreto, nada alegou de relevante (vício de vontade etc) nem provou de modo a não lhe serem atribuídas aquelas declarações não verdadeiras.
Todavia, da análise do documento comprovativo da proposta de crédito que foi subscrita pela ora recorrente, resulta que esta contém também cláusulas pré-determinadas, predispostas pela credora C…, destinadas à massa dos consumidores, e que não são passíveis de negociação individualizada, e, neste sentido, são contratos de adesão.
A este tipo contratual, em que os clientes se subordinam a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios, e que apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerçam na modelação do conteúdo do negócio, aplica-se o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho.
Os contratos de adesão suprimem a liberdade de negociação e de estipulação, correspondem a necessidades de contratação em massa estando de um lado empresas de grande envergadura económica – bancos, seguradoras, transportadoras, sociedades financeiras, prestadores de serviços, fornecedores de bens essenciais, como água, gás, electricidade, entre outros -, e do outro consumidores mais ou menos informados.
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, nos termos do capítulo II do referido Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, devendo ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (artigos 4 e 5º, nº 1).
E a circunstância de estarmos perante um contrato de adesão implica que convoquemos o regime das CCG, concretamente o artigo Artigo 10.º que sob a epígrafe “Princípio geral” dispõe: As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
Ora, inserida nas Condições Gerais desse contrato consta a cláusula quarta, a qual, a propósito do Dever de Prévia Verificação de Informações, estipula que a Instituição de Crédito após a recepção da proposta de contrato que lhe é destinada e da documentação exigida analisa o pedido de crédito e comprova as informações prestadas pelo cliente reservando-se o direito de aceitar ou recusar a sua concessão.
Consequentemente, resulta desse contrato que a instituição-credora tinha a possibilidade de exigir da cliente documentos comprovativos das alegadas informações erradas que constam das Condições Particulares para conceder o crédito.
E resulta do requerimento apresentado pela credora que se opôs ao deferimento da exoneração do passivo que esta relativamente à concessão da exoneração do passivo restante requerida, limitou-se a deduzir oposição à concessão da exoneração do passivo restante alegando que se encontram verificados os pressupostos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, com fundamento nos seguintes fatos:
“.E, aquando da solicitação da proposta de financiamento a ora insolvente declarou ser proprietária da habitação (Vide Doc. 1).
. Ainda, nesse mesmo formulário informou qua auferia o rendimento líquido de € 721.00, “esquecendo-se” de informar da situação de desemprego, conforme resulta do relatório.”
Todavia, a credora não alegou, como devia, que essas informações não verdadeiras foram determinantes para a concessão de crédito.
É que a condição negativa a que alude a al. b) do nº1 do art 238º do CIRE pressupõe que as informações não verdadeiras aí referidas sobre as condições económicas do devedor tenham sido relevantes para a concessão do crédito.
Assim, não preenche essa condição negativa o fato da devedora insolvente ter assinado um contrato de crédito pessoal com cláusulas predeterminadas e elaboradas pela instituição financeira, no qual, no questionário que antecede as condições particulares ficaram a constar duas informações não verdadeiras sobre a sua qualidade de proprietária do imóvel onde vive e sobre a circunstância de estar desempregada, constando da resposta ao questionário que estava reformada e auferia um ordenado líquido de 710,00 euros.
É que essas informações, por si, desacompanhadas de quaisquer outros elementos, não são suficientes para se considerar preenchida a previsão da al b) do nº1 do citado artigo 238º do CIRE.
Como já referimos, resulta da análise dessa alínea que a condição negativa aí prevista só se pode considerar preenchida se e na medida em que resultar provado que as informações não verdadeiras sobre as condições económicas do cliente foram determinantes para a concessão do crédito e que na hipótese de constarem desse formulário informações verdadeiras que retractassem as condições económicas da mutuária, nunca a instituição de crédito concederia o financiamento solicitado.
Ora, reportando estas considerações ao caso dos resulta que a credora não alegou, nem logrou provar essa factualidade.
Por outro lado, aquelas declarações-informações não verdadeiras não chegam para se concluir que tenha havido uma intenção da devedora-insolvente, ora recorrente, com dolo ou culpa grave, de violar os deveres de informação, muito menos que tais informações não verdadeiras tivessem a finalidade obter da instituição o financiamento que foi concedido.
Finalmente, para não ser enganada, bastava à credora- instituição de crédito pedir documentos comprovativos idóneos à cliente por forma a fiscalizar as informações vertidas no questionário.
Ora, a credora não alegou nem provou ter exigido tais documentos, não tendo junto aos autos os documentos que a cliente terá junto para instruir a proposta de crédito.
Pelo que, não está provado que a credora foi enganada pela cliente.
Logo, ao contrário da decisão recorrida, não consideramos que a factualidade apurada preencha a previsão da al, b) do nº1 do artigo 238º do CIRE.
Assim, no caso presente, tendo a devedora- insolvente cumprido o dever de declaração e compromisso que lhe é imposto pelo citado art. 236º, sendo os factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante constantes da al. b) do nº 1 do art. 238º de verificação cumulativa, não estando provados os fatos que preenchem a previsão da al. b) do nº1 dessa norma, o que incumbia aos credores ou ao administrador da insolvência, entendemos, contrariamente ao defendido no despacho recorrido, que não existe fundamento legal para, em sede de decisão liminar, indeferir a pretensão do requerente.
É certo que, à primeira vista e estando a requerente desempregada e sem rendimentos, poder-se-à pensar ser inútil o deferimento liminar do benefício pedido, uma vez que aquela dificilmente alcançará rendimentos que lhe permitam razoavelmente satisfazer o direito dos credores, afigurando-se-nos que o montante da dívida da requerente é significativo para quem aufere uma pensão de viuvez no montante de € 177,03, não tendo outros rendimentos.
Só que aqueles direitos dos credores, por ora, com o deferimento liminar do incidente de exoneração do passivo da requerente em nada são afectados.
E, não obstante a inexistência de indeferimento liminar ser um dos pressupostos da concessão efectiva da exoneração (art. 237º al. a)), certo é que é igualmente pressuposto da mesma que, após o período de cessão e cumpridas as obrigações impostas, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (al. d) da mesma norma), sendo, em nosso entender, esse o momento adequado para avaliar concreta e definitivamente se o insolvente é ou não merecedor do benefício excepcional em causa, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa fé, diligência e propósitos de vida futura.[1]
E assim sendo, tudo ponderado, não acompanhamos a rejeição liminar do pedido de exoneração de passivo da requerente, constante do despacho recorrido.
Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, sendo aquele de revogar.
Sumário
A condição negativa a que alude a al. b) do nº1 do art 238º do CIRE pressupõe que as informações não verdadeiras aí referidas sobre as condições económicas do devedor tenham sido relevantes para a concessão do crédito.
A condição negativa aí prevista só se pode considerar preenchida se e na medida em que resultar provado que as informações não verdadeiras sobre as condições económicas do cliente foram determinantes para a concessão do crédito e que na hipótese de o cliente fornecer à instituição de crédito informações verdadeiras que retratem as condições económicas daquele, nunca a instituição de crédito concederia o financiamento solicitado.