I- Ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos.
II- Daqui decorre que a contagem do prazo de dois anos previsto no n. 1 do art. 5 do actual C.Expropriações, aprovado pelo DL. n. 438/91, de 9 de Novembro, do qual a Administração dispõe para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou a expropriação, apenas se inicia após a entrada em vigor do referido Código - 07.02.92.