037621 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pais Borges
Processo: 037621
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Pedido de reversão, Aplicação da lei no tempo, Contagem de prazo
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00051839
Nr Documento: SA119990602037621
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7fd72556577d51b1802568fc003a0549
Sumário
I - Ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos. II - Daqui decorre que a contagem do prazo de dois anos previsto no n. 1 do art. 5 do actual C.Expropriações, aprovado pelo DL. n. 438/91, de 9 de Novembro, do qual a Administração dispõe para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou a expropriação, apenas se inicia após a entrada em vigor do referido Código - 07.02.92.